Drawback

Dicas Drawback

Passo a passo de Drawback - MDIC

SOBRE AS ALTERAÇÕES NA TEC/SH 2012, VIDE DICAS 32 E 37!!!

1. O que é Drawback?
Os aspectos gerais do regime, as modalidades existentes, as formas de comprovação, a liquidação do compromisso e todas as informações necessárias sobre o regime aduaneiro estão no Capítulo III da Portaria SECEX nº 23, de 14/07/11.
Veja outras as informações sobre Drawback no site deste Ministério:
http://www.desenvolvimento.gov.br/portalmdic/sitio/interna/interna.php?area=5&menu=247

2. Quais os procedimentos para a concessão de Drawback?
A Portaria SECEX nº 23, de 14/07/11, em seu Capítulo III (Drawback), disciplina os procedimentos relacionados ao regime. Verifique especialmente os artigos 67 a 137.

3. Posso solicitar a prorrogação do Ato Concessório (AC) logo depois do deferimento?
Nos casos dos atos concessórios emitidos no módulo "azul", a validade do ato se dá a partir da primeira importação, assim, após o registro da primeira DI poderá ser solicitada a prorrogação.

4. No Drawback Integrado funciona da mesma maneira?
Não. Conforme § 4º do artigo 93 da Portaria SECEX nº 23, de 14/07/11, o prazo de vigência do drawback será contado a partir da data do deferimento do respectivo ato, independente da data da primeira importação.

5. Cliquei errado e o meu AC ficou "em alteração", o que devo fazer?
Quando o exportador não conclui a alteração o ato fica indisponível para o anuente. Assim, somente o exportador poderá resolver a situação. Há duas formas:
a) acessar o sistema e solicitar o cancelamento da alteração (o ato voltará ao status anterior); ou
b) acessar o sistema e enviar a alteração para análise do anuente (o ato ficará "para ratificação").
Se o AC estiver vencido, não será possível proceder dessa maneira. Nesse caso, deverá ser enviada mensagem eletrônica para decex.cgex@mdic.gov.br para que as alterações sejam canceladas.

6. Qual a unidade de medida devo utilizar no preenchimento do campo "quantidade" do campo 24 do Registro de Exportação (RE) vinculado a Drawback?
A unidade de medida a ser utilizada é sempre a da NCM. Na dúvida, deve-se consultar a Tabela VIII da Portaria SECEX nº 23, de 14/07/11, no link: http://www.mdic.gov.br/arquivos/dwnl_1196962677.pdf

7. Fiz alteração no Registro de Exportação (RE) averbado que está vinculado a um Ato Concessório de Drawback (AC). Entretanto, ao consultar este AC no Drawback Web esta alteração ainda não foi transmitida ao AC. Como devo proceder?
O sistema Drawback Web já foi modificado e desde 06/09/11 passou a capturar automaticamente as alterações de RE averbados vinculados a AC mesmo que estes já estejam em processamento de baixa. Assim, qualquer alteração no campo 24 de RE averbado vinculado a Drawback será automaticamente transmitida ao sistema Drawback Web, desde que de acordo com os dispositivos dos parágrafos do artigo 147 da Portaria SECEX nº 23, de 14/07/11.
No dia seguinte à conclusão da solicitação de alteração do(s) RE(s) (RE deve voltar a apresentar status de "averbado"), a empresa beneficiária deverá verificar se as alterações efetuadas no(s) RE(s) migraram para o AC. Caso não ocorra, o procedimento a ser adotado é o seguinte:
a) solicitar ao DECEX via protocolo ou por e-mail (decex.cgex@mdic.gov.br), o reprocessamento dos RE vinculados ao Ato Concessório de modo que as alterações feitas sejam devidamente transferidas para o AC;
b) O pleito deverá conter as seguintes informações: número do Ato Concessório, nome da empresa beneficiária, NCM de exportação de maior valor FOB, número dos RE que sofreram alteração (enviar planilha Excel quando houver mais de 10 RE, sem barra e sem hífen) e demais informações pertinentes para o encaminhamento da solicitação.
Lembramos que todos os procedimentos descritos acima são válidos para AC que ainda não tenham sido "baixados" (seja baixa regular, com incidente ou com inadimplemento).
Sobre procedimentos de "auto-reprocessamento", verifique a Dica nº 26, abaixo.

8. Como faço para cadastrar os RE de devolução?
A sistemática de migração de RE de devolução está prevista, mas ainda não foi implementada. Neste caso a empresa apenas justifica a devolução informando no campo apropriado o número do RE e todas as informações complementares. Para tanto a empresa acessa a baixa do ato, depois a aba "5 - Cadastrar RE de devolução" e, finalmente, o item "3 - Justificar".

Nos RE, informar no campo 24 CNPJ 99.999.997/0001-00 (diversos - fabricante) e na UF: MN (Mercadoria Nacionalizada). O número do AC deve ser informado no campo 25 com a cláusula respectiva constante no Anexo IX da Portaria Secex n. 23/11.

9. No sistema de drawback a moeda utilizada é o dólar americano, mas as importações e as exportações são feitas em outra moeda conversível, como faço para acertar o ato concessório?
Durante o período de validade o ato concessório pode ser ajustado. Para tanto, basta acessar o sistema em "Alterar Ato Concessório", por número de ato concessório. Outra forma é acessar os atos em "Consulta pelo CNPJ", escolher o ato a ser alterado e clicar em "Alterar Ato".
Podem ser alterados os dados de exportação, de importação ou dados básicos. Há pré-diagnóstico (para visualizar se haverá necessidade de anuência ou não). O exportador poderá, então, optar entre enviar para análise ou cancelar as alterações. Ressalte-se que, para as parcelas sem expectativa de pagamento não é possível fazer o ajuste conforme procedimento acima.

