Prorrogação do Piloto Certificados de Origem Digitais (COD) no comércio entre Brasil e Argentina

28/12/2016 - Notícia Siscomex Importação nº 133/2016

Em aditamento às Notícias Siscomex-Importação nºs 89 (perfil aduana) e 90 (perfil importador), informamos que foi prorrogada para o dia 24/02/2017 a duração do teste Piloto para uso de Certificados de Origem Digitais (COD) no comércio entre Brasil e Argentina. 

Conforme metodologia e orientações expostas nas notícias supracitadas, ressalta-se que nesta fase de testes os COD emitidos pela Argentina não possuem validade jurídica mas deverão ser necessariamente apresentados às unidades aduaneiras da Receita Federal (RFB) pelos importadores brasileiros previamente selecionados para participar do Piloto, juntamente com a correspondente versão do certificado de origem emitida em formulário papel, devidamente assinada pelos exportador e entidade de origem argentinos. 

Informamos ainda que esta Coana comunicará em momento oportuno sobre a conclusão do Piloto e a data a partir da qual os COD passarão a ser utilizados com validade jurídica nas importações de produtos argentinos no Brasil, validade esta estabelecida pela Diretriz MERCOSUL/CCM/DIR. nº 4, de 4 de março de 2010, incorporada ao Mercosul pelo Octogésimo Terceiro Protocolo adicional ao ACE 18. 

A partir de então será suficiente a apresentação à RFB apenas do COD, para fins de comprovação da origem da mercadoria argentina importada, sem prejuízo de que importadores brasileiros optem por permanecerem utilizando a versão em papel do certificado de origem. Atenciosamente, 

Coordenação-Geral de Administração Aduaneira

Exclui Tratamento Administrativo da NCM 8481.80.92

27/12/2016 - Notícia Siscomex Importação nº 132/2016

Com base na Portaria Secex nº 23/2011, informamos que partir do dia 27/12/2016 as importações dos produtos classificados na NCM 8481.80.92 estarão dispensadas do licenciamento com anuência do DECEX.

Departamento de Operações de Comércio Exterior

Exclusão de Tratamento Administrativo de NCM sujeitas à anuência do DECEX

27/12/2016 - Notícia Siscomex Importação nº 131/2016

Informamos que, a partir do dia 27/12/2016, as importações dos produtos classificados nas NCM 5208.32.00, 5209.42.10, 5211.39.00, 5211.42.10, 5211.42.90, 5407.72.00, 5513.41.00, 6001.22.00, 6006.23.00, 6110.90.00, 6304.19.90, 6505.00.19, 6505.00.21, 6505.00.29 e 6505.00.39 estarão dispensadas de anuência do DECEX.

Departamento de Operações de Comércio Exterior

Consulta Pública sobre propostas de alteração na Portaria SECEX nº 23/2011

26/12/2016 - Notícia Siscomex Importação nº 130/2016

Foi publicada no D.O.U. de 26/12/2016, Seção 1, página 70, a Circular SECEX nº 75, de 23/12/2016, sobre a consulta pública que tem por objeto a edição de Portaria da Secretaria de Comércio Exterior (SECEX) destinada a alterar a Portaria SECEX nº 23, de 2011, no que concerne ao tratamento administrativo das importações e exportações e a concessão dos regimes de drawback.

A minuta de Portaria SECEX objeto desta consulta pública pode ser acessada através do link: goo.gl/ziW004

O prazo é de 20 (vinte) dias, a contar de 26/12/2016, para que sejam apresentadas sugestões relacionadas ao texto objeto da consulta.

As sugestões deverão ser encaminhadas ao Departamento Competitividade no Comércio Exterior (DECOE), por intermédio do e-mail "decoe.cgnf@mdic.gov.br".

Para mais informações, acessar a Circular SECEX nº 75, de 2016 (goo.gl/dbnXnh).

Alteração na Nomenclatura Comum do MERCOSUL

No último 16/12/2016, a Camex publicou a Resolução nº 125/2016, de 15/12/2016 alterando a Nomenclatura Comum do MERCOSUL, que entrará em vigor em 1º de janeiro de 2017.

Consequentemente, algumas mercadorias passarão a ser classificadas em NCMs que até então não existiam. No que diz respeito as Declarações de Importação o importador ou seu representante deverá buscar a NCM que passou a ser utilizada para sua mercadoria a fim de evitar o pagamento da multa pela classificação indevida.

Mudança SH 2017 nos Atos Concessórios de Drawback

22/12/2016 - Notícia Siscomex Exportação nº 24/2016

No último 16/12/2016, a Camex publicou a Resolução nº 125/2016, de 15/12/2016 alterando a Nomenclatura Comum do Mercosul, que entrará em vigor em 1º de janeiro de 2017.

