29/01/2018- Notícia Siscomex Exportação n° 006/2018

Informamos que, a partir de 29/01/2018, haverá a seguinte alteração no tratamento administrativo aplicado a exportações de produtos sujeitos à anuência do Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações (MCTIC):
Exclusão dos seguintes subitens de NCM do tratamento administrativo para anuência do MCTIC:
2805.12.00 – Cálcio
2810.00.10 – Ácido Ortobórico
2844.40.30 – Iodo 131
2931.90.69 – Outros Compostos Organoalumínicos
As anuências dos demais órgãos permanecem inalteradas.
DEPARTAMENTO DE OPERAÇÕES DE COMÉRCIO EXTERIOR

24/01/2018 - Notícia Siscomex TI nº 002/2018

Segue a lista das funcionalidades que serão liberadas no final de fevereiro/2018.

DU-E – DECLARAÇÃO ÚNICA DA EXPORTAÇÃO
  • Operações de DU-E sem saída do país
  • Operações de DU-E a posteriori
  • Operações de DU-E fora de recinto domiciliar e não domiciliar

CCT – CONTROLE, CARGA E TRÂNSITO
  • Unitizar Carga (tela)
  • Consulta Recepção de Carga
  • Consulta Entrega de Carga
  • Melhorias na Consulta Antes do ACD

CA – CONFERÊNCIA ADUANEIRA
  • Inclusão do Documento de Trânsito DAT na Conferência Aduaneira, o qual será trabalhado de forma integrada com o sistema CCT (os DATs aparecem automaticamente para distribuição e para concessão/conclusão. Não sendo mais necessário informar ao fiscal os DATs pendentes)

PLATAFORMA
  • Permitir acesso às funcionalidades públicas sem necessidade do uso de certificado digital. (a liberação das funcionalidades será feita de modo progressivo)

Notícia Siscomex Exportação n° 004/2018

Informamos que, para fins de publicação de nova versão, o Sistema PUCOMEX estará indisponível no dia 24/01/2018 entre 07h00 e 09h00.
Departamento de Operações de Comércio Exterior

Notícia Siscomex Exportação n° 003/2018

O Departamento de Operações de Comércio Exterior (DECEX), da Secretaria de Comércio Exterior (SECEX), esclarece que o CNPJ do beneficiário de Ato Concessório de Drawback informado nas “Informações de Drawback” do RE e nos "Dados do Ato Concessório (AC)" da DUE deve ser exatamente o mesmo CNPJ (14 dígitos) registrado como beneficiário do AC nos sistemas de Drawback.
Esclarecemos que a prestação da informação conforme acima especificada não impede que a exportação seja realizada por outro estabelecimento da empresa beneficiária do AC, nos termos do disposto no artigo 90 da Portaria SECEX nº 23, de 14/07/2011.
Departamento de Operações de Comércio Exterior

23/01/2018 - Notícia Siscomex TI nº 001/2018

Será publicada uma nova versão do Portal Único no dia 24/01/2018 no período das 07 às 09 da manhã. O sistema apresentará instabilidades durante esse período tanto no ambiente de produção como no ambiente de treinamento.
Segue a lista das funcionalidades que serão liberadas.

DU-E – DECLARAÇÃO ÚNICA DA EXPORTAÇÃO
  • Integração com o sistema Drawback Suspensão Intermediário e Comum Terceiro

23/01/2018 - Notícia Siscomex Exportação n° 002/2018

Conforme art. 2º da Resolução Camex n° 54, de 05/07/2017, os produtos anteriormente classificados na NCM 3603.00.00 devem, desde o dia 01/01/2018, ser classificados nas NCM 3603.00.10; 3603.00.20; 3603.00.30; 3603.00.40; 3603.00.50 e 3603.00.60.
Em decorrência da mesma Resolução, informamos que, a partir do dia 23/01/2018, a NCM 3603.00.60 passará a contar com os seguintes Destaques:
3603.00.60 – Detonadores elétricos
3603006001 – Detonadores Compostos de Pontes de Explosão (EB
Anuentes :  Diretoria de Fiscalização de Produtos Controlados – DFPC
Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações – MCTIC
3603006002 – Arranjos de detonadores com atraso inferior a 2,5US
Anuentes :  Diretoria de Fiscalização de Produtos Controlados – DFPC
Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações – MCTIC
3603006003 – Detonadores Compostos de Fios de Pontes de Explosão (EBW)
Anuentes :  Diretoria de Fiscalização de Produtos Controlados – DFPC
Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações – MCTIC
3603006004 – Acionadores e Iniciadores de Lâminas de Explosão (EFI)
Anuentes :  Diretoria de Fiscalização de Produtos Controlados – DFPC
Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações – MCTIC
3603006099 – Outros
Anuentes :  Diretoria de Fiscalização de Produtos Controlados – DFPC

22/01/2018 - Notícia Siscomex Importação n° 007/2018

Informamos que, a partir do dia 22/01/2018, haverá a seguinte alteração no tratamento administrativo aplicado a importações de produtos sujeitos à anuência da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA):
NCM 9506.91.00 - Artigos e equipamentos para cultura física, ginástica ou atletismo.
Alteração da Descrição do Destaque 030
DE: De fonte de energ. eletr. ou de potenc. ou qq outra não humana ou grav.
PARA: Para uso médico-hospitalar com fins de diagnóstico em saúde humana
As anuências dos outros órgãos permanecem sem alterações
DEPARTAMENTO DE OPERAÇÕES DE COMÉRCIO EXTERIOR

RADAR/SISCOMEX - SIMPLIFICAÇÃO NO PROCEDIMENTO DE HABILITAÇÃO

A Receita Federal do Brasil (RFB), por meio das Instruções Normativas RFB n°s 1.782/2018 e 1.783/2018, simplificou o procedimento para juntada de documentos mediante Dossiê Digital de Atendimento, através do Portal e-CAC, com o objetivo de melhorar a interação dos processos digitais, dentre eles, para o processo de habilitação ao RADAR, indispensável para obter acesso ao Siscomex.

Anteriormente, após a solicitação presencial da formação de dossiê digital de atendimento, o interessado deveria providenciar a juntada e a transmissão dos documentos por intermédio do Programa Gerador de Solicitação de Juntada de Documentos (PGS), o qual deixará de ser utilizado.