10. Há alguma vantagem em ajustar o ato concessório antes de enviar para análise de baixa?
Sim. Caso sejam feitos ajustes que tornem as quantidades e os valores das importações e das exportações realizados iguais às quantidades e aos valores autorizados, a análise de baixa poderá ser feita automaticamente, sem necessidade de anuência. Isto não se aplica aos casos de nacionalização, sinistro, devolução e destruição; caso que deve se observar a dica DECEX-Drawback nº 33.
Além disso, há determinação normativa para que o AC seja ajustado sempre que houver alteração das condições da operação, no artigo 94 da Portaria SECEX nº 23, de 14/07/11. A falta de ajuste poderá acarretar o inadimplemento (§ 2º do artigo 94 da Portaria SECEX nº 23, de 14/07/11).

11. Posso informar nacionalização / devolução / destruição / sinistro antes de enviar o ato concessório para a baixa?
A qualquer momento, até 60 dias após o vencimento, o exportador poderá acessar o módulo de baixa e cadastrar as informações, conforme a necessidade (artigo 144 da Portaria SECEX nº 23, de 14/07/11). Quando todas as informações estiverem disponibilizadas, e a operação já estiver pronta para ser enviada para a baixa, deve-se clicar na "Aba 9 - Enviar para Baixa".
Não sendo feito tal detalhamento, ao enviar para a baixa o exportador estará declarando que a baixa é "regular".

12. Caso eu não consiga detalhar a baixa (nacionalização / devolução / destruição / sinistro), posso enviar o ato concessório para a baixa?
O ideal é que o envio da baixa já seja feita com o detalhamento correto. Entretanto, caso a empresa esteja com alguma dificuldade em cadastrar este detalhamento, pode-se enviar para baixa regular informando as divergências da operação.
Neste caso, o anuente terá que retirar o ato concessório de baixa para que o exportador providencie posteriormente o detalhamento.

13. Como faço para informar os dados do drawback no campo 24 do RE?
Se o Ato Concessório não for do tipo Intermediário, o exportador deverá informar, em apenas uma linha por AC, o CNPJ constante no Ato, a NCM de exportação, a UF onde se situa a empresa do CNPJ informado, o número do AC, a quantidade na medida estatística da NCM e o valor do RE exportado com o regime de drawback.

14. E quando houver parcela sem expectativa de pagamento (sem cobertura cambial)?
Quando houver parcela sem expectativa de pagamento, deverá ser informado, em apenas uma linha por Ato Concessório, o valor total no campo 24 (somando parcelas com e sem expectativa de pagamento) e no campo 9L a parcela sem cobertura.
No caso de haver mais de um AC a ser vinculado no RE (um comum ou genérico e os demais intermediários) a parcela sem expectativa de pagamento será apropriada no AC informado na primeira linha.

15. Pode-se fazer Licença de Importação substitutiva de LI amparada por Drawback?
Não, o sistema não reconhece a LI substitutiva. Caso a empresa ainda não tenha vinculado nenhuma DI, deve-se cancelar a LI original para que o saldo volte ao Drawback e aí, então, fazer uma LI nova.
Caso a empresa já tenha vinculado uma DI, o procedimento é: fazer LI nova, desvincular a DI da LI original, vincular a DI na LI nova e cancelar a LI original. Isso só pode ser feito caso haja saldo da NCM no AC. Caso não haja, a empresa deve acrescentar a quantidade e o valor necessários para cobrir a nova LI. Depois da LI nova estar vinculada à DI e a LI original cancelada, a empresa deve retirar a quantidade e o valor acrescentados no Ato Concessório de Drawback.

16. A minha empresa obteve um Ato Concessório de Drawback, mas pretende nacionalizar os bens importados. Como faço para regularizar a situação?
As empresas que destinarem os bens importados ao amparo de drawback para o mercado interno (baixa com nacionalização parcial ou total) deverão observar os procedimentos constantes no artigo 171 da Portaria SECEX nº 23, de 14/07/11.

17. A minha empresa não conseguiu cumprir o compromisso de exportação e teve um Ato Concessório de Drawback considerado inadimplente. Como faço para regularizar a situação?
As empresas que tiverem os seus atos concessórios de drawback baixados na situação de inadimplemento (parcial ou total) deverão enviar as certidões que comprovem a quitação dos tributos federais e estaduais emitidas pelos órgãos de fiscalização dos tributos envolvidos, conforme o prescrito no § único do artigo 175, da Portaria SECEX nº 23, de 14/07/11. Observar também o que dispõe o § único do artigo 176, da Portaria SECEX nº 23, de 14/07/11.

18. Registrei dois atos concessórios, um para amparar a importação de portas de armário e outro para as vetas do mesmo armário. Como faço para comprovar a exportação do armário se no campo 24 do RE não é permitido informar dois AC num mesmo CNPJ?
A situação descrita pode ocorrer com outros setores produtivos, sendo que a empresa deverá observar que o compromisso de exportação refere-se ao produto acabado com todas as importações e aquisições no mercado interno dos produtos necessários à produção do bem a ser exportado.
No exemplo acima, a empresa possui compromisso de exportação dobrado. A empresa deverá emitir dois RE para amparar a exportação de pelo menos dois armários, um para cumprir um compromisso e um para o outro. Caso a intenção tenha sido de exportar apenas um armário, os AC devem ser consolidados, transferindo-se as DI de um AC para um só (transferência permitida apenas nos casos de AC do módulo "azul"). Vide artigo 91 da Portaria SECEX nº 23, de 14/07/11.

