Alteração no tratamento administrativo exportação NCM 2915.90.90 e 3301.29.90

31/05/2016 - Notícia Siscomex Exportação nº 15/2016

Com base na Portaria MJ nº 1274/2003, informamos que, a partir de 07/06/2016, haverá alteração no tratamento administrativo aplicado às exportações dos produtos classificados nas NCM 2915.90.90 e 3301.29.90, com anuência prévia do Departamento da Polícia Federal. Os produtos passarão a ser classificados de acordo com os seguintes destaques de exportação:

A) 2915.90.90

Criação do destaque 13 – Cloreto de Acetila - Anuência do DPF.

B) 3301.29.90

Alteração da redação do destaque 02 para “Óleo de pimenta longa e substâncias relacionadas na Port. ANVISA 344/1998” - Anuência da ANVISA e Exclusão da anuência do DPF.

Criação do destaque 03 – Óleo de sassafrás – Anuência da ANVISA e DPF

Criação do destaque 04 – Outros óleos essenciais que contenham safrol – Anuência do DPF

O restante dos destaques permanecem sem alteração.

Departamento de Operações de Comércio Exterior

Exclusão de Tratamento Administrativo para o destaque 999 das NCM 2915.90.90 e 3301.29.90

31/05/2016 - Notícia Siscomex Importação nº 47/2016

Informamos que, a partir de 31/05/2016, os destaques 999 das NCM 2915.90.90 e 3301.29.90 estão dispensados de licenciamento com anuência do Departamento da Polícia Federal.

O restante dos destaques permanecem sem alteração.

Departamento de Operações de Comércio Exterior

NORMAS PARA A DETERMINAÇÃO DA MASSA BRUTA VERIFICADA DE CONTÊINERES

PORTARIA No 164/DPC, DE 25 DE MAIO DE 2016.

Adota normas para determinação da massa bruta de contêineres cheios a serem embarcados no território nacional. 

O DIRETOR DE PORTOS E COSTAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Portaria no 156, do Comandante da Marinha, de 3 de junho de 2004, e de acordo com o contido no artigo 4o da Lei no 9.537, de 11 de dezembro de 1997 (LESTA), considerando que o Comitê MSC da IMO aprovou, na sua 94ª Sessão, a Resolução MSC.380(94), a qual adotou emendas ao Capítulo VI da Convenção Internacional para a Salvaguarda da Vida Humana no Mar 1974, resolve:

Art. 1o Tornar obrigatória, a partir de 1o de julho de 2016, a determinação da massa bruta dos contêineres embarcados no território nacional de acordo com os procedimentos estabelecidos nas normas em anexo. 

Art. 2o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. 

WILSON PEREIRA DE LIMA FILHO 
Vice-Almirante Diretor

Para acessar as normas clique aqui

Siscomex Importação - Retificação DI para Efeitos Cambiais - Recof Compartilhado

Para as Declarações de Importação (DI) para Efeitos Cambiais do tipo 16 (Saída de Entreposto Aduaneiro) e entrada ficta, previstas no §3º, artigo 29 da Instrução Normativa RFB 1.291/2012, no âmbito do Recof Compartilhado, quando forem com cobertura cambial, deve-se proceder da seguinte forma para sua retificação, até que o sistema seja alterado: 

1) Para retificar dados de uma adição que foi registrada com cobertura cambial, deve-se detalhar as alterações no campo "Informações Complementares" e não abrir os dados de qualquer adição com cobertura cambial no momento da retificação para que a informação de cobertura cambial não seja modificada; 

2) Para retificar dados da capa da DI ou de adição sem cobertura cambial, deve-se alterar os próprios campos que se deseja mudar e não abrir os dados de qualquer adição com cobertura cambial no momento da retificação para que a informação de cobertura cambial não seja modificada. 

COORDENAÇÃO-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO ADUANEIRA

Siscomex Importação - Atualização de Tabelas Aduaneiras

25/05/2016 - Notícia Siscomex Importação nº 45/2016I
nformamos que a redação dos códigos 92,96 e 97 da tabela FUNDAMENTO LEGAL - REGIME DE TRIBUTAÇÃO DO II foi alterada, de forma a elucidar os enquadramentos a serem utilizados na importação de autopeças. Adicionalmente, informamos que a tabela MOTIVO DO FUNDAMENTO LEGAL 39 (ADMISSÃO TEMPORÁRIA - DSI) foi atualizada, de forma a comtemplar todas as hipóteses previstas na Instrução Normativa RFB Nº 1600, de 14 de Dezembro de 2015. COORDENAÇÃO-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO ADUANEIRA


NOVA NORMA SOLAS – PESO BRUTO VERIFICADO (VGM)

NOVA NORMA SOLAS – PESO BRUTO VERIFICADO (VGM)
SOLAS Container Weight Verification Requirement

Abril/2016

Em virtude de uma série de graves acidentes ocorridos nos últimos anos com navios porta-contêiner, cujas causas únicas ou contribuintes foram o excesso de peso em contêineres, decorrentes de declarações incorretas do peso, a IMO (International Maritime Organization) alterou a regulamentação vigente, a chamada SOLAS (Convenção Internacional para a Salvaguarda da Vida Humana no Mar), determinando que, a partir de 1º de julho de 2016, somente poderão ser embarcados contêineres cujo peso bruto total tenha sido fisicamente verificado e atestado (VGM – Verified Gross Mass).

O objetivo é informar ao transportador, no momento da apresentação dos documentos de embarque, o peso exato e conferido do contêiner, providência da qual o embarque fica dependente, ou seja: sem o VGM, o contêiner simplesmente não será embarcado.

Essa verificação poderá ser feita de duas maneiras:
a) Após o contêiner ser estufado, ele é pesado por uma balança devidamente certificada pela organização nacional reguladora (no Brasil, o InMetro);
Ou
b) Pesam-se individualmente os volumes a serem estufados no contêiner, incluindo pallets e material de peação, e acrescenta-se a tara do contêiner, tal qual informado na porta do equipamento.

De acordo com a nova regra, a responsabilidade pela pesagem será do EXPORTADOR (podendo delegá-la a terceiros), e um certificado com assinatura da pessoa responsável deverá ser encaminhado ao terminal e ao armador.

Caso o terminal e/ou o armador recebam para embarque um contêiner cujo peso não tenha sido verificado, poderão determinar a sua pesagem, repassando os custos para o embarcador, ou, ainda, decidir por não o embarcar. Em hipótese alguma um contêiner poderá ser embarcado sem a verificação de peso, o que resultaria em grave violação da convenção SOLAS.

Detalhes referente o certificado:
– De acordo com SOLAS não tem nenhum formato especifico para emissão do certificado
– O dead line de entrega do certificado será uma decisão comercial, e assim que for definido será disponibilizado.
– Segundo SOLAS será uma decisão da legislação do país de embarque a tolerância de erro referente o peso, considerando a exigência do Brasil, entende-se que devemos considerar 5% para margem de erro
– Não existe nenhuma exigência do SOLAS sobre apresentação do ticket de pesagem emitido pela balança

Embora a norma tenha data certa para entrar em vigor, o assunto não possuindo ainda nenhuma instrução específica por parte das autoridades brasileiras, seja para a certificação ou para a fiscalização.

Fonte: Neutral

Tratamento Administrativo Exportações

24/05/2016 - Notícia Siscomex Exportação nº 14/2016

Informamos que foram disponibilizadas na página eletrônica do MDIC (www.mdic.gov.br), na aba correspondente à “Comércio Exterior”, nas áreas de “Importação” e “Exportação”, as listas atualizadas dos tratamentos administrativos atualmente aplicados pelos órgãos anuentes, inclusive o DECEX.