Agora, todo o procedimento de juntada de documentos será realizado via Portal e-CAC, por meio da função: Processos Digitais (e-Processo) > Meus Processos > Coluna Ações > Solicitar Juntada de Documento.

Para auxiliar no entendimento do novo processo para entrega de documentos digitais, nesta semana, foi disponibilizado também o conteúdo atualizado do Manual do e-Processo.

SERVIÇOS AOS QUAIS SE APLICAM OS PROCEDIMENTOS DE PROCESSO DIGITAL OU DOSSIÊ DIGITAL

ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO COGEA N° 002, DE 17 DE JANEIRO DE 2018

(DOU de 19.01.2018)

Informa os serviços aos quais se aplicam os procedimentos previstos das Instruções Normativas RFB n° 1782 e 1783, ambas de 11 de janeiro de 2018.

O COORDENADOR-GERAL DE ATENDIMENTO, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 79 e os incs. II e III do art. 334 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB, aprovado pela Portaria MF n° 430, de 9 de outubro de 2017, nos termos do disposto nos arts. 16 da IN RFB n° 1782 e 5° da IN RFB n° 1783, e tendo em vista a uniformização dos procedimentos de atendimento ao contribuinte,

DECLARA:

Art. 1° Aplicam-se, obrigatoriamente, os procedimentos previstos nas Instruções Normativas RFB n° 1782 e 1783, ambas de 11 de janeiro de 2018, para:

I - a entrega de formulários, comunicados, requerimentos, recursos e outros documentos previstos na Instrução Normativa RFB n° 1.415, de 4 de dezembro de 2013, que trata do regime aduaneiro especial de exportação e importação de bens destinados às atividades de pesquisa e de lavra das jazidas de petróleo e de gás natural (Repetro)

II - a entrega do requerimento do registro especial a que estão sujeitos os produtores, engarrafadores, cooperativas de produtores, estabelecimentos comerciais atacadistas e importadores de bebidas alcoólicas previsto na Instrução Normativa RFB n° 1.432, de 26 de dezembro de 2013

III - a entrega do Termo de Opção pelo Regime Especial de Tributação - RET, e do termo de constituição de patrimônio de afetação da incorporação, aplicável às incorporações imobiliárias, previstos na Instrução Normativa RFB n° 1.435, de 30 de dezembro de 2013;

IV - a entrega de requerimentos de habilitação, pedidos de cancelamento de habilitação, recursos do indeferimento do pedido de habilitação, bem como os documentos instrutórios desses serviços, previstos na Instrução Normativa RFB n° 1.454, de 27 de fevereiro de 2014, que dispõe sobre a aplicação do Regime Especial Tributário para a Indústria de Defesa (Retid)

V - a apresentação de consulta sobre classificação de mercadorias, bem como os documentos instrutórios desse serviço, prevista na Instrução Normativa RFB n° 1.464, de 8 de maio de 2014

VI - a entrega do formulário para solicitação de retificação de informações de carga, estrangeira ou nacional, e documentos instrutórios desse serviço, quando houver impedimentos para utilização do sistema Mercante, nos termos do parágrafo único do art. 9° da Instrução Normativa RFB n° 1.471, de 30 de maio de 2014

VII - a entrega do formulário para solicitação, após o registro da Declaração de Importação (DI), de isenção ou suspensão do Adicional de Frete para a Renovação da Marinha Mercante (AFRMM) ou Taxa de Utilização do Mercante (TUM), e documentos instrutórios desse serviço, nos termos do art. 31 da IN RFB n° 1.471, de 30 de maio 2014

VIII - a entrega do formulário para solicitação de restituição de pagamento indevido ou a maior relativo ao AFRMM ou à TUM, e documentos instrutórios desse serviço, nos termos do art. 34 da Instrução Normativa RFB n° 1.717, de 17 de julho de 2017

IX - a entrega do requerimento de credenciamento de interveniente e representante para a prática das atividades relacionadas com o despacho aduaneiro no Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex) ou de acesso ao Sistema Mercante, e documentos instrutórios desse serviço, nos termos do art. 8° da Portaria Coana n° 123, de 17 de dezembro de 2015;

X - a apresentação de Declaração Simplificada de Importação (DSI), e documentos instrutórios desse serviço, nos termos do art. 4° da Instrução Normativa SRF n° 611, de 18 de janeiro de 2006;

XI - a Solicitação de abertura de Dossiê Digital de Atendimento - Sodea, nos termos da IN RFB n° 1783, de 11 de janeiro de 2018;

XII - a entrega dos requerimentos para habilitação no Siscomex, revisão de limites ou substituição de representantes, bem como os documentos instrutórios desses serviços, previstos na Instrução Normativa RFB n° 1.603, de 15 de dezembro de 2015, que dispõe sobre os procedimentos de habilitação de importadores, exportadores e internadores da Zona Franca de Manaus para operação no Siscomex e de credenciamento de seus representantes para a prática de atividades relacionadas ao despacho aduaneiro;

XIII - a apresentação de requerimento de certificado como Operador Econômico Autorizado - OEA, nos termos da IN RFB n° 1598, de 9 de dezembro de 2015;

XIV - a entrega de requerimento para habilitação definitiva ao Programa Mais Leite Saudável, nos termos da IN RFB n° 1590, de 5 de novembro de 2015;

XV - a entrega de requerimentos relativos ao Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado do Sistema Público de Escrituração Digital - Recof-Sped, nos termos da IN RFB n° 1612, de 26 de janeiro de 2016 e da Portaria Coana n° 47, de 30 de junho de 2016;

XVI - a entrega de requerimentos relativos ao Regime Especial de Tributação para Desenvolvimento da Atividade de Exibição Cinematográfica - Recine, nos termos da IN RFB n° 1446, de 17 de fevereiro de 2014;

XVII - a entrega de Requerimento de Admissão Temporária - RAT, nos termos da IN RFB n° 1600, de 14 de dezembro de 2015.

