Radar

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RADAR - RECEITA FEDERAL

Legislação

Instrução Normativa SRFB nº 1.603, de 15 de dezembro de 2015
Portaria Coana nº 58, de 26 de julho de 2016
Portaria Coana nº 123, de 17 de dezembro de 2015
Instrução Normativa SRFB nº 1.288, de 31 de agosto de 2012 (Revogada a partir de 16/12/2012)
Ato Declaratório Executivo Coana nº 03/2013
Ato Declaratório Executivo Coana nº 33/2012 (Revogado a partir de 17/12/2015)
Lei nº 10.637 de 30 de dezembro de 2002
Lei nº 9.430 de 27 de dezembro de 1996
Instrução Normativa SRF nº 650/2006 (Revogada a partir de 01/10/2012)
Ato Declaratório Executivo Coana nº 3/2006 (Revogado a partir de 01/10/2012)


PORTARIA COANA N° 050, DE 11 DE JULHO DE 2018
(DOU de 23.07.2018)

Altera a Portaria Coana n° 35, de 26 de abril de 2018, que estabelece normas complementares para a habilitação de importadores, exportadores e internadores da Zona Franca de Manaus para operação no Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex).

O COORDENADOR-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO ADUANEIRA, no uso da atribuição que lhe confere o inciso II do art. 334 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF n° 430, de 9 de outubro de 2017, e tendo em vista o disposto no inciso II do art. 27 da Instrução Normativa RFB n° 1.603, de 15 de dezembro de 2015, 

RESOLVE:
Art. 1° O art. 2° da Portaria Coana n° 35, de 26 de abril de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2° Nos casos de habilitação de que tratam os itens 1, 3 e 5 da alínea "a" e das alíneas "b" e "c" do inciso I do art. 2° da Instrução Normativa RFB n° 1.603, de 2015, o pedido deverá ser feito no Portal Habilita, disponível no endereço

§ 1° Para os requerimentos selecionados para análise pelo Portal Habilita, será formalizado Dossiê Digital de Atendimento (DDA), nos termos da Instrução Normativa RFB n° 1.412, de 2013 a ser encaminhado para análise da unidade da RFB de jurisdição aduaneira do requerente.

§ 2° A tela do sistema informando que o requerimento foi selecionado para análise deve ser anexada ao DDA, nos casos descritos no § 1°. " (NR)

Art. 2° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

JACKSON ALUIR CORBARI

Notícias

A CAPACIDADE FINANCEIRA E A HABILITAÇÃO DE EMPRESAS NO RADAR
Por: Ferreira



HABILITAÇÃO DE EMPRESAS NO SISCOMEX – RADAR
CAPACIDADE FINANCEIRA

A habilitação de empresas no Siscomex ou RADAR da Receita Federal é tem sua base na IN RFB 1.288/12 e ADE Coana nº 33/12 são normativos que tornaram mais simples e objetiva a permissão para habilitação no Sistema de Rastreamento da Atuação dos Intervenientes Aduaneiros.

Hoje com a preocupação de mídias de conteúdo encontramos artigos e vídeos tratando do tema, no entanto quero alertar que nas modalidades em que a análise e o deferimento são condicionados a verificação e comprovação da capacidade financeira da empresa e da origem dos recursos de seus sócios, outra norma a ser observada e que fica esquecida é a Lei 9.430/1996, nela se define que será declarado inapto o CNPJ quando não houver comprovação de origem, disponibilidade e a efetiva transferência dos recursos empregados em operações de comércio exterior.

Nesse aspecto, o empreendedor que tem a intenção de expandir ou iniciar suas atividades no comércio exterior, para evitar problemas que venham a paralisar suas atividades ou impedir o início do funcionamento de sua empresa, mesmo sem ato ou intenção dolosa. Deverá ter sócios com capacidade financeira e origem de recursos comprovados em seu IRPF e, também, ter a disponibilidade desses recursos sua conta corrente pessoa física e efetuar a transferência dos recursos para a conta da pessoa jurídica para confirmar a integralização do capital na empresa.

Sem a intenção de julgar se é certo ou errado, já que é mais um tema controverso. Não podemos passar despercebido pelo fato de que a pessoa jurídica passa a ter existência legal a partir do registro dos seus atos constitutivos, em geral, estes apresentam a forma de integralização do capital, que deverá ser depositado pelos sócios na conta corrente da empresa para início de suas atividades administrativas, operacionais e comerciais.

Portanto antes de efetuar o pedido de Habilitação sua empresa no RADAR saiba que será efetuado um exame da capacidade financeira e que para o seu deferimento a Receita Federal, além de consultar os dados disponíveis em seus sistemas, poderá exigir a apresentação dos extratos de contas bancárias comprovando a(s) transferência(s) financeira(s) da pessoa física (sócios) para a jurídica a fim de comprovar de fato a integralização do capital social.

Eu sou o Moacir Ferreira, um despachante aduaneiro que representa perante a Receita Federal algumas empresas brasileiras que exercem atividades de Comércio Internacional e atua a mais de 30 anos no setor, iniciei minha carreira na iniciativa privada na década de 80 e desde 1997 estou na área de Despacho Aduaneiro.



HABILITAÇÃO NO RADAR FICA MAIS TRANSPARENTE
Por: Andréa Campos
FONTE: ADUANEIRAS - INFORMATIVO SEM FRONTEIRAS

Entraram em vigor, no início do mês, os novos procedimentos para habilitação de importadores, exportadores e internadores da Zona Franca de Manaus no Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex) e de credenciamento de seus representantes para a prática de atividades relacionadas ao despacho aduaneiro. De acordo com a consultora e instrutora especialista na área aduaneira e de tributação, Romênia Marinho Rocha Rodrigues, a atualização promovida pela Instrução Normativa RFB nº 1.288/12, complementada pelo Ato Declaratório Executivo Coana nº 33/12, torna mais simples e objetivos os critérios para habilitação no Sistema de Rastreamento da Atuação dos Intervenientes Aduaneiros (Radar).

Para o gerente da Consultoria de Importação da Aduaneiras, João dos Santos Bizelli, a norma deixa mais clara a forma de enquadramento, com regras transparentes, de modo que o importador possa ter noção dos critérios que serão utilizados na definição da capacidade financeira das pessoas jurídicas.

Romênia explica que as quatro modalidades de habilitação (ordinária, simplificada, especial e restrita), que vinham sendo aplicadas desde 2006, receberam nova configuração e terminologia. Além disso, prazos e análise fiscal da empresa também foram modificados, de forma positiva, na avaliação da especialista.

Basicamente, os tipos de habilitação passam a ser, em relação à pessoa jurídica, distribuídas em três submodalidades: Expressa, Ilimitada e Limitada. Há, ainda, o modo reservado para pessoa física, no caso de habilitação do próprio interessado, inclusive quando qualificado como produtor rural, artesão, artista ou assemelhado, modalidade que manteve os mesmos padrões, segundo Romênia.

De acordo com a normativa, a habilitação ilimitada será definida para a pessoa jurídica cuja estimativa da capacidade financeira seja superior a US$ 150.000,00. No caso de valor igual ou inferior a US$ 150.000,00, a habilitação será concedida na modalidade limitada.

Além da mudança na terminologia, a consultora na área aduaneira, Danielle Rodrigues Manzoli, ressalta que, pela nova legislação, caberá à Receita Federal definir se a empresa será enquadrada como limitada ou ilimitada, diferentemente do que ocorria, quando a empresa entrava com o pedido e indicava a habilitação pretendida.

PrazosO governo também reduziu os prazos para a habilitação. Pelo texto da IN, a unidade da Receita Federal de jurisdição aduaneira do requerente deverá executar os procedimentos relativos à análise do requerimento de habilitação ou de revisão em até dez dias contados de sua protocolização. No caso de habilitação expressa, serão dois dias úteis. “A expectativa é saber se com a mudança o prazo será cumprido”, diz Danielle ao citar que o prazo anterior, fixado em 30 dias, muitas vezes não era respeitado.

Para Bizelli, a mudança nos prazos de análise de deferimento ou não da petição de habilitação torna mais ágil todo o processo. Ele aponta, ainda, que a legislação permite que o requerimento seja apresentado em qualquer unidade da Receita Federal – o que constitui a peça inicial do processo eletrônico –, que encaminhará para análise à unidade de jurisdição do requerente. Com isso, qualquer estabelecimento da pessoa jurídica poderá protocolar o requerimento e caso o interessado o apresente em mais de uma unidade, os requerimentos serão ordenados naquela de jurisdição aduaneira do estabelecimento matriz, por data de apresentação, devendo ser analisado o primeiro e indeferidos, sumariamente, os demais.

O critério de análise fiscal foi outro aspecto modificado pela legislação. Romênia compara que, anteriormente, ela era feita pela compatibilidade entre o porte da empresa, basicamente por meio do capital integralizado, e sua capacidade financeira e, hoje, além desses aspectos, serão consideradas as informações constantes das bases de dados da Receita Federal. “Ou seja, o que a empresa recolheu de tributos e contribuições nos últimos cinco anos para estimar o valor em que poderá atuar. Isso não tinha na regra anterior, pelo menos de modo oficial”, explica.

Capacidade financeiraDe acordo com o Ato Declaratório da Coana, a capacidade financeira da pessoa jurídica requerente em cada período consecutivo de seis meses será estimada com base na soma dos recolhimentos efetuados nos cinco anos-calendário anteriores ao protocolo do requerimento, obtidos nas bases de dados da RFB. Vale ressaltar que não entram na apuração os recolhimentos vinculados às operações de comércio exterior, o que, para Romênia, evidencia o interesse em avaliar somente a capacidade interna da empresa.

O presidente do Sindicato dos Despachantes Aduaneiros de São Paulo (Sindasp), Valdir Santos, considera a modificação relativa à avaliação da capacidade econômica bastante oportuna, uma vez que elimina documentos “cuja apresentação, no mínimo, era questionável, pois, a rigor, alguns deles já se encontravam à disposição do Fisco”. Como exemplo, cita as informações de guias de apuração de ICMS, as quais são lançadas regularmente em bancos de dados à disposição da própria Receita Federal.

Conforme apurado pelo Sindasp, entre o aperfeiçoamento da fórmula de busca da capacidade econômica das empresas e a dispensa de determinados documentos, praticamente se eliminaram 14 itens de exigências.

No que diz respeito à documentação, Danielle explica que tanto para a habilitação ilimitada como para a limitada passam a ser exigidos os mesmos documentos, mediante a entrega de requerimento único. A consultora lembra que a forma de apresentação de documentos via e-processo não era prevista na legislação anterior, embora adotada na prática, mas foi detalhada pela nova IN, inclusive com a necessidade de certificado digital.

Para Romênia, em termos de documentação, o procedimento ficou bastante simplificado. “Na ordinária, eram exigidos vários anexos fora os documentos solicitados pela Receita Federal. Agora, basicamente, são dois formulários: o requerimento único de habilitação e, no caso do ADE, o cadastro inicial do perfil de representantes para acesso ao Siscomex”, compara. 

Habilitação expressa
A legislação simplificou a habilitação para exportadores por meio da criação da submodalidade expressa. Segundo Romênia, a situação ficou melhor a partir da configuração descrita pela IN nº 1.288, que beneficia as empresas que atuam exclusivamente em operações de exportação. Além disso, direciona a habilitação expressa para os casos de pessoa jurídica constituída sob a forma de sociedade anônima de capital aberto, com ações negociadas em bolsa de valores ou no mercado de balcão, bem como suas subsidiárias integrais; Linha Azul; empresa pública ou sociedade de economia mista; órgãos da administração pública direta, autarquia e fundação pública, órgão público autônomo, organismo internacional e outras instituições extraterritoriais; e, como novidade, pessoa jurídica habilitada para fruir dos benefícios fiscais decorrentes da realização da Copa 2014. “A expressa substitui boa parte da situação que antes tínhamos na modalidade simplificada da pessoa jurídica.”

As especialistas consultadas consideraram válida a extinção da modalidade restrita. Com isso, a pessoa física ou jurídica que operou anteriormente no comércio exterior e que necessita realizar consulta ou retificar declarações fica dispensada de habilitação, bastando o credenciamento de representantes mediante simples requerimento formalizado em processo eletrônico e apresentado em qualquer unidade da Receita Federal.

O critério de dispensa também é válido no caso de bagagem desacompanhada e outras importações, exportações ou internações, realizadas por pessoa física, em que a legislação faculte a transmissão da declaração simplificada por servidor da Receita Federal.

Importação indiretaTambém positivas são as novidades nas operações com encomendante. Segundo Danielle, antes era prevista habilitação no Radar, na modalidade simplificada, exclusivamente para pessoa jurídica encomendante e agora tanto a operação por encomenda como por conta e ordem de terceiro seguirá procedimento normal, inclusive na análise da capacidade financeira.

A mudança, de acordo com Romênia, soluciona um problema da legislação anterior, em que ao ter seu limite ultrapassado a empresa teria de aguardar o seu restabelecimento paulatinamente no prazo consecutivo de seis meses para uma nova importação, pois a opção de adquirir por conta e ordem de terceiros também remeteria ao limite do adquirente, que seria verificado pela Receita Federal e estando estourado não teria a liberação. “Antes a empresa ficava no limite do Radar mesmo fazendo a importação indireta e hoje a operação por conta e ordem de terceiros não vai mais comprometer o seu limite como importadora.”

Para Romênia trata-se de um aspecto interessante da norma, uma vez que a alternativa era importar por encomenda, o que acabava encarecendo a operação, pois o valor final embutia o lucro e a tributação do encomendante.

