24/02/2016 - Notícia Siscomex Importação nº 13/2016

24/02/2016 - Notícia Siscomex Importação nº 13/2016

Com base na Portaria Secex nº 23/2011 e na Circular SECEX nº 3/2016, informamos que a partir do dia 02/03/2016 terá vigência novo tratamento administrativo aplicado às importações dos produtos classificados nas NCM 7213.10.00, 7214.20.00, 7227.20.00 e 7227.90.00, e alteração do tratamento administrativo atualmente aplicado à NCM 7228.30.00, conforme abaixo relacionado:

A) 7213.10.00

Destaque 001 – Vergalhões de ferro ou aço não ligado da categoria CA-50

Destaque 999 – Outros

B) 7214.20.00

Destaque 001 - Vergalhões de ferro ou aço não ligado da categoria CA-50

Destaque 999 – Outros

C) 7227.20.00

Destaque 001 - Vergalhões de aço ligado ou não ligado da categoria CA-50

Destaque 999 – Outros

D) 7227.90.00

Destaque 001 - Vergalhões de aço ligado não ligado da categoria CA-50

Destaque 999 – Outros

Os produtos classificados no Destaque 001 das NCM acima estarão sujeitos ao regime de licenciamento não automático previamente ao embarque da mercadoria no exterior, com anuência do DECEX delegada ao Banco do Brasil.

Os produtos classificados no Destaque 999 das NCM listadas estarão sujeitos ao licenciamento automático com anuência do DECEX delegada ao Banco do Brasil.

Nos casos de mercadorias embarcadas anteriormente ao inicio da vigência desse tratamento e não sujeitas a tratamento administrativo mais restritivo anteriormente, as correspondentes licenças de importação poderão ser deferidas sem restrição de embarque desde que tenham sido registradas no Siscomex em até 30 dias da data de inclusão da anuência do DECEX, na forma dos parágrafos 3º e 4º do artigo 17 da Portaria SECEX nº 23/2011. Após esse prazo, a retirada da restrição ficará condicionada a apresentação do respectivo conhecimento de embarque para o Banco do Brasil.

E) 7228.30.00

Destaque 001 – Conforme Circular SECEX nº 82, de 18 de dezembro de 2015.

Destaque 002 – Vergalhões de aço ligado ou não ligado da categoria CA-50

Destaque 999 – Outros

Os produtos classificados no Destaque 001 permanecem sujeitos ao regime de licenciamento não automático previamente ao embarque da mercadoria no exterior, com anuência do DECEX delegada ao Banco do Brasil.

Os produtos classificados no Destaque 002 estarão sujeitos ao regime de licenciamento não automático previamente ao embarque da mercadoria no exterior, com anuência do DECEX delegada ao Banco do Brasil.

Os produtos classificados no Destaque 999 estarão sujeitos ao licenciamento automático com anuência do DECEX delegada ao Banco do Brasil.

As anuências de outros órgãos permanecem sem alteração.

Será exigida a descrição detalhada da mercadoria para todas as NCM e Destaques acima, abrangendo o tipo de mercadoria (se fio-máquina, vergalhão, barra, etc.) e material constitutivo (ferro ou aço ligado ou não ligado). No caso de vergalhão, o importador deverá informar também a categoria à qual está ligado e, para a NCM 7228.30.00, no caso de barra, deverá ser informado o formato, a constituição, o modo de confecção, as dimensões e a Norma à qual a liga está vinculada, conforme Notícia Siscomex nº 03/2016, publicada em 19/01/2016.

Departamento de Operações de Comércio Exterior

24/02/2016 - Notícia Siscomex Importação nº 12/2016

24/02/2016 - Notícia Siscomex Importação nº 12/2016

Com base na Portaria Secex nº 23/2011, na Resolução Camex nº 38/2011 e na Resolução Camex nº 110/2015, informamos que a partir do dia 02/03/2016 haverá alteração no tratamento administrativo atualmente aplicado às importações dos produtos classificados na NCM 4002.19.11 e 4002.19.19, conforme abaixo relacionado:

A) Inclusão do Destaque 001 na NCM 4002.19.11

Destaque 001 – Borracha de estireno e butadieno polimerizada por emulsão (E-SBR) a frio das séries 1500 ou 1700

Destaque 999 – Outras

B) Alteração da redação do Destaque 001 da NCM 4002.19.19

Destaque 001 – Borracha de estireno e butadieno polimerizada por emulsão (E-SBR) a frio das séries 1500 ou 1700

Destaque 999 - Outras

O importador deverá informar para ambas as NCM o processo de polimerização da borracha (por emulsão, E-SBR, ou por solução, SSBR, ou outro); quando se tratar de E-SBR, a linha do produto conforme classificação definida pelo IISRP; e quando se tratar de E-SBR da série 1700, o teor de estireno combinado.

Os produtos classificados nos Destaques 001 de ambas as NCM estarão sujeitos ao regime de licenciamento não automático previamente ao embarque da mercadoria no exterior, com anuência do DECEX delegada ao Banco do Brasil. Os produtos classificados no destaque 999 estarão sujeitos ao licenciamento automático.

Departamento de Operações de Comércio Exterior

24/02/2016 - Notícia Siscomex Importação nº 14/2016

24/02/2016 - Notícia Siscomex Importação nº 14/2016

Com base na Portaria Secex nº 23/2011 e na Circular SECEX nº 83/2015, informamos que a partir do dia 02/03/2016 terá vigência novo tratamento administrativo aplicado às importações dos produtos classificados nas NCM 4011.61.00, 4011.62.00, 4011.63.90, 4011.69.90, 4011.92.10, 4011.92.90, 4011.93.00 e 4011.99.10, conforme abaixo relacionado:

A) Inclui Destaque 001 para a NCM 4011.61.00

Destaque 001 – Pneus diagonais/convencionais

Destaque 999 – Outros

Os produtos classificados no Destaque 001 estarão sujeitos ao regime de licenciamento não automático previamente ao embarque da mercadoria no exterior, com anuência do DECEX delegada ao Banco do Brasil.

