21/12/2017 - Notícia Siscomex Importação nº 0121/2017

Tendo em vista a publicação da Portaria SECEX nº 47, de 20/12/2017, comunicamos aos operadores de comércio exterior que, no caso das importações intracota de veículos originários da Colômbia de que trata o Apêndice 5.1, Anexo II, do Acordo de Complementação Econômica - ACE 72 , deverão ser observados os seguintes procedimentos específicos:

a) O importador deverá registrar o pedido de LI no SISCOMEX compatível com os termos do Acordo, considerando-se a lista, elaborada pelo governo da Colômbia, contendo a relação das empresas contempladas com cotas de exportação e os respectivos quantitativos separados por Valor de Conteúdo Regional (VCR).

b) Quando do pedido da LI no SISCOMEX, o importador deverá fazer constar, no campo “Especificação”, além da descrição do produto a ser importado, a indicação do VCR relacionado ao tipo de cota que pretende utilizar na operação, da seguinte forma: “Margem de preferência intracota correspondente ao VCR de _____ (especificar se 50% ou 35%), conforme disposto no Apêndice 5.1, Anexo II, do ACE-72.”.

c) Após o embarque da mercadoria no exterior, o importador deverá apresentar ao DECEX o Certificado de Origem Preferencial, correspondentes ao pedido de LI, por meio de dossiê eletrônico no módulo Anexação do Portal Siscomex, de acordo o item 8.1.2 do Anexo I do “Manual Visão Integrada e Módulo Anexação”. Ao anexar o “Termo de Instrução de Processo DECEX” ao dossiê, conforme item 8.1.2.1 do Anexo I do Manual, o importador deverá selecionar a palavra-chave “Cota ALADI”. O dossiê deverá ser vinculado pelo importador à LI correspondente no módulo Anexação. A efetiva concessão da cota pelo DECEX está condicionada à apresentação correta da documentação exigida.

Departamento de Operações de Comércio Exterior

DISPENSA DO MEMORANDO DE EXPORTAÇÃO NAS OPERAÇÕES ATRAVÉS DE DU-E

Nesta semana, foi efetivado um importante avanço nos procedimentos relacionados às operações de exportação, destinado, especialmente, às pessoas jurídicas que realizam remessas com fim específico de exportação.

O Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), por meio do Convênio ICMS nº 203/2017, dispensou a obrigatoriedade de apresentação do Memorando de Exportação nas operações realizadas ao amparo da Declaração Única de Exportação (DU-E), com a utilização de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e).

O referido Convênio produzirá efeitos a partir de 01.02.2018.

O Memorando de Exportação comprova junto à Fazenda Estadual a realização da operação de exportação pelo produtor das mercadorias. No entanto, estas informações constarão indicadas na própria DU-E, uma vez que deverá ser vinculada na declaração, a chave de acesso da Nota Fiscal Eletrônica ou os dados relativos à Nota Fiscal Formulário correspondente à remessa com fim específico de exportação.

A partir da integração entre o Portal Único Siscomex e a NF-e, o Governo Federal visa reduzir a burocracia, eliminando procedimentos manuais e a utilização de documentos físicos, além de aumentar a eficiência nos processos de Comércio Exterior, encurtando os prazos médios das exportações em até 40%.

Fonte: Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços (MDIC) e Portal Siscomex

20/12/2017 - Notícia Siscomex Exportação nº 0084/2017

Foi publicado hoje, 19/12/2017, o Convênio ICMS 203/2017, que altera o Convênio 84/2009 e dispensa a elaboração do Memorando de Exportação nas operações realizadas através da Declaração Única de Exportação com utilização de Nota Fiscal Eletrônica. A comprovação da operação junto aos fiscos estaduais passa a ser feita de forma eletrônica e automática, através da própria NFe, que recebe do Portal Único o evento de averbação, desde que preenchidas corretamente a NFe de exportação e a DU-E.


18/12/2017 - Notícia Siscomex Importação nº 119/2017

ESCLARECIMENTOS - RETIFICAÇÃO DE DI (AMPARADA POR LI) APÓS O DESEMBARAÇO

Conforme já divulgado, desde o dia 16/11/2017, a retificação de declaração de importação já desembaraçada, qualquer que tenha sido o canal de conferência aduaneira ou o regime tributário pleiteado, deve ser realizada diretamente pelo importador no Siscomex. 

Caso a retificação em questão implique a necessidade de alteração de licença de importação (LI) já concedida ou de concessão de novo licenciamento, os seguintes procedimentos devem ser observados: 

O importador terá que solicitar a manifestação do respectivo órgão anuente, seja por meio de LI substitutiva, seja através de outro documento estabelecido pelo órgão anuente (art. 27 da Portaria Secex nº 23/2011). 

Feito isso, previamente ao registro da retificação no Siscomex, o importador deverá anexar o extrato da respectiva LI substitutiva ou a correspondente manifestação do anuente ao dossiê vinculado à DI. Importante salientar que nos casos em que a manifestação do órgão anuente se der via LI substitutiva, não é possível vincular tal documento na declaração de importação, ao contrário do que ocorre nas retificações realizadas no curso do despacho.

Assim, basta o importador alterar as informações da adição e anexar o extrato da LI substitutiva no dossiê vinculado à DI (o Siscomex continuará fazendo referência à LI substituída, que estará cancelada). Cabe destacar que a LI substitutiva de uma LI vinculada a uma DI já desembaraçada não se sujeita ao prazo de vencimento previsto no artigo 25 da Portaria Secex nº 23/2011, uma vez que passa automaticamente para situação "desembaraçada" ao ser deferida. Em caso de dúvidas, maiores esclarecimentos sobre o assunto podem ser obtidos no manual de importação disponível no site da Receita Federal do Brasil.
(http://idg.receita.fazenda.gov.br/orientacao/aduaneira/manuais/despacho-de-importacao/topicos-1/declaracao-de-importacao/retificacao-da-di/retificacao-de-di-apos-o-desembaraco). 

COORDENAÇÃO-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO ADUANEIRA

18/12/2017 - Notícia Siscomex Importação nº 120/2017

PARALISAÇÃO - SISCOMEX IMPORTAÇÃO WEB

Informamos que o Siscomex Importação Web ficará indisponível no período de 0:00 hora do dia 01/01/2018 até às 12:00 horas do dia 02/01/2018. 

