17/11/2017 - Notícia Siscomex Importação nº 111/2017

ALTERAÇÃO DA SISTEMÁTICA DE RETIFICAÇÃO DE DECLARAÇÃO DE IMPORTAÇÃO APÓS O DESEMBARAÇO

Informamos que, a partir de 16/11/2017, a retificação de declaração de importação já desembaraçada, qualquer que tenha sido o canal de conferência aduaneira ou o regime tributário pleiteado, deverá ser realizada diretamente pelo importador no Siscomex, não sendo mais necessária a formalização de processo administrativo na unidade da Receita Federal competente. 

Caberá ao próprio importador registrar no sistema as alterações necessárias e efetuar o recolhimento dos tributos porventura apurados. Tais tributos serão calculados pelo próprio Siscomex, devendo ser pagos por meio de débito automático em conta ou DARF, tal como ocorre no registro da declaração de importação e nas retificações efetuadas no curso do despacho. Eventuais juros e multa devidos também deverão ser recolhidos.

Quando em virtude da retificação houver necessidade de recolhimento complementar do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), o comprovante do recolhimento ou de exoneração do seu pagamento deverá ser anexado ao dossiê vinculado à DI, previamente ao registro da retificação no Siscomex. 

Caso a retificação implique a necessidade de alteração de licença de importação (LI) já concedida ou de concessão de novo licenciamento, o importador deverá anexar ao dossiê vinculado à DI, previamente ao registro da retificação no Siscomex, a respectiva LI substitutiva ou a correspondente manifestação do órgão anuente. 

Os procedimentos aqui descritos já se encontram disciplinados na Instrução Normativa SRF nº 680, de 02 de Outubro de 2006. Conforme disposto no § 8º do artigo 45 da referida norma, os processos administrativos atualmente existentes que tenham por objeto solicitação de retificação de declaração de importação já desembraçada serão arquivados de ofício, cabendo ao importador promover a retificação pleiteada diretamente no sistema. 

Só não serão arquivadas as solicitações de retificação que geram direitos creditórios ao importador, as quais permanecerão submetidas a análise via processo administrativo, até a decisão final da autoridade competente. Para esses processos, continuam válidas as disposições constantes no Ato Declaratório Executivo COANA Nº 19, de 24 de Dezembro de 2008, caso versem sobre pedidos de retificação em lote nos termos da referida norma. 

Por fim, cabe destacar que as retificações efetuadas na forma acima descrita, estarão sujeitas a fiscalização posterior pela Receita Federal, para que seja verificada sua adequação ao disposto na legislação tributária e aduaneira. 

COORDENAÇÃO-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO ADUANEIRA

14/11/2017 - DESPACHO ADUANEIRO DE IMPORTAÇÃO - ALTERAÇÕES

INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB N° 1.759 / 2017

A norma promove alterações na Instrução Normativa SRF n° 680/2006, que disciplina o despacho aduaneiro de mercadorias destinadas à importação. Dentre as principais alterações, destacam-se às seguintes:

a) a DI poderá ser registrada antecipadamente, quando se tratar de mercadoria importada por meio aquaviário, nos casos em que o importador for certificado como operador econômico autorizado (OEA), nas modalidades OEA - Conformidade Nível 2 ou OEA - Pleno;

b) as mercadorias em despacho para consumo quando ingressarem no País sob regime aduaneiro especial e que já tenha sido entregue ao importador poderão ser desembaraçadas sem verificação física;

c) as mercadorias submetidas a despacho de transferência de um para outro regime aduaneiro especial, também poderão ser desembaraçadas sem verificação física;

d) a retificação da DI após o desembaraço aduaneiro será realizada pelo importador, que registrará diretamente no Siscomex as alterações necessárias na declaração, sujeitas a homologação posterior pela RFB. Desta forma, não será mais necessário a formalização de processo administrativo.

ATUALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTOS NO DESPACHO ADUANEIRO DE IMPORTAÇÃO

Foi publicada, no DOU de 14.11.2017, a Instrução Normativa RFB nº 1.759/2017, que trouxe importantes atualizações nos procedimentos de despacho aduaneiro de importação de mercadorias.

Dentre as alterações previstas, haverá a possibilidade de desembaraço aduaneiro de importação antes da chegada da mercadoria estrangeira na unidade de despacho, para importadores que realizem as operações através do modal aquaviário e que sejam certificados como operador Econômico Autorizado (OEA), nas modalidades OEA - Conformidade Nível 2 ou OEA – Pleno.

Nestes casos, após o registro da Declaração de Importação (DI), a carga será parametrizada automaticamente e o importador terá ciência do canal de conferência antes da atracação do navio, procedimento que aumenta a agilidade e reduz os custos logísticos da operação.

Outra alteração relevante, foi quanto à retificação da DI já desembaraçada, procedimento que anteriormente era solicitado pelo importador através da formalização de processo administrativo, por meio de requerimento junto à unidade da Receita Federal do Brasil (RFB).

A partir desta nova regulamentação, o importador poderá promover às retificações necessárias na DI, após o desembaraço aduaneiro, diretamente pelo Siscomex. Tais ajustes na declaração, todavia, ficarão sujeitos à homologação posterior pela RFB.

Essas modificações tem como objetivo trazer maior eficiência para o processo de desembaraço aduaneiro, tanto para o importador quanto para a fiscalização aduaneira, principalmente, porque os procedimentos adotados até então estavam defasados, tendo sido implementados há mais de uma década.



Fonte: Receita Federal do Brasil

20/11/2017 - Notícia Siscomex Importação n° 0112/2017

Em complemento à Notícia Siscomex Importação nº 108/2017, de 09/11/2017, informamos que, a partir do dia 20 /11 /2017, as importações dos produtos classificados no Destaque 999 das NCM 4002.19.11 e 4002.19.19 estarão dispensadas de licenciamento nas anuências do DECEX, delegadas ao Banco do Brasil.
DEPARTAMENTO DE OPERAÇÕES DE COMÉRCIO EXTERIOR

17/11/2017 - Notícia Siscomex Exportação nº 0079/2017

Prezados Usuários,
Está programada para o período de 17 de novembro, às 21h, até o dia 20 de novembro, às 7h, a manutenção no banco de dados do Portal Único de Comércio Exterior, fato que o deixará indisponível.
Sendo assim, pedimos aos usuários que não realizem operações nesse sistema durante esse período.
Adicionalmente, solicitamos que não registrem documentos em outros sistemas que fazem integração com o mencionado acima.

Departamento de Operações de Comércio Exterior

01/11/2017 - Notícia Siscomex Exportação nº 0077/2017

Em complemento à Notícia Siscomex Exp nº 72/2017, informamos que, após o 8º dia da emissão do passe de saída da embarcação, uma rotina verifica os CE Mercante cujo campo “TIPO DE DECLARAÇÃO DE EXPORTAÇÃO” contenha uma DUE ou RUC e, para esses CE, os Dados de embarque são enviados ao CCT. Para granéis, esse envio ocorrerá apenas quando o total do peso do granel informado no Boletim de Carregamento for igual à soma dos pesos do mesmo tipo de granel manifestados em cada CE. Se o número da DUE ou RUC não for informado ou estiver incorreto, os dados de embarque não serão enviados ao CCT e, consequentemente, não haverá averbação automática da exportação.

14/11/2017 - Notícia Siscomex Exportação nº 0078/2017

Devido a melhorias da performance e disponibilidade de diversos sistemas SIEF, será realizada a parada técnica do Datacenter, ocorrendo a indisponibilidade do Siscomex Exportação Web (DE Web) no período de 17 de novembro, às 21h, até o dia 20 de novembro, às 7h.

