Alteração de tratamento administrativo das NCM 3822.00.90 e 9018.39.99 sujeitas à anuência prévia da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA

30/09/2016 - Notícia Siscomex Importação nº 93/2016

Informamos as seguintes alterações no tratamento administrativos para as NCM 3822.00.90 e 9018.39.99 a partir de 30/09/2016.

Inclusão de anuência da ANVISA nos seguintes destaques:

a) 3822.00.90 – Destaque 002: “Tubos de plástico para coleta de sangue a vácuo”

b) 9018.39.99 – Destaque 001: “Tubos de plástico para coleta de sangue a vácuo.”

Alterar redação dos seguintes destaques de anuência da ANVISA:

a) 3822.00.90 – Destaque 005: “Para uso médico-odonto-hospitalar humano, exceto tubos de plástico para coleta de sangue a vácuo”

b) 9018.39.99 – Destaque 002: “Para uso médico-odonto-hospitalar humano, exceto tubos de plástico para coleta de sangue a vácuo.”

As anuências dos outros órgãos permanecem sem alterações.
Departamento de Operações de Comércio Exterior

Correção referente à Notícia Siscomex Importação nº 88

27/09/2016 - Notícia Siscomex Importação nº 92/2016

Informamos as seguintes correções referentes à Notícia Siscomex Importação nº 88 que trata de alterações na anuência da ANVISA.

a) Revoga-se a alteração referente à NCM 2915.70.39

b) Onde se lê “3002.90.90”, leia-se “3002.90.99”

Alteração na descrição do destaque 033 para “Para uso médico­odonto­hospitalar humano.”

Departamento de Operações de Comércio Exterior

Exclusão de Tratamento Administrativo da NCM 8466.20.10

26/09/2016 - Notícia Siscomex Importação nº 91/2016

Informamos que, a partir do dia 26/09/2016, a NCM 8466.20.10 estará dispensada de licenciamento com anuência do DECEX.

Departamento de Operações de Comércio Exterior

Alteração da redação de destaques de NCM sujeitas à anuência prévia da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA

21/09/2016 - Notícia Siscomex Importação nº 88/2016

Com base na Lei 9.782, de janeiro de 1999 e na Resolução ANVISA RDC 81, de 05 de novembro de 2008, informamos que a partir do dia 28/09/2016 haverá alterações nos tratamentos administrativos aplicados a importações de produtos sujeitos à anuência prévia da Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA.

As redações dos destaques das seguintes NCM passam a vigorar conforme segue:

a) 2915.70.39

Alteração na descrição do destaque 015 para “Para uso humano e/ou em indústria farmacêutica/alimentícia/cosmética.”

b) 9018.49.19

Alteração na descrição do destaque 030 para “Para uso médico-odonto-hospitalar humano.”

c) 3002.90.90

Alteração na descrição do destaque 033 para “Para uso médico-odonto-hospitalar humano.”

d) Posição 3005

Alteração na descrição do destaque 030 para “Para uso médico-odonto-hospitalar humano.”

Exclusão das seguintes NCM da anuência da ANVISA:

2915.70.20, 2915.70.31, 3002.10.19, 3002.10.29, 3822.00.90, 9018.11.00, 9018.31.11, 9018.31.19, 9018.39.99 e 9018.90.21

Inclusão de destaque nas NCM abaixo no tratamento administrativo para anuência da ANVISA:

a) 2915.70.20 – Destaque 002: “Para uso humano e/ou em indústria farmacêutica/alimentícia/cosmética.”

b) 2915.70.31 - Destaque 002: “Para uso humano e/ou em indústria farmacêutica/alimentícia/cosmética.”

c) 3002.10.19 – Destaque 002: “Para uso médico-odonto-hospitalar humano.”

d) 3002.10.29 – Destaque 002: “Para uso médico-odonto-hospitalar humano.”

e) 3822.00.90 – Destaque 005: “Para uso médico-odonto-hospitalar humano.”

f) 9018.11.00 – Destaque 001: “Para uso médico-odonto-hospitalar humano.”

g) 9018.31.11 – destaque 001: “Para uso médico-odonto-hospitalar humano.”

h) 9018.31.19 – destaque 001: “Para uso médico-odonto-hospitalar humano.”

i) 9018.39.99 – Destaque 002: “Para uso médico-odonto-hospitalar humano.”

j) 9018.90.21 – Destaque 001: “Para uso médico-odonto-hospitalar humano.”