A paralisação será necessária para adequar o sistema à publicação da Portaria MF nº 430, de 9 de outubro de 2017, que aprovou o novo Regimento Interno (RI) da Secretaria de Receita Federal do Brasil (RFB). 

O ato normativo em questão modificou a estrutura organizacional da RFB. Assim, algumas unidades foram criadas e outras foram extintas ou tiveram seus códigos alterados. As tabelas contidas no link a seguir contêm o detalhamento de todas as mudanças (http://portal.siscomex.gov.br/informativos/noticias/tecnologia-ti/15-12-2017-noticia-siscomex-ti-no-007-2017).

Cabe destacar que as declarações de importação (DI) e as declarações simplificadas de importação (DSI) registradas antes do dia 01/01/2018 permanecerão com os códigos antigos e serão processadas normalmente, ainda que não tenham sido desembaraçadas. 

Após essa data, a nova tabela de unidades / recintos já estará vigente e não será possível registrar declarações com as unidades / códigos extintos. É de suma importância que os importadores programem o registro de suas operações, de forma a evitar transtornos em suas atividades. 

Eventuais problemas em relação aos procedimentos aqui descritos poderão ser reportados diretamente ao Serpro (http://serpro.gov.br/menu/suporte1/especificos/servicos-do-comercio-exterior). Adicionalmente, as unidades locais de Receita Federal do Brasil poderão ser acionadas.

COORDENAÇÃO-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO ADUANEIRA

GUERRA FISCAL. BENEFÍCIOS FISCAIS

ICMS/NACIONAL
GUERRA FISCAL. BENEFÍCIOS FISCAIS
Concessão em Desacordo com a LC n° 24/75. Procedimentos

Foi publicado no DOU desta segunda-feira, 18.12.2017, o Convênio ICMS 190/2017, que dispõe sobre a remissão dos créditos tributários, constituídos ou não, decorrentes das isenções, dos incentivos e dos benefícios fiscais ou financeiro-fiscais, relativos ao ICMS, instituídos, por legislação estadual ou distrital publicada até 08.08.2017, em desacordo com a Lei Complementar n° 24/75 e com o artigo 155, § 2°, inciso XII, alínea “g”, da Constituição Federal, bem como sobre a reinstituição dessas isenções, incentivos e benefícios fiscais ou financeiro-fiscais, observado o contido na Lei Complementar n° 160/2017 (vide Econet Express 320/2017).
Ficam elencadas as espécies de benefícios fiscais passíveis de aplicação do disposto desta norma.
As Unidades Federadas, para a remissão, para a anistia e para a reinstituição dos benefícios fiscais aludidos, devem atender as seguintes condicionantes:
a) publicar, em seus respectivos diários oficiais, relação com a identificação de todos os atos normativos instituídos em desacordo com o artigo 155, § 2°, inciso XII, alínea “g”, da Constituição Federal, conforme modelo constante no Anexo Único, sendo até 29.03.2018, para os atos vigentes em 08.08.2017 e 30.09.2018, para os não vigentes em 08.08.2017, inclusive os que não estejam mais em vigor;
b) efetuar o registro e o depósito, na Secretaria Executiva do CONFAZ, da documentação comprobatória correspondente aos atos concessivos dos benefícios fiscais elencados de acordo com a alínea "a".
cumprimento das exigências especificadas acima poderá, em casos específicos, ser autorizado até 28.12.2018.
Atendidas as referidas condicionantes, as Unidades Federadas ficam autorizadas a conceder e prorrogar os benefícios fiscais desde que o correspondente prazo de fruição não ultrapasse as datas previstas na cláusula décima. No entanto, não sendo atendidas tais condicionantes, o ato normativo ou concessivo relativo ao benefício fiscal deverá ser revogado pela Unidade Federada concedente até 28.12.2018.
As disposições deste convênio produzem efeitos a partir de sua ratificação nacional.

Econet Editora Empresarial Ltda.
Reprodução autorizada mediante citação da fonte (Fonte: Redação Econet Editora).
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14/12/2017 - Notícia Siscomex TI nº 006/2017

Já está disponível o XSD para Retificação de DI.
Para baixar clique aqui.
Obs.: A plataforma de notícias não aceita extensão .xsd, então o conteúdo do XSD foi salvo no formato openoffice.

STF valida lei paulista que prevê ICMS na importação de carro por pessoa física

DENTRO DA REGRA
STF valida lei paulista que prevê ICMS na importação de carro por pessoa física
9 de dezembro de 2017

A 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal julgou válida lei paulista que prevê a incidência de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços sobre importação de veículo por pessoa física e para uso próprio. Na decisão do colegiado, em votação na terça-feira (5/12), prevaleceu o voto do ministro Gilmar Mendes, segundo o qual não há nulidade da norma, uma vez que ela foi editada após a Emenda Constitucional 33/2001, que autorizou a tributação.

O recurso foi interposto por uma contribuinte contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que, confirmando sentença, considerou válida a incidência do ICMS na operação de importação concluída quando já vigente a Lei estadual 11.001/2001, editada posteriormente à EC 33/2001.

04/12/2017 - Notícia Siscomex Exportação nº 0083/2017

Fazendo referência às Notícias Siscomex Exportação nº 55/2017 e 69/2017, informamos que a implementação da ferramenta CAPTCHA nas consultas de Registros de Exportação (RE) em tela será realizada no dia 06/12/2017 (quarta-feira).
A documentação para desenvolvimento de consulta por meio de serviços REST está disponível em http://www.mdic.gov.br/index.php/comercio-exterior/exportacao/2770-consulta-de-re-em-lote.
Departamento de Operações de Comércio Exterior

01/12/2017 - Notícia Siscomex Exportação nº 0081/2017

Prezados Usuários do Siscomex,
Informamos a programação de manutenção nos servidores que suportam os sistemas Siscomex nos dias:
- 03/12/2017, das 01h00 às 05h00, os módulos do Siscomex que envolvem Importação ficarão indisponíveis.
16/12/2017, às 23h00 a 17/12/2017, às 08h00: Todos os módulos do SISCOMEX que envolvem Importação e Exportação, inclusive Drawback Suspensão/Integrado e Drawback Isenção, ficarão indisponíveis.
A manutenção, conduzida pelo Serpro, é necessária para atualização tecnológica de equipamento Mainframe que suporta tais aplicações, entre outras.
Departamento de Operações de Comércio Exterior

