Repetro

INSTRUÇÃO NORMATIVA SRFB Nº 1.415, DE 4 DE DEZEMBRO DE 2013
DOU 05/12/2013

Dispõe sobre a habilitação e a aplicação do regime aduaneiro especial de exportação e importação de bens destinados às atividades de pesquisa e de lavra das jazidas de petróleo e de gás natural (Repetro).

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PORTARIA SRFB Nº 696, DE 5 DE OUTUBRO DE 2012
DOU 08/10/2012


A SUPERINTENDENTE REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NA 7ª REGIÃO FISCAL, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 209 e o § 1º do art. 314 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto no § 3º do art. 8º da Instrução Normativa RFB nº 844, de 9 de maio de 2008, resolve:

Art. 1º Os arts. 1º, 3º, 4º, 6º, 7º, 8º, 11, 15 e 17 da Portaria SRRF07 nº 634, de 11 de setembro de 2012, publicada no D.O.U. em 13 de setembro de 2012, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º.....................................................................................

§ 1º ..........................................................................................

I - contrato de importação: o acordo firmado entre o importador brasileiro e o exportador estrangeiro que estabelece os termos contratuais de importação e de utilização do bem que será admitido temporariamente, nas modalidades de arrendamento mercantil operacional, afretamento, aluguel ou empréstimo;
.................................................................................................

III - contrato de arrendamento mercantil financeiro (Resolução Bacen nº 2.309, de 1996, art. 5º):

a) aquele cujas contraprestações e demais pagamentos previstos no contrato de importação, devidos pela arrendatária (operadora contratante) ao arrendador domiciliado no exterior, supere o valor aduaneiro (CIF) do bem arrendado;

b) as despesas de manutenção, assistência técnica e serviços correlatos a operacionalidade do
bem arrendado sejam de responsabilidade da arrendatária;

c) o preço para o exercício da opção de compra seja livremente pactuado, podendo ser, inclusive, o valor de mercado do bem arrendado.
......................................................................................" (NR)

"Art. 3º ....................................................................................
.................................................................................................

III - comprovação de que a operadora contratante possua ato de concessão ou autorização junto à Agência Nacional de Petróleo (ANP), inclusive quando se tratar de habilitação da própria operadora; e
......................................................................................" (NR)

"Art. 4º ....................................................................................
.................................................................................................

§ 6º O documento a que se refere o inciso I do caput não deverá ser apresentado novamente para instrução do processo mencionado no art. 6º, bem como nos subsequentes processos de aplicação do regime.
.................................................................................................

§ 8º O requisito de que trata o inciso I do art. 3º poderá ser comprovado mediante apresentação de ADE de habilitação ao Repetro anteriormente publicado, independentemente do prazo de validade do ADE, salvo se houver alteração ou substituição do sistema informatizado." (NR)

"Art. 6º ....................................................................................
.................................................................................................

§ 8º Os anexos ou quaisquer documentos complementares mencionados nos contratos ou aditivos devem sempre ser apresentados para instrução do pedido de habilitação, inclusive, quando o for caso, na hipótese de pedido de concessão ou de prorrogação do regime.
.................................................................................................

§ 10. É facultado às operadoras anteciparem a análise do contrato de importação através da adoção dos mesmos procedimentos previsto neste capítulo naquilo que for cabível.

§ 11. A taxa de câmbio a ser aplicada nos campos do Extrato de Contrato é a constante do Siscomex no dia da assinatura do contrato ou aditivo.

§ 12. No campo do item 7 do Extrato de Contrato (Características contratuais - tipo de atividade) o tipo a ser selecionado deverá ser o mais específico.

§ 13. No campo do item 9 do Extrato de Contrato (Relação de bens a serem importados) o preenchimento da descrição dos bens é facultativo caso o contrato de importação não tenha sido apresentando para instrução do processo de que trata o caput."(NR)".

"Art. 7º ....................................................................................
.................................................................................................