Os produtos classificados no Destaque 999 permanecem sujeitos ao licenciamento não automático com anuência do DECEX delegada ao Banco do Brasil.



A) 4011.62.00, 4011.92.10 e 4011.92.90

Destaque 001 – Pneus diagonais/convencionais

Destaque 999 – Outros

Os produtos classificados no Destaque 001 estarão sujeitos ao regime de licenciamento não automático previamente ao embarque da mercadoria no exterior, com anuência do DECEX delegada ao Banco do Brasil.

Os produtos classificados no destaque 999 estarão sujeitos ao licenciamento automático com anuência do DECEX delegada ao Banco do Brasil.



B) Inclui Destaque 001 para as NCM 4011.63.90 e 4011.99.10

Destaque 001 – Pneus agroindustriais de construção diagonal/convencional

Destaque 999 – Outros

Os produtos classificados no Destaque 001 estarão sujeitos ao regime de licenciamento não automático previamente ao embarque da mercadoria no exterior, com anuência do DECEX delegada ao Banco do Brasil.

Os produtos classificados no Destaque 999 permanecem sujeitos ao licenciamento não automático com anuência do DECEX delegada ao Banco do Brasil.



C) 4011.69.90

Destaque 001 – Pneus agroindustriais de construção diagonal/convencional

Destaque 999 – Outros

Os produtos classificados no Destaque 001 estarão sujeitos ao regime de licenciamento não automático previamente ao embarque da mercadoria no exterior, com anuência do DECEX delegada ao Banco do Brasil.

Os produtos classificados no destaque 999 estarão sujeitos ao licenciamento automático com anuência do DECEX delegada ao Banco do Brasil.

D) 4011.93.00.

Permanecem os mesmos Destaques – Alteração do Tratamento Administrativo de Licenciamento Automático para Licenciamento Não Automático

Destaque 001 – pneus com dimensão de 2.25-8” ou 3.25-8”, com índice de carga de 2

Destaque 002 - pneus com dimensão de 3.00-12” ou 3.25-14”, com índice de carga de 2

Destaque 003 – pneus com dimensão de 4.10/3.50-8, com índice de carga 2 ou 4

Destaque 004 – pneus com dimensão de 4.80/4.00-8”, com índices de carga de 2, 4 ou 6

Destaque 999 – Outros pneus

Os produtos classificados nos Destaques 001, 002, 003, 004 e 999 estarão sujeitos ao regime de licenciamento não automático previamente ao embarque da mercadoria no exterior, com anuência do DECEX delegada ao Banco do Brasil.

Para as NCM 4011.61.00, 4011.62.00, 4011.92.10 e 4011.92.90 o importador deverá informar expressamente se a construção do pneu é diagonal (convencional) ou radial, na descrição detalhada da mercadoria.

Para as NCM 4011.63.90, 4011.69.90 e 4011.99.10 o importador deverá informar expressamente se a construção do pneu é diagonal (convencional) ou radial e a aplicação do pneu (máquina agrícola, máquina industrial, automóvel de passeio, etc) na descrição detalhada da mercadoria.

Para a NCM 4011.93.00 o importador deverá informar na descrição detalhada de mercadoria sobre a dimensão do pneu, o índice de carga, e o tipo de construção do pneu (se radial ou diagonal/convencional)



Nos casos de mercadorias embarcadas anteriormente ao inicio da vigência desse tratamento e não sujeitas a tratamento administrativo mais restritivo anteriormente, as correspondentes licenças de importação poderão ser deferidas sem restrição de embarque desde que tenham sido registradas no Siscomex em até 30 dias da data de inclusão da anuência do DECEX, na forma dos parágrafos 3º e 4º do artigo 17 da Portaria SECEX nº 23/2011. Após esse prazo, a retirada da restrição ficará condicionada a apresentação do respectivo conhecimento de embarque para o Banco do Brasil.

Departamento de Operações de Comércio Exterior

NCM 3920.62.11, 3920.63.00 e 3920.69.00 estarão sujeitas a licenciamento não automático

24/02/2016 - Notícia Siscomex Importação nº 11/2016

Com base na Portaria Secex nº 23/2011 e na Circular Secex nº 72/2014, informamos que a partir do dia 01/03/2016 terá vigência novo tratamento administrativo Siscomex aplicado para as importações dos produtos classificados nas NCM 3920.62.11, 3920.63.00 e 3920.69.00 com anuência do Decex delegada ao Banco do Brasil.

Os produtos classificados nas NCM 3920.62.11, 3920.63.00 e 3920.69.00 estarão sujeitos a licenciamento não automático previamente ao embarque dos bens no exterior.

Nos casos de mercadorias embarcadas anteriormente ao inicio da vigência desse tratamento, as correspondentes licenças de importação poderão ser deferidas sem restrição de embarque desde que tenham sido registradas no Siscomex em até 30 dias da data de inclusão da anuência do Decex, na forma dos parágrafos 3 e 4 do artigo 17 da Portaria Secex nº 23/2011. Apos esse prazo, a retirada da restrição ficará condicionada à apresentação do respectivo conhecimento de embarque para o Banco do Brasil.

