Alteração do Tratamento Administrativo das NCM 6907.21.00; 6907.30.00 e 6907.40.00

31/03/2017 - Notícia Siscomex Importação nº 27/2017

Informamos que a partir do dia 03/04/2017 será alterado o tratamento administrativo, com anuência do DECEX delegada ao Banco do Brasil, aplicado às importações dos produtos classificados nas NCM 6907.21.00; 6907.30.00 e 6907.40.00, conforme abaixo relacionado:
6907.21.00 - Ladrilhos e placas (lajes), para pavimentação ou revestimento, exceto os das subposições 6907.30 e 6907.40: -- Com um coeficiente de absorção de água, em peso, não superior a 0,5 %
Destaque 001 - Porcelanato Técnico
Destaque 999 – Outros

6907.30.00 - Cubos, pastilhas e artigos semelhantes, para mosaicos, exceto os da subposição 6907.40
Destaque 001 - Porcelanato Técnico
Destaque 999 – Outros

6907.40.00 - Peças de acabamento
Destaque 001 - Porcelanato Técnico
Destaque 999 – Outros
Para todas as NCM mencionadas acima, o Destaque 001 estará sujeito a licenciamento não automático previamente ao embarque dos bens no exterior.
O importador deverá informar a descrição detalhada da mercadoria para todos os destaques acima.

Departamento de Operações de Comércio Exterior

Complemento à Notícia Siscomex Exportação nº 25/2017, de 02/03/2017

29/03/2017 - Notícia Siscomex Exportação nº 27/2017

Em complemento à Notícia Siscomex Exportação nº 25/2017, de 02/03/2017, informamos que as Notas Fiscais Eletrônicas (NFe) utilizadas para o registro de uma Declaração Única de Exportação (DU-E), no âmbito do Portal Único do Comércio Exterior, devem apresentar a unidade tributável (uTrib) igual à unidade de medida estatística (UME) vigente no Siscomex.
Abaixo, inserimos, de forma ilustrativa, exemplo de preenchimento de NFe para a hipótese acima elencada, utilizando como base uma empresa que comercializa queijo ralado por unidade e realizará uma operação de exportação de duas mil unidades do produto (cada unidade pesa 50 gramas).
NFe exportada via DU-E
- a unidade comercializada é de livre escolha da empresa.
** – Observar que a quantidade na unidade tributável deve ser calculada. (São duas mil unidades de queijo ralado e cada unidade comercializada contém 50g, logo cem quilos).
*** – Abreviatura da uTrib deve ser igual à abreviatura da UME do Siscomex.
A lista de correlação entre NCM x UME pode ser consultada a partir do seguinte endereço eletrônico: http://portal.siscomex.gov.br/informativos/lista-ncm-x-ume

Retificação Notícia Siscomex Importação n° 18/2017

28/03/2017 - Notícia Siscomex Importação nº 26/2017

Retificamos a Notícia Siscomex n° 18/2017 para informar que, a partir do dia 29/03/2017, as importações dos produtos classificados nos destaques 001, 002, 003, 005, 006, 009, 010, 011, 012, 013 e 014 da NCM 4011.10.00 e destaques 002, 004, 006 e 007 da NCM 4011.20.90 deixarão de estar sujeitas ao regime de licenciamento automático e passarão a estar sujeitas ao regime de licenciamento não automático.

DEPARTAMENTO DE OPERAÇÕES DE COMÉRCIO EXTERIOR

Seminário de Operações de Comércio Exterior

24/03/2017 - Notícia Siscomex Importação nº 25/2017

O 44º Seminário de Operações de Comércio Exterior será realizado no dia 25 de abril de 2017 (ver programação abaixo). Além das palestras que serão apresentadas pelo DECEX, haverá Despacho Executivo  (atendimento em casos específicos de operações de CONTROLE ADMINISTRATIVO NO COMÉRCIO EXTERIOR, LICENÇAS DE IMPORTAÇÃO, SIMILARIDADE/MATERIAL USADO e DRAWBACK com os técnicos do DECEX. Promovido pelo DECEX - Departamento de Operações de Comércio Exterior da Secretaria de Comércio Exterior (SECEX) do Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços (MDIC) em parceria com o CIESP - Centro das Indústrias do estado de São Paulo , o seminário é GRATUITO e ABERTO a todos os interessados. As inscrições serão realizadas pelo CIESP,  no SITE: http://cielink.ciespcampinas.org.br/ev/PBK4z/A/1f7a/0/BMC8/
PROGRAMAÇÃO