Ressaltamos que a tabela de tratamento administrativo aplicado pelo DECEX às Importações também apresenta a informação de alçada de análise entre a Coordenação-Geral de Importação (CGIM), a Divisão de Operações de Similaridade e Material Usado (DISIM), ambas deste Departamento, ou o Banco do Brasil, bem como a motivação do Licenciamento.

Esclarecemos, ainda, que as tabelas são meramente informativas e não substituem a consulta aos Simuladores de Tratamento Administrativo disponíveis na página do Portal Único de Comércio Exterior.

Dúvidas ou informações de erros nas tabelas, favor contatar decex.conae@mdic.gov.br

Departamento de Operações de Comércio Exterior

Tabelas atualizadas de Tratamento Administrativo

24/05/2016 - Notícia Siscomex Importação nº 44/2016

Informamos que foram disponibilizadas na página eletrônica do MDIC (www.mdic.gov.br), na aba correspondente à “Comércio Exterior”, nas áreas de “Importação” e “Exportação”, as listas atualizadas dos tratamentos administrativos atualmente aplicados pelos órgãos anuentes, inclusive o DECEX.

Ressaltamos que a tabela de tratamento administrativo aplicado pelo DECEX às Importações também apresenta a informação de alçada de análise entre a Coordenação-Geral de Importação (CGIM), a Divisão de Operações de Similaridade e Material Usado (DISIM), ambas deste Departamento, ou o Banco do Brasil, bem como a motivação do Licenciamento.

Esclarecemos, ainda, que as tabelas são meramente informativas e não substituem a consulta aos Simuladores de Tratamento Administrativo disponíveis na página do Portal Único de Comércio Exterior.

Dúvidas ou informações de erros nas tabelas, favor contatar decex.conae@mdic.gov.br

Departamento de Operações de Comércio Exterior

Alteração de Tratamento Administrativo da NCM 7213.10.00, 7214.20.00, 7227.20.00 e outras.

23/05/2016 - Noticia Siscomex Importação nº 43/2016

Com base na Portaria Secex nº 23/2011 e Circular Secex nº 24/2016 informamos que, a partir do dia 23/05/2016, as importações dos produtos classificados nos Destaques 001 e 999 das NCM 7213.10.00, 7214.20.00, 7227.20.00, 7227.90.00 e Destaque 002 da NCM 7228.30.00 estão dispensadas de anuência do DECEX.

Departamento de Operações de Comércio Exterior.

Retomada do crescimento pode ser mais forte e rápida que o previsto, diz Montero

Data: 16/05/2016
VALOR ECONÔMICO -SP
Denise Neumann | De São Paulo

A retomada do crescimento, assim como a queda dos juros, pode ser mais forte e rápida do que espera a média dos economistas, avalia Fernando Montero, economista-chefe da corretora Tullett Prebon. E a chave para esse cenário benigno está no quão crível for o ajuste fiscal desenhado e depois implementado pela equipe do novo ministro da Fazenda, Henrique Meirelles.

Para o economista, discutir os "drivers" da demanda é mais relevante para a trajetória de juros que para o ritmo do crescimento. "O que definirá a velocidade da retomada, afora arrastos e defasagens, será a queda da inflação e, consequentemente, dos juros. Essa inflação pode demorar a cair seja porque há uma inércia resistente à ociosidade, ou porque a ociosidade não é exatamente como se vê", diz Montero, chamando a atenção para o fato destas serem duas visões distintas.

Ministro vai propor "nominalismo" para controlar despesas

Data: 16/05/2016
VALOR ECONÔMICO - SP
Ribamar Oliveira | Brasília

Em suas primeiras entrevistas como ministro da Fazenda, na sexta-feira, Henrique Meirelles anunciou que o governo vai trabalhar com um sistema de metas para as despesas públicas, que prevê limites nominais. Elas não poderão ter crescimento real. Assim, os gastos passarão a crescer igual ou menos que a inflação do período considerado.

Os economistas chamam esse sistema de "nominalismo", em uma referência ao fato de que o governo passará a trabalhar unicamente com valores nominais para as despesas. Meirelles não esclareceu por quanto tempo essa nova regra será utilizada, ou se os limites serão fixados por despesas específicas, ou para o gasto global. "Ainda não está definido como serão os limites, pois existem vários caminhos", observou o novo ministro.

SISCOSERV - Aprovada a 11ª Edição dos Manuais Informatizados dos Módulos Venda e Aquisição

PORTARIA CONJUNTA RFB / SCS Nº 768, DE 13 DE MAIO DE 2016
(Publicado(a) no DOU de 16/05/2016, seção 1, pág. 21)
Aprova a 11ª Edição dos Manuais Informatizados dos Módulos Venda e Aquisição do Sistema Integrado de Comércio Exterior de Serviços, Intangíveis e Outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio (Siscoserv).
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL E O SECRETÁRIO DE COMÉRCIO E SERVIÇOS, no uso das atribuições que lhes conferem os incisos III e XXVI do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e o inciso V do art. 1º do Anexo VIII da Portaria GM/MDIC nº 124, de 5 de maio de 2016, e tendo em vista o disposto nos arts. 25 a 27 da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011, na Instrução Normativa RFB nº 1.277, de 28 de junho de 2012, na Portaria MDIC nº 113, de 17 de maio de 2012 e na Portaria Conjunta RFB/SCS nº 1.908, de 19 de julho de 2012, resolvem:
Art. 1º Fica aprovada a 11ª Edição dos Manuais Informatizados dos Módulos Venda e Aquisição do Sistema Integrado de Comércio Exterior de Serviços, Intangíveis e outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio (Siscoserv) destinados ao registro de informações relativas às transações entre residentes ou domiciliados no País e residentes ou domiciliados no exterior, de que trata o § 10 do art. 1º da Portaria Conjunta RFB/SCS nº 1.908, de 19 de julho de 2012.
Parágrafo único. Os arquivos digitais dos Manuais referidos no caput encontram-se disponíveis no sítio da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) na Internet, no endereço http://rfb.gov.br e no sítio do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (MDIC) na Internet, no endereço http://www.mdic.gov.br.
Art. 2º Esta Portaria Conjunta entra em vigor no dia 1º de junho de 2016.
Art. 3º Fica revogada a Portaria Conjunta RFB/SCS nº 219, de 19 de fevereiro de 2016.
JORGE ANTONIO DEHER RACHID
Secretário da Receita Federal do Brasil

MARCELO MAIA TAVARES DE ARAUJO
Secretário de Comércio e Serviços

Equipe da Fazenda será anunciada na 2ª-feira

Data: 14/05/2016
O ESTADO DE S. PAULO - SP

O ministro da Fazenda, Henrique Meirelles, adiou para segunda-feira o anúncio dos presidentes do Banco Central e dos bancos públicos, além de sua equipe no ministério. A expectativa era de que o anúncio fosse feito ontem, em sua primeira entrevista coletiva. Mas ele afirmou que precisará do fim de semana para bater o martelo em relação aos nomes dos secretários e executivos que serão escolhidos ou dos que vão se manter no cargo.

Apesar da insistência dos jornalistas, Meirelles se recusou a dizer o nome do presidente do BC, cargo que ocupou de 2003 a 2010, no governo do ex-presidente Lula. "Não vou dizer quem é e quem não é. E se não é o presidente Tombini?", disse, quando questionado se Alexandre Tombini deve permanecer até o início de junho, quando está marcada a próxima reunião do Comitê de Política Monetária (Copom), órgão que reúne a diretoria do BC para decidir o rumo da taxa básica de juros.