As anuências dos outros órgãos permanecem sem alterações.

Departamento de Operações de Comércio Exterior

OPINIÃO: A regularização fiscal da propriedade de obras de arte

Fonte: Conjur
O antiquíssimo hábito de aquisição e colecionismo de obras de arte tem se mostrado cada vez mais presente na sociedade contemporânea, muito provavelmente em razão da universalização ao acesso a esse universo antes restrito a uma pequena parcela da população mais bem provida sócia e economicamente.
Para fins tributários, é importante ressaltar que obras de arte são consideradas mercadorias, sujeitas à incidência de impostos tanto na sucessão, doação e comercialização no mercado interno quanto na importação desses bens, bem como são ativos passíveis de declaração no Imposto de Renda de seus proprietários/colecionadores e sujeitos à incidência do Imposto de Renda na hipótese de apuração de ganho de capital na venda.
No entanto, dada a informalidade de parte do mercado de arte ou ainda em razão da facilidade de se manter tais bens fora do alcance do Fisco, é fato que muitos colecionadores encontram-se em débito com a Receita Federal e em grande parte dos casos só se dão conta da dimensão do problema que esta irregularidade pode lhes causar quando, por exemplo, estão diante de uma grande transação e deparam-se com esse obstáculo. O presente artigo busca justamente apontar algumas formas de regularizar tal situação.
Assim, vislumbramos quatro cenários recorrentes das obras de arte em situação irregulares, quais sejam: a) adquiridas no Brasil e não declaradas ao Fisco; b) havidas por sucessão ou doação no Brasil e não declaradas ao Fisco; c) adquiridas no exterior e trazidas ao Brasil sem declaração e recolhimento dos impostos incidentes na importação; e d) adquiridas e mantidas no exterior sem declaração ao Fisco.
Inicialmente, em qualquer das hipóteses de aquisição relatadas acima, é imperioso ressaltar a necessidade de comprovação da existência de recursos de origem lícita ao tempo da obtenção da obra de arte que se pretende regularizar. No mesmo sentido, deve haver comprovação do custo de aquisição de tal bem por meio de documento hábil e idôneo, caso contrário deverá ser reconhecido pelo valor simbólico de R$ 1 na declaração de Imposto de Renda do proprietário[1].
Ademais, sendo possível provar que as obras foram adquiridas ou havidas por doação ou sucessão há pelo menos seis anos, a obrigação de recolhimento dos tributos incidentes resta extinta por decadência[2]. Assim, caso tenha decorrido o prazo decadencial, as autoridades fiscais não mais poderão cobrar os tributos devidos.
Contudo, enquanto nos cenários “i” e “ii” não há que se falar na concomitância de crime, nas hipóteses “iii” e “iv” a situação é um pouco mais complexa e possui reflexos penais, conforme será tratado adiante.
Assim, trataremos das alternativas a seguir, lembrando que em todas elas os valores eventualmente devidos em razão dos impostos incidentes devem ser acrescidos de juros e multa, ressalvada a possibilidade de exclusão da multa em razão do instituto da denúncia espontânea, nos termos do artigo 138 do Código Tributário Nacional.
Para a primeira hipótese — obras de arte adquiridas no Brasil e não declaradas ao Fisco —, caso não tenha decorrido o prazo decadencial, basta que se recolham os impostos incidentes nesta comercialização, com os acréscimos cabíveis, e proceda-se, consequentemente, a sua inclusão na declaração de bens do Imposto de Renda do proprietário.
