Notícia Siscomex Exportação nº 0028/2018

Informamos que, conforme previsto no inciso II do art. 78 da IN RFB nº 1702/17, o trânsito aduaneiro entre zonas primárias por via aérea ou aquaviária, para posterior transbordo ou baldeação no destino do trânsito pode ser realizado sem o uso de Documento de Acompanhamento de Trânsito (DAT). Quando o trânsito especial não for permitido e o DAT for exigível, por determinação da RFB e com base no § 1º do supramencionado art. 78, o próprio sistema informa isso no campo “Transporte e Trânsito” da DU-E e também se for tentada a entrega ao transportador sem o DAT.

Nenhum comentário:

Postar um comentário

Deixe aqui o seu comentário, muito obrigado pela sua visita!