SISCOSERV

SISCOSERV

Prezado Cliente,

Segue explicação para um assunto grave que pode prejudicar com austeridade o seu empreendimento.

“Não ignore o texto abaixo."

O que é o SISCOSERV, qual a sua finalidade? Quem deve prestar informações?
O MDIC (Ministério do Desenvolvimento da Indústria e Comércio), através de seus dados estatísticos informou recentemente que 70% dos estabelecimentos seguem sob risco de suportar Autos de Infrações por não efetuar o registro de suas operações no SISCOSERV.

Faz-se mister efetuar a regularização dos registros pendentes e os lançamentos no tempo determinado em Lei, uma vez que A RECEITA FEDERAL ESTÁ MONITORANDO O COMÉRCIO INTERNACIONAL DE SERVIÇOS através do SISCOMEX.

Trata-se de uma obrigação acessória criada a partir de 2012, com o objetivo de monitorar os contribuintes. Desta vez, o foco são as aquisições e prestações de serviços e outros intangíveis com o exterior.

No referido Sistema as pessoas físicas ou jurídicas DEVEM prestar informações de venda e pagamento, ou seja, que Produzam Variações no Patrimônio, a obrigação encontra respaldo legal na Lei 12546/11 em consonância a IN RFB nº 1.277, de 28 de junho de 2012.

Os lançamentos são obrigatórios independendo da Contratação de câmbio, da forma de pagamento ou da existência de um Contrato.

Ficaram dispensadas do registro no Siscoserv, apenas as operações que não tenham utilizado mecanismos de apoio ao comércio exterior de serviços, de intangíveis e demais operações de que trata o art. 26 da Lei no 12.546, de 14 de dezembro de 2011, efetuadas pelas pessoas jurídicas optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional e os Microempreendedores Individuais (MEI) de que trata o §1o do artigo 18-A da Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006 e as as pessoas físicas residentes no País que, em nome individual, não explorem, habitual e profissionalmente, qualquer atividade econômica de natureza civil ou comercial, com o fim especulativo de lucro, desde que não realizem operações em valor superior a US$ 30.000,00 (trinta mil dólares dos Estados Unidos da América), ou o equivalente em outra moeda, no mês.

Devem ser informados os valores relativos às transações realizadas entre residentes ou domiciliados no Brasil e residentes ou domiciliados no exterior que compreendam serviços, INCLUINDO-SE a obrigação e responsabilidade do EXPORTADOR / IMPORTADOR pelos lançamentos efetuados relativos ao FRETE INTERNACIONAL, por exemplo.

Os registros devem ser mantidos de forma atualizada no sistema, afim de evitar asmultas de até R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) por mês ou fração de atraso, no caso de prestação de informação fora dos prazos estabelecidos.

Ficamos à sua disposição para levantamento e análise das operações da sua empresa e a necessidade ou não dos registros e/ou lançamento no SISCOSERV, efetuando a regularização das operações e mantendo em ordem a sua operação de importação ou exportação.

Para mais detalhes ou saber sobre a utilização dos nossos serviços, entre em contato.

Mob: +55 (21) 9 9134-7653
Skype: moacir_fsf

***************************

PRAZOS

Portaria MDIC Nº 385 DE 09/12/2015

Publicado no DO em 10 dez 2015

Altera a Portaria MDIC nº 113, de 17 de maio de 2012, que dispõe sobre a obrigação de prestar informações de natureza econômico-comercial ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior relativas às transações entre residentes ou domiciliados no Brasil e residentes ou domiciliados no exterior que compreendam serviços, intangíveis e outras operações que produzam variações no patrimônio das pessoas físicas, das pessoas jurídicas e dos entes despersonalizados.


O Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 87, parágrafo único, incisos II e IV, da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto nos arts. 25 a 27 da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011 e no Decreto nº 7096, de 4 de fevereiro de 2010,

Resolve:

Art. 1º O art. 3º da Portaria MDIC nº 113, de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º .....

I - último dia útil do 3º (terceiro) mês subsequente à data de início da prestação de serviço, da comercialização de intangível, ou da realização da operação que produza variação no patrimônio das pessoas físicas, das pessoas jurídicas ou dos entes despersonalizados.
.....
§ 1º Até 31 de dezembro de 2013, o prazo estabelecido no inciso I do caput será, excepcionalmente, o último dia útil do 6º (sexto) mês subsequente à data de início da prestação de serviço, da comercialização de intangível ou da realização da operação que produza variação no patrimônio das pessoas físicas, das pessoas jurídicas ou dos entes despersonalizados.

I - (Revogado)

II - (Revogado)

§ 2º .....

....." (NR).

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

ARMANDO MONTEIRO
Serviços de consolidação ou desconsolidação documental do transporte multimodal e intermodal de cargas

PRAZOS


PORTARIA MDIC Nº 113, DE 17 DE MAIO DE 2012
DOU 18/05/2012

Dispõe sobre a obrigação de prestar informações de natureza econômico-comercial ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior relativas às transações entre residentes ou domiciliados no Brasil e residentes ou domiciliados no exterior que compreendam serviços, intangíveis e outras operações que produzam variações no patrimônio das pessoas físicas, das pessoas jurídicas e dos entes despersonalizados.

