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DESPACHANTES ADUANEIROS, PILARES QUE SUSTENTAM O COMÉRCIO EXTERIOR DO BRASIL

Autor(a): VALDIR SANTOS
Presidente do Sindicato dos Despachantes Aduaneiros de São Paulo (Sindasp)

Desde a implantação do Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex), em 1993, são passados 20 anos que o Sindasp e todos os despachantes aduaneiros de São Paulo e do Brasil vêm desenvolvendo intensos trabalhos para fornecer estrutura aos empresários do setor, cooperando significativamente para a evolução do comércio exterior.


É importante lembrar da grande preocupação de todos nós, despachantes aduaneiros, quando da implantação do Siscomex. Na ocasião, muitos apregoaram que o despachante aduaneiro não seria mais necessário ao comércio exterior porque, no novo sistema, todas as operações de importação e exportação estariam facilitadas, bastando apertar um botão, e, como em um passe de mágica, as mesmas seriam realizadas.

Grande equívoco. Fomos e continuamos sendo os pilares que dão sustentação para que o sistema funcione até hoje.

Inclusive, no lançamento do programa, fomos convocados para uma reunião em Brasília com o então secretário da Receita Federal do Brasil (RFB), Everardo Maciel, da qual participaram o presidente da Federação Nacional dos Despachantes Aduaneiros (Feaduaneiros), Daniel Mansano, e os presidentes de todos os sindicatos do País, sendo que eu tive a oportunidade de representar o Sindasp.

O secretário foi bastante enfático ao dizer que, para que o sistema funcionasse, seria necessária a estrita colaboração dos despachantes aduaneiros, reconhecendo a importância e a praticidade de nossas atividades na atuação de linha de frente junto às autoridades alfandegárias para a liberação de mercadorias.

Nossa resposta à autoridade máxima da Receita Federal do Brasil, à época, foi a seguinte: "Empreenderemos todos os esforços para que o novo sistema funcione plenamente e traga os benefícios esperados pelos empresários, com modernização e evolução à comunidade atuante no comércio exterior brasileiro". Hoje, constatamos que o resultado esperado foi atingido: o Siscomex foi um sucesso à época e continua sendo.

Porém, cabe-nos observar: atualmente, o sistema cobra dos empresários uma taxa de R$ 214,00 por processo (DI). Se considerarmos um universo de três milhões de declarações realizadas por ano, o montante é bastante elevado. As autoridades do setor justificam que os valores se destinam à manutenção e modernização do sistema. Todavia, o Siscomex permanece o mesmo há 20 anos, carecendo de reparos e adequações para acompanhar a evolução do comércio exterior do País.

Em fevereiro de 2012, finalmente, após pressão de toda a cadeia logística, entrou em funcionamento o módulo do Novoex (denominado Siscomex Exportação Web), no qual o despachante aduaneiro foi muito importante para sua implantação, tendo em vista que nossa categoria executa mais de 92% dos processos do comércio exterior.

O resultado desse novo projeto do governo está sendo um sucesso total. Em seu primeiro ano, o Novoex executou mais de seis milhões de registros de exportação, confirmando a importância do despachante aduaneiro também na área de exportação.

Estamos acompanhando e participando das mudanças, aguardando que, em 2014, conforme anunciou o governo, o sistema de importação também passe para a plataforma do módulo web.

Esperamos que isso ocorra o mais breve possível, pois, além de facilitar as operações, deveremos ter uma redução de custos, principalmente nas taxas cobradas pelo Siscomex nas declarações de importação.


A responsabilidade do despachante aduaneiro


Valdir Santos
(Presidente do Sindicato dos Despachantes Aduaneiros de São Paulo (Sindasp)
Fonte: Sem Fronteiras - Edição nº 477

Surpreendeu-nos a repercussão do artigo publicado neste espaço sobre a “Valorização das atividades do despachante aduaneiro”, em que demonstro uma situação em que o cliente questiona as responsabilidades do despachante aduaneiro e o recolhimento de nossos honorários. Recebemos comentários de profissionais que atuam no segmento no Estado de São Paulo e também de entidades representativas da classe e empresas de todos os portes do segmento em âmbito nacional.