Na segunda hipótese — obras de arte havidas por sucessão ou doação no Brasil —, recomenda-se a reabertura do processo que ocasionou a partilha ou a elaboração da declaração de doação, mesmo que a posteriori, para recolhimento do imposto sobre doação (ITCMD) incidente, sempre que não decorrido o prazo decadencial.
Tanto na sucessão quanto na doação, se não houver comprovação do valor originário do bem, é prudente que se providenciem laudos valorativos elaborados por especialistas renomados, adotando-se o maior valor indicado para fins de recolhimento dos impostos devidos.
Quando se tratar da terceira hipótese — obras de arte adquiridas no exterior e trazidas ao Brasil sem recolhimento dos impostos devidos na importação —, a solução seria providenciar o pagamento em atraso dos tributos incidentes[3], com os acréscimos legais.
Outrossim, considerando os aspectos penais envolvidos e a configuração do crime de descaminho nessa hipótese, importante ressaltar que o Supremo Tribunal Federal já se posicionou no sentido de que o descaminho é um crime com natureza tributária, sendo imperioso que se reconheça que a persecução criminal, nesse campo, surge como meio coercitivo de chegar-se ao recolhimento do tributo, razão pela qual o pagamento dos impostos extingue tal punibilidade[4].
Ademais, caso já tenha decorrido o prazo decadencial para cobrança dos tributos incidentes nesta importação e ainda que não esteja prescrito o crime decorrente dessa prática, é possível alegar que em razão da extinção da obrigação tributária pela decadência restaria também extinta a punibilidade do crime de descaminho, em analogia ao posicionamento do STF no caso de pagamento dos tributos, acima citado.
Quanto à quarta e última alternativa — obras de arte adquiridas e mantidas no exterior sem declaração ao Fisco —, esclarecemos que tal hipótese foi excluída da Lei 13.254, de 13 de janeiro de 2016 (Lei 13.254/2016), popularmente conhecida como Lei da Anistia ou da Repatriaçao, que instituiu o Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária (RERCT).
Conforme constante da mensagem de veto, a possibilidade de se regularizar joias, metais preciosos, obras de artes, antiguidades e material genético de produção animal, foi excluída “em decorrência da dificuldade de precificação dos bens e de verificação da veracidade dos respectivos títulos de propriedade, o que poderia ensejar a utilização indevida do regime”.
Estando, portanto, excluídas do RERCT, os tipos penais passíveis de serem aplicados ao caso não estão anistiados e é justamente esse o aspecto sensível da questão, mormente em razão da discussão acerca da caracterização de crime permanente nesse caso e a impossibilidade de se falar em decorrência do prazo prescricional penal enquanto tais bens forem mantidos no exterior.
Assim, a comprovação da origem e licitude do recurso utilizado para tal aquisição é de extrema importância e demanda, muitas vezes, o reconhecimento da existência de valores transferidos ou mantidos no exterior e não devidamente declarados segundo as normas cambiais e tributárias vigentes, o que implica numa análise em conjunto àquela que deverá ser feita pelos contribuintes destinatários do RERCT que pretendem aderir ao programa.
Superada essa questão e considerando a regularidade dos recursos utilizados para aquisição das obras de arte, é possível declarar a propriedade da obra de arte no exterior, procedendo-se à retificação das declarações de bens quando necessário ou, ainda, providenciar a importação de tais bens, recolhendo-se todos os impostos incidentes na operação.