O PRÓPRIO PRESIDENTE COMANDARÁ A CAMEX

O presidente em exercício Michel Temer fez mudanças no desenho da futura Esplanada dos Ministérios. Ele próprio deve assumir a presidência da Câmara de Comércio Exterior (Camex), hoje sob o comando do ministro do Desenvolvimento (Mdic) e que reúne ministros de várias pastas. A Camex é responsável por tomar decisões relacionadas a comércio exterior, como ações de defesa comercial de empresas brasileiras.

Outra medida dada como certa nessa área é que o Itamaraty passará a abrigar a Agência Brasileira de Promoção de Exportações e Investimentos (Apex), hoje também comandada pelo Mdic.

Estão ainda indefinidos os cargos de ministro da Defesa, Minas e Energia, Turismo e do Trabalho. Ontem, surgiu a informação de que o deputado Newton Cardoso Jr. seria convidado a assumir a Defesa, notícia desmentida por auxiliares de Temer. O presidente do Senado, Renan Calheiros (PMDB-AL), tem trabalhado para que o senador Eduardo Braga (PMDB-AM) volte ao Ministério de Minas e Energia. Renan também tem defendido que o deputado Hélder Barbalho (PMDB-PA), filho do senador Jader Barbalho (PMDB-PA) e ministro dos Portos do governo Dilma, seja contemplado na montagem ministerial.

Fonte: Valor Econômico/Fábio Pupo e Raphael Di Cunto | De Brasília

Alteração no tratamento Administrativo da NCM 9003.90.90, a partir de 27/05/2016.

12/05/2016 - Notícia Siscomex Importação nº 41/2016

Com base na Portaria Secex nº 23/2011, informamos que a partir do dia 27/05/2016 terá vigência novo tratamento administrativo aplicado às importações dos produtos classificados na NCM 9003.90.90, conforme abaixo relacionado:

A) Alteração de redação dos destaques 001 e 002:

Destaque 001: Frentes de plástico para armações de óculos.

Destaque 002: Hastes de plástico para armações de óculos.

B) Criação de Destaques:

Destaque 003: Frentes de metal para armações de óculos.

Destaque 004: Hastes de metal para armações de óculos.

C) Alteração do Destaque 999 para licenciamento automático:

Destaque 999: Outras partes para armações de óculos.

Os Destaque 001, 002, 003 e 004 permanecem sujeitos a licenciamento não automático previamente ao embarque dos bens no exterior. O Destaque 999 estará sujeito ao licenciamento automático, para fins de monitoramento estatístico. Todos tem anuência do Decex delegada ao Banco do Brasil.

O importador deverá informar na descrição detalhada da mercadoria, a qual parte ou peça do óculos se refere a importação, bem como o grau de acabamento das hastes e das frentes (acabadas ou semiacabadas), considerando-se semiacabadas aquelas partes que não apresentarem pintura, aplicação de verniz ou processo de galvanização.

Departamento de Operações de Comércio Exterior

Meirelles deve anunciar hoje primeiras medidas

Data: 13/05/2016
O ESTADO DE S. PAULO - SP
Adriana Fernandes Murilo Rodrigues Alves Rachel Gamarski

O time que Henrique Meirelles formará no Ministério da Fazenda vai trazer de volta antigos integrantes da equipe econômica, como Tarcísio Godoy, que fez parte da gestão de Joaquim Levy, e Carlos Hamilton de Araújo, ex-diretor do Banco Central. Mas também vai incorporar novatos na função, como o economista Mansueto Almeida, um dos principais críticos da política econômica petista, e o consultor legislativo do Senado Marcos Mendes, que elaborou alguns dos estudos mais completos sobre as irregularidades das chamadas "pedaladas fiscais".

Assim ficaram conhecidas as manobras de postergação de pagamentos da União aos bancos públicos para bancar subsídios, uma das principais acusações contra a gestão da presidente afastada Dilma Rousseff.

Após ser empossado ontem, Meirelles foi direto para o Ministério da Fazenda. Nelson Barbosa já não estava mais lá - o secretário executivo Dyogo Oliveira fez a transição. Funcionário de carreira do Ministério do Desenvolvimento (MDIC), Oliveira, um dos principais formuladores econômicos e também o principal negociador da dívida dos Estados na Fazenda, já havia assessorado Barbosa na secretaria executiva do Planejamento. Voltará à Pasta e ao antigo cargo, sob o comando do peemedebista Romero Jucá.

A interlocutores, Meirelles disse que ainda está definindo "as caixinhas do time". Funcionário de carreira do Tesouro Nacional, Godoy será o novo secretário executivo do Ministério da Fazenda, segundo apurou o Broadcast, serviço em tempo real da Agência Estado. Hamilton será o secretário de Política Econômica. Mendes, consultor legislativo do Senado, deverá ocupar uma assessoria especial e Jorge Rachid pode permanecer no comando da Receita Federal. Ontem, em breves declarações durante a posse, Meirelles confirmou que apresentará as novas medidas econômicas, mas não as detalhou. "Já começo a trabalhar hoje", desconversou.

Mercado. As escolhas de Meirelles, que foram sendo vazadas durante o dia, pareceram agradar ao mercado financeiro, refletindo-se em queda nas apostas para a taxa de juros. A Bolsa seguiu em alta durante todo o dia, com investidores dando um voto de confiança ao presidente em exercício Michel Temer.

Dyogo Oliveira, que compareceu à despedida de Dilma no Planalto, ao lado de Barbosa, afirmou que, agora, a tendência é que a relação com o Legislativo mude. "Declarações de parlamentares vão na linha de que agora o Congresso tem de dar mais apoio pra economia", disse. O primeiro passo será a aprovação do projeto de lei que alte- ra a meta fiscal para este ano.

Enquanto a nova equipe não toma posse, o Ministério da Fazenda passou o dia em compasso de espera, com os trabalhos "em marcha lenta", à espera do quarto ministro em dois anos.

Marcos Mendes, que comporá a equipe de Meirelles, tem largo conhecimento sobre política fiscal e foi um dos primeiros observadores críticos das manobras contábeis feitas pela equipe de Guido Mantega na Fazenda. Ultimamente tem trabalhado em propostas que tratam do relacionamento do Tesouro com o Banco Central e sobre as operações compromissadas de administração da liquidez do mercado financeiro.

Já Mansueto é um dos maiores críticos do agigantamento do BNDES e da política de crédito baseada na criação dos chamados "campeões nacionais", como chegaram a ser denominadas as empresas que cresceram exponencialmente nos últimos anos.

Receita publica entendimento sobre PIS e Cofins Importação

Data: 13/05/2016
VALOR ECONÔMICO -SP
Adriana Aguiar | De São Paulo

A Receita Federal entendeu que incide PIS e Cofins-Importação nos contratos de compartilhamento de custos entre empresas. O posicionamento está na Solução de Consulta nº 50, publicada recentemente no Diário Oficial da União. A decisão surpreendeu advogados porque o órgão vinha sinalizando pela não incidência dos tributos nessa situação. 

Segundo a nova solução de consulta, incide PIS e Cofins-Importação inclusive em operações realizadas no âmbito de acordos de repartição de custos e despesas, em qualquer de suas modalidades. O caso analisado pela Receita Federal envolvia contrato de rateio de despesas em grupo econômico estrangeiro.