19. Tentei enviar um Ato Concessório (AC) para análise de baixa, mas recebi mensagem que "não pode ser enviado para análise porque existe(m) Nota(s) Fiscal(is)/RE(s) cujos valores e quantidades não foram associados completamente.". O que devo fazer para resolver a divergência?
A empresa deverá acessar o Módulo de Baixa de AC, informar o número do AC e detalhar a baixa. No caso de vendas para outras empresas, a empresa deve acessar a aba "Cadastrar Nota Fiscal de Venda para outras Empresas", "Incluir" e cadastrar as Notas Fiscais de Vendas para outras empresas e, na mesma aba, vincular todo o valor da Nota Fiscal a Registro(s) de Exportação (RE) de outras empresas. No caso de dúvidas quanto aos RE, a empresa poderá acessar a aba "Consultar os Registros de Exportação de outras Empresas". Esclarecemos que todos os valores e quantidades dos RE de outras empresas deverão estar vinculados a Nota(s) Fiscal(is) de vendas de outras empresas e vice-versa. Ao final do detalhamento da baixa, clicar em "Enviar para Baixa", para que o AC entre em análise de baixa.

20. A minha empresa obteve uma decisão favorável do DECEX quanto ao pleito de transferência de titularidade em AC. Como faço para regularizar os AC e os RE vinculados?
Caso a empresa não tenha mais acesso ao CNPJ cancelado e não possa inserir RE com CNPJ novo, deverá preencher o detalhamento de baixa da seguinte forma:
a) na ficha "RE de outras empresas" apor o algarismo "1" no campo das Notas Fiscais (NF), e o total do volume da NF idêntico ao indicado nos RE;
b) na ficha "RE da própria empresa" solicitar, pelo Siscomex e por processo administrativo, a alteração do código de exportação normal para enquadramento de drawback (81101, 81102 ou 81103, conforme o caso), nos moldes do artigo 147, I da Portaria SECEX nº 23, de 14/07/11, mencionando o número do Ofício que comunicou a decisão à empresa (no RE informar no campo 25);
c) encaminhar o AC para análise de baixa (caso esteja vencido, solicitar ao DECEX o envio, por processo administrativo).

21. Meu AC teve seu período de validade prorrogado por mais um ano, como devo proceder para regularizar os RE que ficaram com enquadramento 80.000 no período que o AC ainda não estava deferido para mais este ano adicional?
Tendo em vista a prorrogação, em caráter excepcional, concedida no Ato Concessório, a empresa poderá solicitar a inclusão de drawback, alterando o RE para o enquadramento de drawback, conforme o caso (intermediário, comum, genérico), consignando o número do AC no campo 24 e as demais informações relativas (CNPJ, NCM, Quantidade e Valor). No campo 25 deve ser informado número do CPROD do documento que formalizou o pleito de prorrogação e a data em que foi concedida a prorrogação.
Lembramos que somente poderão ser vinculados a AC, após averbação, RE registrados após o vencimento do prazo original do AC e até a data do deferimento da prorrogação excepcional, conforme disposto no artigo 147, III da Portaria SECEX nº 23, de 14/07/11.

22. Posso solicitar a desvinculação de DI do Ato Concessório?
Não. Embora essa opção esteja disponível no menu do sistema, ela não está implementada. Uma DI não pode ser desvinculada do AC em caso de mercadoria já desembaraçada. A empresa deve informar, no momento da baixa, na opção de nacionalização, a DI que não foi utilizada no Ato Concessório de Drawback.

23. Posso solicitar a alteração do Regime de Tributação de DI de Suspensão para Recolhimento Integral, nos casos em que a empresa não queira mais utilizar a DI no AC?
Não. Veja o que consta no artigo 28 da Portaria SECEX nº 23, de 14/07/11, que dispõe que deverá haver manifestação do DECEX para as retificações dessa natureza. Mesmo que a alteração seja concluída, a informação não migrará para o Drawback WEB, permanecendo a DI vinculada ao AC. A empresa deverá proceder conforme orientações da Dica 22 acima.

24. Como faço para informar as perdas do processo produtivo? E os resíduos? Qual a diferença?
As PERDAS não possuem valor comercial e estão excluídas do cálculo. Sendo assim, não devem ser informadas nos dados básicos do Ato Concessório (AC).
Já os RESÍDUOS / SUBPRODUTOS possuem valor comercial e sempre devem sempre ser informados no AC, independente do percentual. Quando o valor for até 5% não há tributação e por isso o artigo 89 da Portaria SECEX nº 23, de 14/07/11, dispõe que são "desprezados". Quando o valor estiver acima de 5% o excedente é tributado e o AC conterá mensagem de alerta.

25. Não estou encontrando as opções para os tipos Comum, Genérico e Intermediário. Como faço para incluir novos Atos Concessórios?
Desde 27/04/2010 está em vigor o novo Drawback INTEGRADO. O regime permitiu a unificação de todas as facilidades existentes no Drawback Importação - tela azul do Siscomex - e do Drawback Verde-Amarelo - tela amarela do sistema - e possibilita a suspensão dos tributos decorrentes da importação e dos impostos federais relativos à aquisição no mercado interno.
Assim, novos atos concessórios (dos tipos: comum, intermediário, genérico e intermediário genérico) só podem ser criados no novo Drawback INTEGRADO. Os AC registrados no módulo "azul" permanecerão disponíveis somente para alterações e baixa do compromisso, não se admitindo novas operações.
Por terem legislação própria, apenas os AC dos tipos "fornecimento ao mercado interno" e de "embarcação" permanecerão no módulo "azul" e poderão ser utilizados normalmente.
Os atos concessórios de Drawback Verde-Amarelo foram convertidos automaticamente para o Drawback INTEGRADO. Dessa forma, o sistema extinguiu o Drawback Verde-Amarelo. Essa mudança favorecerá as empresas, uma vez que o Drawback INTEGRADO oferece mais opções para as operações de importação e também para as aquisições no mercado interno de produtos empregados na mercadoria a ser exportada.