QUAL O VALOR MÍNIMO PARA IMPORTAR DA CHINA? IMPORTAÇÃO PARA EMPRESAS

Atualização do tratamento administrativo de NCM sujeitas à anuência prévia do IBAMA

22/03/2017 - Notícia Siscomex Importação nº 24/2017

Com base na resolução Conama nº 433/2011, informamos que a partir do dia 29/03/2017 haverá alterações nos tratamentos administrativos aplicados a importações de produtos sujeitos à anuência prévia do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - Ibama. Inclusão dos seguintes destaques de NCM no tratamento administrativo para anuência do IBAMA: 

8424.49.00 - Destaque 001: "Somente pulverizadores autopropelidos" 
8479.10.90 - Destaque 001: "Somente fresadoras" 

Inclusão dos seguintes subitens NCM no tratamento administrativo para anuência do IBAMA: 
8429.11.10 - De potência no volante superior ou igual a 387,76kW (520HP). 
8429.11.90 - Outros. 
8429.19.10 - "Bulldozers" de potência no volante superior ou igual a 234,90kW(315HP). 
8429.19.90 - Outros. 
8429.20.10 - Motoniveladores articulados, de potência no volante superior ou igual a 205,07kW (275HP). 
8429.20.90 - Outros. 
8429.30.00 - Raspo-transportadores ("Scrapers"). 
8429.40.00 - Compactadores e rolos ou cilindros compressores. 
8429.51.11 - Do tipo das utilizadas em minas subterrâneas. 
8429.51.19 - Outras. 
8429.51.21 - De potência no volante superior ou igual a 454,13kW (609HP). 
8429.51.29 - Outras. 
8429.51.91 - De potência no volante superior ou igual a 297,5 kW (399HP). 
8429.51.92 - De potência no volante inferior ou igual a 43,99 kW (59HP). 
8429.51.99 - Outras. 
8429.52.11 - De potência no volante superior ou igual a 484,7 kW (650HP). 
8429.52.12 - De potência no volante inferior ou igual a 40,3 kW (54HP). 
8429.52.19 - Outras. 
8429.52.20 - Infraestruturas motoras, próprias para receber equipamentos das suposições 8430.49, 8430.61 ou 8430.69, mesmo com dispositivo de deslocamento sobre trilhos 
8429.52.90 - Outras. 
8429.59.00 - Outros. 
8430.50.00 - Outras maquinas e aparelhos, autopropulsados
8432.41.00 - Espalhadores de estrume 
8432.42.00 - Distribuidores de adubos (fertilizantes) 
8433.30.00 - Forrageiras autopropelidas. 
8433.51.00 - Ceifeiras-debulhadoras. 
8433.52.00 - Outras maquinas e aparelhos para debulha. 
8433.53.00 - Maquinas para colheita de raízes ou tubérculos. 
8433.59.11 - Com capacidade para trabalhar até dois sulcos de colheita e potência no volante inferior ou igual a 59,7 KW (80HP). 
8433.59.19 - Outras. 
8433.59.90 - Outros. 
8436.80.00 - Outras máquinas e aparelhos 
8479.10.10 - Automotrizes para espalhar e calcar pavimentos betuminosos. 
8701.10.00 - Motocultores. 
8701.20.00 - Tratores rodoviários para semirreboques 
8701.30.00 - Tratores de lagartas. 
8701.91.00 - Não superior a 18 kW 
8701.92.00 - Superior a 18 kW, mas não superior a 37 kW 
8701.93.00 - Superior a 37 kW, mas não superior a 75 kW 
8701.94.10 - Tratores especialmente concebidos para arrastar troncos (log skidders) 
8701.94.90 - Outros 
8701.95.10 - Tratores especialmente concebidos para arrastar troncos (log skidders) 
8701.95.90 - Outros 