Departamento de Operações de Comércio Exterior

SISCOSERV - 10ª Edição dos Manuais Informatizados dos Módulos Venda e Aquisição do Sistema

PORTARIA CONJUNTA RFB / SCS Nº 219, DE 19 DE FEVEREIRO DE 2016
(Publicado(a) no DOU de 23/02/2016, seção 1, pág. 14)  
Aprova a 10ª Edição dos Manuais Informatizados dos Módulos Venda e Aquisição do Sistema Integrado de Comércio Exterior de Serviços, Intangíveis e Outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio (Siscoserv).
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL E O SECRETÁRIO DE COMÉRCIO E SERVIÇOS, no uso das atribuições que lhes conferem os incisos III e XXVI do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e o inciso XIV do art. 1º do Anexo VII da Portaria GM/MDIC nº 6, de 11 de janeiro de 2008, e tendo em vista o disposto nos arts. 25 a 27 da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011, na Instrução Normativa RFB nº 1.277, de 28 de junho de 2012, na Portaria MDIC nº 113, de 17 de maio de 2012 e na Portaria Conjunta RFB/SCS nº 1.908, de 19 de julho de 2012, resolvem:
Art. 1º Fica aprovada a 10ª Edição dos Manuais Informatizados dos Módulos Venda e Aquisição do Sistema Integrado de Comércio Exterior de Serviços, Intangíveis e outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio (Siscoserv) destinados ao registro de informações relativas às transações entre residentes ou domiciliados no País e residentes ou domiciliados no exterior, de que trata o § 10 do art. 1º da Portaria Conjunta RFB/SCS nº 1.908, de 19 de julho de 2012.
Parágrafo único. Os arquivos digitais dos Manuais referidos no caput encontram-se disponíveis no sítio da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) na Internet, no endereço http://rfb.gov.br e no sítio do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (MDIC) na Internet, no endereço http://www.mdic.gov.br.
Art. 2º Esta Portaria Conjunta entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
Art. 3º Fica revogada a Portaria Conjunta RFB/SCS nº 43, de 8 de janeiro de 2015.
 
JORGE ANTONIO DEHER RACHID
Secretário da Receita Federal do Brasil

MARCELO MAIA TAVARES DE ARAUJO
Secretário de Comércio e Serviços
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.

Camex aprova 275 ex-tarifários para incentivar investimentos na indústria

19/02/2016
Camex aprova 275 ex-tarifários para incentivar investimentos na indústria
Brasília (19 de fevereiro) – Foram publicadas hoje, no Diário Oficial da União, duas novas Resoluções Camex com 275 ex-tarifários - entre novos e renovações. São máquinas e equipamentos industriais que terão redução temporária (até 31/12/2017) de alíquotas para importação.  A resolução Camex nº 09/2016 traz a relação de 243 ex-tarifários para bens de capital (189 novos e 54 renovações) com redução de tarifas de até 14% para 2 e 0%. A Resolução Camex nº 08/2016 contém a relação de 32 ex-tarifários para bens de informática e telecomunicações (26 novos e 6 renovações) com diminuições de alíquotas de até 18% para 2%.

Os ex-tarifários publicados hoje reduzem custos de investimentos de projetos orçados em mais de US$ 581 milhões. Entre eles, estão empreendimentos como a implantação de uma nova unidade de indústria do setor mineral; ampliação do metrô da região metropolitana de Salvador e produção de máquinas para automação bancária.

Os principas setores contemplados pelas duas resoluções em relação aos investimentos são os seguintes: ferroviário (20,83%); eletroeletrônico (11,79%); farmacêutico / químico (10,31%); de bens de capital (10,22%); energia (G, T e D) (9,25%); agronegócio (5,96%); médico-hospitalar (4,27%); petróleo (4,25%); gráfico (3,14%); automotivo (2,03%) e de autopeças (1,79).

Em relação aos países de origem das importações que terão redução de alíquotas destacam-se: Estados Unidos (47,66%); Alemanha (22,66%); China (6,75%); Itália (5,11%); Reino Unido (2,80%) e Japão (2,24%).

O que são ex-tarifários


O regime de ex-tarifário reduz temporariamente a alíquota do Imposto de Importação de Bens de Capital (BK) e de Informática e Telecomunicação (BIT) - assim descritos na Tarifa Externa Comum do Mercosul (TEC) -  quando não houver produção nacional equivalente. Representa uma redução no custo de projetos industriais, viabiliza o aumento de investimentos em bens que não possuam produção equivalente no Brasil, além de possibilitar a geração de empregos e o aumento da inovação por parte de empresas de diferentes segmentos da economia.
 
Assessoria de Comunicação Social do MDIC 

Aprovados direitos antidumping de espelhos não emoldurados, canetas esferográficas e cobertores sintéticos

19/02/2016
Aprovados direitos antidumping de espelhos não emoldurados, canetas esferográficas e cobertores sintéticos
Brasília (19 de fevereiro) – Foram publicadas hoje três Resoluções Camex, que determinam a aplicação de direitos antidumping nas importações brasileiras de espelhos não emoldurados originários da China e do México, e a prorrogação por mais cinco anos do direito antidumping aplicado sobre as importações de canetas esferográficas e cobertores sintéticos originárias da China.

Espelhos não emoldurados

A Resolução Camex n° 10/2016 aplica direito antidumping definitivo para as importações brasileiras de espelhos não emoldurados originárias da China e do México. O produto, classificado no item 7009.91.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), será recolhido sob a forma de alíquota específica, fixada em dólares por tonelada, de acordo com os valores especificados abaixo:
  