01/12/2017 - Notícia Siscomex Importação n° 0118/2017

Prezados Usuários do Siscomex,
Informamos a programação de manutenção nos servidores que suportam os sistemas Siscomex nos dias:
- 03/12/2017, das 01h00 às 05h00, os módulos do Siscomex que envolvem Importação ficarão indisponíveis.
16/12/2017, às 23h00 a 17/12/2017, às 08h00: Todos os módulos do SISCOMEX que envolvem Importação e Exportação, inclusive Drawback Suspensão/Integrado e Drawback Isenção, ficarão indisponíveis.
A manutenção, conduzida pelo Serpro, é necessária para atualização tecnológica de equipamento Mainframe que suporta tais aplicações, entre outras.
Departamento de Operações de Comércio Exterior

01/12/2017 - Notícia Siscomex Importação n° 0117/2017

Informamos que, a partir do dia 01/12/2017, serão alteradas as descrições dos destaques abaixo relacionados, relativos ao tratamento administrativo aplicado a importações de produtos sujeitos à anuência prévia do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA) e da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA):
NCM 3503 - Gelatinas (incluindo as apresentadas em folhas de forma quadrada ou retangular, mesmo trabalhadas na superfície ou coradas) e seus derivados; ictiocola; outras colas de origem animal, exceto colas de caseína da posição 35.01.
Alteração da Descrição do Destaque 002
DE: Gelatina retirada do osso, tratada com óxido de cálcio
PARA: Para uso na indústria farmacêutica
Regime de Licenciamento: Licenciamento Não-Automático
Órgão Anuente: ANVISA

NCM 3503.00.11 - Gelatinas e seus derivado de osseína, com grau de pureza igual ou superior a 99,98 %, em peso.
Alteração da Descrição do Destaque 020
DE: Para uso na agropecuária
PARA: Para uso na agropecuária ou na indústria alimentícia
Regime de Licenciamento: Licenciamento Não-Automático
Órgão Anuente: MAPA

NCM 3503.00.12 - Gelatinas e seus derivado de osseína, com grau de pureza inferior a 99,98%, em peso
Alteração da Descrição do Destaque 020
DE: Para uso na agropecuária
PARA: Para uso na agropecuária ou na indústria alimentícia
Regime de Licenciamento: Licenciamento Não-Automático
Órgão Anuente: MAPA

NCM 3503.00.19 - Outros
Alteração da Descrição do Destaque 020
DE: Para uso na agropecuária
PARA: Para uso na agropecuária ou na indústria alimentícia
Regime de Licenciamento: Licenciamento Não-Automático
Órgão Anuente: MAPA

NCM 3503.00.90 - Outras
Alteração da Descrição do Destaque 020
DE: Para uso na agropecuária
PARA: Para uso na agropecuária ou na indústria alimentícia
Regime de Licenciamento: Licenciamento Não-Automático
Órgão Anuente: MAPA

As anuências dos outros órgãos permanecem sem alterações
DEPARTAMENTO DE OPERAÇÕES DE COMÉRCIO EXTERIOR

01/12/2017 - Notícia Siscomex Importação nº 0116/2017

Informamos que, no dia 29/11/2017, foram alteradas as descrições dos seguintes Destaques das NCM 4011.80.90, 4011.90.10 e 4011.90.90:
NCM 4011.80.90 - Outros pneumáticos novos de borracha do tipo utilizado em veículos e máquinas para construção civil, de mineração e de manutenção industrial.
Destaque 001
DE: Pneus diagonais, conforme disposto na Resolução Camex nº 03/2017
PARA: Pneus agrícolas, de construção diagonal, conforme Resolução CAMEX nº 3/2017.
Regime de Licenciamento: Licenciamento Não-Automático
Órgão Anuente: DECEX, com delegação ao Banco do Brasil.
NCM 4011.90.10 - Pneumáticos novos, de borracha. - Outros -- Com seção de largura igual ou superior a 1.143 mm (45”), para aros de diâmetro igual ou superior a 1.143 mm (45”)
Destaque 001
DE: Pneus agroindustriais de construção diagonal/convencional
PARA: Pneus agrícolas, de construção diagonal, conforme Resolução CAMEX nº 3/2017.
Regime de Licenciamento: Licenciamento Não-Automático
Órgão Anuente: DECEX, com delegação ao Banco do Brasil.
NCM 4011.90.90 - Pneumáticos novos, de borracha. - Outros – Outros
Destaque 002
DE: Pneus agrícolas ou industriais de construção diagonal/convencional
PARA: Pneus agrícolas, de construção diagonal, conforme Resolução CAMEX nº 3/2017.
Regime de Licenciamento: Licenciamento Não-Automático
Órgão Anuente: DECEX, com delegação ao Banco do Brasil.

DEPARTAMENTO DE OPERAÇÕES DE COMÉRCIO EXTERIOR

29/11/2017 - Notícia Siscomex Importação nº 0115 /2017

Em complemento à Notícia Siscomex Importação nº 109/2017, de 09/11/2017, informamos que, a partir do dia 29/11/2017, as importações dos produtos classificados no Destaque 999 (Outros) da NCM 4011.80.90 (Outros pneumáticos novos de borracha do tipo utilizado em veículos e máquinas para construção civil, de mineração e de manutenção industrial) deixarão de estar sujeitas ao regime de licenciamento não automático e passarão a estar sujeitas ao regime de licenciamento automático.
DEPARTAMENTO DE OPERAÇÕES DE COMÉRCIO EXTERIOR

29/11/2017 - Notícia Siscomex Importação nº 0114 /2017

Informamos que, a partir de 29/11/2017, as importações dos produtos classificados na NCM 8465.91.20 estarão dispensadas de licenciamento nas anuências do DECEX, delegadas ao Banco do Brasil.
Departamento de Operações de Comércio Exterior

29/11/2017 - Notícia Siscomex Importação nº 0113/2017

Em complemento à Notícia Siscomex Importação nº 0100/2017, informamos que, a partir do dia 29/11/2017, as importações dos produtos classificados no Destaque 999 (Outros) da NCM 8714.10.00 (Partes e acessórios de motocicletas, incluindo ciclomotores) deixarão de ser analisadas pelo Banco do Brasil e passarão a ser analisadas exclusivamente pelo DECEX.
DEPARTAMENTO DE OPERAÇÕES DE COMÉRCIO EXTERIOR