Dentre as manifestações, registramos a do Sindicato dos Despachantes Aduaneiros do Estado do Ceará (Sindace), que nos parabenizou pelas “colocações lúcidas e legítimas”; do Sindicato em Pernambuco, Sindape, que acrescentou a observação de que a desvalorização se dá por conta dos maus profissionais que, infelizmente, ainda se utilizam de práticas desfavoráveis à categoria. Outro apoio veio do presidente do SDAERGS, Lauri Kotz, ressaltando que “estamos todos no mesmo barco e na mesma luta pelo reconhecimento das nossas fundamentais atividades para o crescimento do País”.

A situação abordada no artigo também foi citada pelo diretor da Interface Engenharia Aduaneira, Fábio Fatalla, reconhecendo que, “sem dúvida, os despachantes aduaneiros têm grandes responsabilidades”.

Nossa entidade não tem condições de avaliar cada proposta ou mesmo de sugerir adequações aos contratos, da forma como gostaríamos, a fim de garantir sempre as melhores práticas aos associados. O que temos observado, entre nossos clientes e também nas empresas de forma geral, é a grande rotatividade do mercado, na qual os gerentes de exportação e importação, responsáveis pela contratação dos despachantes aduaneiros, estão sendo substituídos pelos compradores e vendedores. Estes, além de realizar suas atividades habituais, negociando a compra de produtos,acumulam a atividade sem o conhecimento adequado do papel do despachante aduaneiro.

Sem contar as famosas concorrências abertas por multinacionais em nosso país que, em determinadas etapas das operações e por desconhecimento, acabam afastando os despachantes aduaneiros que atendem às empresas há anos, em troca de oportunidades comerciais, distorcendo as informações sobre a obrigatoriedade dos recolhimentos dos honorários do despachante aduaneiro e as responsabilidades que assumem.

No entanto, nós, despachantes aduaneiros, precisamos ter a coragem, mesmo que correndo riscos, de dizer não aos clientes quando nos forçam a aceitar tais situações ou reduzir nossos valores com o intuito de acompanhar propostas de multinacionais que abrem mão do correto recolhimento dos honorários, regulamentado pelo Decreto-Lei nº 2.472, de 1988, tendo em vista que essas empresas conseguem, posteriormente, recuperar os valores na própria cadeia logística.

Devemos, acima de tudo, reconhecer nosso valor e as responsabilidades a nós atribuídas, para que possamos manter a excelência de nossas atividades. Uma das mais recentes conquistas nesse sentido, na qual o Sindasp e a Feaduaneiros estiveram engajados há muitos anos, foi a publicação do Edital nº 58, de 15 de outubro de 2012, que estabelece normas específicas para a avaliação da capacitação técnica de ajudantes de despachantes aduaneiros, conforme o Regulamento Aduaneiro e a Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil nº 1.209/11. Trata-se de um marco na história da profissão que muito ajudará em nosso crescimento, em todos os sentidos.


O valor do despacho aduaneiro. Vale quanto pesa?

COLUNAS - MARCOS P. CARDOSO
Fonte: Portal Comex e Cia
19/11/2012

Em matérias recentes abordamos sobre a atividade profissional do Despachante Aduaneiro (pessoa física), o exercício de sua profissão e a diferença entre este e umaComissária de Despachos (pessoa jurídica). Já abordamos também sobre a sua forma de renumeração (o S.D.A.), o que é, para que serve, a legalidade e legitimidade de sua cobrança, além, ainda, sobre a sua qualificação e capacitação profissional.