Exclusão dos seguintes subitens de NCM do tratamento administrativo para anuência do IBAMA: 
8702.40.10 - Trólebus 
8702.40.90 - Outros 
8703.80.00 - Outros veículos, equipados unicamente com motor elétrico para propulsão 
8711.60.00 - Com motor elétrico para propulsão 

As anuências dos outros órgãos permanecem sem alterações

Departamento de Operações de Comércio Exterior

Exclusão de Tratamento Administrativo de destaque da NCM 3701.30.10

20/03/2017 - Notícia Siscomex Importação nº 23/2017

Informamos que, a partir do dia 22/03/2017, está dispensado de anuência do DECEX o seguinte destaque de NCM 3701.30.10:

Destaque 001 – Exclusivamente Chapas Pre Sens. Alumínio P/Impr. Off. Set Analógicas

Departamento de Operações de Comércio Exterior.

Orientação quanto ao preenchimento da Declaração de Importação (Drawback suspensão)

17/03/2017 - Notícia Siscomex Importação n° 22/2017

O Departamento de Operações de Comércio Exterior (DECEX), da Secretaria de Comércio Exterior (DECEX/SECEX), e a Coordenação Geral de Administração Aduaneira, da Secretaria da Receita Federal do Brasil (COANA/RFB) esclarecem que, na nacionalização de insumos importados ao amparo da modalidade suspensão do regime de drawback, prevista no art. 176-A, da Portaria SECEX nº 23/2011, os campos relativos ao regime tributário e fundamento legal da Declaração de Importação (DI) não deverão ser retificados, tendo em vista que esse procedimento gera a perda de vínculo da DI com o Ato Concessório (AC), impedindo que os dados da nacionalização sejam cadastrados no campo próprio do módulo de drawback.

Nesta situação, o beneficiário do regime deve promover anotação no campo “informações complementares” da DI informando sobre a nacionalização dos insumos originalmente importados com suspensão tributária.

Departamento de Operações de Comércio Exterior
COANA/RFB

O ornitorrinco aduaneiro — ‘demurrage’ não é frete e THC não é capatazia: o que fazer?