20/11/2017 - Notícia Siscomex Importação n° 0112/2017

Em complemento à Notícia Siscomex Importação nº 108/2017, de 09/11/2017, informamos que, a partir do dia 20 /11 /2017, as importações dos produtos classificados no Destaque 999 das NCM 4002.19.11 e 4002.19.19 estarão dispensadas de licenciamento nas anuências do DECEX, delegadas ao Banco do Brasil.
DEPARTAMENTO DE OPERAÇÕES DE COMÉRCIO EXTERIOR

17/11/2017 - Notícia Siscomex Importação nº 111/2017

ALTERAÇÃO DA SISTEMÁTICA DE RETIFICAÇÃO DE DECLARAÇÃO DE IMPORTAÇÃO APÓS O DESEMBARAÇO

Informamos que, a partir de 16/11/2017, a retificação de declaração de importação já desembaraçada, qualquer que tenha sido o canal de conferência aduaneira ou o regime tributário pleiteado, deverá ser realizada diretamente pelo importador no Siscomex, não sendo mais necessária a formalização de processo administrativo na unidade da Receita Federal competente. 

Caberá ao próprio importador registrar no sistema as alterações necessárias e efetuar o recolhimento dos tributos porventura apurados. Tais tributos serão calculados pelo próprio Siscomex, devendo ser pagos por meio de débito automático em conta ou DARF, tal como ocorre no registro da declaração de importação e nas retificações efetuadas no curso do despacho. Eventuais juros e multa devidos também deverão ser recolhidos.

Quando em virtude da retificação houver necessidade de recolhimento complementar do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), o comprovante do recolhimento ou de exoneração do seu pagamento deverá ser anexado ao dossiê vinculado à DI, previamente ao registro da retificação no Siscomex. 

Caso a retificação implique a necessidade de alteração de licença de importação (LI) já concedida ou de concessão de novo licenciamento, o importador deverá anexar ao dossiê vinculado à DI, previamente ao registro da retificação no Siscomex, a respectiva LI substitutiva ou a correspondente manifestação do órgão anuente. 

Os procedimentos aqui descritos já se encontram disciplinados na Instrução Normativa SRF nº 680, de 02 de Outubro de 2006. Conforme disposto no § 8º do artigo 45 da referida norma, os processos administrativos atualmente existentes que tenham por objeto solicitação de retificação de declaração de importação já desembraçada serão arquivados de ofício, cabendo ao importador promover a retificação pleiteada diretamente no sistema. 

Só não serão arquivadas as solicitações de retificação que geram direitos creditórios ao importador, as quais permanecerão submetidas a análise via processo administrativo, até a decisão final da autoridade competente. Para esses processos, continuam válidas as disposições constantes no Ato Declaratório Executivo COANA Nº 19, de 24 de Dezembro de 2008, caso versem sobre pedidos de retificação em lote nos termos da referida norma. 

Por fim, cabe destacar que as retificações efetuadas na forma acima descrita, estarão sujeitas a fiscalização posterior pela Receita Federal, para que seja verificada sua adequação ao disposto na legislação tributária e aduaneira. 

COORDENAÇÃO-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO ADUANEIRA

14/11/2017 - DESPACHO ADUANEIRO DE IMPORTAÇÃO - ALTERAÇÕES

INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB N° 1.759 / 2017

A norma promove alterações na Instrução Normativa SRF n° 680/2006, que disciplina o despacho aduaneiro de mercadorias destinadas à importação. Dentre as principais alterações, destacam-se às seguintes:

a) a DI poderá ser registrada antecipadamente, quando se tratar de mercadoria importada por meio aquaviário, nos casos em que o importador for certificado como operador econômico autorizado (OEA), nas modalidades OEA - Conformidade Nível 2 ou OEA - Pleno;

b) as mercadorias em despacho para consumo quando ingressarem no País sob regime aduaneiro especial e que já tenha sido entregue ao importador poderão ser desembaraçadas sem verificação física;

c) as mercadorias submetidas a despacho de transferência de um para outro regime aduaneiro especial, também poderão ser desembaraçadas sem verificação física;

d) a retificação da DI após o desembaraço aduaneiro será realizada pelo importador, que registrará diretamente no Siscomex as alterações necessárias na declaração, sujeitas a homologação posterior pela RFB. Desta forma, não será mais necessário a formalização de processo administrativo.

ATUALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTOS NO DESPACHO ADUANEIRO DE IMPORTAÇÃO

Foi publicada, no DOU de 14.11.2017, a Instrução Normativa RFB nº 1.759/2017, que trouxe importantes atualizações nos procedimentos de despacho aduaneiro de importação de mercadorias.

Dentre as alterações previstas, haverá a possibilidade de desembaraço aduaneiro de importação antes da chegada da mercadoria estrangeira na unidade de despacho, para importadores que realizem as operações através do modal aquaviário e que sejam certificados como operador Econômico Autorizado (OEA), nas modalidades OEA - Conformidade Nível 2 ou OEA – Pleno.

Nestes casos, após o registro da Declaração de Importação (DI), a carga será parametrizada automaticamente e o importador terá ciência do canal de conferência antes da atracação do navio, procedimento que aumenta a agilidade e reduz os custos logísticos da operação.

Outra alteração relevante, foi quanto à retificação da DI já desembaraçada, procedimento que anteriormente era solicitado pelo importador através da formalização de processo administrativo, por meio de requerimento junto à unidade da Receita Federal do Brasil (RFB).

A partir desta nova regulamentação, o importador poderá promover às retificações necessárias na DI, após o desembaraço aduaneiro, diretamente pelo Siscomex. Tais ajustes na declaração, todavia, ficarão sujeitos à homologação posterior pela RFB.

Essas modificações tem como objetivo trazer maior eficiência para o processo de desembaraço aduaneiro, tanto para o importador quanto para a fiscalização aduaneira, principalmente, porque os procedimentos adotados até então estavam defasados, tendo sido implementados há mais de uma década.



