Alteração de Tratamento Administrativo da NCM 7009.92.00

27/10/2016 - Notícia Siscomex Importação nº 102/2016

Com base na Portaria Secex nº 23/2011, informamos que a partir de 09/11/2016 a NCM 7009.92.00, sob anuência do Decex, passará a estar sujeita ao regime de licenciamento automático para fins de monitoramento estatístico.

Departamento de Operações de Comércio Exterior

Alteração de Tratamento Administrativo da NCM 5407.61.00

24/10/2016 - Notícia Siscomex Importação nº 101/2016

Com base na Portaria Secex nº 23/2011, informamos que a partir do dia 31/10/2016 será alterado o tratamento administrativo, com anuência do DECEX delegada ao Banco do Brasil, aplicado às importações dos produtos classificados na NCM 5407.61.00, conforme abaixo relacionado:

5407.61.00

Tecido de filamento.de poliester nao texturizado>=85%

Destaque 001 – Cru

Destaque 002 – Tinto

Destaque 999 – Outros

Todos os destaques estarão sujeitos a licenciamento não automático previamente ao embarque dos bens no exterior.

O importador deverá informar a descrição detalhada da mercadoria para todos os destaques acima.

Departamento de Operações de Comércio Exterior

Disponibilização dos resultados de consultas públicas para apuração de produção nacional

24/10/2016 - Notícia Siscomex Importação nº 100/2016

Informamos que, a partir da Consulta Pública nº 40/2016, o DECEX disponibilizará os resultados das consultas públicas para apuração de produção nacional, referente às operações de importação de material usado, bem como aquelas sujeitas ao exame de similaridade.

Os resultados serão expostos na pagina eletrônica do MDIC, no mesmo local onde as Consultas são disponibilizadas (http://www.mdic.gov.br/comercio-exterior/importacao/material-usado-similaridade/consulta-publica).

Atenciosamente,
Departamento de Operações de Comércio Exterior

Auditores fiscais voltam a paralisar atividades no Porto de Santos

Com a greve, mais de mil contêineres ficam parados diariamente no cais santista

Os auditores fiscais da Receita Federal prometem paralisar as atividades nesta terça (25) e quarta-feira (26) em todo o País. A categoria pede recomposição salarial e usa o movimento para pressionar o governo. 

De acordo com o Sindicato Nacional dos Auditores Fiscais (Sindifisco) de Santos, durante o período de greve, serão liberados somente cargas vivas, perigosas, medicamentos, perecíveis, urnas funerárias e fornecimento de bordo no cais santista. 

Já na Delegacia da Receita Federal haverá paralisação total das atividades.Com a greve, mais de mil contêineres ficam parados diariamente no cais santista, o que representa um atraso na arrecadação dos tributos de mais de R$ 100 milhões por dia de paralisação. Já na Delegacia da Receita Federal em Santos deixaram de ser lançados este ano R$ 160 milhões em tributos e contribuições e em nível nacional este valor chega a R$ 52 bilhões. Ao longo do ano, a arrecadação nacional já apresenta queda de R$ 120 bilhões. 

Em Santos, há cerca de 180 auditores fiscais, 120 auditores na Alfândega e 60 na Delegacia da Receita Federal. Destes, de acordo com o sindicato da categoria, 90% estão em greve.  

Brasil assina acordo da OCDE para combater paraísos fiscais

TROCA DE INFORMAÇÕES
Brasil assina acordo da OCDE para combater paraísos fiscais

O Brasil assinou nesta semana, em Paris, um acordo multilateral de troca de informações fiscais da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico chamado CRS. O instrumento foi criado em 2014 para combater a evasão fiscal e melhorar o compliance fiscal global exigindo que as instituições financeiras forneçam dados pessoais e identifiquem o status fiscal de seus clientes. Em outras palavras, é uma iniciativa para combater os paraísos fiscais.
O acordo se baseia na convenção multilateral de assistência mútua em matéria fiscal da OCDE. O Brasil depositou na instituição em junho deste ano o instrumento de ratificação interna da Convention on Mutual Administrative Assistance in Tax Matters. Agora, a Receita Federal brasileira poderá ter acesso às informações de pessoas físicas e jurídicas das mais de 100 nações participantes do CRS.
Segundo a OCDE, em um primeiro momento a troca de informações poderá ser feita por meio de solicitação ao país onde os ativos dos contribuintes brasileiros estão registrados ou custodiados, sendo que o intercâmbio automático começara a ser feito a partir de 2018, com informações referentes ao exercício de 2017.
Revista Consultor Jurídico, 22 de outubro de 2016, 16h16