Aliás, por falar em qualificação e capacitação profissional, esse tema vem sendo abordado frequentemente pelas autoridades aduaneiras de Itajaí nas recentes reuniões mensais dos intervenientes de comércio exterior. Os órgãos públicos responsáveis pela fiscalização aduaneira, principalmente os da esfera federal, por intermédio de seus chefes de repartição, tem se manifestado muito sobre a capacitação dos Despachantes Aduaneiros que se apresentam em suas repartições para prestarem informações acerca dos despachos de importação e exportação de mercadorias. A falta de qualificação técnica aliada à quantidade de erros no preenchimento de documentos aduaneiros é sem dúvida, a reclamação mais veemente.

É certo que a falta de qualificação profissional não é uma exclusividade desse segmento. Em outros setores, tanto da indústria como do comércio, por exemplo, também encontramos sérios problemas de qualificação, mas como o nosso assunto é o Despachante Aduaneiro, o problema se torna um pouco mais grave, considerando que o exercício dessa profissão requer apenas e tão somente a formação de nível médio de escolaridade (inciso V, § 1° do art. 810 do Decreto n° 6.759/09).

Analisando por esse aspecto, é um contra senso das autoridades aduaneiras cobrarem maior capacitação profissional dos Despachantes Aduaneiros se o nível máximo de escolaridade exigido pela própria legislação federal é a formação de nível médio. Nesse aspecto, um estudante com ensino fundamental concluído que cursar o ensino médio em 18 meses por intermédio de supletivo ou, até, por ensino à distância, obtém a conclusão do curso e consequentemente a formação de nível médio, que por meios normais levaria 03 anos. Mas, considerando que o Despachante Aduaneiro é um interveniente no comércio exterior cujo papel tem fundamental importância nos trâmites aduaneiros de importação e de exportação, dada a sua responsabilidade e relevância na interpretação da legislação aduaneira e no preenchimento de documentos e registros de declarações, é justo classificá-lo como um profissional autônomo? Então, se a sua atuação profissional tem fundamental importância, é específica e requer qualificação técnica, não seria mais adequado considerá-lo um profissional liberal?

Vamos, então, analisar a diferença desses conceitos.

Profissional autônomo é todo aquele que exerce sua atividade profissional sem vínculo empregatício, por conta própria e assumindo seus próprios riscos, sendo a prestação de serviços eventual, e não habitual. Geralmente os profissionais autônomos são aqueles que não possuem escolaridade de nível superior. O trabalho autônomo existe quando há inteira liberdade de ação, ou seja, quando o trabalhador atua como patrão de si mesmo, com poderes jurídicos de organização própria, sem cumprimento de horário, subordinação e dependência econômica em relação ao seu contratante. Caso o autônomo venha a prestar serviços na condição real de trabalhador autônomo não há de se falar em direitos trabalhistas (CLT).

Exemplos de profissional autônomo: taxista, pedreiro, eletricista, encanador, representante comercial, barbeiro, costureiro, motorista, etc.

Profissional liberal é todo aquele que desenvolve atividade específica de serviços, com independência técnica, com qualificação, adquiridas por intermédio de escolaridade de nível superior completo e habilitação determinada por Lei, ou seja, profissionais pertencentes a categorias diferenciadas, regidos por estatuto próprio, legislação específica, inserindo-os no conceito de profissões regulamentadas geralmente vinculadas a órgão regulamentador.

Exemplos de profissional liberal: Administrador (vinculados ao CRA - Conselho Regional de Administração); Advogado (vinculados a OAB - Ordem dos Advogados do Brasil); Contador (vinculados ao CRC - Conselho Regional de Contabilidade); Engenheiros e Arquitetos (vinculados ao CREA - Conselho Regional de Engenheiros e Arquitetos).

O Ministério do Trabalho assim define o profissional liberal:

“Os profissionais liberais são profissionais pertencentes a categorias diferenciadas regidas por estatuto próprio, ou seja, legislação específica, inserindo-se no conceito de profissões regulamentadas”.