Fonte: Receita Federal do Brasil

20/11/2017 - Notícia Siscomex Importação n° 0112/2017

Em complemento à Notícia Siscomex Importação nº 108/2017, de 09/11/2017, informamos que, a partir do dia 20 /11 /2017, as importações dos produtos classificados no Destaque 999 das NCM 4002.19.11 e 4002.19.19 estarão dispensadas de licenciamento nas anuências do DECEX, delegadas ao Banco do Brasil.
DEPARTAMENTO DE OPERAÇÕES DE COMÉRCIO EXTERIOR

17/11/2017 - Notícia Siscomex Exportação nº 0079/2017

Prezados Usuários,
Está programada para o período de 17 de novembro, às 21h, até o dia 20 de novembro, às 7h, a manutenção no banco de dados do Portal Único de Comércio Exterior, fato que o deixará indisponível.
Sendo assim, pedimos aos usuários que não realizem operações nesse sistema durante esse período.
Adicionalmente, solicitamos que não registrem documentos em outros sistemas que fazem integração com o mencionado acima.

Departamento de Operações de Comércio Exterior

01/11/2017 - Notícia Siscomex Exportação nº 0077/2017

Em complemento à Notícia Siscomex Exp nº 72/2017, informamos que, após o 8º dia da emissão do passe de saída da embarcação, uma rotina verifica os CE Mercante cujo campo “TIPO DE DECLARAÇÃO DE EXPORTAÇÃO” contenha uma DUE ou RUC e, para esses CE, os Dados de embarque são enviados ao CCT. Para granéis, esse envio ocorrerá apenas quando o total do peso do granel informado no Boletim de Carregamento for igual à soma dos pesos do mesmo tipo de granel manifestados em cada CE. Se o número da DUE ou RUC não for informado ou estiver incorreto, os dados de embarque não serão enviados ao CCT e, consequentemente, não haverá averbação automática da exportação.

14/11/2017 - Notícia Siscomex Exportação nº 0078/2017

Devido a melhorias da performance e disponibilidade de diversos sistemas SIEF, será realizada a parada técnica do Datacenter, ocorrendo a indisponibilidade do Siscomex Exportação Web (DE Web) no período de 17 de novembro, às 21h, até o dia 20 de novembro, às 7h.

09/11/2017 - Notícia Siscomex Importação n° 0110/2017

Informamos que, a partir do dia 09/11/2017, haverá a seguinte alteração no tratamento administrativo aplicado a importações de produtos sujeitos à anuência prévia do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – Ibama:
Exclusão do seguinte subitem de NCM do tratamento administrativo para anuência do IBAMA:
8703.10.00 - Veículos especialmente concebidos para se deslocar sobre a neve; veículos especiais para transporte de pessoas nos campos de golfe e veículos semelhantes
As anuências dos outros órgãos permanecem sem alterações
DEPARTAMENTO DE OPERAÇÕES DE COMÉRCIO EXTERIOR

09/11/2017 - Notícia Siscomex Importação n° 0109/2017

Informamos que, a partir do dia 16/11/2017, terá vigência novo tratamento administrativo, com anuência do DECEX, delegada ao Banco do Brasil, aplicado às importações dos produtos classificados na NCM 4011.80.90, conforme abaixo relacionado:

a) Alteração da Descrição do Destaque 001:
NCM 4011.80.90 - Outros pneumáticos novos de borracha do tipo utilizado em veículos e máquinas para construção civil, de mineração e de manutenção industrial.
Destaque 001: pneus diagonais, conforme disposto na Resolução Camex nº 03/2017
Regime de Licenciamento: Licenciamento Não-Automático
b) Exclusão dos Destaques 002, 003, 004, 005, 006, 007 e 008.
DEPARTAMENTO DE OPERAÇÕES DE COMÉRCIO EXTERIOR

09/11/2017 - Notícia Siscomex Importação n° 0108/2017

Informamos que, a partir de 09/11/2017, as importações dos produtos classificados no Destaque 001 das NCM 4002.19.11 e 4002.19.19 estarão dispensadas de licenciamento nas anuências do DECEX, delegadas ao Banco do Brasil.
DEPARTAMENTO DE OPERAÇÕES DE COMÉRCIO EXTERIOR

08/11/2017 - Notícia Siscomex TI nº 005/2017

Estão publicados novos WebServices de consultas no Portal Único que possibilitam verificar se a carga pode ser movimentada pelo responsável do estoque.


27/10/2017 - Notícia Siscomex Exportação n° 0076/2017

Informamos que, a partir de 27/10/2017, será alterado o tratamento administrativo de exportação das NCM 2825.90.90; 2914.39.90; 2922.29.90; 2926.90.99; 2933.29.99; 2933.39.99; 2939.49.00; 2932.20.00; 2805.19.90; 2825.90.90, conforme abaixo:
1) Criação de Destaque Mercadoria para anuência do Departamento de Polícia Federal:
NCM 2825.90.90 (apenas nas exportações para Argentina, Bolívia, Chile, Colômbia, Equador, Paraguai, Peru, Uruguai e Venezuela)
Destaque 04 – Hidróxido de cálcio
Destaque 05 – Óxido de cálcio
NCM 2914.39.90
Destaque 03 – Propiofenona
NCM 2922.29.90
Destaque 02 – 2,5-Dimetoxifenetilamina e seus sais
NCM 2926.90.99
Destaque 11 – Cianeto de bromobenzila
Destaque 12 – Acetonitrila
NCM 2933.29.99
Destaque 03 – 1,1-Carbonildiimidazole
NCM 2933.39.99
Destaque 60 – Aminopirina e seus sais
NCM 2939.49.00
Destaque 05 – Etaefedrina e seus sais
Destaque 06 – N-Metilefedrina e seus sais
Destaque 07 – N-Metilpseudoefedrina e seus sais
NCM 2932.20.00
Destaque 01 – Gama-butirolactona
2) Vinculação do Departamento de Polícia Federal como anuente do Destaque de Mercadoria abaixo:
NCM 2805.19.90
Destaque 01- Lítio e seus componentes
3) Alteração de descrição de Destaque de Mercadoria sob anuência do Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações (MCTIC)
NCM 2825.90.90 – Destaque 01
Nova redação do Destaque: Hidróxido de berílio
DEPARTAMENTO DE OPERAÇÕES DE COMÉRCIO EXTERIOR