Art. 2° Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

Art. 3° Ficam revogados o Ato Declaratório Executivo Coaef n° 1, de 22/01/2014, o Ato Declaratório Executivo Coaef n° 3, de 03/06/2014, o Ato Declaratório Executivo Coaef n° 1, de 27/02/2015, o Ato Declaratório Executivo Coaef n° 2, de 15/12/2015 e o Ato Declaratório Executivo Coaef n° 3, de 16/12/2015.

ANTÔNIO HENRIQUE LINDEMBERG BALTAZAR

ISENÇÃO - VEÍCULOS AUTOMOTORES NOVOS - QUATRO E DUAS RODAS

CONVÊNIO ICMS N° 005, DE 16 DE JANEIRO DE 2018 (DOU de 17.01.2018) Dispõe sobre redução da base de cálculo do ICMS nas operações com veículos automotores novos, de quatro ou duas rodas. O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ, na sua 295ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 16 de janeiro de 2018, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte CONVÊNIO Cláusula primeira Fica o Estado do Rio de Janeiro autorizado a reduzir a base de cálculo do ICMS nas operações internas e de importação com veículos automotores novos, de quatro e de duas rodas, de forma que sua aplicação resulte numa carga tributária nunca inferior a 12% (doze por cento). Cláusula segunda Não será exigida a anulação do crédito previsto nos incisos I e II do art. 21 da Lei Complementar n° 87, de 13 de setembro de 1996. Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação no Diário Oficial da União de sua ratificação nacional. Presidente do CONFAZ, em exercício - Eduardo Refinetti Guardia, Acre - Joaquim Manoel Mansur Macêdo, Alagoas - George André Palermo Santoro, Amapá - Josenildo Santos Abrantes, Amazonas - Alfredo Paes dos Santos, Bahia - Manoel Vitório da Silva Filho, Ceará - Carlos Mauro Benevides Filho, Distrito Federal - Wilson José de Paula, Espírito Santo - Bruno Funchal, Goiás - João Furtado de Mendonça Neto, Maranhão - Marcellus Ribeiro Alves, Mato Grosso - Gustavo Pinto Coelho de Oliveira; Mato Grosso do Sul - Guaraci Luiz Fontana, Minas Gerais - José Afonso Bicalho Beltrão da Silva; Pará - Nilo Emanuel Rendeiro de Noronha; Paraíba -Marconi Marques Frazão, Paraná - Mauro Ricardo Machado Costa, Pernambuco - Marcelo Andrade Bezerra Barros, Piauí - Rafael Tajra Fonteles, Rio de Janeiro - Gustavo de Oliveira Barbosa, Rio Grande do Norte - André Horta Melo, Rio Grande do Sul - Giovani Batista Feltes, Rondônia - Wagner Garcia de Freitas, Roraima - Ronaldo Marcilio Santos, Santa Catarina - Renato Dias Marques de Lacerda, São Paulo - Helcio Tokeshi, Sergipe - Josué Modesto dos Passos Subrinho e Tocantins - Paulo Antenor de Oliveira. BRUNO PESSANHA NEGRIS

PROCESSO DIGITAL. DOSSIÊ DIGITAL.

PORTARIA COGEA N° 004, DE 15 DE JANEIRO DE 2018 (DOU de 17.01.2018) Altera os Anexos I e II da Instrução Normativa RFB n° 1.782, de 11 de janeiro de 2018. O COORDENADOR-GERAL DE ATENDIMENTO, no uso da atribuição que lhe confere art. 334 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF n° 430, de 9 de outubro de 2017, e tendo em vista o disposto no art. 16 da Instrução Normativa RFB n° 1.782, de 11 de janeiro de 2018, RESOLVE: Art. 1° Ficam substituídos os Anexos I e II da Instrução Normativa RFB n° 1.782, de 11 de janeiro de 2018, pelos Anexos I e II desta Portaria, respectivamente. Art. 2° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. ANTONIO HENRIQUE LINDEMBERG BALTAZAR ANEXO I Nomenclatura de Arquivos por Agrupamento de Documentos Este Anexo define e padroniza os nomes de arquivos gerados pelo interessado a serem entregues ou remetidos à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB). Considerando a praticidade para realizar o processo de digitalização dos documentos por parte do interessado e a celeridade nas operações de juntada desses documentos digitais ao Sistema e-Processo por parte dos atendentes, a nomenclatura utilizada para identificar os arquivos digitais deve-se restringir a estes 4 (quatro) nomes, além dos arquivos "Read assinado.pdf" e "Sodea.pdf", mencionados no § 3° do art. 6° e no § 1° do art. 9°, respectivamente, da Instrução Normativa RFB n° 1.782, de 11 de janeiro de 2018: Peticao.pdf Doc_Identificacao.pdf Doc_Comprobatorios.pdf Doc_Comprobatorios.zip ou Doc_Comprobatorios.rar Peticao.pdf - Esse arquivo no formato "pdf" deve conter apenas a peça processual relativa ao pedido a ser formulado no processo digital ou no dossiê digital, assinado manual ou eletronicamente pelo interessado ou por seu procurador legalmente constituído. Dentro desse arquivo poderá ter um pedido, requerimento, solicitação, impugnação, recurso, reclamação, manifestação de inconformidade, etc. Doc_identificacao.pdf - Esse arquivo no formato "pdf" deve conter todos os documentos relacionados à qualificação do interessado e de seu procurador, se for o caso, tais como: contrato social que demonstre a condição de sócio-administrador, ata de nomeação de administrador, documento de identificação pessoal do interessado (tais como: Registro Geral - carteira de identidade (RG), Carteira Nacional de Habilitação (CNH), etc.), procurações, documento de identificação pessoal do procurador (tais como: RG, CNH, etc.). Devem compor esse arquivo, ainda, todos os documentos necessários que comprovem que a pessoa que peticiona no documento contido no arquivo digital "Peticao.pdf" é a pessoa competente para fazê-lo. Doc_comprobatorios.pdf - Esse arquivo no formato "pdf" deve conter todos os documentos que fundamentem, comprovem e sustentem a petição contida no arquivo digital "Peticao.pdf". Doc_comprobatorios.zip ou Doc_comprobatorios.rar - Exclusivamente os documentos que não puderem ser convertidos para o formato "pdf" sem a perda da informação e que fundamentem, comprovem e sustentem a petição, devem ser compactados em um arquivo digital na extensão "zip" ou "rar" e entregues como Arquivo não Paginável a que se refere o inciso VI do parágrafo único do art. 1° desta Instrução Normativa. Observações: I - Não deverão ser utilizados caracteres especiais na nomenclatura dos arquivos, tais como: acento agudo, acento circunflexo, cedilha, acento grave, asterisco, til, parênteses, apóstrofo, colchetes, hífen, percentual, cifrão, espaços em branco, barra, etc. II - Cada arquivo digital no formato "pdf" deverá conter todos os documentos relativos à sua nomenclatura, respeitado o tamanho máximo de 15 megabytes (15.360 kilobytes), devendo o tipo de arquivo que exceder ao seu limite ser fracionado em tantos quantos forem necessários. III - Cada arquivo não paginável na extensão "zip" ou "rar" deverá conter todos os documentos relativos à sua nomenclatura, respeitado o tamanho máximo de 150 megabytes (153.600 kilobytes), devendo o que exceder ao seu limite ser fracionado em tantos quantos forem necessários. IV - Os arquivos no formato "pdf" deverão estar em conformidade com o padrão ISO 19005-3:2012 (PDF/A - versões PDF 1.4 ou superior), não conter arquivos anexados, e possuir resolução de imagem de 300 dpi (trezentos dots per inch) nas cores preta e branca.V - Somente quando a digitalização da documentação nas cores preta e branca acarretar prejuízo para a visualização e interpretação do conteúdo, poderá ser utilizada a resolução de 200 dpi (duzentos dots per inch) colorida ou em tons de cinza. A nomenclatura dos arquivos deverá obedecer à convenção estabelecida na planilha a seguir. Caso contrário, os arquivos poderão ser rejeitados ou a análise da demanda poderá ser prejudicada: Tipo de documento Nomenclatura do arquivo Formulário de solicitação de abertura de dossiê digital de atendimento. Sodea.pdf Recibo de Entrega de Arquivos Digitais. Read assinado.pdf Esse arquivo no formato "pdf" deve conter apenas a peça processual que contém o pedido a ser formulado no processo digital ou dossiê digital. Pode ser um pedido, requerimento, solicitação, impugnação, recurso, reclamação, manifestação de inconformidade, etc. Se o arquivo digital for superior a 15 megabytes (15.360 kilobytes), deverá ser fragmentado em partes de forma a não ultrapassar esse limite, assumindo as nomenclaturas de arquivos sequenciais: Peticao01.pdf, Peticao02.pdf, Peticao03.pdf, etc. Caso o arquivo contenha documento assinado eletronicamente deve ser acrescido do sufixo " - Assinado". Peticao.pdf ou Peticao assinado.pdf Esse arquivo no formato "pdf" deve conter todos os documentos de qualificação, tais como contrato social que demonstre a condição de sócio-administrador, ata de nomeação de administrador, documento de identificação pessoal do interessado (como RG, CNH, passaporte, etc.), procurações, documento de identificação pessoal do procurador (como RG, CNH, passaporte, etc.), etc. Devem compor esse arquivo todos os documentos que comprovam que a pessoa que peticiona no documento contido no arquivo digital "Peticao.pdf" é a pessoa competente para fazê-lo. Se o arquivo digital for superior a 15 megabytes (15.360 kilobytes), deverá ser fragmentado em partes de forma a não ultrapassar esse limite, assumindo as nomenclaturas de arquivos sequenciais: Doc_Identificacao01.pdf, Doc_Identificacao02.pdf, Doc_Identificacao03.pdf, etc. Doc_identificacao.pdf Esse arquivo no formato "pdf" deve conter todos os documentos que fundamentam, comprovam e sustentam a petição contida no arquivo digital "Peticao.pdf". Se o arquivo digital for superior a 15 megabytes (15.360 kilobytes), deverá ser fragmentado em partes de forma a não ultrapassar esse limite, assumindo as nomenclaturas de arquivos sequenciais: Doc_Comprobatorios01.pdf, Doc_Comprobatorios02.pdf, Doc_Comprobatorios03.pdf, etc. Doc_comprobatorios.pdf Exclusivamente os documentos que não puderem ser convertidos para o formato "pdf" sem a perda da informação e que fundamentem, comprovem e sustentem a petição, devem ser compactados em um arquivo digital na extensão "zip" ou "rar" e entregues como Arquivo não Paginável a que se refere o inciso VI do parágrafo único do art. 1° desta Instrução Normativa. Esse arquivo poderá conter um ou mais arquivos não pagináveis mesmo que de tipos diversos. Exemplo: plantas de projetos, planilhas eletrônicas, fotos, vídeos, apresentações de slides, etc. Se o arquivo digital for superior a 150 megabytes (153.600 kilobytes), deverá ser fracionado em tantos quantos forem necessários, de forma a não ultrapassar esse limite, assumindo as nomenclaturas de arquivos sequenciais: Doc_Comprobatorios01.zip, Doc_Comprobatorios02.zip, Doc_Comprobatorios03.zip, etc. ou Doc_Comprobatorios01.rar, Doc_Comprobatorios02.rar, Doc_Comprobatorios03.rar, etc. Doc_comprobatorios.zip ou Doc_comprobatorios.rar ANEXO II Extensões permitidas para arquivos não pagináveis Para os fins do disposto no inciso VI do parágrafo único do art. 1° da Instrução Normativa RFB n° 1.782, de 11 de janeiro de 2018, serão aceitos documentos digitais nos seguintes formatos: I - ARQUIVO, PLANILHA ELETRÔNICA OU DE BANCO DE DADOS, CONTENDO FÓRMULAS OU GRANDE VOLUME DE DADOS OU CUJA CONVERSÃO PARA O FORMATO PDF IMPLIQUE PERDA DE INFORMAÇÃO QUE COMPROMETA A ANÁLISE DO CONTEÚDO, NAS EXTENSÕES: a) .CSV - Coma separated values; b) .ODS - OpenDocument Format - padrão planilha; c) .MDB - Bancos de dados Access (ou .ACCDB); d) .XLS - Abreviatura de Excelent - Microsoft Excel; e) .XLSX - XLS + "X" adicional ref. XML - Microsoft Excel; f) .DWG - Drawing database (ou .DXF). II - ARQUIVO DE IMAGEM OU DE APRESENTAÇÃO, CUJA CONVERSÃO PARA O FORMATO PDF IMPLIQUE PERDA DE RESOLUÇÃO QUE COMPROMETA A IDENTIFICAÇÃO E A ANÁLISE DO CONTEÚDO, NAS EXTENSÕES: a) .BMP - Imagem Bitmap Monocromático/16 Cores/246 Cores/24 Bits; b) .GIF - Graphics Interchange Format; c) .JPEG - Joint Photographic Experts Group (ou .JPG); d) .PNG - Portable Network Graphics; e) .TIF - Tagged Image File Format; f) .ODP - OpenDocument Format - padrão apresentação; g) .PPT - Microsoft Powerpoint; h) .PPTX - PPT + "X" adicional ref. XML - Microsoft Powerpoint. III - ARQUIVO DE ÁUDIO, NAS EXTENSÕES: a) .MP3 - MPEG Audio Layer III; b) .WAV - Audio for Windows; c) .MID - Musical Instrument Digital Interface (ou .MIDI); d) .WMA - Windows Media Audio. IV - ARQUIVO DE VÍDEO, NAS EXTENSÕES: a) .AVI - Audio Video Interleave; b) .MPG - Moving Pictures Experts Group (ou .MPEG); c) .WMV - Windows Media Video; d) .MOV - QuickTime Movie file; e) .FLV - Flash Video (ou .F4V); f) .SWF - Shockwave Flash File. V - ARQUIVOS .HTML - HYPERTEXT MARKUP LANGUAGE (OU .HTM); VI - ARQUIVOS COM EXTENSÕES UTILIZADAS EM PROGRAMAS FORNECIDOS PELA SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (RFB); VII - ARQUIVO TEXTO QUE CONTENHA PLANILHA ELETRÔNICA, BANCO DE DADOS, IMAGEM, APRESENTAÇÃO, VÍDEO OU ÁUDIO, CUJA CONVERSÃO PARA O FORMATO PDF IMPLIQUE PERDA DE INFORMAÇÃO QUE COMPROMETA A ANÁLISE DO CONTEÚDO, NAS EXTENSÕES: a) .DOC - Abreviação de document - Microsoft Word; b) .DOCX - DOC + "X" adicional ref. XML - Microsoft Word; c) .ODT - OpenDocument Format - padrão texto; d) .TXT - Arquivo Texto Ansi/Unicode/UTF-8. Observações: 1. Caso seja detectado no momento da entrega arquivo digital em formato diferente dos enumerados nos itens I a VII deste Anexo, compondo arquivo não paginável, a entrega dos demais arquivos digitais (peticao.pdf, Doc_Identificacao.pdf e Doc_comprobatorios.pdf) será inviabilizada. 2. No interesse da Administração Tributária, a RFB poderá solicitar a entrega de arquivo de extensão diferente das enumeradas nos itens I a VII o qual deverá compor um arquivo não paginável.

12/01/2018 - Notícia Siscomex Importação nº 006/2018

Com base na Portaria Secex nº 23/2011 e na Resolução Camex n° 96, de 20/12/2017, informamos que, a partir de 19/01/2018 terá vigência novo tratamento administrativo aplicado ás importações dos produtos classificados na NCM 7325.91.00, com anuência do DECEX delegada ao Banco do Brasil, conforme abaixo relacionado:
7325.91.00 – Corpos moedores em ferro fundido – Esferas e artigos semelhantes, para moinhos.
Licenciamento não-automático
Nos casos de mercadorias embarcadas anteriormente ao inicio da vigência desse tratamento e não sujeitas a tratamento administrativo mais restritivo anteriormente, as correspondentes licenças de importação poderão ser deferidas sem restrição de embarque desde que tenham sido registradas no Siscomex em até 30 dias da data de inclusão da anuência do DECEX, na forma dos parágrafos 3º e 4º do artigo 17 da Portaria SECEX nº 23/2011. Após esse prazo, a retirada da restrição ficará condicionada a apresentação do respectivo conhecimento de embarque para o Banco do Brasil.
Departamento de Operações de Comércio Exterior

12/01/2018 - Notícia Siscomex Importação nº 005/2018

Com base na Portaria Secex nº 23/2011 e na Resolução Camex n° 87, de 05/12/2012,  informamos que, a partir de 15/01/2018, estarão dispensadas da anuência do DECEX delegada ao Banco do Brasil as seguintes NCM: 8211.10.00, 8211.91.00, 8215.20.00 e 8215.99.10.
Departamento de Operações de Comércio Exterior

ANVISA: Norma simplifica processo de importação

Procedimento foi desburocratizado com a eliminação de exigências que impactavam no custo de armazenagem das empresas.

Os procedimentos para importação de produtos sujeitos à vigilância sanitária foram simplificados. A Anvisa publicou nesta segunda-feira (8/1) a resolução RDC 208/2018 que eliminou algumas exigências da norma anterior.

A medida simplifica alguns procedimentos e deve ter um impacto positivo no custo de armazenagem das empresas que trazer produtos relacionado à saúde para o Brasil.

De acordo com o diretor de Controle e Monitoramento Sanitários, Willian Dib, a RDC 208 retirou das exigências documentos que as empresas só conseguiam depois que as cargas chegavam ao país, o que gerava custos com armazenagem, encarecendo o preço final dos produtos.

Segundo Dib o foco é atuar baseado no risco “A simplificação do processo referente a licenças de importação é mais uma iniciativa da Anvisa que visa racionalizar sua atuação e focar nos produtos com maior risco.”

A Agência também está abrindo uma consulta pública sobre o gerenciamento de risco sanitário aplicado às atividades de controle e fiscalização na importação de bens e produtos sob vigilância sanitária

Confira as principais mudanças da RDC 208/2018:

Alterações
Alterado o prazo de cumprimento de exigência para 30 dias.

Alterado capítulo de rotulagem que agora diferencia as informações segundo a classe de produtos.

Revogações

Vinculação de NCM a determinado procedimento.

Todos os dispositivos que determinavam a análise do processo no local do desembaraço do produto.