§ 2º Na hipótese do § 1º, deverão ser fornecidos dez conjuntos compostos de endereço de acesso, login e senha para a SRRF07/Diana mediante o preenchimento do formulário constante do Anexo IV desta Portaria, o qual ficará disponível para consulta na intranet da SRRF07/Diana pelas demais unidades aduaneiras da RFB.

......................................................................................" (NR)

"Art. 8º ....................................................................................
.................................................................................................

§ 3º Quando se tratar de contrato ou aditivo registrado no Registro de Títulos e Documentos (RTD) fica dispensada a digitalização do verso das folhas em que constar apenas o selo de autenticação.

§ 4º Se o contrato (ou aditivo) completo, nos termos do § 8º do art. 6º, se encontrar digitalizado e juntado a e-processo da RFB, fica dispensada a sua apresentação nos processos mencionados no caput, desde que a pessoa jurídica interessada informe, no requerimento, as folhas e o número do processo administrativo em que o documento se encontra juntado." (NR)

"Art. 10. ..................................................................................
.................................................................................................

§ 7º O compartilhamento de bens principais para atendimento a contratos de serviços diversos deverá ser apreciado pela unidade de que trata o caput.

.................................................................................................

§ 11. A transferência de bens acessórios ou de bens de inventário entre embarcações ou plataformas do mesmo beneficiário não se confunde com a transferência de regime e deverá ser apreciada pela unidade que controla o prazo de vigência do regime da embarcação ou plataforma a ser vinculada." (NR)

"Art. 11. ..................................................................................
.................................................................................................

§  Na hipótese de extinção do regime mediante transferência para outro regime ou despacho para consumo, o pedido deverá ser apreciado pela unidade de que trata o caput do art. 10." (NR)

"Art. 15. ..................................................................................
.................................................................................................

§ 5º Na hipótese do 10 do art. 6º, não se aplica o disposto no inciso III do § 2º do art. 15." (NR)

"Art. 17. ..................................................................................

§ 1º Qualquer que seja a sistemática de habilitação escolhida aplica-se o disposto no § 2º do art. 2º.

§ 2º A pessoa jurídica interessada que possuir requerimento de habilitação em análise poderá requerer a conversão do pedido para a nova sistemática através da complementação da documentação necessária, sem que haja prejuízo de sua ordem na fila de análise.

§ 3º Na hipótese do § 2º, o pedido de habilitação deverá receber tratamento prioritário de análise, devendo ser redistribuído para servidores de grupo de trabalho especialmente designados." (NR)

Art. 2º A Portaria SRRF07 nº 634, de 2012, passa a vigorar acrescida do Anexo III (Folha Suplementar do Extrato de Contrato) e do Anexo IV (Formulário de Acesso ao Sistema Informatizado do Repetro).

Art. 3º Ficam revogados o § 5º do art. 6º e os §§ 1º e 2º do art. 8º da Portaria SRRF07 nº 634, de 2012.

Art. 4º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

ELIANA POLO PEREIRA

ANEXO



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PORTARIA SRRFB 7ª RF Nº 634, DE 11 DE SETEMBRO DE 2012
DOU 13/09/2012

         A SUPERINTENDENTE REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NA 7ª REGIÃO FISCAL, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 209 e o § 1º do art. 314 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto no § 3º do art. 8º da Instrução Normativa RFB nº 844, de 9 de maio de 2008, resolve:

         Art. 1º No âmbito da 7ª Região Fiscal, a habilitação ao Repetro e os procedimentos para o regime aduaneiro especial de utilização econômica, disciplinados na Instrução Normativa RFB nº 844, de 9 de maio de 2008 e na Instrução Normativa SRF nº 285, de 14 de janeiro de 2003, obedecerão ao disposto nesta Portaria.