26. Os RE vinculados ao meu AC foram alterados no Sisbacen, mas as informações não migraram para o AC. Como faço para que os dados sejam "auto-reprocessados"?
Se o AC NÃO estiver baixado (seja baixa regular ou não) e as informações constantes no AC estiverem diferentes dos dados do RE a empresa poderá fazer o "auto-reprocessamento".
O procedimento é o seguinte: acessar o RE e promover alteração no campo 25 (somente neste campo), informando, por exemplo, que a alteração se faz necessária para fins de "auto-reprocessamento". O RE não deverá ficar pendente de aprovação, pois para as alterações no campo 25, via de regra, não é necessária anuência. No dia seguinte à alteração dos RE, verificar se houve a atualização dos dados dos mesmos no AC.
Desde 06/09/11 o "auto-reprocessamento" passou a surtir efeito também para AC que estejam em análise de baixa.

O auto-reprocessamento também poderá ser realizado para que RE que NÃO migraram para o AC, desde que estejam corretamente preenchidos.

27. Preciso encaminhar documentos impressos para comprovação de processos junto ao DECEX?
O artigo 138 da Portaria SECEX nº 23, de 14/07/11, dispõe que, como regra geral, fica dispensada a apresentação de documentos impressos na habilitação e na comprovação das operações amparadas pelo regime de drawback, salvo quando o DECEX solicitar expressamente.
Sendo assim, não é necessário o envio de todos os documentos impressos, podendo ser apresentado, quando a quantidade se justifique (acima de 20 páginas), via protocolo, conforme artigo 257 da Portaria SECEX nº 23, de 14/07/11, mídia (CD ou DVD) contendo os documentos em arquivo digital (documentos com extensão do tipo ".pdf", ".doc", ".xls", ".rtf", ".txt", ".jpg",".jpeg").
Desse modo, extratos de DI / LI poderão ser digitalizados para visualização no computador. Outros documentos, como extratos de RE e de AC não devem ser enviados, uma vez que os documentos eletrônicos são acessados via sistema pelos anuentes. Nesse caso, basta que as empresas os relacionem no ofício que encaminhar o pleito ou responder à exigência.
Esta medida tem como objetivo reduzir o volume e o custo do envio de documentos, facilitando também o arquivamento dos mesmos. O DECEX, e a CGEX especialmente, pretende com esta medida também colaborar com o meio ambiente, desestimulando a impressão de documentos desnecessários.

28. O meu RE não é drawback, já fiz o auto-reprocessamento, mas continua aparecendo no AC. O que aconteceu?
Para a dúvida acima, cabem algumas explicações, pois este DECEX percebeu que muitas empresas têm dúvidas quanto aos procedimentos corretos a serem efetuados:
1) Reprocessamento é o procedimento pelo qual as informações alteradas nos RE pertencentes ao referido AC são ATUALIZADAS.
2) Exclusão de RE é o procedimento pelo qual os RE que não pertencem ao AC são EXCLUÍDOS do AC. Nesse caso deve-se:
a. providenciar proposta de alteração de RE averbado no sistema, excluindo os dados de drawback no campo 24 do RE;
b. acompanhar pelo sistema a conclusão da alteração de RE, cuja análise é do Banco do Brasil;
c. quando o RE estiver AVERBADO, solicitar a exclusão do RE no AC, podendo ser por e-mail (decex.cgex@mdic.gov.br) ou por processo administrativo;
d. aguardar a conclusão via sistema, pois depende do Serpro.
3) O auto-reprocessamento (Dica DECEX 26) não exclui RE desvinculados nem aqueles que foram objeto de alteração de RE averbado para alterar o número do AC no RE.
4) O procedimento para alteração de RE com objetivo de corrigir o número do AC no RE é o seguinte:
a. encaminhar pleito de abertura de processo administrativo a este DECEX;
b. providenciar proposta de alteração de RE averbado no sistema, informando no campo 25 o número do CPROD do processo administrativo;
c. acompanhar pelo sistema a conclusão da alteração de RE, cuja análise é deste DECEX/CGEX;
d. no dia seguinte à aprovação da alteração, verificar a migração do RE para o AC correto;
e. solicitar a exclusão do RE no AC incorreto, podendo ser por e-mail (decex.cgex@mdic.gov.br) ou pelo próprio processo administrativo;
f. aguardar a conclusão via sistema, pois depende do Serpro.
5) Para evitar a necessidade dos procedimentos acima, pedimos atentar quando da emissão dos RE, para que sejam confeccionados com o AC correto. O sistema Drawback Web foi desenvolvido para que as migrações ocorram automaticamente, desde que os documentos eletrônicos sejam preenchidos corretamente.

29. Tenho um Ato Concessório (AC) emitido antes da implantação do NOVOEX. Gostaria de saber se vou poder usá-lo ou se vou ter que migrar para o NOVOEX. Como farei?
O NOVOEX é o sistema que substituirá o SISBACEN, onde são emitidos os Registros de Exportação (RE) desde 1993. O sistema Drawback Web não será modificado em função da implantação deste novo sistema e estará pronto para receber tanto os RE emitidos no Sisbacen, quanto aqueles emitidos no NOVOEX. Acompanhe as datas de implantação definitiva do NOVOEX pelas Notícias Siscomex e informativos no site deste MDIC.

30. Tenho um Ato Concessório de Drawback que se encontra com status "vencido". Não foram realizadas importações, compras no mercado interno nem exportações relativas ao mesmo. Como faço para baixá-lo, se o sistema não permite o envio para baixa?
Se o AC já está vencido, significa que já está encerrado. Não é possível baixar um AC que não tenha sido utilizado, pois não há o que ser comprovado. O indeferimento também não é possível quando um AC já fora deferido anteriormente. Se a empresa desejar, antes do vencimento a empresa poderá excluir o AC, se este estiver deferido.

31. Que informação deve a empresa prestar nas operações de exportação (RE) ou de Atos Concessórios de Drawback (AC), amparando produtos químicos, de qualquer capítulo da TEC?
Nessas operações deverão ser prestadas as seguintes informações, em campo apropriado:
- Nome químico vulgar (o genérico para medicamentos), comercial e científico (IUPAC);
- Peso Molecular;
- Pureza;
- Fórmula Química Bruta;
- Nº de Registro CAS;
- Prazo de Validade;
- Código de referência do produto;
- Forma (líquido, pó, escamas, etc.);
- Apresentação (tambores, caixas, etc, com respectivas capacidades de peso ou em volume).
Quando se tratar de produtos formulados ou misturas, de qualquer capítulo da TEC, devem ser informados também: composição qualitativa e quantitativa, componente(s) ativo(s) e função, formas e apresentações.