Inclusão do Tratamento Administrativo com anuência do MCTI para a NCM 8802.60.00

21/10/2016 - Notícia Siscomex Exportação n° 23/2016

Com base na Resolução CIBES nº 24/2015, informamos que, a partir de 21/10/2016, haverá inclusão de tratamento administrativo aplicado às exportações dos produtos classificados na NCM 8802.60.00.

Os produtos passarão a ser classificados de acordo com o seguinte destaque de exportação sujeito à anuência prévia do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação – MCTI:

Destaque 03 – Capaz de alcançar >= 300 km com carga útil >= 500 kg, exceto para uso militar.

Departamento de Operações de Comércio Exterior

Retifica notícia Siscomex nº 98/2016

19/10/2016 - Notícia Siscomex Importação nº 99/2016

Retificamos a Notícia Siscomex Importação nº 98, do dia 19/10/2016, para esclarecer que as alterações propostas para as NCM de anuência da ANVISA passarão a valer a partir do dia 01 de novembro de 2016.

Departamento de Operações de Comércio Exterior

Alteração no tratamento administrativo de NCM sujeitas à anuência prévia da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA

19/10/2016 - Notícia Siscomex Importação nº 98/2016

Com base na Lei 9.782, de janeiro de 1999 e na Resolução ANVISA RDC 81, de 05 de novembro de 2008, informamos que a partir do dia 01/10/2016 haverá alterações nos tratamentos administrativos aplicados a importações de produtos sujeitos à anuência prévia da Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA.

Exclusão das seguintes NCM da anuência da ANVISA:

9018.90.40, 9018.90.92, 9018.90.93 e posição 9018

Inclusão de destaque nas NCM abaixo no tratamento administrativo para anuência da ANVISA:

1) 9018.12.10 – destaque 001: “para uso médico-odonto-hospitalar humano”

2) 9018.12.90 – destaque 001: “para uso médico-odonto-hospitalar humano”

3) 9018.13.00 – destaque 001: “para uso médico-odonto-hospitalar humano”

4) 9018.14.10 – destaque 001: “para uso médico-odonto-hospitalar humano”

5) 9018.14.20 – destaque 001: “para uso médico-odonto-hospitalar humano”

6) 9018.14.90 – destaque 001: “para uso médico-odonto-hospitalar humano”

7) 9018.19.10 – destaque 001: “para uso médico-odonto-hospitalar humano”

8) 9018.19.20 – destaque 001: “para uso médico-odonto-hospitalar humano”

9) 9018.19.80 – destaque 001: “para uso médico-odonto-hospitalar humano”

10) 9018.19.90 – destaque 001: “para uso médico-odonto-hospitalar humano”

11) 9018.20.10 – destaque 001: “para uso médico-odonto-hospitalar humano”

12) 9018.20.20 – destaque 001: “para uso médico-odonto-hospitalar humano”

13) 9018.20.90 – destaque 001: “para uso médico-odonto-hospitalar humano”

14) 9018.31.90 – destaque 001: “para uso médico-odonto-hospitalar humano”

15) 9018.32.11 – destaque 001: “para uso médico-odonto-hospitalar humano”

16) 9018.32.12 – destaque 001: “para uso médico-odonto-hospitalar humano”

17) 9018.32.19 – destaque 001: “para uso médico-odonto-hospitalar humano”

18) 9018.32.20 – destaque 001: “para uso médico-odonto-hospitalar humano”

19) 9018.39.10 – destaque 001: “para uso médico-odonto-hospitalar humano”

20) 9018.39.21 – destaque 001: “para uso médico-odonto-hospitalar humano”

21) 9018.39.22 – destaque 001: “para uso médico-odonto-hospitalar humano”

22) 9018.39.23 – destaque 001: “para uso médico-odonto-hospitalar humano”

23) 9018.39.24 – destaque 001: “para uso médico-odonto-hospitalar humano”