RECEITA FEDERAL APROVA INSTRUÇÃO PARA PERMITIR APLICAÇÃO DE ADMISSÃO TEMPORÁRIA DE BENS AO AMPARO DO CARNÊ ATA

Data de publicação: 12/05/2016

A Receita Federal do Brasil aprovou, por meio da Instrução Normativa nº 1.639, publicada no Diário Oficial da União desta quinta-feira, 12/05, as regras para a aplicação do regime aduaneiro especial de admissão temporária de bens ao amparo do Carnê ATA, de que trata a Convenção de Istambul, promulgada pelo Decreto nº 7.545/2011.

As regras serão aplicadas somente aos bens acompanhados de conhecimento de carga, quando destinados a serem apresentados ou utilizados em exposição, feira, congresso ou evento similar; relativos a material profissional; importados para fins educacionais, científicos ou culturais; e importados para fins desportivos.

O Carnê ATA é um título de admissão temporária que oferece garantia válida internacionalmente e sua utilização dispensa a exigência de qualquer outro documento aduaneiro suplementar, de garantia e de Termo de Responsabilidade.

Segundo a IN, a associação garantidora é conjunta e solidariamente responsável com o beneficiário do regime pela prestação de garantia correspondente ao montante dos direitos e encargos de importação, ou seja, ao montante dos tributos incidentes na importação e de outras quantias exigíveis, em caso de descumprimento do regime.

Vale destacar que uma associação garantidora é aquela autorizada pelas autoridades aduaneiras de uma parte contratante a assegurar a garantia do montante dos direitos e encargos de importação, ou seja, do montante de tributos incidentes na importação e de outras quantias exigíveis no território dessa parte contratante, filiada em um sistema de garantia.

O despacho aduaneiro de admissão temporária de bens, quando realizado via Carnê ATA, será efetuado pelo Auditor Fiscal da Receita Federal do Brasil com base exclusivamente no título que constitui o Carnê ATA.

Fonte: Aduaneiras

Pacote para crescimento

Data: 12/05/2016
CORREIO BRAZILIENSE - DF
PAULO SILVA PINTO / ANTONIO TEMÓTEO

Com o afastamento da presidente Dilma Rousseff sacramentado pelo Senado, o vice-presidente Michel Temer, que assume o governo, deve anunciar hoje seu projeto de governo, com a promessa de tirar o Brasil da recessão, reduzir o desemprego e abrir um diálogo nacional como antídotos contras as crises política e econômica. A perspectiva é de que, na sexta-feira, já empossado no Ministério da Fazenda, Henrique Meirelles lance um pacote de medidas para resgatar a confiança dos agentes econômicos. A prioridade será o ajuste fiscal, a base de todos os problemas que levaram à derrocada da petista.

Para compensar o arrocho que levará a corte de gastos e ao enxugamento da máquina pública, de forma a garantir que, ao longo do tempo, o país voltará a produzir superávits primários para estabilizar a dívida pública em relação ao Produto Interno Bruto (PIB), Temer botará nas ruas um programa de concessões, de privatizações e de parcerias público-privadas (PPPs) com uma marca tão forte quanto à do Programa de Aceleração do Crescimento (PAC).

Retificação da Notícia Siscomex Exportação nº 12/2016

11/05/2016 - Notícia Siscomex Exportação nº 13/2016

Informamos que, em nova tratativa com o Serpro, o período das atividades de manutenção dos sistemas NovoEX, Drawback Integrado e Drawback Isenção foi alterado. Dessa forma, diferente do que foi divulgado na Notícia Siscomex Exportação nº 12/2016, entre os dias 13 e 23 de maio o ambiente de treinamento dos sistemas citados estará operando normalmente.

Departamento de Operações de Comércio Exterior

Exclusão de Tratamento Administrativo para NCM 7304.29.90

11/05/2016 - Notícia Siscomex Importação nº 40/2016

Com base na Portaria Secex nº 23/2011, informamos que a partir de 11/05/2016 as importações dos produtos classificados na NCM 7304.29.90 estão dispensadas de licenciamento com anuência do DECEX.

Departamento de Operações de Comércio Exterior

Transferência de alçada no Tratamento Administrativo das NCM 5402.31.11, 5402.31.19 e 5402.45.20

11/05/2016 - Notícia Siscomex Importação nº 39/2016

Informamos que, a partir do dia 18/05/2016, as importações dos produtos classificados nas NCM 5402.31.11, 5402.31.19 e 5402.45.20 deixarão de ser analisadas pelo Banco do Brasil e passarão a ser analisadas exclusivamente pela Coordenação-Geral de Importação do DECEX.

Departamento de Operações de Comércio Exterior

Exclusão de Tratamento Administrativo para a NCM 7306.30.00

11/05/2016 - Notícia Siscomex Importação nº 38/2016

Com base na Portaria Secex nº 23/2011, informamos que a partir de 11/05/2016 as importações dos produtos classificados na NCM 7306.30.00 estão dispensadas de licenciamento com anuência do DECEX.

A anuência dos outros órgãos permanecem sem alteração.

Departamento de Operações de Comércio Exterior

Alteração no Tratamento Administrativo das NCM 7306.40.00 e 7306.90.20

11/05/2016 - Notícia Siscomex Importação nº 37/2016

Com base na Portaria Secex nº 23/2011 e na Resolução CAMEX nº 59/2013, informamos que a partir do dia 18/05/2016 terá vigência novo tratamento administrativo aplicado às importações dos produtos classificados nas NCM 7306.40.00 e 7306.90.20 e transferência de alçada da CGIM para o BB, conforme abaixo relacionado:

A) 7306.40.00 – Alteração de redação dos destaques 001 e 002 e exclusão dos destaques 003 e 004

Destaque 001: Tubos com costura, austeníticos, grau 304 – Licenciamento Não-Automático

Destaque 002: Tubos com costura, austeníticos, grau 316 – Licenciamento Não-Automático

Destaque 999: Outros – Licenciamento Automático


B) 7306.90.20 – Criação de Destaques

Destaque 001: Tubos com costura, de seção circular, austeníticos, grau 304 – Licenciamento Não-Automático

Destaque 002: Tubos com costura, de seção circular, austeníticos, grau 316 – Licenciamento Não-Automático

Destaque 999: Outros – Licenciamento Automático


O importador deverá informar na descrição detalhada da mercadoria o diâmetro externo, a espessura do tubo, presença de costura ou não, seção circular ou outros, a família do aço inoxidável e o grau do aço (ou classificação conforme AISI/ASTM).

Departamento de Operações de Comércio Exterior

Empresas brasileiras renegociam US$ 24 bilhões em dívidas no exterior

Data: 10/05/2016
O ESTADO DE S. PAULO - SP
Cynthia Decloedt

As empresas brasileiras estão renegociando mais de US$ 24 bilhões em dívidas com bônus emitidos no exterior. É o maior volume de reestruturação de débitos de empresas em um só país, e corresponde a mais de 10% do total de US$ 224 bilhões de bônus de companhias brasileiras em circulação no mercado (excluindo bancos), segundo a Dealogic, que compila dados sobre a atividade de mercado de capitais, finanças estruturadas, project finance e empréstimos.

SISCOSERV - SERVIÇO DE TRANSPORTE INTERNACIONAL DE CARGA E CONEXOS. INFORMAÇÕES E RESPONSABILIDADE.