O gerente da Consultoria de Exportação da Aduaneiras, Luiz Martins Garcia, sintetiza que a Receita Federal, ao estabelecer os novos critérios para enquadramento das empresas promoveu grande simplificação, deixando de lado procedimentos que pudessem dificultar o registro.

As alterações não devem afetar a forma de atuação de quem já está habilitado. Segundo pode ser interpretado do ADE da Coana, a adequação das empresas para as novas modalidades vai ocorrer de modo automático pela Receita Federal, pela análise das suas bases de dados.


RADAR / CAPACIDADE FINANCEIRA

Para as empresas com habilitações ilimitadas e limitadas, a estimativa da capacidade financeira para operações de comércio exterior com cobertura cambial, em cada período consecutivo de 6 (seis) meses, será apurada mediante a sistemática de cálculo definida Coana a partir de outubro/2012.

RADAR / DTE – RECEITA ADOTA MEDIDA QUE VISA REPARAR AS INJUSTIÇAS COMETIDAS CONTRA O CONTRIBUINTE
Green Serviços Internacionais - 26/09/2012
Autor: Moacir Ferreira

A revogação da IN 650/2006, trás um avanço para os amantes do mundo virtual, a partir de outubro/2012. Aqueles que precisam trabalhar fora do domicilio ou utilizam o acesso remoto para trabalhar de sua residência, por exemplo.

Os responsáveis pelas empresas brasileiras que operam no comércio exterior não precisarão ficar de prontidão temendo não receber intimações pelos correios e perder a sua Habilitação no Radar, muitos contribuintes até então vinham sendo surpreendidos com a perda, isso mesmo, perda do da Habilitação, por que não estavam no escritório para receber o AR enviado pela SRFB. Nessa situação a empresa era considerada fantasma sendo obrigada a solicitar uma nova habilitação, repetindo todo o processo necessário para a habilitação.

A edição do artigo 3º, § 1º, inciso II, da IN SRFB 1.288/12, determina que para o requerimento da habilitação na modalidade ilimitada (antiga ordinária) ou limitada (antiga simplificada) é obrigatória a prévia adesão ao Domicilio Tributário Eletrônico (DTE). A adesão ao DTE permite que Caixa Postal da empresa no e-CAC também seja considerada seu Domicílio Tributário perante a Administração Tributária Federal.

Sendo assim, ao aderir ao DTE, o contribuinte terá várias vantagens, sendo que a principal delas é ser considerado intimado com relação às comunicações de atos oficiais 15 dias após o registro da mensagem na Caixa Postal. Somente após esses 15 dias é que se iniciará o prazo para que o contribuinte atenda à intimação recebida. Assim, haverá 15 dias a mais para preparar impugnações, recursos etc.

O contribuinte terá várias outras facilidades, como: cadastrar até três números de celulares para recebimento do aviso de mensagem na caixa postal; redução no tempo de trâmite dos processos administrativos digitais; garantia quanto ao sigilo fiscal e total segurança contra o extravio de informações; e acesso, na íntegra, a todos os processos digitais existentes em seu nome, em tramitação na RFB, na Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais.

Para adotar o DTE, o contribuinte precisa ter a certificação digital e fazer a opção no Portal e-CAC -> Serviços Disponíveis - > Caixa Postal - > Termo de Opção por Domicílio Tributário.

NOVA REGRA DA RECEITA FEDERAL TERÁ MAIOR IMPACTO NAS IMPORTAÇÕES

A Receita Federal anunciou mudanças para o sistema Radar – Registro e Rastreamento da Atuação dos Intervenientes Aduaneiros. Todas as empresas que desejam trabalhar com operações de Comércio Exterior devem se habilitar na Receita Federal do Brasil.

Entre as principais mudanças no sistema estão a criação de habilitação expressa para empresas que vão atuar na Copa do Mundo; criação de habilitação expressa, para empresas exportadoras e sem restrição de valores para exportação (antes os valores eram limitados a USD 300.000,00 por semestre).

Nos prazos, também haverá alterações: habilitações expressas podem ser aprovadas em dois dias, limitadas ou ilimitadas, em até 10 dias. A habilitação ordinária agora se chama Ilimitada, e a simplificada passou a ser chamada limitada, ou expressa para alguns casos.

Para Alfredo Novais, sócio da ABN8, empresa especializada em operações de comércio exterior, as medidas trarão impacto imediato na economia brasileira, sobretudo nas importações: "as novas regras farão as empresas exportarem mais. É uma forma de fortalecer a economia brasileira e conter a entrada de produtos estrangeiros. A balança comercial tende a ficar favorável para o país", analisa.