32. No meu Ato Concessório há um item de NCM que sofreu modificação por uma Resolução Camex. O que devo fazer?
Os Atos Concessórios que se encontram nesta situação deverão ser corrigidos até a data de vencimento sempre que houver alteração de NCM. Como exemplo, citamos a Resolução Camex nº 09, de 14/03/11, que desdobrou a NCM 3925.90.00 em dois itens distintos. O sistema de drawback somente reconhece as importações / aquisições no mercado interno / exportações com itens idênticos.
a) No caso de ter sido alterado um dos itens de importação e/ou de aquisição no mercado interno:
Nesse caso, a empresa deverá:
- alterar as quantidades e valores para os quais já houve importação / aquisição no mercado interno, mantendo a NCM anterior;
- incluir novo item com a NCM nova com o saldo não importado / adquirido no mercado interno.
b) No caso de ter sido alterado um dos itens de exportação:
- alterar as quantidades e valores para os quais já houve exportação, mantendo a NCM anterior;
- incluir novo item com a NCM nova com o saldo não exportado.

33. No meu Ato Concessório (AC) foi autorizada a importação de dois chassis para a exportação de dois ônibus. No entanto, o contrato de exportação foi alterado e somente irei exportar um ônibus. O que devo fazer com o chassi que já importei?
No caso de impossibilidade de cumprimento do compromisso de exportação, a empresa deverá proceder conforme previsto no § 1º do artigo 171 da Portaria SECEX nº 23, de 14/07/11. Assim, em até 30 dias contados do vencimento do AC, deverá ser providenciada a devolução, a destruição ou a destinação para o mercado interno (nacionalização) da mercadoria remanescente.
Nesse caso, o compromisso de exportação não deve ser alterado. O beneficiário do AC deverá fazer o detalhamento da baixa no sistema Drawback Web, cadastrando as DI em que houve algum incidente. Na análise de baixa, o DECEX descontará a parcela importada que não fez parte do processo produtivo dos bens efetivamente exportados. Lembramos que os demais ajustes devem ser efetuados.

34. Tenho um item de mercado interno inserido em um Ato Concessório de Drawback (AC), regime Integrado, já com algumas Notas Fiscais vinculadas ao mesmo. Ocorre que, após alterações no projeto, este insumo não fará mais parte do produto de exportação. Devo excluir as NF que foram lançadas no sistema e consequentemente excluir o item de mercado interno do Ato Concessório?
Não. Assim como as importações efetuadas com suspensão dos tributos, as NF de produtos adquiridos no mercado interno devem ser cadastradas no sistema Drawback Web. Se o produto comprado com suspensão dos impostos não será mais utilizado no produto a ser exportado, a empresa deverá cadastrar a NF no detalhamento de baixa do AC.
A empresa deverá acessar o sistema no menu principal em "baixa de ato concessório" e informar o número do AC. Na aba 3 (Nota Fiscal do Mercado Interno) a empresa deverá escolher entre as Notas já cadastradas aquela na qual deverá ser informado o incidente. O sistema abrirá as opções de incidentes para serem registrados: recolhimento de tributos, destruição, sinistro ou devolução. Clicar em "incluir" para preencher os dados de quantidade, valor e justificativa. Em seguida clicar em "gravar". Caso queira, posteriormente, alterar ou excluir o incidente, basta clicar na opção desejada.

35. Não entendi como devo proceder para atender ao disposto no § único do artigo 103 da Portaria Secex nº 23, de 14/07/11.
O artigo 103 da Portaria Secex nº 23, de 14/07/11, dispõe que "a aquisição no mercado interno, se houver, e a importação ficam limitadas aos valores aprovados no ato concessório de drawback". O parágrafo único determina que "anteriormente à aquisição de bem no mercado interno, a empresa deverá cadastrar o produto a ser adquirido, por meio de sua classificação na NCM, no campo "Cadastrar NF" do módulo específico do SISCOMEX a que se refere o art. 82, I."
Para tanto, a empresa que tiver um Ato Concessório de Drawback (AC) do tipo GENÉRICO (no qual a classificação na NCM de produtos importados ou adquiridos no mercado interno não é mencionada pela beneficiária) deverá ANTES de efetuar a compra no mercado interno com a suspensão dos tributos acessar o sistema e SIMULAR o cadastramento de uma Nota Fiscal (NF) para saber se aquele produto possui compatibilidade já aprovada pelo DECEX e parametrizada no sistema, que lhe autorize realizar a aquisição pretendida.
Caso não esteja autorizada a aquisição de determinados bens ao amparo de AC do tipo genérico (conforme dispõe o artigo 104), se a beneficiária realizar a compra, posteriormente tentar cadastrar a NF no sistema e a NCM não for compatível com o produto de exportação, poderá não ser possível a inclusão de tal NF no sistema Drawback Web e, consequentemente, estará passível de incorrer em infração tributária, devendo recolher os tributos devidos. Incide na mesma falta, a empresa que realizar aquisições no mercado interno além dos saldos autorizados no respectivo AC.

36. Por que a Portaria Secex nº 23, de 14/07/11, passou a adotar o termo "sem expectativa de pagamento"? Qual a diferença com o termo anterior "sem cobertura cambial"?
Na prática, não há diferença.
Tendo em vista que as operações de comércio exterior podem ser realizadas em moeda nacional, entendeu-se que seria mais adequado modificar a expressão de "sem cobertura cambial" para "sem expectativa de pagamento". Isto porque para as operações em reais não há necessidade de se fazer liquidação de câmbio. Da mesma forma, as operações "com cobertura cambial" passaram a ser denominadas como "com expectativa de pagamento". Entretanto, os sistemas operacionais do SISCOMEX continuarão a conter a expressão "com" e "sem cobertura cambial", até que sejam feitas as adaptações necessárias.