SOLUÇÃO DE CONSULTA DISIT/SRRF10 Nº 10011, DE 09 DE MARÇO DE 2016
(Publicado(a) no DOU de 10/05/2016, seção 1, pág. 41)
ASSUNTO: Obrigações Acessórias EMENTA: SISCOSERV. SERVIÇO DE TRANSPORTE INTERNACIONAL DE CARGA. SERVIÇOS CONEXOS. INFORMAÇÕES. RESPONSABILIDADE. A pessoa jurídica domiciliada no Brasil não se sujeita a registrar no Siscoserv os serviços de transporte internacional de carga e os serviços a ele conexos, prestados por residente ou domiciliado no exterior, quando os prestadores desses serviços forem contratados pelo exportador das mercadorias, domiciliado no exterior, ainda que o custo esteja incluído no preço da mercadoria importada. A pessoa jurídica domiciliada no Brasil que contratar agente de carga domiciliado no Brasil para operacionalizar o serviço de transporte internacional de mercadoria a ser importada, e também os serviços a ele conexos, prestados por residente ou domiciliado no exterior, será responsável pelo registro desses serviços no Siscoserv na hipótese de o agente de carga apenas representá-la perante o(s) prestador(es) desses serviços. Quando o agente de carga, domiciliado no Brasil, contratar o serviço de transporte de domiciliado no exterior e serviços auxiliares conexos ao de transporte, em seu próprio nome, caberá a ele o registro desses serviços no Siscoserv. O valor da Taxa de Movimentação no Terminal (Terminal Handling Charge - THC) e da “ISPS - Taxa de Segurança”, estabelecida em atendimento ao Código Internacional para a Proteção de Navios e Instalações Portuárias (International Ship and Port Facility Security - ISPS Code), devido a residente ou domiciliado no exterior em virtude da prestação de serviços de transporte internacional de mercadorias, deve ser computado no valor da operação a ser informado no Módulo Aquisição do Siscoserv pela pessoa jurídica importadora, na condição de tomadora do serviço de transporte internacional das mercadorias importadas, mesmo que esse valor tenha sido repassado ao prestador dos serviços por intermédio do agente de carga. Entretanto, se o agente de cargas, domiciliado no Brasil, contratar o serviço de transporte de domiciliado no exterior, em seu próprio nome, caberá a ele o registro desse serviço no Siscoserv, devendo adicionar o valor dessas despesas ao valor da operação, para fins de registro no Siscoserv. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA ÀS SOLUÇÕES DE CONSULTA COSIT Nº 257, DE 26 DE SETEMBRO DE 2014, E Nº 222, DE 27 DE OUTUBRO DE 2015. DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto-Lei nº37, de 1966, art. 37, § 1º; Lei nº 10.406, de 2002 (Código Civil), arts. 730 e 744; Lei nº 12.546, de 2011, art. 25; Portarias Conjuntas RFB/SCS nº 1.908, de 2012, nº 1.895, de 2013, e nº43, de 2015; Instrução Normativa RFB nº 800, de 2007, arts. 2º, II, e 3º; Instrução Normativa RFB nº 1.277, de 2012, art. 1º, §§ 1º, II, e 4º; e Instrução Normativa RFB nº 1.396, de 2013, art. 22.
ASSUNTO: Obrigações Acessórias
EMENTA: SISCOSERV. SERVIÇO DE TRANSPORTE INTERNACIONAL DE CARGA. SERVIÇOS CONEXOS. INFORMAÇÕES. RESPONSABILIDADE.
A pessoa jurídica domiciliada no Brasil não se sujeita a registrar no Siscoserv os serviços de transporte internacional de carga e os serviços a ele conexos, prestados por residente ou domiciliado no exterior, quando os prestadores desses serviços forem contratados pelo exportador das mercadorias, domiciliado no exterior, ainda que o custo esteja incluído no preço da mercadoria importada.
A pessoa jurídica domiciliada no Brasil que contratar agente de carga domiciliado no Brasil para operacionalizar o serviço de transporte internacional de mercadoria a ser importada, e também os serviços a ele conexos, prestados por residente ou domiciliado no exterior, será responsável pelo registro desses serviços no Siscoserv na hipótese de o agente de carga apenas representá-la perante o(s) prestador(es) desses serviços. Quando o agente de carga, domiciliado no Brasil, contratar o serviço de transporte de domiciliado no exterior e serviços auxiliares conexos ao de transporte, em seu próprio nome, caberá a ele o registro desses serviços no Siscoserv.
O valor da Taxa de Movimentação no Terminal (Terminal Handling Charge - THC) e da “ISPS - Taxa de Segurança”, estabelecida em atendimento ao Código Internacional para a Proteção de Navios e Instalações Portuárias (International Ship and Port Facility Security - ISPS Code), devido a residente ou domiciliado no exterior em virtude da prestação de serviços de transporte internacional de mercadorias, deve ser computado no valor da operação a ser informado no Módulo Aquisição do Siscoserv pela pessoa jurídica importadora, na condição de tomadora do serviço de transporte internacional das mercadorias importadas, mesmo que esse valor tenha sido repassado ao prestador dos serviços por intermédio do agente de carga. Entretanto, se o agente de cargas, domiciliado no Brasil, contratar o serviço de transporte de domiciliado no exterior, em seu próprio nome, caberá a ele o registro desse serviço no Siscoserv, devendo adicionar o valor dessas despesas ao valor da operação, para fins de registro no Siscoserv.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA ÀS SOLUÇÕES DE CONSULTA COSIT Nº 257, DE 26 DE SETEMBRO DE 2014, E Nº 222, DE 27 DE OUTUBRO DE 2015.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 37, § 1º; Lei nº 10.406, de 2002 (Código Civil), arts. 730 e 744; Lei nº 12.546, de 2011, art. 25; Portarias Conjuntas RFB/SCS nº 1.908, de 2012, nº 1.895, de 2013, e nº 43, de 2015; Instrução Normativa RFB nº 800, de 2007, arts. 2º, II, e 3º; Instrução Normativa RFB nº 1.277, de 2012, art. 1º, §§ 1º, II, e 4º; e Instrução Normativa RFB nº 1.396, de 2013, art. 22.
IOLANDA MARIA BINS PERIN
Chefe

SISCOSERV - SERVIÇO DE TRANSPORTE INTERNACIONAL INFORMAÇÕES E RESPONSABILIDADE.