Todos os dispositivos que requeriam a autenticação e reconhecimento de firma.

Exigência de registrar nas observações da LI os dados de AFE e registro do produto, que passam a integrar o formulário eletrônico de petição.

Exigência de declaração de lote, pois essa informação consta no formulário eletrônico de petição.

Exigências de autorização de embarque, agora restritas a procedimento 1 que incluiu a lista C3.

Exigência de comunicação de Entreposto Aduaneiro.

Exigência de licenciamento de cabelo e vestuário.

Exigências de GRU, assinatura de responsável técnico, autorização de acesso, declaração de lotes, procuração e documento de averbação emitido pelo recinto alfandegado que comprovem a presença da carga.

Exigência de certificado e laudo de análise para importação de alimentos.

Fonte: Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA

10/01/2018 - Notícia Siscomex Exportação nº0001/2018

Informamos que para as exportações realizadas por meio de DU-E, já se encontra disponível em produção a possibilidade de trânsito simplificado entre locais jurisdicionados por uma mesma URF, para a movimentação de contêineres e carga solta.
O trânsito simplificado permite que uma carga de exportação seja movimentada de um interveniente para outro, sem a necessidade de registrar um Documento de Acompanhamento de Trânsito (DAT), mesmo que eles se encontrem fora do local de embarque da DU-E ou, no caso de recintos, tenham coordenadas geográficas diferentes entre si.
Como condição para a realização da entrega e recepção sob trânsito simplificado, além de o interveniente que realiza a entrega ou recepção assinalar essa condição, é necessário que a URF tenha cadastrado no CCT a rota correspondente.
Podem ser cadastradas rotas referentes ao tempo esperado para a movimentação de cargas entre a origem e destino (recinto-recinto; recinto-CNPJ; CNPJ-recinto; e CNPJ-CNPJ) correspondentes aos diversos intervenientes que atuam na jurisdição da URF.

COORDENAÇÃO ESPECIAL DE INFRAESTRUTURA E TÉCNICA ADUANEIRA (Cotad)
SUBSECRETARIA DE ADUANA E RELAÇÕES INTERNACIONAIS (Suari)
RECEITA FEDERAL DO BRASIL


08/01/2018 - Notícia Siscomex Importação n° 004/2018

Informamos que, a partir do dia 09/01/2018, haverá a seguinte alteração no tratamento administrativo aplicado às importações de produtos sujeitos à anuência prévia do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento – MAPA:
1) Criação de destaque de mercadoria para as seguintes NCM:
a) 2918.99.19 – Ácidos Carboxílicos – Outros
Destaque 001 – Para uso na agropecuária
Regime: Licenciamento não- automático
b) 3808.91.11 – Inseticidas, rodenticidas, fungicidas, herbicidas, inibidores de germinação e reguladores de crescimento para plantas, desinfetantes e produtos semelhantes, apresentados em formas ou embalagens para venda a retalho ou como preparações ou ainda sob a forma de artigos, tais como fitas, mechas e velas sulfuradas e papel mata-moscas - que contenham bromometano (brometo de metila) ou bromoclorometano
Destaque 002 – Para uso na agropecuária
Regime: Licenciamento não- automático
c) 3808.93.21 - Inseticidas, rodenticidas, fungicidas, herbicidas, inibidores de germinação e reguladores de crescimento para plantas, desinfetantes e produtos semelhantes, apresentados em formas ou embalagens para venda a retalho ou como preparações ou ainda sob a forma de artigos, tais como fitas, mechas e velas sulfuradas e papel mata-moscas – que contenham bromometano (brometo de metila) ou bromoclorometano
Destaque 001 – Para uso na agropecuária
Regime: Licenciamento não- automático
d) 3808.93.31 - Inseticidas, rodenticidas, fungicidas, herbicidas, inibidores de germinação e reguladores de crescimento para plantas, desinfetantes e produtos semelhantes, apresentados em formas ou embalagens para venda a retalho ou como preparações ou ainda sob a forma de artigos, tais como fitas, mechas e velas sulfuradas e papel mata-moscas – que contenham bromometano (brometo de metila) ou bromoclorometano
Destaque 002 - Para uso na agropecuária
Regime: Licenciamento não- automático
e) 3808.93.51 - Inseticidas, rodenticidas, fungicidas, herbicidas, inibidores de germinação e reguladores de crescimento para plantas, desinfetantes e produtos semelhantes, apresentados em formas ou embalagens para venda a retalho ou como preparações ou ainda sob a forma de artigos, tais como fitas, mechas e velas sulfuradas e papel mata-moscas – que contenham bromometano (brometo de metila) ou bromoclorometano
Destaque 001 – Para uso na agropecuária
Regime: Licenciamento não- automático
f) 2934.99.19 – Ácidos nucleicos e seus sais, de constituição química definida ou não; Outros compostos heterocíclicos - Outros
Destaque 005 – Demais substâncias, para uso na agropecuária.
Regime: Licenciamento não- automático

2) Exclusão de tratamento mercadoria para as mercadorias classificadas nas NCM 3808.91.11; 3808.93.21; 3808.93.31 e 3808.93.51. Permanecem inalterados os tratamentos aplicáveis aos destaques destas mesmas NCM.

3) Alteração do texto do Destaque 001 das NCM 3402.13.00; 3402.19.00 e 3402.90.29, que passará a ter a seguinte redação:
3402.13.00 – Agentes orgânicos de superfícies – Não iônicos
Destaque 001 – Para uso na agropecuária, exceto para uso como adjuvante
Regime: Licenciamento não- automático
3402.19.00 – Agentes orgânicos de superfícies - Outros
Destaque 001 – Para uso na agropecuária, exceto para uso como adjuvante
Regime: Licenciamento não- automático
3402.90.29 - Agentes orgânicos de superfícies – Outros
Destaque 001 – Para uso na agropecuária, exceto para uso como adjuvante
Regime: Licenciamento não- automático

4) Exclusão do Destaque 002 da NCM 3002.90.91.