PaísProdutor/ExportadorDireito Antidumping Definitivo (US$/t)
ChinaNoval Glass Group Ltd.; Hexad Industries Corporation Ltd.; Worldeal Group (Hk) Co. Ltd.; Rider Glass Company Ltd.; Tg Huanan Glass Co. Ltd.; Dezhou Jinghua Group Zenhua Co.; Zhejiang Ganghong Decoration Technology; Shenzen Jimy Glass Co. Ltd.; Aeon Industries Corporation Ltd.; Shandong Zibo Zhongbo Mirror Co. Ltd.; Yangzhou Quanhua Glass Arts Co. Ltd.; e Qingdao Everbright Industrial Co. Ltd415,32
Anbo Home Goods (Shenzhen) Co.,Ltd.; Brothers Glass Industrial Development Co. Limited; China Communications Import and Export Corp; China Ningbo Cixi Imp. & Exp.Corp; China Ningbo International Cooperation Co., Ltd; China Safety Glass Co. Ltd; Dangshan Industrial; Darley International Co.,Ltd; Digao Bathroom Hardware Factory; Divine Treasure Craft Product Company; Flabeg Automotive Mirror (Shanghai) Co., Ltd; Foshan Shunde Huahui Plastic Craft Co., Ltd.; Fu Yu Handcraft Products; Glass Of China (H.K.) Company Limited; Hangzhou Bestcraft Sanitary Equipments Co., Ltd.; Hangzhou Hantoo Enterprises Co.,Ltd.; Hangzhou Hiyou Trading Co.,Ltd; Hangzhou Zhugelai Jingyi Co., Ltd.; Hi-Tec Glass International Co.,Ltd; Hongkong Zhong Qiong Ying Trading Limited; Jianxing Tiannu Mirror Co Ltd; Kare China; Lanxiang Building Materials and Industrial Equipments Hk Ltd; Merit International Co., Ltd; Montes Company Ltd; Nanjing Codeal Corp., Ltd; Ningbo Etdz Victor Enterprise International Co., Ltd; Ningbo Yawen International Trading Co Ltd; Pinghu City Tianhong Mirror Co., Ltd.; Pinghu Tianhong Mirror Co., Ltd.; Pujiang Lemen Sanitary Ware Co. Ltd.; Qingdao Haisen Glass Co. Ltd.; Qingdao Blossom International Co., Ltd (Aeon Glass); Qingdao Chinastar Holding Co. Ltd.; Qingdao Darley International Co., Ltd.; Qingdao Gaoyao Mirror Co.,Ltd.; Qingdao Globalstar Glass Co., Ltd.; Qingdao Globalstar Industry Co., Ltd.; Qingdao Jinyu Glass Products Co.,Ltd; Qingdao Laurel Enterprise Co., Ltd.; Qingdao Orient Industry Co., Ltd.; Qingdao Yuehong Mirror Co., Ltd.; Qingdao Yunyao Safety Glass Co., Ltd.; Rocky Development Co., Ltd.; Sanerosy Glass Co., Limited; Shahe City Shabeier Glass Co.,Ltd.; Shanghai Diehui Autoparts Co., Ltd.; Shanghai Heshun Autoparts Factory; Shanghai Shenda Enterprise Co., Ltd;Shanghai Shengda Medical Appliat. Co. Ltda.; Shouguang Jingmei Glass Product Cp.,Ltd; Shouguang Yaoban Imp E Exp Ind Co Ltd; Sino Glass e Mirror Ltd.; Sinoy Mirror, Inc.; Sommc Industry Ltd.; Taishan Hongfu Crafts Co/Guangzhou Yue Xiu; Taizhou Hap Phenix Gift Co. Ltd.; Taizhou Mocrystal Co., Ltd.; Tengzhou Jinming Packing Co., Ltd; Tg Changjiang Glass Co., Ltd; Toeflex Ltd.; Vital Industrial Group Limited; Westpex Ltda.; Yantai Minxing Glass Co.,Ltd.; Yekalon Industry, Inc; Yin Tong ( Dong Guan City) Glass Co., Ltd.; Zhangzhou Kibing Glass Co. Ltd.; Zhejiang Daming Glass Co., Ltd.; Zhejiang Risheng Sanitary Ware Co., Ltd.388,73
Demais415,32
MéxicoVitro Vidrio y Cristal S.A. de C.V.395,47
Productora y Distribuidora de Espejos, S.A. de C.V.427,43
Guardian Industries V.P.S. de R.L. de C.V.427,43
Ficosa North America, S.A. de C.V.; Volkswagen de Mexico S.A. de C.V.395,47
Demais427,43
 

A Câmara de Comércio Exterior esclarece que a medida não se aplica aos espelhos bisotados (bisotê), chanfrados, redondos e ovalados, além dos processados e acabados - tais como espelhos para fabricação de embalagens cosméticas, espelhos de bolso, espelhos de bolsa, espelhos de mão, espelhos para telescópio, espelhos côncavos e convexos e espelhos laminados de segurança.

Canetas esferográficas

A Resolução Camex nº 11/2016 prorrogou a aplicação de direito antidumping definitivo para as importações brasileiras de canetas esferográficas originárias da China com a seguinte especificação técnica: fabricadas à base de resinas plásticas, de corpo único tipo monobloco ou desmontável, retrátil ou não, com ou sem grip, com tinta gel ou a base de óleo (NCM 9608.10.00). 

O direito será aplicado sob a forma de alíquota específica de US$ 14,52 por quilo.

Cobertores

Além disso, a Resolução Camex nº 12/2016 prorrogou o direito antidumping definitivo aplicado às importações de cobertores de fibras sintéticas, não elétricos, originárias da China (NCM 6301.40.00). A medida será recolhida sob a forma de alíquota específica, conforme o quadro abaixo:
  
OrigemProdutor/ExportadorDireito Antidumping Definitivo (em US$/kg)
ChinaZhangjiagang Sunrise Home Textile Co.,Ltd3,61
Hong Tai Textiles Co., Ltd5,22
Ningbo Hyseas Textile Co., Ltd
Demais empresas

Assessoria de Comunicação Social do MDIC 

STF a favor da quebra de sigilo bancário pela Receita

SEM AUTORIZAÇÃO

Maioria se forma no STF a favor da quebra de sigilo bancário pela Receita

Por 
Ficou para a próxima quarta-feira (24/2) a conclusão do julgamento que permitirá aos órgãos da administração tributária quebrar o sigilo fiscal de contribuintes sem autorização judicial. Nesta quinta-feira (18/2), foram proferidos setes votos, seis a favor da quebra sem autorização e apenas o ministro Marco Aurélio contra. No dia 24, votarão os ministros Gilmar Mendes, Celso de Mello e Ricardo Lewandowski.
A discussão está posta em cinco ações, um recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida e quatro ações diretas de inconstitucionalidade. O ministro Luiz Edson Fachin é o relator do RE e o ministro Dias Toffoli, das quatro ADIs. Ambos votaram a favor da quebra de sigilo pelo fisco sem autorização do Judiciário.