         § 1º Para efeitos desta Portaria considera-se:

I -      contrato de importação: o acordo firmado entre o importador brasileiro e o exportador estrangeiro que estabelece os termos contratuais de importação e de utilização do bem que será admitido temporariamente, nas modalidades de arrendamento mercantil operacional, afretamento a casco nu, aluguel ou empréstimo;

II -     contrato de serviços: o acordo firmado entre a operadora contratante e a prestadora de serviços contratada que estabelece os termos contratuais de prestação de serviços, ou de afretamento (ou subafretamento) por tempo no País, com a finalidade de execução das atividades objeto da concessão ou autorização; e

III -    contrato de arrendamento mercantil financeiro: aquele cujas contraprestações e demais pagamentos previstos no contrato de importação, devidos pela arrendatária (operadora contratante) ao arrendador domiciliado no exterior, supere o valor aduaneiro (CIF) do bem arrendado (Resolução Bacen nº 2.309, de 1996, art. 5º).

         § 2º Não se considera arrendamento mercantil financeiro quando a arrendatária for direta ou indiretamente coligada ou interdependente ao arrendador domiciliado no exterior, assim como o arrendamento de bens contratado com o próprio fabricante (Lei nº 6.099, de 12 de setembro de 1974, art. 2º)

CAPÍTULO I
DA HABILITAÇÃO AO REPETRO

Seção I
Dos Procedimentos para Habilitação

         Art. 2º É beneficiária do regime de admissão temporária para utilização econômica em Repetro a pessoa jurídica domiciliada no País (IN 844/08, art. 5º, § 1º):

I -      a operadora, assim entendida, para efeitos desta Portaria, a detentora de concessão ou autorização, para exercer, no País, as atividades de que trata o art. 1º da IN 844/08 (IN 844/08, art. 5º, § 1º, inciso I);

II -     a contratada pela operadora para a execução das atividades objeto da concessão ou autorização (IN 844/08, art. 5º, § 1º, inciso I); e

III -    a subcontratada pela pessoa referida no inciso II para a execução das atividades objeto concessão ou autorização (IN 844/08, art. 5º, § 1º, inciso I).

         § 1º As pessoas jurídicas referidas nos incisos I a III do caput deverão ser previamente habilitadas ao Repetro, nos termos estabelecidos nos arts. 3º a 9º (IN 844/08, art. 5º, caput).

         § 2º A análise dos requerimentos e a concessão da habilitação serão realizadas pela (IN 844/08, art. 8º, § 3º):

I -      Inspetoria da Receita Federal do Brasil no Rio de Janeiro, quando o estabelecimento matriz da pessoa jurídica interessada estiver situado no Estado do Rio de Janeiro (IN 844/08, art. 7º); e

II -     Alfândega da Receita Federal do Brasil do Porto de Vitória, quando o estabelecimento matriz da pessoa jurídica interessada estiver situado no Estado do Espírito Santo (IN 844/08, art. 7º).

         Art. 3º São requisitos para a pessoa jurídica ser habilitada ao Repetro:

I -       validação do sistema próprio de controle contábil informatizado pela Divisão de Tecnologia da Informação da Superintendência Regional da Receita Federal na 7ª Região Fiscal (SRRF07/Ditec) e aprovação pela Divisão de Administração Aduaneira da Superintendência Regional da Receita Federal na 7ª Região Fiscal (SRRF07/Diana) (IN 844/08, art. 6º);

II -      comprovação de vínculo contratual com as operadoras contratantes, no caso das pessoas jurídicas a que se referem os incisos II e III do art. 2º, mediante declaração devidamente registrada no Registro de Títulos e Documentos (Lei nº 6.015/73, art. 127, inciso I);

III -     cópia do extrato do ato de concessão ou autorização da operadora, publicado no Diário Oficial da União (D.O.U.); e IV - qualificação como empresa brasileira de navegação (EBN), mediante certificado emitido pela Agência Nacional de Transporte Aquaviário (Antaq), quando se tratar de pessoa jurídica que prestar serviço relacionado à operação de embarcação de apoio marítimo (IN 844/08, art. 5º, § 5º).