[1] Conforme artigo 125 e seguintes do Decreto 3000/1999 (Regulamento do Imposto de Renda(, os bens devem ser declarados de acordo com o seu custo de aquisição (vide também Instrução Normativa SRF 84/2001). No entanto, na ausência do valor pago, o custo de aquisição é assim definido: a) o valor que tenha servido de base para o cálculo do imposto de importação, acrescido do valor dos tributos e das despesas de desembaraço aduaneiro; b) o valor de transmissão utilizado, na aquisição, para cálculo do ganho de capital do alienante anterior; c) o valor corrente na data da aquisição; d) igual a zero, quando não possa ser determinado nos termos das letras anteriores.
[2] Conforme contagem do prazo decadencial nos termos do artigo 173, inciso I: “Art. 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados: I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado”
[3] a) Imposto de Importação, 4%; b) Pis-Importação, 2,1%; c) Cofins-Importação, 9,65%; d) ICMS Importação, 18% (SP e RJ); e (e) IPI, 0% em geral (10% para determinados tipos de impressão e fotografia).
[4] STF, HC 85942/SP, min. Luiz Fux, 1ª Turma, DJe 29/7/2011.

Coaf e Iphan aumentam fiscalização sobre compra de obras de arte

A lavagem de dinheiro usando obras de arte levou o Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional (Iphan) a obrigar os vendedores do ramo a comunicar todas as compras em espécie acima de R$ 10 mil ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf) pelo Sistema de Controle de Atividades Financeiras (Siscoaf). A medida foi estabelecida nessa quinta-feira (15/9) pela Portaria 396/2016.
Além de informar ao Coaf, os vendedores deverão manter um cadastro dos compradores que fizeram aquisições acima de R$ 10 mil. Também precisarão se registrar no Cadastro Nacional de Negociantes de Obras de Arte e Antiguidades (CNART) até o dia 31 de dezembro deste ano, e estabelecer métodos de controle interno.
“A partir de agora, para fins da prevenção à lavagem de dinheiro, devem se cadastrar no CNART todas as pessoas físicas ou jurídicas que comercializem objetos de antiguidades ou obras de arte de qualquer natureza, de forma direta ou indireta, inclusive mediante recebimento ou cessão em consignação, importação ou exportação, posse em depósito, intermediação de compra ou venda, comércio eletrônico, leilão, feiras ou mercados informais, em caráter permanente ou eventual, de forma principal ou acessória, cumulativamente ou não”, explica o Iphan.
A portaria determina que os vendedores, caso não tenham feito nenhuma venda enquadrada como passível de irregularidade, façam uma declaração anual de não-ocorrência ao Iphan. A primeira comunicação desse tipo será em relação a 2017, ou seja, só será feita em janeiro de 2018. As sanções para os comerciantes que não fizerem as declarações ainda serão definidas em portaria própria, que também detalhará os procedimentos de fiscalização a serem feitos pelo Iphan.
Entre os sinais de alerta descritos pelo instituto estão clientes que fazem repetidas operações em dinheiro próximas do valor limite para registro (R$ 10 mil); operações em que seja proposto pagamento por meio de transferência de recursos entre contas no exterior; proposta de superfaturamento ou subfaturamento; proposta de não fazer registro das operações ou dos clientes.
Segundo o instituto, a portaria complementa as atribuições previstas no Decreto-Lei 25/1937, que regula a preservação do patrimônio cultural brasileiro, e regulamenta a Lei 9.613/1998, que trata dos crimes de lavagem de dinheiro e ocultação de bens, direitos e valores. Com informações da Assessoria de Imprensa do Iphan.
Fonte: Conjur

Declarar dado certo em campo errado em documento sobre importação é erro formal

Fonte: Conjur
Preencher a declaração de importação com dados corretos nos campos errados não significa prestar informações erradas ou incompletas à União. Trata-se apenas de erro formal, que não deve ser punido com multa de 1% do valor da mercadoria importada.
Foi o que levou a 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região a  confirmar sentença que considerou nula a multa aplicada a uma indústria química sediada em Joinville (SC), ao internalizar iodo bruto em cru via Alfândega de Foz do Iguaçu (PR). Além disso, a Fazenda Nacional terá de devolver o valor recolhido indevidamente.
Ouvida em juízo, a Fazenda Nacional afirmou que, de fato, as informações solicitadas pela aduana foram prestadas pela parte autora – mas fora dos locais apropriados na Declaração. Por isso as informações não foram ‘‘entendidas’’ pelo sistema eletrônico de processamento, prejudicando as análises de risco do Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex). Afinal, erros no fornecimento de informações em locais incorretos -- e que escapam ao sistema eletrônico de controle -- podem evoluir para fraudes.
O juiz-substituto Sandro Nunes Vieira, da 2ª Vara Federal de Joinville, disse que a norma que ampara à autuação, neste caso específico, não detalha a forma de apresentação das informações. Além disso, a empresa não omitiu qualquer informação; apenas, e tão somente, inseriu a informação sobre a finalidade a que se destina o produto fora dos locais da Declaração que a fiscalização afirma ser o apropriado.
Na sua visão, não é razoável impor penalidade se o importador atendeu prontamente a exigência do fisco de complementar as informações, de modo a permitir a perfeita identificação e classificação fiscal da mercadoria, além de informar a finalidade a que se destina o produto. E mais: o erário nacional não experimentou nenhum prejuízo, já que o importador não deixou de recolher os tributos incidentes na operação de importação.
Para o julgador, toda sanção deve se pautar pelos princípios da legalidade, proporcionalidade e da razoabilidade, devendo a atuação da Administração Pública seguir esses parâmetros. Neste passo, o ato administrativo que não observa uma proporção adequada entre os meios que emprega e o fim que a lei almeja alcançar deve ser afastado. ‘‘Assim, revela-se abusiva a aplicação de multa por erro no preenchimento na Declaração de Importação de guia de importação, mesmo após supridas as irregularidades constatadas no referido documento e sem que tenha havido prejuízo ao erário’’, anotou na sentença.
Clique aqui para ler o acórdão.