Trigésimo Novo Seminário de Operações de Comércio Exterior

16/02/2016 - Notícia Siscomex Importação nº 010/2016
16/02/2016 - Notícia Siscomex Exportação nº 006/2016

Trigésimo Novo Seminário de Operações de Comércio Exterior será realizado no dia 15 de março de 2016 (ver programação no site). Além das palestras que serão apresentadas, haverá Despacho Executivo, atendimento de casos específicos de operações de CONTROLE ADMINISTRATIVO NO COMEX, LICENÇAS DE IMPORTAÇÃO, SIMILARIDADE/MATERIAL USADO e DRAWBACK com os técnicos do DECEX. Promovido pelo DECEX Departamento de Operações de Comércio Exterior da Secretaria de Comércio Exterior (SECEX) do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (MDIC), os seminários sãoGRATUITOS e ABERTOS a todos os interessados. As inscrições serão realizadas pelo DECEX, no e-mail: seminario.com.ext@mdic.gov.br
Programação
Data: 15/03/2016 - Terça-Feira
Local: Secretaria de Comércio Exterior – SECEX
08h00  Credenciamento
08h30  Abertura
Renato Agostinho da Silva - Diretor do DECEX
08h45 O PORTAL ÚNICO DE COMÉRCIO EXTERIOR E AS NOVAS
FERRAMENTAS DISPONIBILIZADAS AOS OPERADORES
Renato Agostinho da Silva – Diretor do DECEX
09h45 CONTROLE ADMINISTRATIVO NO COMEX
Juliana Maria de Almeida Barros - Analista de Comércio Exterior da CONAE
11h00  LICENÇAS DE IMPORTAÇÃO: Informações Gerais e Contingenciamento. LI Web. Anexação de Documentos.
Mauricio Genta Maragni - Coordenador-Geral da CGIM
12h30   ALMOÇO LIVRE
14h00   LICENÇAS DE IMPORTAÇÃO: Material Usado e Similaridade. Anexação de Documentos.
Hamilton Clovis Miranda de Souza - Coordenador da COIMP
15h00    DRAWBACK: Drawback integrado nas modalidades de Suspensão e        Isenção - Esclarecimentos gerais.
Marcelo Landau - Coordenador-Geral da CGEX, Substituto

17:00     ENCERRAMENTO
Haverá atendimentos em Despachos Executivos pelo DECEX, limitados 05 (cinco) por assunto, respeitada a ordem de inscrição. Cada Despacho Executivo levará, no máximo, 30 minutos.
SERVIÇO:
Local: Secretaria de Comércio Exterior - SECEX
Endereço: EQN 102/103, lote 1  - Térreo, Auditório
Asa Norte, Brasília/DF
CEP: 70722- 400

Horário: 8:00 às 12:30 - 14:00 às 17:00
PARA SOLICITAR A INSCRIÇÃO, INFORME:
NOME COMPLETO:
CARGO/FUNÇÃO:
EMPRESA:
TELEFONE/FAX:
E-MAIL:
PARA SOLICITAR DESPACHO EXECUTIVO, INFORME:
EXPORTAÇÃO
Nº do AC ou do RE:
NCM de Exportação (preponderante):
Número protocolo MDIC (se houver):
Descrição completa e detalhada do problema a ser tratado:
IMPORTAÇÃO
Nº da LI:
NCM de Importação (preponderante):
Número protocolo MDIC (se houver):
Descrição completa e detalhada do problema a ser tratado:
CONTROLE ADMINISTRATIVO NO COMEX
Número protocolo MDIC (se houver):
Descrição completa e detalhada do problema a ser tratado:
Aguardar confirmação da inscrição.  Caso não seja possível o comparecimento, favor solicitar o cancelamento da inscrição.

Seis em cada dez empresas multinacionais brasileiras sofrem dupla tributação, segundo a CNI