         § 1º A habilitação ao Repetro será concedida para o estabelecimento matriz da pessoa jurídica, e o gozo do benefício fiscal será extensivo aos seus estabelecimentos filiais (IN 844/08, art. 7º, caput).

         § 2º A habilitação não poderá ser transferida para outro CNPJ, inclusive no caso de fusão, cisão ou incorporação.

         Art. 4º O requerimento de habilitação deverá ser apresentado à unidade da RFB de que trata o § 2º do art. 2º, acompanhado dos seguintes documentos:

I -      ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor, devidamente registrado, em se tratando de sociedade comercial e, no caso de sociedade por ações, os documentos que atestem o mandato de seus administradores;

II -     documentos que comprovem os poderes do signatário para assinar em nome da pessoa jurídica requerente;

III -    cópia do extrato do ato de concessão ou autorização da operadora, publicado no Diário Oficial da União (D.O.U.); IV - documentos que comprovem o atendimento aos requisitos estabelecidos no art. 3º; e

V -     relação de estabelecimentos filiais que utilizarão o regime (IN 844/08, art. 7º, caput).

         § 1º Na hipótese de perda de validade, substituição ou atualização de qualquer dos documentos referidos neste artigo, a requerente deverá apresentar, em 30 (trinta) dias úteis, os documentos válidos ou atualizados à unidade da RFB a que se refere o § 2º do art. 2º, para ser juntado ao processo administrativo de habilitação.

         § 2º A pessoa jurídica contratada ou subcontratada deverá apresentar declaração de vínculo contratual firmada pela operadora contratante, onde deverá constar quais os prazos e tipos de serviços que serão prestados à operadora.

         § 3º O estabelecimento matriz da pessoa jurídica que atender ao disposto nos arts. 3º e 4º será habilitado mediante Ato Declaratório Executivo (ADE) pelo prazo previsto:

I -      no ato de concessão ou autorização, quando se tratar de operadora (IN 844/08, art. 8º, § 1º); e

II -     nas declarações de vínculo contratual apresentadas, em relação a cada operadora, quando se tratar de contratada ou subcontratada.

         § 4º Não será concedida habilitação ao Repetro por prazo indeterminado e deverá ser observado o prazo previsto no art. 4º da IN 844/08 (IN 844/08, art. 4º e art. 8º, § 1º).

         § 5º Deverá constar obrigatoriamente no corpo do ADE: "Este ADE somente é válido se acompanhado de cópia de Extrato de Contrato devidamente preenchido e do respectivo despacho decisório de homologação".

         § 6º O documento a que se refere o inciso I do § 1º não deverá ser apresentado novamente para instrução do processo mencionado no art. 6º, bem como nos subsequentes processos de aplicação do regime.

         § 7º Na hipótese do § 6º, a pessoa jurídica interessada deverá informar, nos novos requerimentos, as folhas e o número do processo administrativo em que o documento se encontra juntado.

         Art. 5º Compete à unidade da RFB a que se refere o § 2º do art. 2º:

I -      verificar a correta instrução do pedido, relativamente aos documentos referidos no art. 4º;

II -     preparar o processo administrativo de habilitação e saneá-lo quanto à instrução;

III -    realizar as diligências julgadas necessárias à instrução do processo;

IV -    proceder ao exame do pedido de habilitação;

V -     deliberar sobre o pleito e proferir decisão; e

VI -    dar ciência à pessoa jurídica interessada de eventual decisão denegatória.

         Parágrafo único. Após a publicação no Diário Oficial da União (D.O.U.), o ADE deverá ser inserido, em formato "PDF", na intranet da Coana.

Seção II
Da Homologação do Extrato de Contrato

         Art. 6º A pessoa jurídica contratada ou subcontratada deverá requerer a abertura de processo administrativo para homologação do Extrato de Contrato, conforme modelo constante do Anexo I, distinto do processo de habilitação.