37. Tenho um ato concessório com uma das NCM alteradas por Resolução Camex. Preciso fazer alguma alteração no AC?

Os beneficiários de ato concessório de Drawback Suspensão cujo AC tenha utilizado algum item de importação, exportação ou compra no mercado interno classificado em alguma NCM revogada ou alterada pela Resolução Camex 69, de 20/09/11, ou qualquer outra Resolução que alterou, excluiu ou incluiu NCM, não deverão excluir o item (com a NCM revogada ou alterada) de seu ato concessório.

Caso as vendas ou compras referentes à NCM revogada ou alterada ainda não estejam concluídas, a empresa deverá abrir um novo item para o saldo não utilizado, em quantidade e valor, classificando-o na nova NCM correspondente. Também deverá ajustar o item da NCM para a quantidade e valores já utilizados efetivamente.

38. O meu AC estava em exigência para enviar laudo técnico. Já enviei ao DECEX. O que tenho que fazer agora?

Quando o DECEX solicitar o envio de algum documento, deve-se enviar para o endereço constante em "Contatos DECEX" nesta página eletrônica. A empresa deverá, após obter o número do protocolo de recebimento do documento (CPROD), informar em "retorno de exigência" no sistema o número deste protocolo. Veja Dica nº 6, em Informações Gerais que trata sobre documentos enviados ao DECEX.


39. O meu produto de exportação é uma máquina muito grande que será enviada ao exterior em partes. Como devo fazer o Registro de Exportação para comprovar o Ato Concessório?

A Portaria Secex nº 23/11, em seu Anexo IX, dispõe que:
Art. 11-A. Quando se tratar de produto que, por características próprias, for exportado em vários embarques parciais para montagem no destino final, deverá ser informada, no RE, a NCM do produto objeto do ato concessório de drawback. (Incluído pela Portaria SECEX nº 29, de 2011).
I - A beneficiária deverá, ainda, consignar no campo 25:
"Embarque parcial de mercadoria destinada, exclusivamente, à montagem no exterior de - quantidade e identificação do produto -, objeto do ato concessório de drawback, modalidade suspensão, nº _________, de ________". (Incluído pela Portaria SECEX nº 29, de 2011).
Assim, orientamos preencher o campo 24, no caso exposto acima, informando o valor da parte e a quantidade proporcional. Ou seja, se num determinado RE for exportada metade de uma máquina, informar quantidade 0,5.

40. Tenho um AC em que exportarei os mesmos produtos para diversos clientes. Para um deles remeterei comissão de agente, mas para os demais não. Como devo preencher o AC?

No preenchimento do AC a empresa poderá informar mais de um item de mesma NCM. No caso específico, recomendamos incluir um item para aqueles produtos que serão exportados e terão comissão de agente e outro para a parte de exportação em que não haverá comissão de agente.

--------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------


POLÊMICAS DE UM REGIME COMPLEXO

Durante palestra realizada pelo Instituto de Comércio Internacional (ICI), em agosto, o advogado especializado em legislação tributária e em comércio exterior, Alexandre Lira de Oliveira, alertou para alguns pontos relacionados ao regime de drawback que têm sido alvo de interpretações divergentes, entre os quais a questão do deferimento de atos pelos resultados financeiros e da vinculação física.

De acordo com a normativa em vigor, a comprovação do regime poderá ser realizada com base no fluxo físico, por meio de comparação entre os volumes de importação e de aquisição no mercado interno em relação ao volume exportado, considerada, ainda, a variação cambial das moedas de negociação. Porém, Lira alerta para o fato de que a Receita Federal mantém a interpretação de que a vinculação física diz respeito ao mesmo item importado ser consumido no produto exportado.

"Muitas vezes [os itens importados] são consumidos para atender ao mercado interno e depois a empresa importa com tratamento tributário integral. Na prática dá tudo certo por serem itens idênticos e que podem ser substituídos, mas a Receita Federal é contrária a essa questão", relata Lira.

O advogado também considera abuso fiscal a exigência da linha do tempo para relacionar a data de entrada na fábrica com a saída do bem exportado para comprovar que o uso foi de acordo. "Com a Lei 11.945 não há mais a exigência da vinculação física. A empresa nem é obrigada a dar esse tipo de informação ao fiscal e deve tomar cuidado com os dados que entrega", pondera.

Lira também chama a atenção para a previsão do Regulamento Aduaneiro em que o regime de drawback, na modalidade de suspensão, poderá ser concedido e comprovado, a critério da Secretaria de Comércio Exterior, com base unicamente na análise dos fluxos financeiros das importações e exportações, bem como da compatibilidade entre as mercadorias a serem importadas e aquelas a exportar. "A norma prevê que o drawback poderia ter seu adimplemento cumprido [pelo fluxo financeiro], mas na prática a Receita quer rever com base na vinculação física e, se não atendida, os declara inadimplentes."

A orientação do especialista é não fornecer o que não for expresso em lei. "Se não há exigência por lei, não há a competência para o fiscal pedir a informação." A dica é sempre consultar a legislação para ver o que efetivamente deve ser fornecido. "A empresa deve ter como regra consultar a área jurídica antes de passar qualquer informação. Pode parecer corporativismo, mas se trata sempre de dever legal, sendo esse o caminho adequado", disse ao ressaltar a necessidade de ter cuidado com o interesse em autuar por parte da fiscalização.

Redação: Andréa Campos
Fonte: Aduaneiras
--------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

 
SECEX regulamenta a prorrogação de atos concessórios de drawback
--------------------------------------------------------------------------------
PORTARIA No. 24 DE 26/07/2011
SECRETARIA DE COMÉRCIO EXTERIOR - SECEX
PUBLICADO NO DOU NA PAG. 00075 EM 27/07/2011
--------------------------------------------------------------------------------

Regulamenta a prorrogação de atos concessórios de drawback, nos termos da Lei nº 12.453, de 21 de julho de 2011.

A SECRETÁRIA DE COMÉRCIO EXTERIOR DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelos incisos I e XIX do art. 15 do Anexo I ao Decreto nº 7.096, de 4 de fevereiro de 2010, tendo em consideração a Lei nº 12.453, de 21 de julho de 2011, resolve:

Art. 1º O § 5º do art. 97 da Portaria SECEX nº 23, de 14 de julho de 2011, passa vigorar com a seguinte redação:

"§ 5º Os pedidos de prorrogação referentes a atos concessórios que tenham vencimento original entre 1º de outubro de 2008 e 31 de dezembro de 2011 poderão ser recebidos, excepcionalmente, por intermédio de ofício formalizado pela beneficiária do regime, com as devidas justificativas, para análise e deliberação, desde que não contenham status de inadimplemento, observados os arts. 257 e 258."(NR)

Art. 2º Fica acrescido o inciso III ao art. 98 da Portaria SECEX nº 23, de 2011, com a seguinte redação:

"III - Atos concessórios de drawback vencidos em 2011 ou cujos prazos máximos tenham sido prorrogados nos termos do art. 4º do Decreto-Lei nº 1.722, de 3 de dezembro de 1979, com vencimento em 2011, ou nos termos do art. 13 da Lei nº 11.945, de 4 de junho de 2009, ou nos termos do art. 61 da Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010, poderão, em caráter excepcional, ser objeto de nova prorrogação por período de 1 (um) ano com base no art. 8º da Lei nº 12.453, de 21 de julho de 2011, desde que não contenham status de inadimplemento."

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

TATIANA LACERDA PRAZERES
--------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------


Publicada lei que prorroga incentivo às exportações

MDIC - 22/07/2011

Brasília (22 de julho) – Foi publicada hoje, no Diário Oficial da União (DOU), a lei que prorroga por mais um ano o Drawback Integrado Suspensão, mecanismo que permite às empresas exportadoras adquirir insumos importados ou produzidos no Brasil, com suspensão de IPI, PIS/Cofins, Imposto de Importação e ICMS. O regime tributário reduz os custos de produção dos produtos exportados e os torna mais competitivos no mercado internacional.

A extensão do prazo foi determinada pelo artigo 8° da Lei n° 12.453, sancionada pela presidenta Dilma Rousseff, após aprovação do texto pelo Congresso Nacional, no final de junho. A medida permite que as concessões de drawback que venceram em 2011, ou que já foram prorrogadas e vencerão neste ano, sejam estendidas, em caráter excepcional, por mais um ano.

O ministro do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, Fernando Pimentel, destaca a importância da legislação na qual estão amparadas 25% das exportações brasileiras. “É um incentivo para que nossos produtos cheguem ao mercado externo de forma mais competitiva” disse.

O objetivo do prazo adicional é permitir que as empresas cumpram a condicionante de exportar o produto acabado, prevista no regime especial. Em decorrência da crise financeira de 2008, o governo federal já havia prorrogado o drawback em duas ocasiões: primeiro, em 2009, quando o prazo para exportar foi ampliado de dois para três anos, e, em seguida, em 2010, ampliando de três anos para quatro anos o período previsto para a exportação.

Mais informações para a imprensa:
Assessoria de Comunicação Social do MDIC
(61) 2027-7190 e 2027-7198
ascom@mdic.gov.br
--------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------


Secex lança cartilha sobre drawback integrado
MDIC - 21/07/2011

Brasília (21 de julho) – A Secretaria de Comércio Exterior (Secex) do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (MDIC) lança hoje uma Cartilha sobre o Drawback Integrado, com o propósito de apresentar o regime às empresas exportadoras brasileiras e assim promover a melhoria da competitividade de seus produtos no comércio internacional. O regime concede benefícios fiscais aos exportadores na compra de insumos importados e provenientes do mercado interno.

O drawback prevê a desoneração na cobrança do Imposto de Importação (II), do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação, da Cofins-Importação e do Adicional de Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM). Em relação aos insumos importados, também há suspensão do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS).

O uso do drawback pode implicar em redução de até 71% sobre o valor da operação de importação e de 36% sobre a aquisição no mercado interno, descontado o valor do ICMS em ambos os casos. As exportações feitas em regime de drawback integrado suspensão representaram 27% do total vendido pelo país ao mercado externo nos últimos cinco anos, sendo que, em 2010, foram exportados por esse regime mais de US$ 45 bilhões. Atualmente, há duas modalidades de drawback integrado: suspensão e isenção.

Suspensão

A modalidade suspensão é um regime aduaneiro especial de apoio à exportação que tem por base a suspensão dos tributos incidentes, tanto nas importações quanto nas aquisições no mercado interno, sobre insumos utilizados na industrialização de produto a ser exportado.

Esse regime não discrimina segmentos econômicos, não faz distinção da qualificação do beneficiário e nem restrição quanto à destinação do produto final. No entanto, há exigência para que os produtos adquiridos sejam submetidos a, pelo menos, um processo de industrialização antes da exportação dos produtos finais.

Isenção

O drawback integrado isenção, regulamentado em 2011, permite a reposição de estoques dos insumos importados e adquiridos no mercado interno, que são utilizados na industrialização de produto final já exportado. O prazo de validade do ato concessório deste drawback é de um ano.

Esse prazo é concedido para a realização das importações ou aquisições no mercado interno vinculadas, com a finalidade de reposição de estoque e poderá ser prorrogado, por uma única vez, desde que justificado e examinado as peculiaridades de cada caso, respeitado o limite de dois anos a partir da emissão do ato concessório.

Mais informações para a imprensa:
Assessoria de Comunicação Social do MDIC
(61) 2027-7190 e 2027-7198
André Diniz
andre.diniz@mdic.gov.br
--------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------


Drawback Eletrônico

O que é o Drawback Eletrônico?