As anuências dos outros órgãos permanecem sem alterações
DEPARTAMENTO DE OPERAÇÕES DE COMÉRCIO EXTERIOR

04/01/2018 - Notícia Siscomex Importação nº002/2018

Em razão das recentes alterações legais e normativas foi criado o regime aduaneiro especial denominado Repetro-Sped, o qual passou a contar com três modalidades distintas dentro do mesmo regime:

a) importação de bens para permanência definitiva no País com suspensão do pagamento dos tributos federais incidentes na importação;

b) admissão temporária para utilização econômica com dispensa do pagamento dos tributos federais proporcionalmente ao tempo de permanência dos bens no território aduaneiro; e

c) admissão temporária para utilização econômica com pagamento dos tributos federais proporcionalmente ao tempo de permanência dos bens no território aduaneiro.

Assim, para registrar Declaração de Importação (DI) no Repetro-Sped, o interessado deve informar no Siscomex:

a) no caso de importação para permanência definitiva:

- Tipo de DI – Consumo (cod. 01)

- Regime tributário: Suspensão (cod. 05)

- Fundamentação legal do II: Código 70 (Bens Destinados ao Repetro na modalidade definitiva prevista no inciso IV do art. 458 do Decreto nº 6.759/2009)

b) no caso de admissão temporária para utilização econômica com dispensa do pagamento proporcional:

- Tipo de DI - Admissão Temporária (cod. 5)

- Regime tributário: Suspensão (cod. 05)

- Fundamentação legal do II: Código 69 (Bens Destinados ao Repetro na modalidade temporária prevista na alínea "a" do inciso I do art. 376 do Decreto nº 6.759/2009)

- Motivo da admissão temporária: Código 60 (Bens Destinados a Atividades de Pesquisa e Lavra de Jazidas de Petróleo e Gás Natural - art. 1º da IN RFB nº 1.415, de 2013)

c) no caso de admissão temporária para utilização econômica com pagamento proporcional:

- Tipo de DI - Consumo e Admissão temporária (cod. 12)

- Regime tributário: Suspensão (cod. 05)

- Fundamentação legal do II: Código 37 (admissão temporária pagamento proporcional)

- Motivo da admissão temporária: Código 70 (utilização econômica)

28/12/2017 - Notícia Siscomex Importação nº 0125/2017

Informamos que, a partir do dia 29/12/2017, terá vigência novo tratamento administrativo, com anuência do DECEX, aplicado às importações dos produtos classificados na NCM 5402.44.00, conforme abaixo relacionado:
Criação dos seguintes destaques:
NCM – 5402.44.00: Outros fios, simples, sem torção ou com torção não superior a 50 voltas por metro, de elastômeros
Destaque 001 - 20 denier
Destaque 002 - - 40 denier
Destaque 999- Outros
Regime de Licenciamento: Licenciamento não-automático
DEPARTAMENTO DE OPERAÇÕES DE COMÉRCIO EXTERIOR

28/12/2017 - Notícia Siscomex Importação nº 0124/2017

Informamos que a partir do dia 29/12/2017 terá vigência novo tratamento administrativo, com anuência do DECEX delegada ao Banco do Brasil, aplicado às importações dos produtos classificados na NCM 6001.92.00, conforme abaixo relacionado:
a) Alteração da Descrição do Destaque 001:
NCM 6001.92.00 –  Tecidos denominados de "felpa longa" ou "pelo comprido"  - De fibras sintéticas ou artificiais
Destaque 001– De felpa longa em ambos os lados, exceto de microfibra
Regime de Licenciamento: Licenciamento Não-Automático

b) Criação do Destaque 002
NCM 6001.92.00 –  Tecidos denominados de "felpa longa" ou "pelo comprido"  - De fibras sintéticas ou artificiais
Destaque 002– De felpa longa em ambos os lados, de microfibra
Regime de Licenciamento: Licenciamento Automático
O importador deverá descrever detalhadamente a mercadoria, de forma que se possa distinguir se o tecido importado é liso, aveludado, felpudo (ou outra característica) ou de microfibra. Caso o tecido seja felpudo ou com felpas longas, deverá a descrição conter também se tal característica está presente em ambos os lados ou apenas em um lado de modo a permitir a classificação da mercadoria no destaque correspondente.
Departamento de Operações de Comércio Exterior

28/12/2017 - Notícia Siscomex Importação nº 0123/2017

Informamos que, a partir do dia 29/12/2017, terá vigência novo tratamento administrativo, com anuência do DECEX delegada ao Banco do Brasil, aplicado às importações dos produtos classificados na NCM 7210.12.00, conforme abaixo relacionado:
a) Exclusão do Destaque 005:
NCM 7210.12.00 – Produtos laminados planos de ferro ou aço não ligado, de largura igual ou superior a 600mm, folheados ou chapeados ou revestidos, estanhados de espessura inferior a 0,5mm
Destaque 005 – Espessura >=0,22 mm e camada revestimento > 11,2 g/m2
Departamento de Operações de Comércio Exterior

Exportações sujeitas à anuência prévia passam a ser feitas pelo Portal Único de Comércio Exterior