         § 1º O requerimento a que se refere o caput deverá ser apresentado na unidade que emitiu o ADE de habilitação, acompanhado dos seguintes documentos:

I -      ADE de habilitação ao Repetro;

II -     documentos que comprovem os poderes do signatário para assinar em nome da pessoa jurídica requerente;

III -    contrato de serviços;

IV -    contrato de terceirização de serviços celebrado entre a contratada e a subcontratada, quando se tratar de habilitação da pessoa jurídica mencionada no inciso III do art. 2º;

V -     contrato de importação, quando for possível apresentá-lo, para juntada ao processo, antes da chegada do bem ao País;

VI -    Extrato de Contrato preenchido pela pessoa jurídica interessada; e

VII -   outros documentos que sejam necessários para fundamentar o preenchimento dos campos constantes do Extrato de Contrato.

         § 2º Na hipótese de requerimento apresentado na IRF/RJO, o processo de que trata o caput, após devidamente instruído, deverá ser encaminhado à SRRF07/Diana para distribuição a unidade da RFB da 7ª Região Fiscal.

         § 3º Deverá ser aberto um único processo administrativo para cada contrato de serviços, o qual, depois de homologado pela unidade de despacho da 7ª Região Fiscal, deverá retornar para a unidade que emitiu o ADE de habilitação para apensação ao respectivo processo de habilitação, vedada:

I -       a juntada, aos autos do referido processo, de documentos de concessão, compartilhamento, transferência de bens, prorrogação, ou extinção do regime; e

II -      a juntada, aos autos do referido processo, de contratos com objetos ou partes diversos daquele de que trata o caput.

         § 4º A homologação do Extrato de Contrato pela autoridade fiscal terá como termo final o menor dentre os prazos dos documentos apresentados para a instrução do processo e ficará condicionada:

I -       à apresentação dos documentos obrigatórios previstos no § 1º;

II -      à compatibilidade das informações declaradas nos campos do documento referido no inciso VI do § 1º com aquelas constantes dos documentos referidos nos demais incisos do § 1º;

III -     à legitimidade de pedir, pela verificação de inexistência de rescisão contratual ou de cessão de direitos e obrigações do contrato de serviços da requerente para pessoa jurídica diversa;

IV -    à confirmação de que o objeto do contrato é destinado à execução das atividades constantes do art. 1º da IN 844/08; e

V -     à inexistência de cláusula contratual de arrendamento (ou subarrendamento) mercantil operacional, de afretamento (ou subafretamento) a casco nu, ou de locação (ou sublocação) das pessoas jurídicas constantes dos incisos II e III do art. 2º para a operadora contratante (Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009, art. 373, § 1º).

         § 5º Os instrumentos jurídicos previstos nos incisos III e IV do § 1º devem ser registrados no Registro de Títulos e Documentos (Lei nº 6.015/73, art. 127, inciso I).

         § 6º Na hipótese de prorrogação contratual ou de celebração de novo contrato entre as mesmas partes contratantes, o aditivo ou novo contrato deverá ser apresentado para juntada aos autos do processo mencionado no caput, inclusive com novo Extrato de Contrato atualizado de acordo com as mudanças ocorridas, para emissão de novo despacho decisório de homologação.

         § 7º Na hipótese de rescisão contratual, de suspensão ou de devolução de bloco de exploração ou campo de produção, ou de mudança de partes contratantes, a contratada ou subcontratada deverá, em até 10 (dez) dias da ocorrência (Decreto nº 6.759, de 2009, arts. 728, VII, "d" e 735, I, "i"):

I -       comunicar a unidade da RFB que controla o prazo do regime do bem principal; e

II -      encaminhar os documentos relativos à rescisão contratual, à suspensão ou à devolução de bloco de exploração ou campo de produção, ou à mudança de partes contratantes para a unidade que emitiu o ADE de habilitação para juntada aos autos do processo referido no caput.

         § 8º Os anexos devem sempre ser apresentados junto com os contratos ou aditivos a que se vinculem, inclusive na hipótese de pedido de concessão ou de prorrogação do regime.