24) 9018.39.29 – destaque 001: “para uso médico-odonto-hospitalar humano”

25) 9018.39.30 – destaque 001: “para uso médico-odonto-hospitalar humano”

26) 9018.39.91 – destaque 001: “para uso médico-odonto-hospitalar humano”

27) 9018.41.00 – destaque 001: “para uso médico-odonto-hospitalar humano”

28) 9018.49.11 – destaque 001: “para uso médico-odonto-hospitalar humano”

29) 9018.49.12 – destaque 001: “para uso médico-odonto-hospitalar humano”

30) 9018.49.20 – destaque 001: “para uso médico-odonto-hospitalar humano”

31) 9018.49.40 – destaque 001: “para uso médico-odonto-hospitalar humano”

32) 9018.49.91 – destaque 001: “para uso médico-odonto-hospitalar humano”

33) 9018.49.99 – destaque 001: “para uso médico-odonto-hospitalar humano”

34) 9018.50.10 – destaque 001: “para uso médico-odonto-hospitalar humano”

35) 9018.50.90 – destaque 001: “para uso médico-odonto-hospitalar humano”

36) 9018.90.29 – destaque 001: “para uso médico-odonto-hospitalar humano”

37) 9018.90.31 – destaque 001: “para uso médico-odonto-hospitalar humano”

38) 9018.90.39 – destaque 001: “para uso médico-odonto-hospitalar humano”

39) 9018.90.40 – destaque 001: “para uso médico-odonto-hospitalar humano”

40) 9018.90.50 – destaque 001: “para uso médico-odonto-hospitalar humano”

41) 9018.90.93 – destaque 001: “para uso médico-odonto-hospitalar humano”

42) 9018.90.94 – destaque 001: “para uso médico-odonto-hospitalar humano”

43) 9018.90.95 – destaque 001: “para uso médico-odonto-hospitalar humano”

44) 9018.90.96 – destaque 001: “para uso médico-odonto-hospitalar humano”

45) 9018.90.99 – destaque 001: “para uso médico-odonto-hospitalar humano”

Exclusão de Tratamento Administrativo da NCM 8481.80.95

10/10/2016 - Notícia Siscomex Importação n° 97/2016

Informamos que, a partir do dia 10/10/2016, os destaques 001, 002 e 999 da NCM 8481.80.95 estão dispensados de licenciamento com anuência do DECEX.

Departamento de Operações de Comércio Exterior.

Novo Tratamento Administrativo da NCM 6202.93.00

10/10/2016 - Notícia Siscomex Importação n° 96/2016

Com base na Portaria Secex nº 23/2011, informamos que a partir do dia 17/10/2016 terá vigência novo tratamento administrativo aplicado às importações dos produtos classificados na NCM 6202.93.00 – Outros Mantos, etc, de fibras sintéticas ou artificiais, de uso feminino. Os produtos estarão sujeitos a licenciamento não-automático com anuência do DECEX delegada ao Banco do Brasil.

Nos casos de mercadorias embarcadas anteriormente ao inicio da vigência desse tratamento e não sujeitas a tratamento administrativo mais restritivo anteriormente, as correspondentes licenças de importação poderão ser deferidas sem restrição de embarque desde que tenham sido registradas no Siscomex em até 30 dias da data de inclusão da anuência do DECEX, na forma dos parágrafos 3º e 4º do artigo 17 da Portaria SECEX nº 23/2011. Após esse prazo, a retirada da restrição ficará condicionada à apresentação do respectivo conhecimento de embarque para o Banco do Brasil.

Departamento de Operações de Comércio Exterior

TIRO PELA CULATRA: "Interesse público é variável para se medir conveniência de medida antidumping"

Por 
A partir do dia 11 de dezembro de 2016, o mundo não será mais o mesmo, pelo menos comercialmente falando. A República Popular da China, depois de 15 anos sendo monitorada pela Organização Mundial do Comércio (OMC), finalmente irá se libertar dos seus “grilhões” e se apresentar ao mundo como uma economia de mercado, apesar de ainda viver, politicamente, sob um regime comunista.
A data poderia representar, a priori, apenas uma vitória do gigante asiático, mas, na verdade, seu alcance é muito maior. O fato vai mexer com todo o tabuleiro das negociações de comércio entre as nações, tendo em vista que as acusações de dumping, e suas medidas protetivas, irão demandar muitas discussões jurídicas e comerciais. Agora, o jogo é outro, pois ficará cada vez mais difícil instituir uma medida protecionista contra as exportações originárias da China.
Dumping é prática desleal que se caracteriza pela introdução de um bem no mercado internacional com preço de exportação inferior ao valor normalmente praticado no mercado interno do país exportador, se o mesmo for considerado como uma economia de mercado; caso contrário, toma-se por base o preço de qualquer outro país-membro da OMC que produza em larga escala o produto.