Brasília (28 de dezembro) – A partir de hoje, o Novo Processo de Exportações do Portal Único de Comércio Exterior passa a abranger as operações de exportação sujeitas à anuência prévia dos  órgãos e entidades da Administração Pública Federal. A medida foi implementada pela Portaria Secex nº 52/2017, publicada hoje no Diário Oficial da União (DOU).
Com a alteração, o tratamento administrativo do Novo Processo de Exportações será feito através do Módulo Licenças, Permissões, Certificados e Outros Documentos de Exportação (LPCO), integrado aos demais módulos do Portal Único e acessível a partir do www.siscomex.gov.br. O exportador terá acesso aos formulários de pedidos de documentos referentes aos tratamentos administrativos de competência de cada órgão competente para autorizar a exportação, e deverá fazer a vinculação dos documentos à Declaração Única de Exportação (DU-E), quando pertinente.
Formulário específico para financiamento às exportações
Mais uma inovação disponível por meio do LPCO a partir de hoje é o formulário eletrônico específico para financiamento às exportações, que substitui o Registro de Operações de Crédito (RC). O documento, que varia conforme a modalidade do financiamento, é obrigatório para as operações de exportação processadas por meio da DU-E e financiadas com recursos do Programa de Financiamento às Exportações (Proex), a que se referem os artigos 1º e 2º da Lei nº 10.184, de 12 de fevereiro de 2001, ou com outros créditos públicos.
Depuração Estatística
A sistemática de depuração estatística para garantia da qualidade dos dados de comércio exterior também passou por mudanças significativas, permitindo maior agilidade aos processos de exportação realizados no Portal Único de Comércio Exterior. A partir de agora, a depuração será realizada posteriormente e de forma automática, sem interromper o fluxo da exportação.
Prazo
Os exportadores têm até o dia 2 de julho de 2018 para migrar completamente suas operações para o Novo Processo de Exportações do Portal Único de Comércio Exterior. A decisão, tomada pela Comissão Gestora do Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex) no mês passado, fundamenta-se no compromisso assumido pelo governo federal de trabalhar em prol da facilitação do comércio e da previsibilidade e reflete ainda a necessidade de se conferir maior racionalidade aos gastos públicos.
Portal Único de Comércio Exterior
O Portal Único de Comércio Exterior é a principal iniciativa de desburocratização e facilitação do comércio exterior brasileiro. A iniciativa, desenvolvida em parceria com o setor privado, estabelece um guichê único para centralizar a interação entre governo e operadores comerciais. O sistema ainda reformula os processos de exportação e importação, com o objetivo de reduzir prazos e custos envolvidos nas operações e, consequentemente, aumentar a competitividade das vendas externas brasileiras.
As entregas do Portal Único têm sido incrementais, permitindo ganhos concretos ao longo de seu desenvolvimento, iniciado em 2014. Um bom exemplo foi a anexação eletrônica de documentos, que eliminou 99% do uso de documentos em papel nas exportações e importações, com anuência governamental.
Os ganhos decorrentes da implementação foram reconhecidos pelo Banco Mundial nos Relatórios Doing Business de 2016, 2017 e 2018.
Ao final da implantação e disponibilidade de todas as ferramentas do Portal Único, prevista para acontecer até o fim do ano que vem, a meta é reduzir os tempos médios das exportações brasileiras de 13 para 8 dias e das importações de 17 para 10 dias.
Além da Secex e da Receita Federal, que coordenam a implantação do Portal Único, outros 20 órgãos do governo, que de alguma forma intervêm no comércio exterior, também integram o esforço.
Com o Portal, os processos passaram a ser mais eficientes, promovendo a integração desses órgãos e uma interface única entre o governo federal e operadores privados. Além disso, otimiza os benefícios decorrentes dos investimentos em curso em infraestrutura logística no comércio exterior.
Novo Processo de Exportações
O Novo Processo de Exportações do Portal Único foi lançado em março deste ano, para operações realizadas através do modal aéreo e sujeitas apenas ao controle realizado pela Receita Federal. Ao longo do ano, seguindo o princípio orientador de viabilizar entregas incrementais e relevantes para os operadores, o Novo Processo passou a poder ser utilizado nos demais modais de transporte (aquaviário e terrestre), com abrangência nacional, e foi integrado ao Regime Aduaneiro Especial de Drawback na modalidade Suspensão.
Entre os benefícios disponibilizadas pelo Novo Processo de Exportações aos operadores de comércio exterior, pode-se destacar:
  • Eliminação de documentos;
  • Eliminação de etapas processuais;
  • Integração com a Nota Fiscal Eletrônica;
  • Redução em 60% no preenchimento de informações;
  • Automatização da conferência de informações;
  • Guichê único entre exportadores e governo;
  • Fluxos processuais paralelos;
  • Expectativa de redução de 40% do prazo médio para a operação de exportação.

28/12/2017 - Notícia Siscomex Importação nº 0122/2017

Coana divulga a paralisação dos sistemas aduaneiros

Conteúdo da Notícia:
A Coana conta com a colaboração das unidades locais, para minimizar os transtornos inerentes a esse processo. Os sistemas de controle aduaneiro, incluindo todos os sistemas da família Siscomex bem como o sistema Mercante, ficarão indisponíveis no período de 0h do dia 1º de janeiro as 12h do dia 2 de janeiro de 2018. A paralisação será necessária para adequar os sistemas à publicação da Portaria MF nº 430, de 9 de outubro de 2017, que aprovou o novo Regimento Interno (RI) da Secretaria de Receita Federal do Brasil (RFB). 

A Coordenação-geral de Administração Aduaneira (Coana) está divulgando a paralisação supracitada ao público externo nos mais variados meios. 

Na área de importação foi publicada a notícia Siscomex 120/2017, e no Portal Siscomex foi publicada a Notícia TI nº 007/2017, divulgando as tabelas de alteração das unidades e de migração dos recintos aduaneiros.

28/12/2017 - Notícia Siscomex Exportação nº 0087/2017

O Departamento de Operações de Comércio Exterior (DECEX), da Secretaria de Comércio Exterior (SECEX), esclarece que foi publicada  a Portaria SECEX nº 52, de 27 de dezembro de 2017, permitindo as operações sujeitas a controle de cota por meio da Declaração Única de Exportação (DU-E).
No entanto, tendo em vista a necessidade da migração gradual do controle das cotas de exportação, informamos que, a partir de 1º de janeiro de 2018, somente as cotas relacionadas às exportações de açúcar com destino à União Europeia no âmbito das cotas CXL e às exportações de leite para Colômbia, no âmbito do Acordo de Complementação Econômica nº 59, deverão ser realizadas por meio de DU-E, sendo vedado o uso do Registro de Exportação (RE).
As seguintes exportações, sujeitas ao controle de cota, continuarão a ser realizadas por meio  de RE e terão suas operações migradas para o Novo Processo de Exportação conforme cronograma abaixo:
  • Cota Hilton – União Europeia. Data: 1º/4/2018;
  • Cota Frango – União Europeia. Data: 1º/4/2018.

As demais exportações, sujeitas ao controle de cota, terão o cronograma informado oportunamente. É importante destacar, entretanto, que a partir de julho de 2018 todas as operações de exportação serão cursadas por meio de DU-E, conforme decisão tomada pela Comissão Gestora do Sistema Integrado de Comércio Exterior (SISCOMEX).

DEPARTAMENTO DE OPERAÇÕES DE COMÉRCIO EXTERIOR