         § 9º Quando a data de início não constar de forma clara no contrato de importação ou de serviços, será considerado como termo inicial a data de assinatura do contrato.

Seção III
Do Sistema de Controle Contábil Informatizado

         Art. 7º Preliminarmente à primeira habilitação ou no caso de substituição de sistema, a pessoa jurídica interessada deverá apresentar requerimento para validação do Sistema de Controle Contábil Informatizado dirigido ao chefe da SRRF07/Ditec (IN 844/08, arts. 6º; e ADE Coana/Cotec nº 119, de 5 de setembro de 2000).

         § 1º O requerimento de que trata o caput deverá ser instruído com os documentos que comprovem o atendimento dos requisitos estabelecidos no Ato Conjunto a que se refere o § 2º do art. 6º da IN 844/08, bem como com o endereço de acesso, login e senha (IN 844/08, arts. 6º a 8º).

         § 2º Na hipótese do § 1º o conjunto composto de endereço de acesso, login e senha deverá ser único para a RFB, o qual ficará disponível para consulta na intranet da SRRF07/Diana pelas demais unidades aduaneiras da 7ª RF.

         § 3º Após a validação do sistema, a SRRF07/Ditec deverá encaminhar o processo para análise da SRRF07/Diana e a aprovação se dará mediante despacho decisório (IN 844/08, arts. 6º; e ADE Coana/Cotec nº 119, de 5 de setembro de 2000).

         § 4º É vedada a alteração do endereço de acesso, login ou senha de usuário da RFB sem prévio fornecimento de um novo conjunto à SRRF07/Diana (IN 844/08, art. 6º, § 1º).

Seção IV
Da Instrução Processual

         Art. 8º A instrução dos processos referidos nos arts. 4º, 6º e 7º deverá observar o disposto a seguir:

I -      os documentos deverão ser originais, autenticados em cartório ou cópia simples, que deverá ser autenticada pelo servidor que a recepcionar, à vista do documento original;

II -     todos os documentos de procedência estrangeira deverão ser acompanhados das respectivas traduções juramentadas, devendo ambos estar registrados no Registro de Títulos e Documentos (Lei nº6.015/73, art. 129, 6º);

III -    os documentos de identificação deverão estar válidos e conter foto e assinatura; e

IV -    os contratos ou seus aditivos deverão ser apresentados em mídia digital consoante o que dispõe o art. 9º.

         § 1º Fica dispensada a tradução juramentada dos anexos aos contratos, salvo quando o anexo tratar:

I -      de especificação ou descrição dos bens a serem importados;

II -     de pagamentos ou taxas de remuneração pelos bens ou serviços;

III -    de remessas de numerário ou depósitos bancários; e

IV -    de arrendamento (ou subarrendamento), de afretamento (ou subafretamento) ou de locação (ou sublocação) de bens.

         § 2º Na hipótese do § 1º, a qualquer tempo, se a autoridade fiscal julgar necessário, a pessoa jurídica interessada deverá providenciar a tradução juramentada do anexo.

         Art. 9º Os contratos ou aditivos deverão ser digitalizados e apresentados em mídia não regravável, nos seguintes termos:

I -      os arquivos deverão estar em formato "PDF", com tamanho máximo de 15Mb (quinze megabytes);

II -     as imagens deverão ser digitalizadas em preto-e-branco, com resolução de 300 dpi e compactação "JPG";

III -    contratos ou aditivos com objetos ou partes diversos não deverão ser digitalizados num mesmo arquivo;

IV -    a mídia contendo os arquivos deverá ser apresentadajunto com o Recibo Declaratório, conforme modelo constante do Anexo II; e

V -     os arquivos digitalizados deverão permitir pesquisa por palavra.

         Parágrafo único. O setor responsável da unidade aduaneira da 7ª Região Fiscal deverá:

I -      escanear a mídia fornecida com o antivírus institucional;

II -     verificar o número hash gerado pelo Sistema de Validação e Autenticação de Arquivos Digitais (SVA);

III -    digitalizar o Recibo Declaratório;

IV -    juntar os arquivos fornecidos e o Recibo Declaratório ao e-processo; e

V -     restituir a mídia digital e o Recibo Declaratório à pessoa jurídica interessada.