Demurrage é frete? No Brasil, acreditam que sim
• O Relatório Doing Business de 2016, do Banco Mundial, que pesquisou dados de 190 países, colocou o comércio exterior do Brasil em 149ª posição e a carga tributária na 181ª posição. Não bastassem o pior sistema tributário do mundo e a corrupção sistêmica, no Brasil ainda temos um dos piores índices de desigualdade social, assim como péssimas taxas de violência e de homicídio e greves sazonais por servidores públicos e trabalhadores privados que prejudicam todos os anos o comércio exterior. (Ver artigo Greve da Aduana, a experiência norte-americana e a previsibilidade e modicidade nos custos logísticos, publicado no dia 8.12.2016)
Nesse cenário cruel para o empresário-contribuinte, no dia 20.02.2017, o governo brasileiro através da Receita Federal conseguiu, mesmo numa depressão econômica, dar mais um passo para isolar a economia do Brasil do mundo, por meio de duas ilegalidades.
Explico: usuários de serviços de transporte marítimo internacional foram surpreendidos com mais uma aberração jurídica do ornitorrinco em que se transformou o ambiente de negócios do comércio exterior, criados pelos nossos competentes órgãos de Estado, que só aumentam os custos de transação.
Foi publicada no Diário Oficial da União a Solução o de Consulta COSIT nº 108/2017, que inovou, agora de forma radical, ao determinar o dever do sujeito passivo informar a demurrage de contêiner junto ao Siscoserv (Sistema Integrado de Comércio Exterior de Serviços, Intangíveis e Outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio), da seguinte forma:
Diante do exposto, soluciona-se a consulta respondendo ao interessado que o valor pago ao transportador internacional a título de sobre-estadia (sic) de contêineres (demurrage) é parte do valor de transporte de longo curso e deve ser informado no Siscoserv no código 1.0502.14.90 da NBS.
Cabe mencionar que as Soluções de Consulta editadas pelo COSIT só produzem efeito vinculante no âmbito da Receita Federal, assim, podem servir como argumento de defesa para os contribuintes, desde que se enquadrem na mesma hipótese.
Desta forma, a Receita, ironicamente, violando os princípios básicos do Direito Marítimo, determina que demurrage = frete. Neste passo, um burocrata, sem consultar a agência reguladora competente (Antaq) acerca da natureza jurídica da demurrage, através de uma resposta à uma consulta, consegui a proeza de transformar água em pedra, ao responder que todos os valores pagos a título dedemurrage de contêiner devem ser informados no Siscoserv como se fossem frete.
Como demonstrado, o governo brasileiro conseguiu transformar ademurrage (que é indenização há mais de cem anos, conforme doutrina maritimista consagrada no mundo), em frete, ou seja, umornitorrinco aduaneiro. Estudos sobre o genoma do ornitorrinco, o estranho animal com pele, pêlos, bico de pato, rabo de castor e patas com membranas, apontaram que o animal é, ao mesmo tempo, um réptil, um pássaro e um mamífero, segundo relatório publicado pela revista Nature.
A espécie de 40 cm de comprimento faz parte da família dos monotremados: a fêmea produz leite para alimentar os filhotes e são ovíparos. Sua pele é adaptada à vida na água e o macho possui um veneno comparável ao das serpentes.
Assim, a exposição das empresas à insegurança jurídica decorrente da aplicação da Solução de Consulta é grande, especialmente se o sujeito passivo que deve registrar o frete não informar o valor dademurrage ao Siscoserv, como determina a Receita.
Nesse ambiente de total insegurança jurídica, onde já temos o Fisco atuando como Aduana, ao contrário de outros países onde Fisco é Fisco e Aduana é Aduana, o contribuinte poderá escolher uma das três opções, quais sejam:
  1. impugnar tal solução no judiciário, a fim de obter decisão para não cumpri-la, ressaltando-se que inexiste precedente nos tribunais, embora haja bons argumentos jurídicos para questionar a citada consulta;
  2. omitir os dados e aguardar um procedimento administrativo da Receita que implique em sanção, multa e pagamento de tributos pelo não cumprimento da solução de consulta ou