Brasília – Pesquisa realizada pela Confederação Nacional da Indústria (CNI)  mostra que 64% das empresas brasileiras com investimentos no exterior foram prejudicadas pela ausência de Acordos para Evitar Dupla Tributação (ADTs) ou por problemas na interpretação dos poucos tratados firmados pelo Brasil. A bitributação internacional ocorre quando dois países cobram duas vezes o mesmo imposto de renda sobre lucros, dividendos, juros, royalties e serviços. Os dados são da pesquisa inédita Análise da rede brasileira de acordos de dupla tributação: razões e recomendações para seu aprimoramento e ampliação feita pela CNI em parceria com a consultoria Ernest Young.
O diretor de Desenvolvimento Industrial da CNI, Carlos Abijaodi, explica que a ausência desses acordos favorece a evasão fiscal, retira a competitividade da inserção internacional via investimentos e gera tratamento menos favorável às empresas nacionais em relação às estrangeiras. A pesquisa aponta, ainda, que 55% das transnacionais brasileiras sofreram com a dupla tributação na importação de serviços e 23% delas tiveram juros, dividendos ou royalties tributados mais de uma vez, aumentando os custos em comparação aos competidores internacionais.
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Atualmente, o Brasil é a segunda economia, entre as emergentes, com maior estoque de investimentos no exterior. Os US$ 316,3 bilhões de ativos nacionais lá fora só perdem para os US$ 729,6 bilhões dos chineses. No entanto, enquanto a China tem 99 acordos para reduzir o custo dos investimentos de suas empresas, o Brasil tem apenas 32. Outros países emergentes como África do Sul, Índia e México possuem mais acordos em vigor. A África do Sul assinou 71, a Índia, 96 e, o México, 59 tratados desse tipo. Todos eles disputam mercado consumidor com os produtos brasileiros.
Dessa forma, a CNI defende a celebração de novos acordos e a melhora da segurança jurídica dos já firmados, para dar mais previsibilidade e competitividade às operações das empresas do Brasil no exterior. “A rede brasileira de ADTs é pequena, comparada a de outros países emergentes. Os acordos já assinados são pouco eficientes e o padrão brasileiro tem particularidades que interferem na assinatura de novos tratados com países que seguem as regras da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE)”, explica Carlos Abijaodi.
Modelo brasileiro
 Entre as particularidades do modelo brasileiro está a cláusula de tax sparing, que concede crédito de imposto fictício à empresa investidora e é considerado de pouca eficácia para atrair investimentos. O Brasil pede a inclusão da “tax sparing clause” para assinar tratados com países desenvolvidos e esse é um dos principais obstáculos, por exemplo, para fechar um ADT com os Estados Unidos. Outro ponto que diferencia o modelo brasileiro nas negociações é a tributação sobre serviços. Ao contrário da maioria dos países, o Brasil costuma tratar serviços técnicos como royalties e cobra imposto de renda na fonte, o que termina por gerar tributação no Brasil e no outro país.
Países prioritários
Das empresas brasileiras com investimentos no exterior, 91% possuem investimentos com Alemanha, Austrália, Colômbia, Estados Unidos e Reino Unido. Esses países foram apontados como prioridade alta para início imediato das negociações de ADT pela consulta da CNI às empresas transnacionais. Entre os países apontados pelos empresários como relevantes para firmar esse tipo de tratado também estão Angola, Arábia Saudita, Cingapura, Emirados Árabes, Guiné, Moçambique, Paraguai, Rússia, Suíça e Uruguai. “Em consultas às maiores transnacionais brasileiras, a ampliação e a melhor aplicação dos acordos de bitributação foi considerada a segunda prioridade de política pública para apoiar os investimentos no exterior. Vale lembrar que investir no exterior fortalece a economia do Brasil e as empresas brasileiras, gerando mais produção e emprego no país”, diz o coordenador do Fórum das Empresas Transnacionais Brasileiras (FET), José Rubens de La Rosa.
Investir no exterior
As empresas brasileiras têm fortes motivos para investir no exterior, principalmente num momento de retração do mercado interno. Além do acesso a novos mercados, as indústrias aumentam suas exportações, melhoram a gestão de riscos, reduzem custos e acessam novas tecnologias. Na última década, por exemplo, as exportações das empresas transnacionais brasileiras cresceram o dobro das exportações da indústria manufatureira que atua apenas no Brasil.
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Fonte: CNI

Dia de Mobilização nas Aduanas

O CRM (Comando Regional de Mobilização) da 8ª RF (Região Fiscal) convoca os Auditores-Fiscais de todas as cidades de São Paulo a participarem do Dia de Mobilização nas Aduanas (18/02).

As inscrições para transporte até evento estão encerradas. A DS/SP informa aos interessados que o evento ocorrerá das 10h às 15h30, no Porto de Santos.

Autor: Jornalismo DS/SP

Fonte: SINDIFISCO NACIONAL

Alteração no tratamento administrativo nas NCM 7208.36.10, 7208.36.90, 7208.37.00 e 7225.30.00

11/02/2016 - Notícia Siscomex Importação nº 009/2016

Com base na Portaria Secex nº 23/2011 e na Resolução CAMEX nº 02/2016, informamos que a partir do dia 18/02/2016 haverá alteração no tratamento administrativo atualmente aplicado às importações dos produtos classificados nas NCM 7208.36.10, 7208.36.90, 7208.37.00 e 7225.30.00, conforme abaixo relacionado:
A)    7208.36.10, 7208.36.90 e 7208.37.00
Os produtos classificados nas NCM acima estarão sujeitos ao regime de licenciamento não automático previamente ao embarque da mercadoria no exterior, com anuência do DECEX delegada ao Banco do Brasil.

B)    7225.30.00
Destaque 001 – de espessura igual ou superior a 4,75 mm
Destaque 999 – Outros laminados
Os produtos classificados no Destaque 001 estarão sujeitos ao regime de licenciamento não automático previamente ao embarque da mercadoria no exterior, com anuência do DECEX delegada ao Banco do Brasil.
Os produtos classificados no destaque 999 estarão sujeitos ao licenciamento automático com anuência do DECEX delegada ao Banco do Brasil.
Será exigida a descrição detalhada da mercadoria para a NCM 7225.30.00 acima, abrangendo a espessura do laminado.
Nos casos de mercadorias embarcadas anteriormente ao inicio da vigência desse tratamento e não sujeitas a tratamento administrativo mais restritivo anteriormente, as correspondentes licenças de importação poderão ser deferidas sem restrição de embarque desde que tenham sido registradas no Siscomex em até 30 dias da data de inclusão da anuência do DECEX, na forma dos parágrafos 3º e 4º do artigo 17 da Portaria SECEX nº 23/2011. Após esse prazo, a retirada da restrição ficará condicionada a apresentação do respectivo conhecimento de embarque para o Banco do Brasil.
Departamento de Operações de Comércio Exterior

Alteração no tratamento administrativo nas NCM 7304.31.10, 7304.31.90, 7304.39.10, 7304.39.20 e 7304.39.90.