CAPÍTULO II
DA TRANSFERÊNCIA DE COMPETÊNCIA ENTRE UNIDADES
(Portaria MF nº 203, de 2012, art. 314, § 1º)

         Art. 10 O controle do regime de admissão temporária para utilização econômica em Repetro, quanto ao prazo de vigência, será realizado pela unidade de despacho aduaneiro da 7ª Região Fiscal que conceder o regime ao bem principal (IN 844/08, art. 31).

         § 1º O regime dos bens acessórios, quanto ao prazo de vigência, deverá ser controlado pela unidade mencionada no caput (IN 844/08, art. 31, parágrafo único).

         § 2º Compete aos Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil definidos pelo titular da unidade de que trata o caput, a concessão, a prorrogação e a fixação do prazo de vigência do regime.

         § 3º O pedido de prorrogação, ou de nova admissão no regime por mudança de beneficiário deverá ser apreciado pela unidade de que trata o caput, independente da localização do bem principal, salvo se o pedido for apresentado em outra região fiscal.

         § 4º Na hipótese de pedido de alteração de enquadramento do regime de admissão temporária para utilização econômica em Repetro para regime de admissão temporária para utilização econômica com pagamento proporcional de tributos ou vice-versa, aplica- se o disposto no § 3º.

         § 5º Nas hipóteses previstas nos §§ 3º e 4º, caso o pedido tenha sido apresentado em unidade da RFB diversa da que trata o caput, os documentos, inclusive o Termo de Responsabilidade (TR), deverão ser encaminhados digitalmente por dossiê do e-processo à unidade que controla o prazo de vigência do bem principal.

         § 6º O TR, em papel, deverá permanecer arquivado na unidade de que trata o caput, mesmo que o regime do bem acessório tenha sido concedido por unidade aduaneira diversa.

         § 7º O compartilhamento de bens principais para atendimento a contratos de serviços diversos e a transferência de bensacessórios ou de bens de inventário entre embarcações ou plataformas do mesmo beneficiário deverão ser apreciados pela unidade de quetrata o caput.

         § 8º O TR de bens acessórios será baixado pela unidade dedespacho aduaneiro da 7ª Região Fiscal que controla o prazo do regime do bem principal, ainda que não tenha sido a responsável pela concessão do regime (IN 844/08, art. 28, § 4º), salvo se o pedido tiver sido concedido em outra região fiscal.

         § 9º A autorização de que trata o § 1º do art. 33 da IN RFB nº 844/08, será concedida pela unidade de despacho da RFB que jurisdiciona o local onde os bens serão depositados.

         § 10. Na hipótese de o regime do bem acessório tiver sido concedido por unidade aduaneira diversa da que controla o regime do bem principal, o processo administrativo do bem acessório deverá ser encaminhado à unidade de que trata o caput para apensação ao processo do bem principal.

         Art. 11 As providências para extinção da aplicação do regime aduaneiro especial de utilização econômica serão requeridas pelo beneficiário à unidade de despacho que jurisdiciona o local onde se encontrem os bens, mediante a apresentação destes, dentro do prazo de vigência do regime.

         § 1º No caso de extinção de regime de bens situados em águas jurisdicionais brasileiras além dos limites das águas territoriais, as providências de extinção do regime caberão à unidade de que tratao caput do art. 10.

         § 2º A unidade de que trata o caput deverá comunicar o fato àquela que controla o prazo de vigência do regime do bem principal, para fim de baixa do TR.

         § 3º Na hipótese de extinção do regime mediante reexportação, transferência para outro regime ou despacho para consumo, o pedido deverá ser apreciado pela unidade de que trata o caput do art. 10.

CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

         Art. 12 Dos despachos decisórios denegatórios relativos à habilitação, à homologação do Extrato de Contrato e à aplicação do regime aduaneiro especial de utilização econômica com pagamento proporcional ou em Repetro caberá, no prazo de trinta dias contados da ciência da decisão, a apresentação de recurso voluntário, em última instância, ao Superintendente Regional da Receita Federal do Brasil da 7ª Região Fiscal (IN 844/08, art. 35; e Portaria MF nº 203, de 2012, art. 314, § 1º).

         § 1º O recurso voluntário será dirigido ao titular da unidade aduaneira da 7ª Região Fiscal onde foi proferida a decisão, o qual, se não a reconsiderar no prazo de 5 (cinco) dias, o encaminhará à autoridade a que se refere o caput (Lei nº 9.784, de 1999, art. 56, § 1º).

         § 2º A não apresentação do recurso voluntário no prazo previsto no caput, implica revelia, acarretando decisão definitiva em instância administrativa.

         Art. 13 Os arquivos digitais de Extrato de Contrato (Anexo I) e Recibo Declaratório (Anexo II) poderão ser solicitados junto à SRRF07/Diana.

         Art. 14 A sanção administrativa de advertência, de suspensão ou de cancelamento será aplicada pela unidade responsável pela habilitação ao estabelecimento matriz e seus efeitos se estendem a seus estabelecimentos filiais (IN 844/08, art. 34).

         Art. 15 Os ADEs emitidos pela sistemática anterior a esta Portaria poderão ser apresentados, até seu termo final, para instrução do pedido de concessão ou prorrogação do prazo de vigência do regime.

         § 1º Na hipótese de ADE emitido nos termos desta Portaria, os pedidos de concessão ou de prorrogação do prazo de vigência do regime deverão ser instruídos, além do ADE, com o Extrato de Contrato e respectivo despacho decisório de homologação.

         § 2º Na hipótese do § 1º, para fins de instrução do pedido de concessão ou de prorrogação do regime, fica dispensada a apresentação do:

I -      contrato de importação ou de seu aditivo, caso o documento previsto no inciso V do § 1º do art. 6º tenha sido apresentado para instrução do pedido de homologação do Extrato de Contrato;

II -     contrato de importação de bens acessórios, caso os bens estejam relacionados e identificados no Extrato de Contrato;

III -    Extrato de Contrato, quando se tratar de pedido de concessão ou prorrogação formulado por operadora; e

IV -    contrato de serviços.

         § 3º A concessão ou prorrogação do prazo de vigência do regime será fixada por prazo não superior ao estabelecido no despacho decisório de homologação do Extrato de Contrato.

         § 4º Quando o Extrato de Contrato não tiver sido instruído com o documento previsto no inciso V do § 1º do art. 6º, o prazo de vigência não poderá superar àquele estabelecido no contrato de importação apresentado para instruir a concessão ou prorrogação.

         Art. 16 Os ADEs emitidos por outras regiões fiscais terão eficácia plena para instrução dos pedidos de concessão ou de prorrogação.

         Parágrafo único. Na hipótese do caput e de ADEs emitidos pela sistemática anterior a esta Portaria, não se aplica o disposto nos §§ 1º a 4º do art. 15.

         Art. 17 A partir de 1º de janeiro de 2013 a pessoa jurídica interessada deverá adotar os procedimentos de habilitação ao Repetro nos termos desta Portaria, sendo facultada a adoção dos procedimentos previstos no Capítulo I desde a publicação deste Ato.

         Art. 18 Ficam revogados a Portaria SRRF07 nº 357, de 22 de maio de 2009, publicada no D.O.U. em 28 de maio de 2009, a Portaria SRRF07 nº 615, de 28 de agosto de 2012, publicada no D.O.U. em 30 de agosto de 2012, e os artigos 3º e 4º da Portaria SRRF07 nº 163, de 21 de fevereiro de 2011, publicada no D.O.U. em22 de fevereiro de 2011.

         Art. 19 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

ELIANA POLO PEREIRA

ANEXO I




ANEXO II