27/10/2017 – Notícia Siscomex Importação nº 0107/2017

Informamos que, a partir do dia 03/11/2017, as importações dos produtos classificados nos Destaques 001, 002, 003, 004 e 999 da NCM 7222.20.00 deixarão de estar sujeitas ao regime de licenciamento não automático e passarão a estar sujeitas ao regime de licenciamento automático.
DEPARTAMENTO DE OPERAÇÕES DE COMÉRCIO EXTERIOR

24/10/2017 – Notícia Siscomex Importação nº 0106/2017

Informamos que, a partir do dia 25/10/2017, as importações dos produtos classificados no Destaque 004 da NCM 8413.70.80 deixarão de estar sujeitas ao regime de licenciamento não automático e passarão a estar sujeitas ao regime de licenciamento automático.
DEPARTAMENTO DE OPERAÇÕES DE COMÉRCIO EXTERIOR

24/10/2017 - Notícia Siscomex Importação nº 0105/2017

Informamos que, a partir do dia 31/10/2017, as importações dos produtos classificados no Destaque 999 das NCM 4011.70.10 e 4011.70.90 deixarão de estar sujeitas ao regime de licenciamento não automático e passarão a estar sujeitas ao regime de licenciamento automático.
DEPARTAMENTO DE OPERAÇÕES DE COMÉRCIO EXTERIOR

23/10/2017 – Notícia Siscomex Importação nº 0104/2017

Brasília, 23 de outubro - Informamos que o Edital de Consulta Pública Conjunta RFB/Secex nº 2, de 20 de outubro de 2017, prorrogou por 15 (quinze) dias o prazo para que sejam apresentadas sugestões relacionadas à proposta objeto do Edital de Consulta pública Conjunta RFB/Secex nº 1, de 20 de setembro de 2017, publicada no D.O.U. de 21 de setembro de 2017.
Desta forma, as sugestões poderão ser encaminhadas até 07/11/2017.
Secretaria de Comércio Exterior

20/10/2017 - Notícia Siscomex Exportação nº 73/2017

Nas hipóteses de despachos com Declaração de Exportação formulada por meio do Siscomex Exportação Web (DE-Web) em que ocorrer a presença de carga automática, o exportador deverá, obrigatoriamente, informar no campo "Informações Complementares" da DE-Web o número do(s) lacre(s) e do(s) contêiner(es), quando cabível.

18/10/2017 – Notícia Siscomex Exportação nº 71/2017

Em 18/10/2017, foram implementadas duas novas funcionalidades no sistema Drawback Isenção:
- a inclusão de descrição complementar em item de reposição do Ato Concessório, respeitados os critérios de identidade e equivalência normatizados pela Portaria SECEX 23/2011, bem como o limite de quantidade e valor autorizado para realizar a reposição;
- a alteração de itens de reposição do Ato Concessório por meio de lote - XML.

18/10/2017 – Notícia Siscomex Importação nº 0103/2017

Informamos que, a partir de 25/10/2017, terá vigência novo tratamento administrativo, com anuência do DECEX delegada ao Banco do Brasil, aplicado às importações dos produtos classificados no Destaque 999 (Outros) da NCM 7304.31.10 (Tubos de ferro/aço não ligado, sem costura, de seção circular, laminado a frio, não revestidos), que deixarão de estar sujeitas ao regime de licenciamento não-automático e passarão a estar sujeitas ao regime de licenciamento automático.
Departamento de Operações de Comércio Exterior

18/10/2017 – Notícia Siscomex Importação nº 0100/2017

Informamos que a partir do dia 25/10/2017 terá vigência novo tratamento administrativo, com anuência do DECEX delegada ao Banco do Brasil, aplicado às importações dos produtos classificados na NCM 8714.10.00 (Partes e acessórios de motocicletas, incluindo ciclomotores), conforme abaixo relacionado:
Criação dos seguintes destaques:
Destaque 002 - Kit de transmissão composto de corrente, coroa e pinhão.
Destaque 003 – Semi-Kit de transmissão composto de coroa e pinhão.
Destaque 004 – Coroa de transmissão.
Destaque 005 – Pinhão de transmissão.
Destaque 999 - Outros
Regime de Licenciamento: Licenciamento Automático
O importador deverá informar na descrição detalhada da mercadoria qual o produto importado.
Departamento de Operações de Comércio Exterior

18/10/2017 – Notícia Siscomex Importação nº 0102/2017

Informamos que, a partir do dia 25/10/2017, terá vigência novo tratamento administrativo, com anuência do DECEX delegada ao Banco do Brasil, aplicado às importações dos produtos classificados na NCM 5509.62.000, conforme abaixo relacionado:
Criação dos seguintes destaques:
NCM - 5509.62.00: Fio de fibras acrílicas ou modacrílicas, combinadas, principal ou unicamente, com algodão
Destaque 001 - Tinto
Destaque 002 - Crus
Destaque 999- Outros
Regime de Licenciamento: Licenciamento automático
Departamento de Operações de Comércio Exterior

18/10/2017 – Notícia Siscomex Importação nº 0101/2017

Informamos que, a partir do dia 19/10/2017, os produtos classificados na NCM 4013.10.10 estarão dispensados de licenciamento.
Departamento de Operações de Comércio Exterior

18/10/2017 – Notícia Siscomex Importação nº 099/2017

Fazemos referência à Notícia Siscomex Importação nº 78/2017 para informar alterações nas descrições dos destaques das NCM 3921.13.90, 5603.14.90 e 5903.20.00, realizadas para esclarecer que as bases coaguladas importadas nestas nomenclaturas deverão ser classificadas nos destaques 999 , como se segue:
NCM 3921.13.90 - Outras chapas, folhas, películas, tiras e lâminas, de plástico, de poliuretanos - outros
Destaque 001 – laminados com material têxtil de peso menor ou igual a 360 g/m² e espessura menor ou igual a 0,85 mm, exceto base coagulada
Destaque 002 – laminados com material têxtil de peso superior a 360 g/m² e espessura superior a 0,85 mm, exceto base coagulada
Destaque 999 – Outros
  • Informações Obrigatórias: Deverão constar na LI as informações sobre a gramatura em g/m² e a espessura em mm quando as operações referirem-se a laminados com material têxtil
NCM 5603.14.90 - Falsos tecidos de poliéster (de peso superior a 150g/m2).
Destaque 001 – com poliuretano, de peso menor ou igual a 360 g/m² e espessura menor ou igual a 0,85 mm, exceto base coagulada
Destaque 002 – com poliuretano, de peso superior a 360 g/m² e espessura superior a 0,85 mm, exceto base coagulada
Destaque 999 – Outros
  • Informações Obrigatórias: Deverão constar na LI as informações sobre a gramatura em g/m² e a espessura em mm
NCM 5903.20.00 - Tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, com poliuretano
Destaque 001 – de peso menor ou igual a 360 g/m² e espessura menor ou igual a 0,85 mm, exceto base coagulada
Destaque 002 – de peso superior a 360 g/m² e espessura superior a 0,85 mm, exceto base coagulada
Destaque 999 – Outros 
  • Informações Obrigatórias: Deverão constar na LI as informações sobre a gramatura em g/m² e a espessura em mm
Departamento de Operações de Comércio Exterior