11/02/2016 - Notícia Siscomex Importação nº 008/2016

Com base na Portaria Secex nº 23/2011 e na Circular SECEX nº 58/2015, informamos que a partir do dia 18/02/2016 haverá alteração no tratamento administrativo atualmente aplicado às importações dos produtos classificados nas NCM 7304.31.10, 7304.31.90, 7304.39.10, 7304.39.20 e 7304.39.90, conforme abaixo relacionado:
A)    7304.31.10
Destaque 001 – Tubos de aço carbono com diâmetro externo não superior a 374 mm
Destaque 999 – Outros Tubos
Os produtos classificados no Destaque 001 estarão sujeitos ao regime de licenciamento não automático previamente ao embarque da mercadoria no exterior, com anuência do DECEX delegada ao Banco do Brasil.
Os produtos classificados no Destaque 999 permanecem sujeitos ao licenciamento não automático, transferindo-se a alçada da CGIM para o Banco do Brasil.

B)    7304.31.90
Destaque 001 - Tubos de aço carbono com diâmetro externo não superior a 374 mm
Destaque 999 – Outros Tubos
Os produtos classificados no Destaque 001 estarão sujeitos ao regime de licenciamento não automático previamente ao embarque da mercadoria no exterior, com anuência do DECEX delegada ao Banco do Brasil.
Os produtos classificados no destaque 999 estarão sujeitos ao licenciamento automático com anuência do DECEX delegada ao Banco do Brasil.

C)    7304.39.10
Destaque 001 – Tubos de aço de carbono para usos comuns na condução de fluídos
Destaque 002 – Outros tubos de aço carbono, para qualquer uso
Destaque 999 – Outros tubos
Os produtos classificados nos Destaques 001 e 002 estarão sujeitos ao regime de licenciamento não automático previamente ao embarque da mercadoria no exterior, com anuência do DECEX delegada ao Banco do Brasil.
Os produtos classificados no destaque 999 estarão sujeitos ao licenciamento automático com anuência do DECEX delegada ao Banco do Brasil.
As anuências de outros órgãos permanecem sem alteração.

D)    7304.39.20
Destaque 001 – Tubos de aço carbono
Destaque 999 – Outros tubos
Os produtos classificados no Destaque 001 estarão sujeitos ao regime de licenciamento não automático previamente ao embarque da mercadoria no exterior, com anuência do DECEX delegada ao Banco do Brasil.
Os produtos classificados no destaque 999 estarão sujeitos ao licenciamento automático com anuência do DECEX delegada ao Banco do Brasil.

E)    7304.39.90
Destaque 001 – Tubos de aço carbono para usos comuns na condução de fluídos
Destaque 002 – Outros tubos de aço carbono, para qualquer outro uso, com diâmetro externo não superior a 374 mm
Destaque 999 – Outros tubos
Os produtos classificados nos Destaques 001 e 002 estarão sujeitos ao regime de licenciamento não automático previamente ao embarque da mercadoria no exterior, com anuência do DECEX delegada ao Banco do Brasil.
Os produtos classificados no destaque 999 estarão sujeitos ao licenciamento automático com anuência do DECEX delegada ao Banco do Brasil.
As anuências de outros órgãos permanecem sem alteração.
Será exigida a descrição detalhada da mercadoria para todas as NCM e Destaques acima, abrangendo o material constitutivo (ferro ou aço) e o tamanho do diâmetro externo.
Nos casos de mercadorias embarcadas anteriormente ao inicio da vigência desse tratamento e não sujeitas a tratamento administrativo mais restritivo anteriormente, as correspondentes licenças de importação poderão ser deferidas sem restrição de embarque desde que tenham sido registradas no Siscomex em até 30 dias da data de inclusão da anuência do DECEX, na forma dos parágrafos 3º e 4º do artigo 17 da Portaria SECEX nº 23/2011. Após esse prazo, a retirada da restrição ficará condicionada a apresentação do respectivo conhecimento de embarque para o Banco do Brasil.
Departamento de Operações de Comércio Exterior

O Papel do despachante Aduaneiro na importação

Alteração do tratamento administrativo para a NCM 8714.96.00

04/02/2016 - Notícia Siscomex Importação nº 07/2016

Com base na Portaria Secex nº 23/2011 e na Resolução Camex nº 47, de 21/05/2015, informamos que a partir do dia 04/02/2016 a anuência do DECEX delegada ao Banco do Brasil para a NCM 8714.96.00 deixará de estar sujeita ao regime de licenciamento automático e passará a estar sujeita ao regime de licenciamento não-automático.

Nos casos de mercadorias embarcadas anteriormente ao inicio da vigência desse tratamento, as correspondentes licenças de importação poderão ser deferidas sem restrição de embarque desde que tenham sido registradas no Siscomex em até 30 dias da data de inclusão da anuência do DECEX, na forma dos parágrafos 3º e 4º do artigo 17 da Portaria SECEX nº 23/2011. Após esse prazo, a retirada da restrição ficará condicionada a apresentação do respectivo conhecimento de embarque para o Banco do Brasil.

Departamento de Operações de Comércio Exterior

Novo tratamento administrativo para NCM 3907.40.90

03/02/2016 - Notícia Siscomex Importação nº 06/2016

Com base na Portaria Secex nº 23/2011 e na Resolução CAMEX nº 118/2015, informamos que desde o dia 26/01/2016 as importações dos produtos classificados na NCM 3907.40.90 estão dispensadas do licenciamento com anuência do DECEX. As anuências dos demais órgãos permanecem sem alteração.