  3. cumprir a solução e informar a demurrage no Siscoserv, com aumento da carga tributária da empresa.
Se optar pelo item (i), a discussão poderá se dar em torno da natureza jurídica de demurrage, considerada indenização pela doutrina dominante, e minoritariamente penalidade, mas nunca frete (serviço), dentre outros argumentos.
Dessa forma, cabe à empresa que, pela Solução de Consulta, é obrigada a registrar o frete, analisar o risco de demanda judicial para questionar em juízo tal exigência, inclusive no que se refere a evitar a repercussão financeira do impacto do aumento de tributos, com a configuração da demurrage de contêiner como frete.
Para tanto, uma assessoria jurídica especializada, analisando o caso concreto, pode ser útil, tendo em vista a repercussão tributária de tal inclusão no Siscoserv.
THC na importação é capatazia? Para o fisco brasileiro, sim
Não bastasse tal decisão acima e os péssimos lugares quando se trata de carga tributária e de ambiente para o comércio internacional, conforme relatório do Banco Mundial já mencionado, sempre a fim de aumentar a arrecadação tributária no comércio exterior, a Receita Federal do Brasil é eficiente na criação de ornitorrincos. Explico: invariavelmente, tem incluído na base de cálculo dos tributos incidentes sobre a importação os custos com a movimentação de mercadorias nas instalações portuárias, a chamada capatazia.
O preço da prestação deste serviço, conhecida pelo mercado como THC (do inglês Terminal Handling Charge), foi acrescentado pela Instrução Normativa nº 327, de 9 de maio de 2003, como um dos elementos que compõem o valor aduaneiro da mercadoria importada.
Ocorre que a base de cálculo dos tributos que incidem sobre as importações é justamente o valor aduaneiro e, portanto, o acréscimo do THC nesta conta acaba por onerar em demasia tais operações de comércio exterior. Ironicamente, a mesma Receita Federal que aumenta a tributação dos usuários dos serviços de transporte marítimo internacional, não fiscaliza, por exemplo, a emissão de nota fiscal no que tange ao pagamento do THC.
Mais, tal disposição do Fisco está em total descompasso com o Acordo sobre a Implementação do Artigo VII do General Agreement onTariffs and Trade (GATT), mais conhecido como Acordo de Valoração Aduaneira, incorporado ao direito brasileiro com a aprovação pelo Congresso Nacional, por meio de Decreto Legislativo, e promulgação pelo Poder Executivo, através de Decreto.
Este acordo estabelece, em seu artigo 1, que o valor aduaneiro de mercadorias importadas será o valor de transação, isto é, o preço que foi pago ou será pago pelo importador. O seu artigo 8, por sua vez, fixa certos ajustes a serem levados em consideração para a determinação do valor aduaneiro, quais sejam, por exemplo, no que tange aos gastos relativos ao carregamento, descarregamento e manuseio das mercadorias.
Estes poderão, a critério de cada país signatário do acordo, serem levados em consideração na formação do valor aduaneiro apenas os relativos a atividades desempenhadas até o porto ou local de importação (ressalte-se até lá, mas efetivamente não lá). Ou seja, os custos com capatazia estão excluídos da soma, visto que esta é executada apenas nas instalações já dentro do porto.
Deste modo, é plenamente viável tomar medidas judiciais para afastar tal adição indevida da base de cálculo dos tributos a serem recolhidos pelo importador (II, IPI, PIS e COFINS), bem como mesmo a restituição da diferença nas quantias já pagas e que contavam, em seu bojo, com o aditamento ilegal do THC, devendo-se, por óbvio, observar-se o prazo prescricional das mesmas.
Concluindo, acima abordei tão somente dois abusos enfrentados pelos operadores do comércio exterior brasileiro. Portanto, cabe a cada um, mediante assessoria especializada, após analisar o caso concreto e obter as informações relativas a tal pagamento nas Declarações de Importação, tomar medidas para combater tais abusos.
Tal ação pode, inclusive, suprimir o THC da base de cálculo incidente sobre a capatazia e recuperar os créditos pagos em decorrência da cobrança ilegal, mediante análise jurídica e contábil de cada caso concreto.
Fonte: Revista Portos e Navios