Assim sendo, podemos concluir que estamos mesmo diante de um dilema que ainda está longe de ser resolvido, pelo menos é o que parece. No entanto já tivemos mudanças significativas com a recente publicação da IN-RFB n° 1.209/11 que estabelece requisitos e procedimentos para o exercício das profissões de Despachante Aduaneiro e de Ajudante de Despachante Aduaneiro. Mas é o art. 4° desta IN que traz a mudança positiva, que dispõe sobre o exame de qualificação técnica (inciso VI, § 1° do art. 810 de Decreto n° 6.759/09) que vai efetuar a avaliação da capacidade profissional do Ajudante de Despachante Aduaneiro aprovando-o para o exercício da profissão de Despachante Aduaneiro.

Entendemos como bastante positivo este primeiro passo, mas não será o suficiente se não buscarmos por mais mudanças. É certo que cada profissional que se tornar um Despachante Aduaneiro após sua aprovação no exame de qualificação da Receita Federal tem o dever de se manter atualizado, em estudo contínuo, aperfeiçoando-se constantemente. De qualquer forma, a nossa opinião é de que a conclusão do ensino de nível superior nos cursos de comércio exterior e logística, preferencialmente, deveria ser a condição “sine qua non[1]” à obtenção do registro profissional e o exercício da profissão de Despachante Aduaneiro.

De fato esse fator tem pesado bastante na formação do valor do serviço prestado com o despacho aduaneiro. A cada dia que passa esse valor está cada vez mais baixo e em alguns casos vem se tornando simples moeda de troca de favores. Algumas práticas diárias, rotineiras, no entanto simples, no preenchimento de documentos e declarações aduaneiras no SISCOMEX acabam “formando” esses profissionais que, de forma ilusória, entendem que isso basta, ou melhor, que é plenamente suficiente para atuar no mercado de trabalho oferecendo o serviço de despacho aduaneiro, mas quando se deparam com situações adversas, menos comuns e pouco habituais do que um simples despacho, encontram muitas dificuldades por desconhecerem a legislação pertinente e recorrem aos profissionais dos setores públicos responsáveis pela fiscalização aduaneira para buscarem a orientação necessária, inclusive de como preencher formulários, documentos, petições e até para elaborar um requerimento, por exemplo. São profissionais que sabem executar apenas o básico e é justamente daí que surgem as reclamações desses servidores, que alegam não estarem ali para ENSINAR e isso acaba sendo motivo de piada entre eles.

Muito comum nos cursos de aperfeiçoamento e capacitação técnica, os professores, alguns deles Auditores Fiscais, contarem que o motivo da piada interna, em alguns casos, é o conteúdo das petições protocoladas, dizendo que o Despachante Aduaneiro apenas “se comunicou”.

Mas lamentavelmente o mercado contratante desse serviço, que não é testemunha ocular do que ocorre nos limites da aduana, no seu dia a dia, se prevalece da situação e condiciona o preço baixo cobrado por estes “profissionais básicos” à oferta de serviço, agindo mais ou menos assim: “eu tenho serviço e se você quiser trabalhar pra mim pago tanto, se não quiser tem quem faça por esse preço”. Em muitas situações, o bom profissional, pressionado e necessitando do serviço, aceita a condição e essa situação acaba regulando o nível de valor do serviço e consequentemente levando os bons profissionais, os capacitados, a se sujeitarem a tal situação, conduzindo-os a “vala comum” dos iguais.

O mercado, por sua vez, de forma cômoda, busca sempre no Despachante Aduaneiro; aquele a quem confiou o nome de sua empresa, por intermédio de outorga de poderes específicos em procuração, vinculando CPF ao seu CNPJ no RADAR para agir em seu nome como seu representante legal; a redução de seus custos, mas a grande maioria deles, não se dá conta que o valor pago pela prestação do serviço de seu Despachante Aduaneiro pouco impacta nos custos finais de seu produto, seja este de importação ou de exportação.