Departamento de Operações de Comércio Exterior

Alteração de competências - Servidores da Alfândega da RFB do Porto de Santos

PORTARIA ALF/STS Nº 10, DE 29 DE JANEIRO DE 2016





(Publicado(a) no DOU de 02/02/2016, seção 1, pág. 30)  
Altera a Portaria ALF/STS nº 83, de 12 de junho de 2015, que delega competências aos servidores da Alfândega da Receita Federal do Brasil do Porto de Santos.
O INSPETOR-CHEFE DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO PORTO DE SANTOS, no uso de suas atribuições regimentais previstas nos arts. 302 e 314 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, publicada no DOU de 17 de maio de 2012, resolve:
Art. 1º . Os arts. 7º, 8º, 10, 11, 12, 14, 17, 18, 20 e 35 da Portaria ALF/STS nº 83, de 12 de junho de 2015, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 7º....................................................................................:
I - decidir sobre pedidos de prorrogação de prazo, no que exceder a 2 (dois) e até o máximo de 5 (cinco) anos, para reimportação de mercadoria saída do país mediante aplicação do regime aduaneiro especial de exportação temporária, nos termos do § 2º, art. 39 da IN RFB n° 1.361, de 2013;
II - incluir e excluir, após autorização do Inspetor-Chefe, parâmetros de seleção no Siscomex-Exportação;
III - autorizar o depositário a informar o CE-Mercante no Sistema Mantra-Importação, nos casos de registro antecipado de declaração de importação, na qual tenha sido indicado recinto alfandegado diverso do da descarga;
IV - efetuar o bloqueio e o desbloqueio de carga relativa ao conhecimento eletrônico (CE) ou item de carga, em conformidade com o § 5º do art. 44 da IN RFB n° 800/2007, no âmbito de sua competência;
V - proceder à seleção de operações a serem submetidas ao procedimento especial de controle aduaneiro, nos termos do art. 3º, I da IN RFB nº 1.169, de 2011.”
“Art. 8º.........….......................................................................:
I - autorizar o início ou a retomada do despacho aduaneiro de mercadorias consideradas abandonadas por decurso de prazo em recinto alfandegado, antes de aplicada a pena de perdimento, nos termos do art. 2° da IN SRF n° 69, de 1999, bem como, nesta hipótese, autorizar a conferência física da mercadoria;
II - autorizar o registro de uma única declaração de importação para mais de um conhecimento de carga, nos termos do art. 68 da IN SRF nº 680, de 2006;
III - efetuar o bloqueio e o desbloqueio de carga relativa ao conhecimento eletrônico (CE) ou item de carga, em conformidade com o § 5º do art. 44 da IN RFB n° 800, de 2007, no âmbito de sua competência; e
IV - disponibilizar a presença de carga de mercadorias apreendidas com Declaração de Importação registrada para fins de liberação das mesmas pelo depositário nas hipóteses de arrematação em leilão, incorporação, doação, ou qualquer outra forma de destinação.”
“Art. 10...................................................................................:
I - determinar a conferência física de mercadorias objeto de despachos de importação de admissão temporária, nacionalização de admissão temporária e reimportação, independentemente do canal de parametrização; e
II - efetuar o bloqueio e o desbloqueio de carga relativa ao conhecimento eletrônico (CE) ou item de carga, em conformidade com o § 5º do art. 44 da IN RFB n° 800, de 2007, no âmbito de sua competência.”
“Art. 11. Delegar competência ao Chefe da Equipe de Conferência Aduaneira (Eqcof) para:
I - efetuar o pré-cadastramento, no Sistema RENAVAM, dos veículos importados por pessoa física, nos termos do art. 2º, I, da Norma de Execução Coana nº 01, de 2009, bem como determinar a sua conferência física independentemente do canal de parametrização do Siscomex;
II - efetuar o bloqueio e o desbloqueio de carga relativa ao conhecimento eletrônico (CE) ou item de carga, em conformidade com o § 5º do art. 44 da IN RFB n° 800, de 2007, no âmbito de sua competência;
III - Determinar a conferência física de mercadoria, cuja declaração de importação tenha sido selecionada para o canal amarelo de conferência.”
“Art. 12...................................................................................:
I - designado para as atividades relativas à administração e guarda dos Selos de Controle, conforme ato específico, para adotar os procedimentos previstos no art. 30, § 4º da IN RFB nº 1.432, de 2013.”
“Art. 14...................................................................................:
I - receber e analisar a comunicação de descarga direta, a que se refere o art. 2º, § 1º da IN RFB 1.282, de 2012, bem como promover a notificação descrita no art. 8º, § 1º da IN RFB 1.282, de 2012, quando for o caso;
...............................................................................................”
“Art. 17. .................................................................................:
I - decidir sobre os pedidos de embarque direto de carga a ser exportada, em situações de comprovada impossibilidade de armazenagem, ou ainda em outras situações justificadas, tendo em vista a natureza da mercadoria ou as circunstâncias específicas da exportação;
II - relevar, em casos concretos, a inobservância de normas processuais na aplicação do regime especial de exportação temporária para possibilitar seu enquadramento no art. 92 do Decreto-lei nº 37, de 1966;
III - efetuar o bloqueio e o desbloqueio de carga relativa ao conhecimento eletrônico (CE) ou item de carga, em conformidade com o § 5º do art. 44 da IN RFB n° 800, de 2007, relativo à área de sua competência.”
“Art. 18 .................….............................................................:
.................................................................................................
II - efetuar, no Siscomex-Carga, o desbloqueio de manifesto ou conhecimento eletrônico (CE), na exportação; e
III - deferir ou indeferir solicitação de retificação de manifesto e conhecimento eletrônico (CE), na exportação.”
“Art. 20. .................................................................................:
I - decidir sobre pedidos de relevação de irregularidade no desembaraço de bagagem de importação e exportação; e
II - efetuar o bloqueio e o desbloqueio de carga relativa ao conhecimento eletrônico (CE) ou item de carga, em conformidade com o § 5º do art. 44 da IN RFB n° 800, de 2007, relativo à área de sua competência.”
“Art. 35 ..................................................................................:
.................................................................................................
IV - proceder à seleção de operações a serem submetidas ao procedimento especial de controle aduaneiro, nos termos do art. 3º, I da IN RFB nº 1.169, de 2011;
...............................................................................................”
Art. 2º. Fica revogado o art. 9º, 15, 16, 19 da Portaria ALF/STS nº 83, de 12 de junho de 2015.
Art. 3º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CLEITON ALVES DOS SANTOS JOÃO SIMÕES
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.