O Regime de Drawback, criado pelo Decreto-Lei 37/66, é a desoneração de impostos na importação vinculada a um compromisso de exportação. A Secretaria de Comércio Exterior concebeu sistemática informatizada para controle dessas operações denominada Sistema Drawback Eletrônico, implantada no dia 01.11.2001, que opera em módulo próprio integrado ao SISCOMEX, para permitir o controle ágil e simplificado daquelas operações.

O que é o Drawback Web?

Em 12 de maio de 2008 entrou no ar o Sistema Drawback Web, no qual todos os AC criados no sistema antigo migraram para a plataforma web.

Objetivo do Projeto

O novo Sistema Drawback Web constitui mais um avanço na operacionalização do regime, integrando-se ao SISCOMEX nas vertentes de importação e exportação de forma on-line. Além de agilizar e modernizar o sistema, a nova sistemática facilita o acesso ao regime, conferindo maior segurança ao controle dessas operações.

Quais são as normas de drawback?

No âmbito da Secex, as normas vinculadas às operações drawback estão reproduzidas na Portaria Secex nº 10, de 24/05/2010. Sugerimos consultar a Consolidação das Portarias Secex (Drawback). Esta consolidação tem por base o Capítulo II da Portaria Secex nº 10, de 24/05/2010, que abrange os artigos 59 a 175, com as alterações efetuadas por Portarias Secex posteriores (indicadas entre parênteses).

Parceria

A concepção e definição das regras negociais do módulo DRAWBACK é da responsabilidade da Secretaria de Comércio Exterior e o SERPRO desenvolveu o Sistema em sua base tecnológica.

Funções do Módulo

• Registro do Drawback em documento eletrônico web, com todas as etapas (solicitação, autorização, consultas, alterações, baixa) informatizadas e em plataforma da Internet

• Tratamento Administrativo automático nas operações parametrizadas.

• Acompanhamento das Importações e Exportações vinculadas ao sistema de Drawback Web.

Requisitos Operacionais

Basta a empresa ser cadastrada no Siscomex e possuir acesso à Internet.

Vantagens do Projeto

Para as empresas:

• agilização / automaticidade / eficiência / redução de custos / simplificação

Para o Governo:

• redução de custos / segurança / agilidade

Habilitação de usuário

A habilitação para o acesso ao Sistema Drawback Web será concedida aos representantes legais das empresas, autorizados a operar na exportação, não sendo necessária nenhuma providência para os atuais usuários habilitado no Perfil Exportador do Siscomex.

Fonte: MDIC
--------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

Drawback Integrado Isenção

Drawback Integrado Isenção é o regime aduaneiro especial que permite importar ou adquirir no mercado interno, de forma combinada ou não, com isenção do Imposto de Importação, e com redução a zero da alíquota do IPI, da Contribuição para o PIS/Pasep, da Cofins, da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação, mercadoria equivalente a que foi adquirida no mercado interno ou importada com pagamento de tributos e que foi utilizada em produto exportado.

Com as alterações recentes no regime e com o intuito de suprimir dúvidas a respeito, destacam-se algumas dicas:

Saiba que, para requerer a habilitação, os interessados deverão utilizar formulário próprio disponível nas dependências habilitadas do Banco do Brasil, em meio eletrônico ou confeccionados de acordo com os padrões especificados nos Anexos “F” e “M” da Portaria Secex nº 10, de 24/05/10, alterados pela Portaria Secex nº 8, de 15/02/11.

Utilize, para fins de habilitação, DI e/ou Nota Fiscal com data de registro ou emissão, conforme o caso, não anterior a dois anos da data de apresentação do respectivo pedido.

Observe que poderão ser admitidas no regime mercadorias equivalentes, em espécie e qualidade, desde que:
– classificáveis no mesmo código da NCM;
– realizem as mesmas funções;
– obtidas a partir dos mesmos materiais; e
– os modelos ou versões sejam de tecnologia similar, observada a evolução tecnológica.

Lembre-se que, se o preço sofrer alteração, para mais, em relação ao valor das mercadorias originalmente adquiridas no mercado interno ou importadas, em até 5%, poder-se-á fazer a reposição integral da quantidade dessas mercadorias. Acima desse percentual, ficarão sujeitas à análise da Secex.

Atente-se que, na aquisição da mercadoria nacional para reposição daquela utilizada na fabricação de produto exportado, na nota fiscal emitida pelo fornecedor, deverá constar:
– a descrição e os respectivos códigos da NCM;
– o número do ato concessório; e
– a cláusula “Saída da mercadoria com redução a zero do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI, da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para Financiamento da Seguridade Social – Cofins, nos termos do drawback integrado isenção previsto no art. 31 da Lei nº 12.350, de 20 de dezembro de 2010”.

Note que nessa modalidade o ICMS será normalmente tributado, tanto nas aquisições de mercado interno quanto nas importações.

Verifique a legislação pertinente:
Portaria Conjunta RFB/Secex nº 3, de 17/12/10;
– artigo 31 da Lei nº 12.350, de 20/12/10; e
Portaria Secex nº 10, de 24/05/10, alterada pela Portaria Secex nº 8, de 15/02/11.

Fonte: Aduaneiras
Exportação - Supervisão: Luiz M. Garcia
-------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

Exportação

Pode-se comprovar uma operação de Drawback com DSE?

Resposta: Não. Apenas os documentos mencionados no artigo 137 da Portaria Secex nº 10/10 e alterações, que trata do Regime de Drawback, comprovam as operações vinculadas ao regime. São os seguintes:

I - Declaração de Importação - DI

II - Registro de Exportação - RE (averbado, com indicação dos dados do AC nos campos 2-a e 24)

III - NF de venda no mercado interno.

Fonte: Aduaneiras
Supervisor:  LUIZ MARTINS GARCIA
-------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------