Fazendo uma simples analogia, os valores pagos a um Despachante Aduaneiro pela prestação de seus serviços, por melhor que fosse essa remuneração, a mesma não entra para a formação da base de cálculo do valor aduaneiro na importação. Em contrapartida, se ficassem mais atentos e preocupados com os aumentos constantes de frete e THC, por exemplo, conseguiriam uma redução bastante significativa nos valores finais de seus produtos importados, uma vez que, tanto frete como THC são valores que compõem o valor aduaneiro, refletindo diretamente no pagamento: dos tributos incidentes na importação: II, IPI, PIS/PASEP, COFINS e ICMS; do AFRMM; do valor da armazenagem cuja tabela geralmente é calculada com base em percentuais sobre o valor aduaneiro;

Constantemente as tabelas de armazenagem e os valores de frete, THC, liberação de BL, desconsolidação e outras tantas taxas são reajustadas pelos recintos e transportadores e o mercado não se manifesta e aceita, mas, em contrapartida, quando seu prestador de serviço cogita o reajuste nos valores de seus serviços, repudia e torna a fazer a ameaça: “não aceito, se não quiser, tem quem faça...”.

E como conservar os valores sempre constantes, nos mesmos patamares por tanto tempo, sem reajustes, se para manterem suas estruturas de atendimento os Despachantes Aduaneiros, por intermédio de suas Comissárias de Despacho, contabilizam aumentos anuais com salários, energia elétrica, telefone, combustível, entre outros? E o que dizer, ainda, dos valores cobrados no despacho aduaneiro de exportação de R$ 45,00 por container ou R$ 80,00 por DDE e pior, daqueles que trocam reserva de praça pelo serviço, ou seja, de graça? Exportadores que condicionam a entrega do serviço ao adiantamento de despesas pelo Despachante Aduaneiro como THC, taxa de liberação de BL, posicionamento e pesagem de contêineres, enfim, de despesas portuárias para ressarcimento, juntamente com seus honorários, em até 15 dias após recebida a prestação de contas? E na importação, onde a responsabilidade é muito maior, chegamos também em patamares de R$ 250,00 por DI, enquanto que o valor mínimo de uma infração, de natureza administrativa, aplicada pela RFB é de R$ 500,00?

Está passando da hora em que os Despachantes Aduaneiros, mais conscientes de suas responsabilidades valorizem sua profissão e com o apoio de seus Sindicatos Estaduais e da Federação Nacional busquem ações para uma mudança do cenário atual, se não, seremos o verdadeiro “Professor Raimundo” do comércio exterior.

Autor: Marcos P. Cardoso.
Bacharel no curso de Comércio Exterior, graduado pela UNIVALI – Universidade do Vale do Itajaí de Itajaí – Santa Catarina.

Despachante Aduaneiro e profissional com mais de 22 anos de atuação e experiência no comércio exterior.

[1]Sine qua non ou conditio sine qua non é uma expressão que originou-se do termo legal em latim que pode ser traduzido como “sem a/o qual não pode deixar de ser” (fonte: Wikipédia).
Dicionário da língua portuguesa: indispensável, essencial.


Qualificação dos despachantes

Paulo Werneck

Recente norma da Receita Federal, a Instrução Normativa nº 1.209, estabeleceu exigência de aprovação em prova de qualificação técnica para a habilitação de despachante aduaneiro.


Com isso a promoção de ajudante para despachante não decorrerá apenas da passagem do tempo, independentemente desse tempo ter sido efetivamente - ou não - aplicado na atividade, mas também do acerto de 70% no mínimo das respostas que der às questões que lhe forem formuladas.


Certamente a melhor qualificação dos despachantes é muito bem-vinda para o desenvolvimento do comércio exterior brasileiro, que precisa se profissionalizar cada vez mais, não só quanto aos despachantes, mas com relação a todas as categorias que nele militam.


O jeitinho que nos caracteriza é muito bom. Um profissional brasileiro usualmente é mais versátil que os alienígenas, principalmente frente a situações inusitadas, não previstas nos manuais.