Consequentemente, algumas mercadorias passarão a ser classificadas em NCMs que até então não existiam. No que diz respeito aos atos concessórios em andamento, os beneficiários devem atentar para o seguinte:

Nas operações que ainda serão realizadas, o beneficiário deverá buscar a NCM que passou a representar sua mercadoria e fazer ratificações, de acordo com o seguinte procedimento:

a) No caso de ter sido alterado um dos itens de importação e/ou de aquisição no mercado interno, a empresa deverá:

I- alterar as quantidades e valores para os quais já houve importação / aquisição no mercado interno, mantendo a NCM anterior;

II- incluir novo item com a NCM nova com o saldo não importado / adquirido no mercado interno.

b) No caso de ter sido alterado um dos itens de exportação:

III- alterar as quantidades e valores para os quais já houve exportação, mantendo a NCM anterior;

IV- incluir novo item com a NCM nova com o saldo não exportado.

DEPARTAMENTO DE OPERAÇÕES DE COMERCIO EXTERIOR

Projeto Nova Exportação

22/12/2016 - Notícia Siscomex Exportação nº 26/2016

O Projeto Nova Exportação, do Programa Portal Único de Comércio Exterior, lançou nessa terça-feira (20/12/2016), o Ambiente de Validação do Portal Único Siscomex. Nesse, exportadores e atores logísticos das operações poderão simular e testar o funcionamento e a adequabilidade das soluções tecnológicas desenvolvidas para dar suporte ao Novo Processo de Exportações. Os usuários poderão reportar eventuais falhas e inconsistências do sistema e sugerir melhorias. Ademais, a iniciativa visa permitir que o setor privado se familiarize e obtenha as informações necessárias para integra seus sistemas às novas ferramentas. A validação antecede a efetiva entrada em operação do novo sistema, cujo projeto piloto está previsto para iniciar no primeiro trimestre de 2017.

Prorrogado prazo da consulta pública sobre despacho aduaneiro de exportação

Somada à construção de um novo sistema, a implantação do Novo Processo de Exportações requer alterações de natureza legal. O período da consulta pública da minuta de Instrução Normativa (IN) que dispõe sobre o despacho aduaneiro de exportação, processado por meio de Declaração Única de Exportação (DUE), foi prorrogado para o dia 13 de janeiro.

Mais informações podem ser encontradas em www.portalsiscomex.gov.br.

Secretaria de Comércio Exterior

Secretaria da Receita Federal do Brasil

Empresas exportadoras poderão utilizar os benefícios do drawback para importações por conta e ordem

22/12/2016 - Notícia Siscomex Exportação nº 25/2016

A partir desta quinta-feira, 22/12/2016, empresas que não desejem atuar diretamente na importação, poderão, ao obter o benefício do Drawback Isenção, delegar a terceiros a função de importar.

Portaria da Secretaria de Comércio Exterior (Secex) publicada hoje do Diário Oficial da União permite que empresas brasileiras possam se beneficiar da importação por conta e ordem de terceiros na modalidade isenção do regime de drawback.

Antes, apenas as próprias empresas beneficiárias do drawback isenção podiam efetuar as aquisições de insumos do exterior com desoneração tributária, não sendo permitido que esse serviço pudesse ser prestado por uma outra empresa (importadora), que promoveria, em nome do usuário do regime, a operação.

A medida permite ainda a estas empresas concentrarem as atividades em seus negócios principais, delegando o processo de importação a um intermediário especializado nessas operações. Desse modo, poderão atuar de maneira mais eficiente no mercado e assim aumentar a competitividade de suas exportações.

Neste momento, a importação por conta e ordem será disponibilizada para o drawback isenção. Até junho de 2017 a medida também estará disponível para a modalidade suspensão do regime de drawback.

Para orientar as empresas sobre como operar com a importação por conta e ordem no drawback isenção, a Secex disponibilizou, no endereço http://portal.siscomex.gov.br/informativos/manuais/Isencaoo19072016.pdf a atualização do Manual do Drawback Isenção, contendo instruções detalhadas sobre como o beneficiário do regime poderá utilizar essa nova possibilidade.

DEPARTAMENTO DE OPERAÇÕES DE COMÉRCIO EXTERIOR

Feliz Natal e Próspero 2017!


Alteração de Tratamento Administrativo de NCM de Anuência do MAPA

21/12/2016 - Notícia Siscomex Importação nº 129/2016

Informamos que, a partir do dia 21/12/2016, as importações dos produtos classificados nas NCM 1502.10.11, 1502.10.12, 1502.10.19, 1502.10.90, 1505.00.10, 1505.00.90 e 1506.00.00 estarão dispensadas de anuência do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA.

Departamento de Operações de Comércio Exterior

Governo decide ajudar aeroportos privatizados a pagar dívidas

RIOgaleão - Embarque internacional -crédito_Divulgação
Dívida do RIOgaleão chega a R$ 3 bilhões
Mais de R$ 1,43 bilhão de dívida. Este é o valor que as concessionárias dos aeroportos Galeão, Confins, Brasília, Natal e Viracopos devem pagar à União, em outorgas vencidas entre janeiro e julho deste ano, até o dia 31 de dezembro. A queda nas receitas destes aeroportos está diretamente ligada à recessão econômica e, no caso do RIOgaleão, ao envolvimento da Odebrecht na Lava-Jato, empresa que fica com 60% da fatia do consórcio.
Para salvar estas concessões, o governo decidiu que ajudará os aeroportos privatizados a pagar dívidas, como diz o jornal O Globo. