RDE – ROF e IED

Disponibilizamos aos nossos clientes e amigos a assessoria para RDE - ROF e IED de nosso experiente corpo técnico-operacional estamos qualificados para dar todas as respostas que precisam, deixando-os seguros, confiantes e confortáveis com os resultados que serão apresentados pelos serviços prestados.

Consultem-nos, teremos grande prazer em dirimir as dúvidas porventura existentes.

Registros no Bacen: RDE – ROF e IED
DICAS

Para que se efetue o RDE – Registro Declaratório Eletrônico, nos seus diversos módulos (módulo ROF – Registro de Operações Financeiras, módulo Investimento em Portfólio, módulo IED – Investimento Externo Direto, e módulo CBE – Capitais Brasileiros no Exterior), é exigido que o interessado declare ao Bacen – Banco Central do Brasil, as informações relativas à operação, as quais são extraídas de documentos apropriados, especialmente da “manifestação do credor”. Assim sendo, observe:

1. Que, por “manifestação do credor”, deve ser entendido qualquer documento em que um investidor, financiador, arrendador ou qualquer outro credor se manifeste a respeito de condições financeiras e de prazos relativos à operação que pretenda realizar. Uma “manifestação do credor” pode ser representada por qualquer documento, independentemente de sua denominação, inclusive uma fatura pro forma emitida por um fornecedor de bens ou serviços.

2. Sendo o registro efetuado por via eletrônica, os documentos que lhe dão suporte, salvo situações específicas, não serão apresentados ao Bacen a não ser que solicitado por referida autarquia. A guarda da documentação pelo prazo de até cinco anos (exclusive o ano da liqüidação) é de responsabilidade da pessoa física ou jurídica interessada.

3. Conforme Manual de Modelos do Bacen, todo documento procedente do exterior deve ser notarizado e visado pelo consulado brasileiro local, inclusive faturas comerciais e demais documentos de importação quando consignarem manifestação dos credores/investidores a respeito de condições financeiras e de prazo, configurando-se nos próprios contratos das operações.

4. Todo documento redigido em idioma estrangeiro deve ser acompanhado de tradução feita por tradutor público juramentado.

5. Ainda, conforme o citado Manual, qualquer documento assinado por procurador deve ser acompanhado do respectivo instrumento de procuração e respeitadas as exigências contidas, especialmente, nos itens 3 e 4 anteriores.

6. Qualquer RDE – Registro Declaratório Eletrônico, módulos ROF e IED, depende do código Cademp – Cadastro de Empresa, e do Decec – Departamento de Capitais Estrangeiros e Câmbio. Nesse banco de dados, deve constar, entre outras informações, o no do CNPJ da empresa domiciliada no exterior nos termos da IN SRF no 200/02 e da IN SRF no 312/03. (AL)

Fonte: Aduaneiras