SOLUÇÃO DE CONSULTA DISIT/SRRF10 Nº 10012, DE 11 DE MARÇO DE 2016
(Publicado(a) no DOU de 10/05/2016, seção 1, pág. 41)
ASSUNTO: Obrigações Acessórias EMENTA: SISCOSERV. SERVIÇO DE TRANSPORTE INTERNACIONAL. INFORMAÇÕES. RESPONSABILIDADE. A pessoa jurídica domiciliada no Brasil obriga-se a registrar no Siscoserv o serviço de transporte internacional de carga adquirido de residente ou domiciliado no exterior, ainda que o seu custo seja por ela repassado ao importador domiciliado no exterior. A pessoa jurídica domiciliada no Brasil que não contratar o serviço de transporte internacional de carga, diretamente ou por intermédio de agente de carga, na condição de seu representante, não se sujeita a registrar esse serviço no Siscoserv, ainda que o seu custo esteja incluído no preço da mercadoria importada. A pessoa jurídica domiciliada no Brasil que contratar agente de carga residente no Brasil para operacionalizar o serviço de transporte internacional de mercadoria a ser importada ou exportada, prestado por residente ou domiciliado no exterior, será responsável pelo registro desse serviço no Siscoserv na hipótese de o agente de carga apenas representá-la perante o prestador desse serviço. Quando o agente de carga, domiciliado no Brasil, contratar o serviço de transporte de domiciliado no exterior em seu próprio nome, caberá a ele o registro desse serviço no Siscoserv. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA ÀS SOLUÇÕES DE CONSULTA COSIT Nº 222, DE 27 DE OUTUBRO DE 2015, E Nº 226, DE 19 DE OUTUBRO DE 2015. DISPOSITIVOS LEGAIS: Instrução Normativa RFB nº1.277, de 2012, art. 1º, §§ 1º, II, e 4º; Instrução Normativa RFB nº 1.396, de 2013, art. 22. ASSUNTO: Processo Administrativo Fiscal EMENTA: CONSULTA SOBRE DISPOSITIVOS DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA. INEFICÁCIA. Não produz efeitos a consulta que versar sobre fato disciplinado em ato normativo, publicado na Imprensa Oficial antes de sua apresentação. DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto nº 70.235, de 1972, art. 52, V; Instrução Normativa RFB nº 1.396, de 2013, art. 18, VII.
ASSUNTO: Obrigações Acessórias
EMENTA: SISCOSERV. SERVIÇO DE TRANSPORTE INTERNACIONAL. INFORMAÇÕES. RESPONSABILIDADE.
A pessoa jurídica domiciliada no Brasil obriga-se a registrar no Siscoserv o serviço de transporte internacional de carga adquirido de residente ou domiciliado no exterior, ainda que o seu custo seja por ela repassado ao importador domiciliado no exterior.
A pessoa jurídica domiciliada no Brasil que não contratar o serviço de transporte internacional de carga, diretamente ou por intermédio de agente de carga, na condição de seu representante, não se sujeita a registrar esse serviço no Siscoserv, ainda que o seu custo esteja incluído no preço da mercadoria importada.
A pessoa jurídica domiciliada no Brasil que contratar agente de carga residente no Brasil para operacionalizar o serviço de transporte internacional de mercadoria a ser importada ou exportada, prestado por residente ou domiciliado no exterior, será responsável pelo registro desse serviço no Siscoserv na hipótese de o agente de carga apenas representá-la perante o prestador desse serviço. Quando o agente de carga, domiciliado no Brasil, contratar o serviço de transporte de domiciliado no exterior em seu próprio nome, caberá a ele o registro desse serviço no Siscoserv.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA ÀS SOLUÇÕES DE CONSULTA COSIT Nº 222, DE 27 DE OUTUBRO DE 2015, E Nº 226, DE 19 DE OUTUBRO DE 2015.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Instrução Normativa RFB nº 1.277, de 2012, art. 1º, §§ 1º, II, e 4º; Instrução Normativa RFB nº 1.396, de 2013, art. 22.
ASSUNTO: Processo Administrativo Fiscal
EMENTA: CONSULTA SOBRE DISPOSITIVOS DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA. INEFICÁCIA.
Não produz efeitos a consulta que versar sobre fato disciplinado em ato normativo, publicado na Imprensa Oficial antes de sua apresentação.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto nº 70.235, de 1972, art. 52, V; Instrução Normativa RFB nº 1.396, de 2013, art. 18, VII.
IOLANDA MARIA BINS PERIN
Chefe

SISCOSERV - REGISTRO DE VALORES TRANSPORTE INTERNACIONAL DE CARGA AGENTE.

SOLUÇÃO DE CONSULTA DISIT/SRRF10 Nº 10013, DE 15 DE MARÇO DE 2016
(Publicado(a) no DOU de 10/05/2016, seção 1, pág. 41)
ASSUNTO: Obrigações Acessórias EMENTA: SISCOSERV. REGISTRO. VALORES. TRANSPORTE INTERNACIONAL DE CARGA. AGENTE. A pessoa jurídica domiciliada no Brasil que contratar agente de carga residente ou domiciliado no Brasil para operacionalizar o serviço de transporte internacional de mercadoria a ser importada ou exportada prestado por residentes ou domiciliados no exterior, será responsável pelo registro desses serviços no Siscoserv na hipótese de o agente de carga apenas representá-la perante o prestador desse serviço. Quando o agente de carga, residente ou domiciliado no Brasil, contratar o serviço de transporte de domiciliado no exterior, em seu próprio nome, caberá a ele o registro desse serviço no Siscoserv. O valor a ser informado no Siscoserv pela pessoa jurídica domiciliada no Brasil que adquire serviço de transporte internacional de residente e domiciliado no exterior corresponde ao montante total transferido, creditado, empregado ou entregue ao prestador como pagamento pelos serviços prestados, incluídos os custos incorridos, necessários para a efetiva prestação. Quando a aquisição do serviço de transporte internacional envolve agente de carga, autorizado pela pessoa jurídica domiciliada no Brasil, na condição de tomadora desse serviço, a efetuar pagamentos em seu nome e a reter a comissão devida nessa transação, em verdade, haverá dois pagamentos por parte da tomadora: o primeiro, devido ao prestador do serviço de transporte; e o segundo, devido ao agente, pela prestação dos serviços auxiliares. Se tomador e prestador dos serviços forem ambos residentes ou domiciliados no Brasil, não surge a obrigação de prestar informações no Siscoserv. A responsabilidade pelo registro no Siscoserv decorre da relação jurídica estabelecida pelo contrato de prestação dos serviços e não das responsabilidades mutuamente assumidas pelo contrato de compra e venda de mercadorias, as quais dizem respeito apenas ao importador e ao exportador. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA ÀS SOLUÇÕES DE CONSULTA COSIT Nº 257, DE 26 DE SETEMBRO DE 2014, E Nº 222, DE 27 DE OUTUBRO DE 2015. DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 37, § 1º; Lei nº 10.406, de 2002 (Código Civil), arts. 730 e 744; Lei nº 12.546, de 2011, art. 25; Portarias Conjuntas RFB/SCS nº 1.908, de 2012, nº 1.895, de 2013, e nº 43, de 2015; Instrução Normativa RFB nº 800, de 2007, arts. 2º, II, e 3º; Instrução Normativa RFB nº 1.277, de 2012, art. 1º, §§ 1º, II, e 4º; e Instrução Normativa RFB nº1.396, de 2013, art. 22.
ASSUNTO: Obrigações Acessórias
EMENTA: SISCOSERV. REGISTRO. VALORES. TRANSPORTE INTERNACIONAL DE CARGA. AGENTE.
A pessoa jurídica domiciliada no Brasil que contratar agente de carga residente ou domiciliado no Brasil para operacionalizar o serviço de transporte internacional de mercadoria a ser importada ou exportada prestado por residentes ou domiciliados no exterior, será responsável pelo registro desses serviços no Siscoserv na hipótese de o agente de carga apenas representá-la perante o prestador desse serviço. Quando o agente de carga, residente ou domiciliado no Brasil, contratar o serviço de transporte de domiciliado no exterior, em seu próprio nome, caberá a ele o registro desse serviço no Siscoserv.
O valor a ser informado no Siscoserv pela pessoa jurídica domiciliada no Brasil que adquire serviço de transporte internacional de residente e domiciliado no exterior corresponde ao montante total transferido, creditado, empregado ou entregue ao prestador como pagamento pelos serviços prestados, incluídos os custos incorridos, necessários para a efetiva prestação.
Quando a aquisição do serviço de transporte internacional envolve agente de carga, autorizado pela pessoa jurídica domiciliada no Brasil, na condição de tomadora desse serviço, a efetuar pagamentos em seu nome e a reter a comissão devida nessa transação, em verdade, haverá dois pagamentos por parte da tomadora: o primeiro, devido ao prestador do serviço de transporte; e o segundo, devido ao agente, pela prestação dos serviços auxiliares.
Se tomador e prestador dos serviços forem ambos residentes ou domiciliados no Brasil, não surge a obrigação de prestar informações no Siscoserv.
A responsabilidade pelo registro no Siscoserv decorre da relação jurídica estabelecida pelo contrato de prestação dos serviços e não das responsabilidades mutuamente assumidas pelo contrato de compra e venda de mercadorias, as quais dizem respeito apenas ao importador e ao exportador.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA ÀS SOLUÇÕES DE CONSULTA COSIT Nº 257, DE 26 DE SETEMBRO DE 2014, E Nº 222, DE 27 DE OUTUBRO DE 2015.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 37, § 1º; Lei nº 10.406, de 2002 (Código Civil), arts. 730 e 744; Lei nº 12.546, de 2011, art. 25; Portarias Conjuntas RFB/SCS nº 1.908, de 2012, nº 1.895, de 2013, e nº 43, de 2015; Instrução Normativa RFB nº 800, de 2007, arts. 2º, II, e 3º; Instrução Normativa RFB nº 1.277, de 2012, art. 1º, §§ 1º, II, e 4º; e Instrução Normativa RFB nº 1.396, de 2013, art. 22.
IOLANDA MARIA BINS PERIN
Chefe