Alteração no tratamento administrativo de NCM sujeitas à anuência prévia da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA

08/03/2017 - Notícia Siscomex Importação nº 21/2017

Com base na Lei 9.782, de janeiro de 1999, na Portaria SVS/MS nº 344, de 12 de maio de 1998, e na Resolução ANVISA RDC 81, de 05 de novembro de 2008, informamos que a partir do dia 13/03/2017 haverá alterações nos tratamentos administrativos aplicados a importações de produtos sujeitos à anuência prévia da Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA.

Exclusão do capítulo NCM 21 da anuência da ANVISA.

Exclusão das posições NCM 2102, 2937, 2941 da anuência da ANVISA.

Exclusão dos seguintes subitens NCM da anuência da ANVISA:

Manutenção das unidades de medida estatística (UME) utilizadas obrigatoriamente no Siscomex até o dia 03/07/2017

02/03/2017 - Notícia Siscomex Exportação nº 25/2017

Informamos que, em virtude da prorrogação para o dia 03/07/2017 do início da vigência da nota técnica nº 2016/001 do ENCAT, também não haverá alteração nas unidades de medida estatística (UME) utilizadas obrigatoriamente no Siscomex. Assim, permanecerão até o dia 03/07/2017, tanto nas operações de exportação, como nas de importação, as UME que já vinham sendo utilizadas em 2016.

Destacamos que, no âmbito do Portal Único de Comércio Exterior, as empresas que optarem por processar suas exportações por meio da Declaração Única de Exportação (DU-E) deverão obrigatoriamente utilizar, como unidade tributável (uTrib) para emissão de notas fiscais de exportação e de remessa, as UME indicadas no Siscomex para o respectivo código NCM.

Ressaltamos ainda que essa obrigação se aplica inclusive às notas fiscais emitidas pelos produtores, para remessa com fim específico de exportação de mercadorias a serem exportadas por meio de DU-E.

Para fins de preenchimento do campo uTrib da nota fiscal e da correspondente quantificação da mercadoria, deverão ser utilizadas as seguintes abreviaturas, conforme a unidade aplicável ao código NCM da mercadoria:

- GRAMA: G

- JOGO : JOGO

- LITRO: LT

- MEGAWATT HORA: MWHORA

- METRO: METRO

- METRO CUBICO: M3

- METRO QUADRADO: M2

- MIL UNIDADES: 1000UN

- PARES: PARES

- QUILATE: QUILAT

- QUILOGRAMA: KG

- UNIDADE: UN

Em virtude do exposto acima, fica sem efeito a Notícia Siscomex Importação nº 14/2017 e a Notícia Siscomex Exportação nº 19/2017.

Departamento de Operações de Comércio Exterior

Importação de Alho ao amparo do ACE nº 53

01/03/2017 - Notícia Siscomex de Importação n° 019/2017

Comunicamos aos operadores de comércio exterior que o DECEX irá realizar o monitoramento dos pedidos de Licença de Importação do produto classificado na NALADI/SH 0703.20.00 (Alhos), sujeito a cota tarifária no âmbito da Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), ao amparo do Acordo de Complementação Econômica nº 53 entre o Brasil e o México, para um montante de 1.300 toneladas no período compreendido entre 1º de março de 2017 e 15 de julho de 2017.

Tal monitoramento visa maximizar a utilização da referida cota, e consistirá, entre outros, em notificar e solicitar justificativas aos importadores que obtiverem a alocação provisória da cota mas não apresentarem os documentos de que trata o Art. 4º do Anexo XXVIII da Portaria SECEX nº 23, de 14 de julho de 2011, no prazo de 30 dias contados a partir da exigência formulada no SISCOMEX.

Ademais, o DECEX publicará, periodicamente, a informação relativa a utilização da cota no seguinte endereço na página eletrônica do MDIC: mdic.gov.br >> Comércio Exterior >> Importação >> Acompanhamento das Cotas de Importação.

Departamento de Operações de Comércio Exterior

IMPORTAÇÃO DE PNEUMÁTICOS NOVOS DE BORRACHA E REDES CONFECCIONADAS PARA A PESCA

24/02/2017 - Notícia Siscomex Importação nº 18/2017

Informamos que, a partir do dia 03/03/2017, haverá alteração no tratamento administrativo das NCM 4011.10.00; 4011.20.90 e 5608.11.00, conforme abaixo:

a) 4011.10.00 – Os destaques 001; 002; 003; 005; 006; 009; 010; 011; 012; 013 e 014 passarão a estar sujeitos a licenciamento automático.

b) 4011.20.90 – Os destaques 002; 004; 006 e 007 passarão a estar sujeitos a licenciamento automático.

c) 5608.11.00 – A NCM passará a estar sujeita a licenciamento não automático, tratamento igualmente aplicável aos seus destaques (001; 002; 003; 004 e 999)

Departamento de Operações de Comércio Exterior