18/10/2017 - Notícia Siscomex Exportação nº 72/2017

Informamos que foi implantado no dia 17/10/2017 o novo layout do sistema Mercante, e a integração desse sistema com o módulo CCT do Portal Único de Comércio Exterior. Assim, a manifestação de dados de embarque das exportações realizadas por meio de DU-E passará a ser realizada automaticamente por meio dessa integração, com base nos dados de embarque registrados pelos transportadores no sistema Mercante, conforme previsto no § 2º do art. 47 da IN RFB nº 1702/17.

Por essa razão, os dados de embarque das exportações realizadas pelos modais aquaviários por meio de DU-E deverão ser informados apenas no sistema Mercante, nos prazos previstos na legislação. Qualquer alteração nesses dados que for realizada após esses prazos não será compartilhada pelos dois sistemas e, consequentemente, deverá ser realizada no sistema Mercante e também no módulo CCT.

10/10/2017 - Notícia Siscomex Exportação nº 67/2017

Os exportadores que realizarem operações de exportação via DE Web associadas a Registro de Exportação com código de enquadramento 90001 (exportação temporária de recipientes/embalagens reutilizáveis) deverão solicitar a abertura de um único processo/dossiê para o controle de todas as operações desse mesmo tipo e informar no campo "processo" da DE Web o número desse processo/dossiê no momento do registro da declaração.

16/10/2017 - Notícia Siscomex Exportação nº 69/2017

Fazendo referência à Notícia Siscomex Exportação nº 55/2017, publicada em 28/09/2017, informamos:
O prazo inicialmente estabelecido para implementação da ferramenta CAPTCHA nas consultas de Registros de Exportação (RE) em tela será adiado para o dia 23/10/2017 devido a problemas de autenticação de alguns usuários no serviço REST desenvolvido.
Departamento de Operações de Comércio Exterior

11/10/2017 - Notícia Siscomex TI nº 004/2017

Para receber as atualizações de Notícias Siscomex de TI via RSS, utilizar o endereço http://portal.siscomex.gov.br/informativos/noticias/tecnologia-ti/RSS

11/10/2017 - Notícia Siscomex TI nº 003/2017

Entregas previstas para primeira quinzena de novembro:
  • CCT
    • Liberação de uso de Contêiner Parte Lote;
    • Liberação de Trânsito Simplificado sem necessidade de Documento de Transporte (DAT);
    • Inclusão de novos CFOPs na Recepção de NF:
      • 5105; 5106; 5118; 5119; 5155; 5156; 5663; 5666; 5905; 5923; 6105; 6106; 6118; 6119; 6155; 6156; 6663; 6666; 6905; 6923;
    • Consulta por Documento de Transporte (DAT) via serviço ;
    • Consulta por Contêiner via serviço ;
    • Consulta por RUC Master via serviço ;

Entregas previstas para primeira quinzena de dezembro:
  • DU-E
    • Permitir informar por tela notas formulário como referenciadas e permitir incluir nota complementar;
    • Permitir reduzir quantidades e valores em R$ via retificação de DU-E sem necessidade de remissão de NF-e;
    • Depuração Estatística da DU-E;
    • Apresentar no histórico da DU-E os eventos do CCT (movimentações da carga);
    • Emissão do extrato da DU-E em PDF;
    • Permitir exportação DU-E com Tratamento Administrativo (integração DU-E/TA/LPCO)*;
    • Vincular LPCO a DU-E antes e pós início do despacho via tela e via serviço*;

  • LPCO
    • Realizar pedido de LPCO via tela e via serviço*;

  • CCT
    • Unitização de carga por tela;
    • Melhorias na consulta de Antes e Pós-ACD;

* A exportação de produtos sujeitos a Tratamento Administrativo está condicionada a integração de cada Órgão Anuente ao Portal Único. De acordo com o cronograma do Programa Portal Único, a integração está prevista para ocorrer até o final de dezembro/2017.

10/10/2017 - Notícia Siscomex Exportação nº 68/2017

Alertamos que, conforme estabelecem os arts. 108 e 109 da IN RFB nº 1702/17, nas mercadorias a exportar que exigirem mais de um veículo para o seu transporte até o loca de despacho, cada veículo deverá corresponder a uma nota fiscal, ou seja, não é permitido o "transporte em comboio". Consequentemente, os depositários devem registrar no módulo CCT a recepção da nota fiscal correspondente a cada veículo (nota "filha") e, se for o caso, informar o(s) correspondente(s) contêiner(es) transportados.
Conforme estabelecido nas legislações estaduais e nos arts. 101, II e 109 da IN RFB 1702/17, nas notas filhas de simples remessa para transporte (CFOP 5949 e 6949) devem constar no campo "Documentos Fiscais Referenciados (refNFe)" a chave da nota fiscal "mãe", relativa à totalidade da mercadoria. Após a recepção da última remessa, o módulo CCT automaticamente baixará as notas filhas do estoque do recinto e dará alta na nota mãe. Essa sistemática se aplica a toda e qualquer nota fiscal mãe referente a mercadorias enviadas para local de despacho em mais de um veículo, tais como, de exportação, de remessa (para formação de lote ou com fim específico de exportação, para armazenagem ou para depósito) de venda ou de transferência.
Nas hipóteses em que a legislação estadual determinar a emissão de nota fiscal de "remessa por conta e ordem de terceiro" (CFOP 5949 e 6949) para amparar o transporte de mercadorias até o local de despacho, essa nota também deve referenciar em seu campo refNFe a nota fiscal relativa à operação comercial realizada. Nesse caso, quando for registrada a recepção da nota de remessa, o módulo CCT automaticamente baixará a nota de remessa no estoque do recinto e dará alta na nota referenciada.
Informamos ainda que, futuramente, também será possível a recepção com base no manifesto de carga que ampare o transporte até o local de despacho, por meio do qual se chegará às notas fiscais relativas ao transporte das mercadorias e as estocará na forma descrita acima.