SISCOSERV. RESPONSABILIDADE PELO REGISTRO. SERVIÇO DE TRANSPORTE INTERNACIONAL. IMPORTAÇÃO POR CONTA E ORDEM. IMPORTAÇÃO POR ENCOMENDA

SOLUÇÃO DE CONSULTA DISIT/SRRF10 Nº 10020, DE 29 DE MARÇO DE 2016
(Publicado(a) no DOU de 10/05/2016, seção 1, pág. 42)
ASSUNTO: Obrigações Acessórias EMENTA: SISCOSERV. RESPONSABILIDADE PELO REGISTRO. SERVIÇO DE TRANSPORTE INTERNACIONAL. IMPORTAÇÃO POR CONTA E ORDEM. IMPORTAÇÃO POR ENCOMENDA. A responsabilidade pelo registro no Sistema Integrado de Comércio Exterior de Serviços, Intangíveis e Outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio (Siscoserv) é do residente ou domiciliado no País que mantém relação contratual com residente ou domiciliado no exterior para prestação do serviço. Quando o agente de cargas, domiciliado no Brasil, contratar, com residente ou domiciliado no exterior, em seu próprio nome, o serviço de transporte internacional de carga, caberá a ele o registro desse serviço no Siscoserv. Na importação por conta e ordem de terceiros, se o agente de carga, domiciliado no Brasil, apenas representar a pessoa jurídica tomadora do serviço de transporte internacional perante o prestador do serviço, residente ou domiciliado no exterior, a responsabilidade pelo registro no Siscoserv será: da pessoa jurídica adquirente, se a pessoa jurídica importadora atuar como interposta pessoa, na condição de mera mandatária da adquirente; da pessoa jurídica importadora, quando ela contratar esse serviço em seu próprio nome. Na importação por encomenda, é da pessoa jurídica importadora, que importou mercadorias do exterior para revenda a encomendante predeterminado, a responsabilidade pelo registro no Siscoserv, na hipótese de o agente de carga apenas representá-la perante o prestador de serviço residente ou domiciliado no exterior. A pessoa jurídica, domiciliada no Brasil, que não contratar os serviços de transporte internacional de carga e de seguro de residentes ou domiciliados no exterior, decorrentes da importação de mercadorias não está sujeita ao registro desses serviços no Siscoserv, ainda que o seu custo esteja incluído no preço da mercadoria importada. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA ÀS SOLUÇÕES DE CONSULTA COSIT Nº 222, DE 27 DE OUTUBRO DE 2015, E Nº 23, DE 7 DE MARÇO DE 2016. DISPOSITIVOS LEGAIS: Medida Provisória nº 2158-35, de 2001, art. 80; Lei nº 11.281, de 2006, art. 11; Lei nº 12.995, de 2014; Instrução Normativa SRF nº 225, de 2002, arts. 1º, parágrafo único, 2º, caput e 3º; Instrução Normativa SRF nº247, de 2002, arts. 12, 86 e 87; Instrução Normativa SRF nº634, de 2006; Instrução Normativa RFB nº 1.396, de 2013, art. 22; e Portaria Conjunta RFB/SCS nº 219, de 2016.
ASSUNTO: Obrigações Acessórias
EMENTA: SISCOSERV. RESPONSABILIDADE PELO REGISTRO. SERVIÇO DE TRANSPORTE INTERNACIONAL. IMPORTAÇÃO POR CONTA E ORDEM. IMPORTAÇÃO POR ENCOMENDA.
A responsabilidade pelo registro no Sistema Integrado de Comércio Exterior de Serviços, Intangíveis e Outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio (Siscoserv) é do residente ou domiciliado no País que mantém relação contratual com residente ou domiciliado no exterior para prestação do serviço.
Quando o agente de cargas, domiciliado no Brasil, contratar, com residente ou domiciliado no exterior, em seu próprio nome, o serviço de transporte internacional de carga, caberá a ele o registro desse serviço no Siscoserv.
Na importação por conta e ordem de terceiros, se o agente de carga, domiciliado no Brasil, apenas representar a pessoa jurídica tomadora do serviço de transporte internacional perante o prestador do serviço, residente ou domiciliado no exterior, a responsabilidade pelo registro no Siscoserv será: da pessoa jurídica adquirente, se a pessoa jurídica importadora atuar como interposta pessoa, na condição de mera mandatária da adquirente; da pessoa jurídica importadora, quando ela contratar esse serviço em seu próprio nome.
Na importação por encomenda, é da pessoa jurídica importadora, que importou mercadorias do exterior para revenda a encomendante predeterminado, a responsabilidade pelo registro no Siscoserv, na hipótese de o agente de carga apenas representá-la perante o prestador de serviço residente ou domiciliado no exterior.
A pessoa jurídica, domiciliada no Brasil, que não contratar os serviços de transporte internacional de carga e de seguro de residentes ou domiciliados no exterior, decorrentes da importação de mercadorias não está sujeita ao registro desses serviços no Siscoserv, ainda que o seu custo esteja incluído no preço da mercadoria importada.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA ÀS SOLUÇÕES DE CONSULTA COSIT Nº 222, DE 27 DE OUTUBRO DE 2015, E Nº 23, DE 7 DE MARÇO DE 2016.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Medida Provisória nº 2158-35, de 2001, art. 80; Lei nº 11.281, de 2006, art. 11; Lei nº 12.995, de 2014; Instrução Normativa SRF nº 225, de 2002, arts. 1º, parágrafo único, 2º, caput e 3º; Instrução Normativa SRF nº 247, de 2002, arts. 12, 86 e 87; Instrução Normativa SRF nº 634, de 2006; Instrução Normativa RFB nº 1.396, de 2013, art. 22; e Portaria Conjunta RFB/SCS nº 219, de 2016.
IOLANDA MARIA BINS PERIN
Chefe

STF - Incidência de Imposto de Importação é objeto de ADPF

Publicado em 9 de Maio de 2016 às 10h52

O procurador-geral da República, Rodrigo Janot, ajuizou Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF 400), no Supremo Tribunal Federal (STF), contra dispositivos de decretos-leis que regulam o Imposto de Importação sobre mercadorias nacionais ou nacionalizadas equiparadas a mercadoria estrangeira para fins de sua incidência. De acordo com a ação, tais decretos violam a Constituição Federal, que prevê a incidência do imposto apenas sobre produtos estrangeiros.