Inclusão e Alteração de Tratamento Administrativo das NCM de Laminado de Poliuretano

15/09/2016 - Notícia Siscomex Importação nº 87/2016

Com base na Portaria Secex nº 23/2011 e na Circular Secex nº 47/2016, informamos que a partir do dia 22/09/2016 terá vigência novo tratamento administrativo aplicado às importações dos produtos classificados nas NCM 3921.13.90, 3921.90.19, 3921.90.90, 5603.14.10, 5603.14.20, 5603.14.30, 5603.14.40, 5603.14.90, 5603.94.10, 5603.94.20, 5603.94.30, 5603.94.90 e 5903.20.00, com anuência do DECEX delegada ao Banco do Brasil, conforme abaixo relacionado:

A) 3921.13.90

Destaque 001: laminados de poliuretano com material têxtil em uma das faces. Licenciamento Não Automático
Destaque 999 – Outros. - Licenciamento Automático

B) 3921.90.19

Inclusão do destaque 003: laminados de poliuretano com material têxtil em uma das faces. Licenciamento Não Automático

C) 3921.90.90

Destaque 001: laminados de poliuretano com material têxtil em uma das faces. Licenciamento Não Automático
Destaque 999 – Outros - Licenciamento Automático

D) 5603.14.10

Destaque 001: laminados de poliuretano com material têxtil em uma das faces. Licenciamento Não Automático
Destaque 999 – Outros - Licenciamento Automático

E) 5603.14.20

Destaque 001: laminados de poliuretano com material têxtil em uma das faces. Licenciamento Não Automático
Destaque 999 – Outros - Licenciamento Não Automático

F) 5603.14.30

Destaque 001: laminados de poliuretano com material têxtil em uma das faces. Licenciamento Não Automático
Destaque 999 – Outros - Licenciamento Automático

G) 5603.14.40

Destaque 001: laminados de poliuretano com material têxtil em uma das faces. Licenciamento Não Automático
Destaque 999 – Outros - Licenciamento Automático

H) 5603.14.90

Destaque 001: laminados de poliuretano com material têxtil em uma das faces. Licenciamento Não Automático
Destaque 999 – Outros - Licenciamento Automático

I) 5603.94.10

Destaque 001: laminados de poliuretano com material têxtil em uma das faces. Licenciamento Não Automático
Destaque 999 – Outros - Licenciamento Automático

J) 5603.94.20

Destaque 001: laminados de poliuretano com material têxtil em uma das faces. Licenciamento Não Automático
Destaque 999 – Outros - Licenciamento Automático

K) 5603.94.30

Destaque 001: laminados de poliuretano com material têxtil em uma das faces. Licenciamento Não Automático
Destaque 999 – Outros - Licenciamento Automático

L) 5603.94.90

Destaque 001: laminados de poliuretano com material têxtil em uma das faces. Licenciamento Não Automático.
Destaque 999 – Outros - Licenciamento Automático

M) 5903.20.00

Destaque 001: Laminados de poliuretano com material têxtil em uma das faces. Licenciamento Não Automático.
Destaque 999 – Outros - Licenciamento Não Automático

Nos casos de mercadorias embarcadas anteriormente ao inicio da vigência desse tratamento e não sujeitas a tratamento administrativo mais restritivo anteriormente, as correspondentes licenças de importação poderão ser deferidas sem restrição de embarque desde que tenham sido registradas no Siscomex em até 30 dias da data de inclusão da anuência do DECEX, na forma dos parágrafos 3º e 4º do artigo 17 da Portaria SECEX nº 23/2011. Após esse prazo, a retirada da restrição ficará condicionada a apresentação do respectivo conhecimento de embarque para o Banco do Brasil.

Departamento de Operações de Comércio Exterior

Hanjin Shipping: milhões de dólares de mercadorias à deriva

LONDRES – Prolonga-se a incerteza em torno da companhia sul-coreana de transporte marítimo, Hanjin Shipping. A Korean Air Lines, o principal acionista da empresa, adiou novamente a decisão sobre o plano de financiamento. A questão volta a ser discutida este sábado, 10 de setembro.
A Hanjin Shipping já controlou 2,9% do tráfego marítimo mundial de mercadorias, mas na semana passada pediu a proteção contra os credores, devido a dívidas estimadas em 5,5 mil milhões de dólares.