De acordo com o consultor, é fundamental que as empresas organizem sua documentação para conseguirem exportar importar: "será mais difícil obter a habilitação limitada, pois as empresas terão que provar agora capacidade operacional e financeira para realizar as operações. Deverão, inclusive, apresentar comprovação do capital integralizado", comenta.

"O grande problema é que este é um dos maiores motivos de indeferimento de habilitações ordinárias, pois muitas empresas realizam estas integralizações em datas diversas, e muitas vezes a Receita Federal não aceita este argumento”, finaliza Novais.

Fonte: Jornal do Brasil "

IN RFB 1.288/2012

Estabelece procedimentos de habilitação de importadores, exportadores e importadores da Zona Franca de Manaus para operação no Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex) e de credenciamento de seus representantes para a prática de atividades relacionadas ao despacho aduaneiro e revoga a partir de 03/10/2012 a IN SRF 650/2006.

8ª REGIÃO FISCAL

RECEITA FEDERAL DE SÃO PAULO - 02/08/2011

ORDEM DE SERVIÇO Nº 17, DE 29 DE JULHO DE 2011

Dispõe sobre a necessidade de agendamento dos atendimentos de habilitação ao RADAR.
 
O INSPETOR-CHEFE DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SÃO PAULO, no uso de suas atribuições, resolve:
Art. 1º Renumerar o parágrafo único do art. 2º da Ordem de Serviço IRF/SPO nº 5/2011, publicada no DOU de 15/04/2011, Seção 1, pág. 24, 25 e 26, para § 1º, acrescentando os §§ 2º e 3º ao mesmo artigo, como segue:
"Art. 2º ...
§ 1º ...
§ 2º - O comprovante de agendamento do atendimento gerado pelo Sistema de Apoio ao Gerenciamento do Atendimento - SAGA deverá ser digitalizado e juntado ao respectivo e-processo.
§ 3º - Somente os Chefes da EQHAB, da EQFIN ou do SEFIA II poderão autorizar o atendimento não agendado pelo SAGA, por meio de despacho, o qual será juntado ao e-processo."
Art. 2º - Esta Ordem de Serviço entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
JOSÉ PAULO BALAGUER


8ª REGIÃO FISCAL
RECEITA FEDERAL DE SÃO PAULO - 20/06/2011
ATENÇÃO: A partir de 20/06/2011 todos os atendimentos de habilitação no SISCOMEX/RADAR, ALTERAÇÃO DE RESPONSÁVEL LEGAL NO SISCOMEX/RADAR, REVISÃO DE ESTIMATIVA e HABILITAÇÃO NO RTU deverão ser agendados no site da RFB na internet. Não haverá mais distribuição de senhas para esses serviços no balcão.
As habilitações ordinárias deverão ser agendadas no serviço “habilitação ordinária” e os demais serviços no serviço “habilitação simplificada PJ”, inclusive a habilitação simplificada PF.
A recepção dos recursos continua sendo feita através de senhas distribuídas no balcão.

Dúvidas


POR QUE O IMPORTADOR NÃO PODE SOLICITAR O RADAR SIMPLIFICADO PARA IMOBILIZADO E PEQUENA MONTA, JUNTOS?

Resposta: Porque, além da definição de apenas uma situação, o limite de US$ 150.000,00 não pode ser ultrapassado em hipótese alguma; assim, a pessoa jurídica habilitada na modalidade Simplificada para operações de pequena monta poderá solicitar alteração para importação de bens destinados à incorporação ao seu ativo permanente (se essa for realmente a finalidade do bem), não existindo limite de valor, devendo apenas, se for o caso, comprovar a origem do recurso utilizado para efetuar o pagamento da operação. O importador poderá, posteriormente, retornar a habilitação anterior (novo requerimento), sem que haja a aplicação do montante utilizado na operação de importação do bem para ativo permanente. Sendo assim, não existe a possibilidade de haver uma habilitação enquadrada em duas modalidades distintas.
Fonte: Aduaneiras / JOÃO DOS SANTOS BIZELLI

A empresa habilitada no Radar Simplificado que resolve migrar para o Radar Ordinário fica impedida de operar no Comércio Exterior?

Resposta: A empresa habilitada na modalidade simplificada poderá solicitar a alteração para a modalidade ordinária. Trata-se de uma nova solicitação e haverá bloqueio da habilitação da modalidade anterior.  Havendo o indeferimento do novo requerimento, a habilitação na modalidade simplificada permanece. Caso, seja deferido, a migração será automática entrando em vigor a modalidade ordinária, nos limites estabelecidos.
Fonte: Aduaneiras / JOÃO DOS SANTOS BIZELLI