Vem aí o Facebank?

Data: 08/05/2016
ISTO É DINHEIRO
MERCADO DIGITAL

Sem alarde, Facebook testa transferência de dinheiro por meio de seu aplicativo de mensagem e acende sinal amarelo do setor bancário

Poger MARZOCHI

Criado para conectar pessoas ao redor do mundo, o Facebook começa a dar sinais de que poderá influenciar o futuro do sistema financeiro. O primeiro passo já foi dado. A empresa já permite a transferência de dinheiro entre seus usuários por meio do aplicativo de mensagem Messenger nos Estados Unidos, desde 2015. Para isso, é necessário ter uma conta de débito em um banco regular. No começo de abril deste ano, o CEO e fundador da rede social, Mark Zuckerberg, esboçou seus ambiciosos planos para o uso da inteligência artificial por meio de chatbots, programas de computador que tentam simular um ser humano na conversação com as pessoas. Esses "robôs" devem impulsionar o comércio eletrônico, sendo eles próprios um meio de pagamento. Mas será que, com seus 1,6 bilhão de usuários ao redor do mundo e com tecnologia capaz de traçar um perfil de consumo de cada pessoa a partir de seu comportamento na web, o Facebook pode ameaçar os negócios dos bancos tradicionais, das empresas de cartão de crédito e das seguradoras? "Nesse momento, o Facebook está distante de se transformar em um banco, mas vai incomodar", diz Alexandre Lara, cofundador do Fintech Lab, que reúne informações de startups que atuam em serviços financeiros.

Brasil precisa saber negociar acordos, alerta Rubens Barbosa



Sem relevância para os empresários brasileiros e com poucos avanços na área comercial, o Mercosul chega aos 25 anos sem razões para comemorar. Para Rubens Barbosa, que foi embaixador do Brasil em Washington e Londres, e hoje preside o Conselho Superior de Comércio Exterior da Fiesp e o Instituto de Relações Internacionais e Comércio Exterior, o bloco perdeu sua influência. “O objetivo do Mercosul de liberar o comércio foi justamente vivido ao contrário nos últimos 13 anos. Por razões políticas e ideológicas, perdeu o seu sentido.”

A expectativa do grupo formado por Argentina, Brasil, Paraguai, Uruguai – que mais recentemente incorporou a Venezuela – está na chance de negociar um acordo com a União Europeia. A troca de listas está prevista e, para Barbosa, é importante que um possível acordo ocorra antes de as negociações em curso entre UE e Estados Unidos se concretizarem.

Barbosa ressalta que um dos grandes problemas do Brasil foi não acompanhar as mudanças no formato das negociações que ocorreram no mundo e ficar paralisado, isolado das grandes correntes de comércio.

Durante reunião promovida pela Associação Comercial de São Paulo, no final de abril, Barbosa explicou que a análise que se faz dos acordos no País é clássica, tradicional, ou seja, há o raciocínio em termos de alíquotas, de controle de fronteiras, quando hoje os países vivem uma tendência mais moderna, baseada em novas regras, que focam aspectos voltados para o padrão de produtos, mercados e a questão da proteção aos consumidores.

Também considera um grande erro o fato de, nos últimos 13 anos, o País ter apostado na Organização Mundial de Comércio, que está em crise e somou fracassos com a Rodada Doha. “Enquanto focamos na OMC, os outros países correram para fechar acordos. A realidade impõe novos mega-acordos, que incluem regiões inteiras, como o TTP [Tratado Transpacífico, que reúne 12 países das três pontas do Pacífico], que traz uma série de novidades, ignoradas pelo Brasil”, enfatizou Barbosa.

O especialista chamou atenção para a necessidade de acompanhar o que acontece pelo mundo e as novas tendências em termos de acordos. Destacou a importância de entender as transformações do cenário internacional, bem como as do cenário regional, a fim de possibilitar negociações mais efetivas. “As novas regras para produtos, barreiras, são negociadas fora da OMC. Muitas vão além do estabelecido pelo organismo. Então, se o Brasil quer se inserir no comércio global é preciso saber negociar acordos”, pontuou.

Para Barbosa, o País está se isolando do mundo, com um Mercosul estagnado e poucos acordos assinados, os quais considera sem grande relevância, pois foram firmados com países que não podem contribuir para mudar o volume do comércio.

Uma das urgências citadas durante a palestra foi a necessidade de mudanças internas. “Não podemos falar do crescimento das exportações sem aprimorar questões internas. O modelo de desenvolvimento industrial até aqui fracassou. Ninguém quer abrir economia com medo de quebrar, mas uma série de medidas precisam existir para permitir que o Brasil tenha acesso à tecnologia e às cadeias globais de valor.”

Barbosa lembra que 70% do comércio global é feito intercompanies, mas o Brasil fica fora dessa tendência pela falta de competitividade, resultante do Custo Brasil (ineficiências, taxas e impostos, burocracia), o que faz com que o País acabe se tornando menos atrativo para a instalação de empresas multinacionais.

Como consultor de negócios, diz ser frequentemente consultado por empresas interessadas em se instalar no Paraguai, que permite uma economia de produção em relação ao Brasil na casa dos 35%, sem falar na vantagem de as empresas poderem usar o Sistema Geral de Preferências para a UE, condição que o Brasil deixou de ter.

“Não adianta discutir abertura da economia sem falar das questões tributárias, trabalhistas e cambial”, disse ao mencionar que a mentalidade brasileira precisa ser mudada para o País pular para um novo patamar das negociações. “O setor privado brasileiro, muitas vezes, se omite de questões importantes globalmente, preocupados exclusivamente com problemas internos.”

Entre os assuntos para os quais chama atenção está o recente acordo entre China e Austrália. Na visão de Barbosa, poucos acompanharam seu desfecho e sabem o que ele representa para o Brasil. Seu alerta é de que o acordo cria uma situação complicada porque em função dele, imediatamente, os principais produtos brasileiros de exportação para a China serão afetados, a exemplo do minério de ferro, carne, entre outros agrícolas, que encontrarão fortes competidores na Austrália.

Nos últimos meses, o governo brasileiro tentou se aproximar de países como México e Chile, que possuem acordos mais amplos, e também começou a negociar com os EUA a questão da convergência regulatória, nos setores de cerâmica e têxtil. A mudança de postura é importante, segundo Brabosa, mas o sucesso das tratativas dependerá da decisão política de ajustar a posição tradicional às novas formas de negociar.

“Estamos fora dos padrões de negociação para as cadeias globais de valor. O Brasil precisa examinar o que ocorre via TTP, inclusive para avaliar o futuro e o [possível] interesse de se juntar ao grupo.”

Em termos de Mercosul, considera necessário ocorrer uma mudança de pensamento. “O Mercosul é um grande produtor agrícola, com grande capacidade de produzir energia, mas que se encontra estacionado. Toda agenda de integração física foi parada pelo governo e essa integração física poderia levar à ampliação comercial de forma espontânea.”

Segundo Barbosa, o Mercosul tem hoje relevância para alguns setores, como o automobilístico, mas não do ponto de vista do comércio em geral. “Em algum momento, o Brasil e o Mercosul terão de se adaptar à nova realidade ou continuarão irrelevantes”, concluiu.

(Edição: Andréa Campos)
Informativo Sem Fronteiras