Pelo menos 4 navios já foram retidos pelos credores e há dezenas de outros bloqueados em águas internacionais. No total, há 14 mil milhões de dólares de mercadorias à deriva. Os portos recusam trabalhar com a Hanjin, temendo não serem pagos.


Reuters Business/Patrícia Cardoso

PROMULGADO ACORDO INTERNACIONAL QUE PERMITE A TROCA DE INFORMAÇÕES FINANCEIRAS-FISCAIS COM MAIS DE 90 PAÍSES

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A conexão comercial, política e econômica e as transações internacionais, cada vez mais estreitas entre empresas, pessoas e países, criou o fenômeno da globalização. Isso aproximou os governos de diversos países. A necessidade de fazer acordos internacionais aumentou sobremaneira.

Nesse contexto, foi firmada a “Convenção sobre Assistência Mútua Administrativa em Assuntos Tributários” que visa evitar a perda na arrecadação evitando evasão e fraude fiscais. Por meio da convenção os Estados signatários coordenam esforços para incrementar a assistência administrativa mútua em matéria fiscal, abrangendo diversos tributos .

O Brasil aderiu à Convenção, reforçando a posição que havia assumido no âmbito do G-20, no sentido de envidar esforços participando intensivamente no combate à fraude e à evasão fiscal e evitando planejamentos fiscais duvidosos. O Brasil assinou o instrumento em novembro de 2011. Agora, por meio do Decreto 8.842 de 29 de agosto de 2016, foi promulgado o texto da convenção que entrará em vigor em outubro.

Além do Brasil, a Convenção engloba os membros do G-20, que inclui a União Européia. Também aderiram a África do Sul, Argentina, Austrália, Indonésia, Rússia e Turquia. China e Índia comprometeram-se perante os demais membros do G-20 a aderir ao acordo. Ao todo, mais de 90 países aderiram.

Nos termos da convenção, os signatários prestarão entre si assistência administrativa em matéria tributária. “Esta assistência abrange, quando aplicável, as medidas tomadas por órgãos judiciais. A assistência administrativa referida compreende: a) a troca de informações, incluindo fiscalizações tributárias simultâneas e a participação em fiscalizações tributárias levadas a efeito no estrangeiro; b) a cobrança de créditos tributários, incluindo as medidas cautelares; e c) a notificação de documentos”. Os países trocarão informações relevantes para a administração ou o cumprimento de suas legislações internas relativas aos tributos.

Quanto ao Brasil, a convenção se aplica aos seguintes tributos: imposto de renda, CSLL, PIS, IPI, e todos os demais tributos administrados pela Receita Federal.

Por força do acordo, a Receita Federal terá acesso automaticamente a informações financeiras de pessoas físicas e jurídicas . Ainda, nos termos do acordo, os signatários poderão acordar sua aplicação retroativa.

As informações obtidas por um país serão consideradas sigilosas e protegidas do mesmo modo que as informações obtidas com base na legislação interna. Em qualquer caso, as referidas informações só poderão ser comunicadas às pessoas ou autoridades (incluindo tribunais e órgãos de administração ou supervisão) encarregadas do lançamento, arrecadação, ou cobrança dos tributos desse país, ou dos procedimentos de execução ou persecução. As informações poderão ser reveladas também em audiências públicas de tribunais ou em decisões judiciais relativas aos tributos.

Fonte: Tributário nos Bastidores
Amal Nasrallah

Mais desdobramentos da batalha da Hanjin

A recuperação judicial do armador sul-coreano e as suas implicações no mercado mundial

No último dia 31 de agosto, a Hanjin, sétimo maior armador do mundo em termos de capacidade, deu entrada em um pedido de recuperação judicial após ver fracassar, no dia anterior, a sua negociação com credores sul-coreanos acerca do seu "Plano de Reestruturação".

Ainda que o pedido de recuperação judicial "proteja" as operações Hanjin em território sul-coreano, existe a expectativa de que seus credores entrem também com pedidos de falência em outros países onde a Hanjin opera, solicitando, por exemplo, que um dos 39 navios próprios ou containers desse armador sejam arrestados como garantia de pagamento dos débitos.