O MINISTRO DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR , no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 87, parágrafo único, incisos II e IV, da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto nos arts. 24 a 27 da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011 e no Decretonº 7096, de 4 de fevereiro de 2010, resolve:

Art. 1º A prestação das informações de que trata o caput do art. 25 da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011, relativas às transações entre residentes ou domiciliados no País e residentes ou domiciliados no exterior que compreendam serviços, intangíveis e outras operações que produzam variações no patrimônio das pessoas físicas, das pessoas jurídicas ou dos entes despersonalizados:

..................................................................

Art. 3º A prestação das informações de que trata o caput do art. 1º observará os seguintes prazos:

-   último dia útil do mês subsequente à data de início da prestação de serviço, da comercialização de intangível, ou da realização da operação que produza variação no patrimônio das pessoas físicas, das pessoas jurídicas ou dos entes despersonalizados; (Alterado pelo art. 1º da Portaria MDIC nº 62, DOU 26/02/2013)

II -  último dia útil do mês de junho do ano subsequente à realização de operações por meio de presença comercial no exterior relacionada a pessoa jurídica domiciliada no Brasil.

§ 1º O prazo estabelecido no inciso I do caput será, excepcionalmente: (Alterado pelo art. 2º da Portaria MDIC nº 261, DOU 23/08/2013)

I -    Até 31 de dezembro de 2013, o último dia útil do 6º (sexto) mês subsequente à data de início da prestação de serviço, da comercialização de intangível ou da realização da operação que produza variação no patrimônio das pessoas físicas, das pessoas jurídicas ou dos entes despersonalizados. (Alterado pelo art. 2º da Portaria MDIC nº 261, DOU 23/08/2013)

II -  De 01 de janeiro de 2014 até 31 de dezembro de 2014 , o último dia útil do 3º (terceiro) mês subsequente à data de início da prestação de serviço, da comercialização de intangível, ou da realização da operação que produza variação no patrimônio das pessoas físicas, das pessoas jurídicas ou dos entes despersonalizados. (Alterado pelo art. 2º da Portaria MDIC nº 261, DOU 23/08/2013)

§ 2º A prestação das informações a que se refere o inciso II do caput será realizada anualmente, a partir de 2014, em relação ao ano-calendário anterior.

§ 3º A informação relativa ao faturamento de venda de serviço, de intangível, ou de operação que produza variação no patrimônio por pessoas físicas, pessoas jurídicas e entes despersonalizados residentes ou domiciliados no País deverá ser registrada até o último dia útil do mês subsequente: (Alterado pelo art. 1º da Portaria MDIC nº 62, DOU 26/02/2013)

I -   ao da emissão da nota fiscal ou documento equivalente, se esta ocorrer depois do início da prestação de serviço, da comercialização de intangível, ou da realização da operação que produza variação no patrimônio, ou até o último dia útil do mês subsequente à data do registro na situação prevista no § 1º; ou (Alterado pelo art. 1º da Portaria MDIC nº 62, DOU 26/02/2013)

II -  ao do registro da informação de que trata o inciso I do caput, observado o disposto no § 1º, se a emissão da nota fiscal ou documento equivalente ocorrer antes da data de início da prestação de serviço, da comercialização de intangível, ou da realização da operação que produza variação no patrimônio. (Alterado pelo art. 1º da Portaria MDIC nº 62, DOU 26/02/2013)

§ 4º A informação relativa ao pagamento por aquisição de serviço, de intangível, ou de operação que produza variação no patrimônio por pessoas físicas, pessoas jurídicas e entes despersonalizados residentes ou domiciliados no País, deverá ser registrada até o último dia útil do mês subsequente: (Alterado pelo art. 1º da Portaria MDIC nº 62, DOU 26/02/2013)

I - ao do pagamento, se este ocorrer depois do início da prestação de serviço, da comercialização de intangível, ou da realização da operação que produza variação no patrimônio, ou até o último dia útil do mês subsequente à data do registro na situação prevista no § 1º; ou (Alterado pelo art. 1º da Portaria MDIC nº 62, DOU 26/02/2013)

II - ao do registro de que trata o inciso I do caput, observado o disposto no § 1º se o pagamento ocorrer antes da data de início da prestação de serviço, da comercialização de intangível, ou da realização da operação que produza variação no patrimônio. (Alterado pelo art. 1º da Portaria MDIC nº 62, DOU 26/02/2013)

§ 5º As informações de que tratam o inciso I do caput e os §§ 1º   serão prestadas conforme cronograma do Anexo Único .

§ 6º No registro da operação envolvendo a prestação de serviços, intangíveis e demais operações, iniciada e não concluída antes das datas constantes do Anexo Único, a que se refere o § 5º, deverá ser adotada como data de início aquela indicada no retrocitado Anexo. (Alterado pelo art. 1º da Portaria MDIC nº 233, DOU 29/10/2012)

...................................................................

Art. 5º A Secretaria de Comércio e Serviços é o órgão responsável na estrutura do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior para regulamentar e emitir as normas complementares necessárias à execução do disposto nos arts. 25 26 da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011 e nesta Portaria.

Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

FERNANDO DAMATA PIMENTEL

ANEXO ÚNICO
Capítulos da NBS
Descrição do Capítulo
Início da prestação das informações
Capítulo 6
Serviços de apoio aos transportes
01/04/2013


  

Nenhum comentário:

Postar um comentário

Deixe aqui o seu comentário, muito obrigado pela sua visita!