Entretanto o uso do jeitinho para mascarar a falta de preparo é muito ruim, levando a maiores custos e perda de competitividade internacional.


Nesse sentido necessitamos não apenas de despachantes qualificados, mas da qualificação de todos os envolvidos.


O triste exemplo recente do IPI diferenciado para veículos importados demonstra bem o ponto. O governo instituiu uma mudança no tributo que não apenas ofendeu o princípio constitucional da anterioridade nonagesimal, mas o acordado pelo Brasil em 1945, no Acordo Geral de Tarifas e Comércio, que impede a tributação diferenciada de produtos estrangeiros que não o Imposto de Importação.


Nesse caso, não basta o concurso para a admissão do cidadão no serviço público, mas carecemos também de provas de qualificação para a movimentação dentro do serviço, por exemplo, quando um fiscal transita dos tributos internos para a área de comércio exterior, ou quando passa para a assessoria jurídica de um ministério.


Precisamos também refletir sobre os hábitos do passado, para alcançarmos novos patamares de qualidade e eficiência.


Por exemplo, nessa bem-vinda norma permanece a exigência de que o candidato declare que nunca foi indiciado em processo criminal, um excesso em relação ao mandamento legal de não ter sofrido condenação penal transitada em julgado.


Idem que declare que não efetua importação em nome próprio, o que impede que seja assinante de publicação estrangeira, exatamente uma consequência oposta à desejada maior qualificação.


Mas é assim que avançamos: aos trancos e barrancos, e vamos em frente que atrás vem gente.



O despachante aduaneiro e o ajudante de despachante aduaneiro

João dos Santos Bizelli

VOCÊ SABIA?


Que o despachante aduaneiro poderá representar o importador, o exportador ou outro interessado no exercício das atividades ao despacho aduaneiro de mercadorias, inclusive bagagem de viajante?


Que na execução de suas atividades, o despachante aduaneiro poderá contratar livremente seus honorários profissionais?


Que somente mediante cláusula expressa específica do mandato poderá o mandatário subscrever termo de responsabilidade em garantia do cumprimento de obrigação tributária ou pedidos de restituição de indébito, de compensação ou de desistência de vistoria aduaneira?


Que o exame de qualificação técnica consiste na avaliação da capacidade profissional do ajudante de despachante aduaneiro para o exercício da profissão de despachante aduaneiro?


Que o exame de qualificação técnica será realizado mediante provas objetivas, aplicadas anualmente sob a orientação da Coana da RFB?


Que o exame será precedido de edital publicado no DOU, com antecedência mínima de 60 dias da realização da prova, e divulgado nos sítios da RFB na Internet ou da entidade responsável pela realização desse exame?


Que após a divulgação do resultado do exame de qualificação técnica, o ajudante de despachante aduaneiro aprovado terá o prazo de um ano para requerer a sua inscrição no Registro de Despachantes Aduaneiros?


Que a inscrição no Registro de Despachantes Aduaneiros será requerida pelo interessado mediante petição, devidamente protocolizada, dirigida ao chefe da unidade da RFB com jurisdição aduaneira sobre o domicílio do requerente?


Que verificada a correta instrução do pedido e atendidos os requisitos estabelecidos na legislação, o titular da unidade da RFB com jurisdição aduaneira sobre o domicílio do requerente expedirá Ato Declaratório Executivo, com vistas à inclusão do nome do profissional no Registro respectivo?


Que os ajudantes de despachantes aduaneiros somente terão competência jurídica para exercer algumas atividades relacionadas ao despacho aduaneiro, podendo estar tecnicamente subordinados a um despachante aduaneiro?


Que a aplicação dos procedimentos para os registros mencionados pela RFB não caracterizará, em nenhuma hipótese, qualquer vinculação funcional entre os despachantes aduaneiros ou ajudantes de despachante aduaneiro e a administração pública?


Que é vedado, a quem exerce cargo, emprego ou função pública, o exercício da atividade de despachante ou de ajudante de despachante aduaneiro?