Em um momento no qual os armadores estão buscando intensamente melhorar seus resultados financeiros por meio de navios maiores e megajoints, a grande preocupação dos atuais parceiros da Hanjin é que, ao embarcar carga de seus clientes em navios da Hanjin, possam ter problemas e gerar atrasos ou custos extras, caso o navio seja arrestado.

Diante desse cenário, Evergreen e UASC já anunciaram que não irão embarcar carga dos seus clientes em navios da Hanjin; a Yang Ming disse o mesmo de forma indireta; e a Cosco anunciou o término de um acordo de troca de slots que mantinha com a Hanjin. Inclusive, vários terminais portuários mundo afora já estão se negando a receber navios da Hanjin, com receio de não receber pelos serviços prestados.

Ou seja: mesmo aqueles embarcadores que não são clientes diretos do armador coreano podem ter problemas se suas cargas forem embarcadas em um navio Hanjin por meio de algum armador que opere em joint service do qual a Hanjin faça parte.

No âmbito internacional, os atuais parceiros da Hanjin no megajoint CKYHE Alliance (Cosco, KLine, Yang Ming, Hanjin e Evergreen) já solicitaram formalmente a suspensão dos sul-coreanos. Já os responsáveis pelo recém-anunciado megajoint chamado THE Alliance (Hapag-Lloyd, Hanjin, Yang Ming, MOL, KLine e NYK), programado para começar a operar em abril de 2017, ainda não se pronunciaram. Contudo, de acordo com Alan Murphy, CEO da SeaIntel, esse megajoint já nasceria com uma desvantagem na "disputa por escala", uma vez que seria 16% menor em tamanho do que a 2M, seu principal concorrente, formada por Maersk e MSC. Sem a Hanjin, segundo maior armador da THE Alliance, o abismo entre as duas alianças aumentaria para 36%.

De acordo com a Drewry (Spot rates sky-rocket after Hanjin collapse), os fretes spot a partir da Ásia registraram aumentos expressivos, de até 42%, na semana passada, em função desse problema com a Hanjin.





Para os embarcadores brasileiros, esse risco de ter a carga arrestada não existe, já que a Hanjin, apesar de participar de serviços com destino à Ásia e à Europa, não provê nenhum navio nesses serviços. Além disso, a capacidade semanal ofertada pela Hanjin nesses serviços poderá ser facilmente absorvida pelos demais armadores do joint e, consequentemente, não haveria redução de capacidade ou grandes aumentos de frete em razão da saída dos sul-coreanos.

Apesar disso, conforme matéria publicada recentemente pelo Lloyd's List - Hanjin Shipping: Let Battle Commence -, as ramificações desse episódio pela indústria de navegação serão enormes, e não estarão restritas apenas aos funcionários, credores e clientes da Hanjin. A matéria estima que, dado momento pelo qual os armadores estão passando, esse episódio pode catalisar o processo de consolidação do setor. Segundo o texto da publicação internacional, a Maersk, mesmo afirmando as intenções de “crescer organicamente”, poderia aproveitar para fazer um pacote e adquirir ambos os armadores da Coreia do Sul (Hanjin e Hyundai, com quem já está negociando a entrada no 2M).

Ainda nessa matéria, o Lloyd's List sugere que Hamburg Süd e Maersk estariam "conversando", e que poderia ser mais fácil para a Maersk absorver o armador alemão do que os sul-coreanos. Contudo, ao consultar os escritórios locais desses armadores, fui informado de que essas informações não passam especulações que já circulam há tempos no mercado.

Em outras palavras, os possíveis reflexos e desdobramentos da eminente falência do sétimo maior armador do mundo ainda são imprevisíveis, mas certamente poderão, de alguma maneira, ser sentidos por aqui.

Escrito por: Leandro Barreto
Fonte: Guia Marítimo

Frete na operação de exportação: Incidência ou não do ICMS

O ICMS (Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços de Transporte Interestadual, Intermunicipal e de Comunicação), foi instituído pela constituição federal de 1988 conforme dispõe no seu artigo 155, inciso II. Anterior a CF 88, ele era conhecido apenas como ICM, (Impostos sobre Circulação de mercadorias) e com a nova redação passou a incluir a tributação sobre operações de transporte e comunicação. De competência estadual, sua regulamentação esta prevista na Lei complementar 87/96 (Lei Kandir).