09/11/2017 - Notícia Siscomex Importação n° 0110/2017

Informamos que, a partir do dia 09/11/2017, haverá a seguinte alteração no tratamento administrativo aplicado a importações de produtos sujeitos à anuência prévia do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – Ibama:
Exclusão do seguinte subitem de NCM do tratamento administrativo para anuência do IBAMA:
8703.10.00 - Veículos especialmente concebidos para se deslocar sobre a neve; veículos especiais para transporte de pessoas nos campos de golfe e veículos semelhantes
As anuências dos outros órgãos permanecem sem alterações
DEPARTAMENTO DE OPERAÇÕES DE COMÉRCIO EXTERIOR

09/11/2017 - Notícia Siscomex Importação n° 0109/2017

Informamos que, a partir do dia 16/11/2017, terá vigência novo tratamento administrativo, com anuência do DECEX, delegada ao Banco do Brasil, aplicado às importações dos produtos classificados na NCM 4011.80.90, conforme abaixo relacionado:

a) Alteração da Descrição do Destaque 001:
NCM 4011.80.90 - Outros pneumáticos novos de borracha do tipo utilizado em veículos e máquinas para construção civil, de mineração e de manutenção industrial.
Destaque 001: pneus diagonais, conforme disposto na Resolução Camex nº 03/2017
Regime de Licenciamento: Licenciamento Não-Automático
b) Exclusão dos Destaques 002, 003, 004, 005, 006, 007 e 008.
DEPARTAMENTO DE OPERAÇÕES DE COMÉRCIO EXTERIOR

09/11/2017 - Notícia Siscomex Importação n° 0108/2017

Informamos que, a partir de 09/11/2017, as importações dos produtos classificados no Destaque 001 das NCM 4002.19.11 e 4002.19.19 estarão dispensadas de licenciamento nas anuências do DECEX, delegadas ao Banco do Brasil.
DEPARTAMENTO DE OPERAÇÕES DE COMÉRCIO EXTERIOR

08/11/2017 - Notícia Siscomex TI nº 005/2017

Estão publicados novos WebServices de consultas no Portal Único que possibilitam verificar se a carga pode ser movimentada pelo responsável do estoque.


27/10/2017 - Notícia Siscomex Exportação n° 0076/2017

Informamos que, a partir de 27/10/2017, será alterado o tratamento administrativo de exportação das NCM 2825.90.90; 2914.39.90; 2922.29.90; 2926.90.99; 2933.29.99; 2933.39.99; 2939.49.00; 2932.20.00; 2805.19.90; 2825.90.90, conforme abaixo:
1) Criação de Destaque Mercadoria para anuência do Departamento de Polícia Federal:
NCM 2825.90.90 (apenas nas exportações para Argentina, Bolívia, Chile, Colômbia, Equador, Paraguai, Peru, Uruguai e Venezuela)
Destaque 04 – Hidróxido de cálcio
Destaque 05 – Óxido de cálcio
NCM 2914.39.90
Destaque 03 – Propiofenona
NCM 2922.29.90
Destaque 02 – 2,5-Dimetoxifenetilamina e seus sais
NCM 2926.90.99
Destaque 11 – Cianeto de bromobenzila
Destaque 12 – Acetonitrila
NCM 2933.29.99
Destaque 03 – 1,1-Carbonildiimidazole
NCM 2933.39.99
Destaque 60 – Aminopirina e seus sais
NCM 2939.49.00
Destaque 05 – Etaefedrina e seus sais
Destaque 06 – N-Metilefedrina e seus sais
Destaque 07 – N-Metilpseudoefedrina e seus sais
NCM 2932.20.00
Destaque 01 – Gama-butirolactona
2) Vinculação do Departamento de Polícia Federal como anuente do Destaque de Mercadoria abaixo:
NCM 2805.19.90
Destaque 01- Lítio e seus componentes
3) Alteração de descrição de Destaque de Mercadoria sob anuência do Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações (MCTIC)
NCM 2825.90.90 – Destaque 01
Nova redação do Destaque: Hidróxido de berílio
DEPARTAMENTO DE OPERAÇÕES DE COMÉRCIO EXTERIOR