Exclusão Tratamento Administrativo das NCM 8415.82.10 e 8415.10.11

06/10/2016 - Notícia Siscomex Importação n° 94/2016

Informamos que, desde 04/10/2016, as importações dos produtos classificados nas NCM 8415.82.10 e 8415.10.11 estão dispensadas de licenciamento com anuência do DECEX.

Departamento de Operações de Comércio Exterior

Erro em escolha de termo de importação não justifica multa da Receita Federal

Se não causa prejuízo ao Fisco, um simples erro na informação do Termo Internacional de Comércio (Incoterm) não justifica a aplicação de multa pelas autoridades aduaneiras. Com este fundamento, a 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região aceitou Apelação interposta pelo importador de 14 cargas de produtos químicos, via Porto de Paranaguá (PR), condenando a União a devolver o valor de uma multa, de R$ 270 mil.
A penalidade foi aplicada com base no artigo 711, inciso III, do Regulamento Aduaneiro (Decreto 6.759/2009) — omitir ou prestar, de forma inexata ou incompleta, informação de natureza administrativo-tributária, cambial ou comercial, necessária à determinação do procedimento de controle aduaneiro.
Ao argumentar pela legalidade da multa, a Fazenda Nacional afirmou que o termo adequado à operação seria o DAT (Delivered at Terminal) ao invés do CFR (Cost and Freight). Por este último, a responsabilidade do vendedor termina no embarque, no porto de origem, arcando com os custos de transporte até o porto de destino; e o importador responde pelas despesas de descarga e movimentação no destino.
Com o DAT, o vendedor assume os riscos e todos os custos de transporte, embarque e descarga até um terminal definido, não arcando o importador com nenhum custo ou despesa pela mercadoria, além do que consta na fatura. Assim, se as despesas de descarga e movimentação não entram no valor aduaneiro se refletem no pagamento de tributos.
No primeiro grau, o juiz Guilherme Maines Caon,  da 1ª Vara Federal de Paranaguá (PR), julgou improcedente a Ação Declaratória de Inexigibilidade de Multa, ajuizada pelo importador e pela empresa responsável pelo entreposto.
Segundo o magistrado, não há qualquer vício no procedimento simplificado do artigo 570 do Regulamento Aduaneiro, na parte que permite a aplicação de multa sem a instauração de processo administrativo.
"Entendo que a autora não logrou demonstrar ter sido ilegal a aplicação da multa. Houve inegável equívoco na informação do incoterm, o que, no entender da autoridade administrativa, constituiu embaraço à fiscalização aduaneira, tal como expresso detalhadamente na contestação", anotou na sentença.
A relatora da Apelação na corte, desembargadora Maria de Fátima Freitas Labarrère, observou que, embora o Fisco tenha se preocupado com eventual superfaturamento do valor aduaneiro (pelo acréscimo do valor das despesas de descarga e movimentação da mercadoria), o erro das autoras poderia vir a inflacionar a base de cálculo dos tributos suspensos pelo regime de entrepostamento. Em outras palavras, o engano prejudica as autoras, favorecendo indevidamente o erário. Ou seja, poderia causar transtornos, mas sem lesão ao Fisco.
"Em casos semelhantes, a jurisprudência vem conferindo relativização à interpretação de tal penalidade aduaneira, em face das peculiaridades do caso concreto a evidenciar o grau de relevância do erro perpetrado, tais como: a boa-fé do contribuinte e a ausência de dano pecuniário aos cofres públicos", registrou no acórdão a desembargadora-relatora. A decisão foi lavrada na sessão de 31 de agosto.
Clique aqui para ler a sentença.
Clique aqui para ler o acórdão.
Revista Consultor Jurídico, 25 de setembro de 2016, 7h42