09/10/2017 - Notícia Siscomex TI nº 002/2017

Brasília, 09 de outubro. A partir de hoje, o ambiente de validação do sistema Portal Único aceita somente notas fiscais emitidas no ambiente de produção do SPED. Dessa forma, o registro de DU-E e a recepção de notas fiscais nos recintos alfandegados deverão ser realizados utilizando as notas fiscais do SPED de produção. Anteriormente, só era possível utilizar as notas fiscais emitidas no ambiente de homologação do SPED.
Essa novidade atende à demanda do setor privado e facilitará a utilização do sistema.

06/10/2017 - Notícia Siscomex Exportação nº 066/2017

Desde o dia 4/10/2017, as exportações registradas por meio da Declaração Única de Exportação (DU-E) poderão ser utilizadas para comprovar Atos Concessórios (AC) de Drawback Suspensão, com exportações próprias (AC dos tipos Comum e Genérico), conforme Portaria SECEX nº 38, de 3 de outubro de 2017.
Nas próximas etapas de implementação do Novo Processo de Exportações serão contempladas a comprovação de Drawback Suspensão com exportações de terceiros (AC dos tipos Comum, Intermediário ou Genérico), prevista para dezembro de 2017, e a utilização da DU-E no registro de pedidos de Drawback Isenção, prevista para o 1º trimestre de 2018.
Para orientar as empresas sobre como operar com a DU-E no Drawback Suspensão, a Secex disponibilizou, no endereço http://portal.siscomex.gov.br/informativos/manuais, a atualização do Manual Drawback Suspensão (Passo a passo), e no endereço http://portal.siscomex.gov.br/conheca-o-portal/ambiente-de-validacao-portal-unico-siscomex/ManualdePreenchimentoTelas.pdf, a atualização do Manual da DUE.
Departamento de Operações de Comércio Exterior (DECEX)

06/10/2017 - Notícia Siscomex Exportação nº 065/2017

Foi publicado ontem, dia 05/10/2017, no canal do Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços (MDIC) no YouTube (MdicGovBr), o primeiro de uma série de tutoriais que serão produzidos pelo DECEX sobre o sistema Drawback Isenção. Nesse primeiro tutorial, é dado um panorama inicial do sistema. Os próximos tutoriais, que estão previstos para serem publicados até dezembro de 2017, serão sobre “Como criar um Ato Concessório Integrado Isenção” e “Como imprimir um Ato Concessório Integrado Isenção.”
Departamento de Operações de Comércio Exterior

06/10/2017 - Notícia Siscomex Exportação nº 064/2017

Informamos que, desde o dia 04/10/2017, empresas que não desejem atuar diretamente na importação, poderão, ao obter o benefício do Drawback Integrado Suspensão, delegar a terceiros a função de importar.
Antes, apenas as próprias empresas beneficiárias podiam efetuar as aquisições de insumos do exterior com desoneração tributária, não sendo permitido que esse serviço pudesse ser prestado por uma outra empresa (importadora), que promoveria, em nome do usuário do regime, a operação.
A medida permite ainda a estas empresas concentrarem as atividades em seus negócios principais, delegando o processo de importação a um intermediário especializado nessas operações. Desse modo, poderão atuar de maneira mais eficiente no mercado e assim aumentar a competitividade de suas exportações.
Após ter sido disponibilizada para o Drawback Isenção, em dezembro de 2016, neste momento, a medida está sendo estendida também para a modalidade suspensão do regime de Drawback.
Para orientar as empresas sobre como operar com a importação por conta e ordem no Drawback Suspensão, a Secex disponibilizou, no endereço http://portal.siscomex.gov.br/informativos/manuais, a atualização do Manual Drawback Suspensão (Passo a passo).
Departamento de Operações de Comércio Exterior

05/10/2017 – Notícia Siscomex Importação nº 098/2017

Informamos que, a partir do dia 13/10/2017, haverá alterações nos tratamentos administrativos aplicados a importações de produtos classificados na NCM 8429.40.00, que passará a vigir da seguinte forma:
Destaque 001: de "Com potência até 200HP e peso operacional máximo até 2.500 kg" para "Com potência até 200HP e peso operacional máximo até 2.500 kg, a diesel"

Órgãos Anuentes:
1) DECEX, com delegação para o Banco do Brasil
2) Ibama

Tratamento Administrativo: Licenciamento não automático

Destaque 002: de “Com potência até 200HP e peso operacional máximo superior a 5.000 kg” para “Com potência até 200HP e peso operacional máximo até 2.500 kg, outros combustíveis”.

Órgão Anuente:
1) DECEX, com delegação para o Banco do Brasil

Tratamento Administrativo: Licenciamento não automático

Destaque 003 - Com potência até 200HP e peso operacional máximo superior a 5.000 kg, a diesel

Órgãos Anuentes:
1) DECEX, com delegação para o Banco do Brasil
2) Ibama

Tratamento Administrativo: Licenciamento não automático

Destaque 004 - Com potência até 200HP e peso operacional máximo superior a 5.000 kg, outros combustíveis

Órgão Anuente:
1) DECEX, com delegação para o Banco do Brasil

Tratamento Administrativo: Licenciamento não automático

Destaque 005: Com potência até 200 HP e peso operacional máximo acima de 2.500 kg e até 5.000 kg, a diesel

Órgão Anuente:
1) Ibama, em Licenciamento não Automático
2) DECEX com delegação ao Banco do Brasil, com Licenciamento Automático

Destaque 006: Com potência acima de 200 HP e até 751 HP, a diesel

Órgão Anuente:
1) Ibama, em Licenciamento não Automático
2) DECEX com delegação ao Banco do Brasil, com Licenciamento Automático

Destaque 999: Outros

Órgão Anuente:
1) DECEX com delegação ao Banco do Brasil, com Licenciamento Automático

Departamento de Operações de Comércio Exterior