Comumente em uma operação de venda, o vendedor contrata uma transportadora para que esta entregue os produtos aos seus clientes. (Às vezes a própria empresa possui frota para tal). E sobre esta operação deve incidir o ICMS. Pela sistemática da não cumulatividade, onde o imposto cobrado nas operações anteriores deve ser abatido das operações subsequentes, o contratante do serviço de transporte tem o “direito” de recuperar o imposto destacado no conhecimento de transporte. Quanto a essa possibilidade não se tem muitas duvidas, quando a operação é interna ou interestadual. A dúvida surge quando o serviço de transporte é contratado para mercadorias que serão vendidas para clientes no exterior.

A CF 88 no seu art. 155, parágrafo 2°, inciso X, alínea a, dispõe que o ICMS não incidirá sobre operações que destinem mercadorias para o exterior, nem sobre serviços prestados a destinatários no exterior, assegurada a manutenção e o aproveitamento do montante do imposto cobrado nas operações e prestações anteriores. A lei 87/96 regulamentou em seu art. 3°, inciso II o entendimento pressuposto na carta magna. A venda para o exterior é tecnicamente “imune” ao ICMS, pois ao mesmo tempo em que a CF 88 o institui, também delimitou a sua incidência nestas operações. Mas e quanto ao transporte que acoberta esta operação? Eis que surgem alguns dilemas que ora aparece para as transportadoras e seus clientes.

Analisando pela ótica comercial, se o meu produto é imune à tributação, e se no preço de venda esta inclusa as despesas com transporte, logicamente esse transporte não pode ou não deve ser onerado pelo ICMS, pois assim, meu produto estaria sendo tributado indiretamente. A maioria das empresas e transportadoras adotam essa linha de raciocínio. As empreas emitem suas notas fiscais sem destaque do imposto. E as transportadoras, seus conhecimentos de transporte, seguindo o mesmo modelo de tributação da nota fiscal.

Por outro lado, analisando textualmente a letra da lei 87/96, onde se diz que o imposto não incide “em operações e prestações que destinem ao exterior mercadoria” pode se ter outro entendimento. Notem, “destinem ao exterior”. Pode se dizer que, tecnicamente, uma transportadora na maioria dos casos, destina a mercadoria até o porto, e de lá a mercadoria segue embarcada em outro meio de transporte. Ou seja, esta operação pode ser equiparada a uma operação interna, ou interestadual, onde se teria, teoricamente, a tributação do ICMS. O transporte do porto até o cliente no exterior, seguindo nessa ótica, não teria em tese a tributação. Existem algumas decisões de recursos no STF em que foi decidido que a imunidade prevista no art. 155, parágrafo 2°, inciso X, alínea a não engloba os serviços de transporte interestaduais que destinem mercadorias ao exterior. (Vide os recursos RE 196.527, 1ª T., Rel. Min. Ilmar Galvão, DJ de 06.04.99; RE 340.855-AgR, 2ª T., Rel. Min. Ellen Gracie, DJ de 04.10.2002)

Diante do exposto é necessário dizer que empresas que prestam serviços de transporte deem alguma atenção sobre esse aspecto, pois a falta de um posição legal mais concreta e definida sobre esse aspecto acaba colocando a empresa em risco. E na atual situação econômica em que os estados se encontram, isso pode virar alvo fácil para o fisco estadual em uma eventual fiscalização…

Jefferson Souza
Fonte: Artigos Contábeis

Bagunça na Camex

Fonte: BLOG do Vicente - 31/08/2016
Vicente NunesEconomia

A transferência da Câmara de Comércio Exterior (Camex) do Ministério da Indústria e do Desenvolvimento para o Itamaraty se transformou em uma grande bagunça. Nenhum de seus integrantes consegue se reunir e decidir sobre temas importantíssimos para o setor produtivo. O descaso assusta.

Insegurança jurídica

Um exemplo dessa bagunça é um processo sobre a importação de sacos de juta para embalar café. A expectativa era de que a Camex publicasse uma decisão estendendo o direito antidumping para evitar concorrência desleal de produtos vindos da Índia e de Bangladesh. Mas nada saiu, gerando insegurança jurídica.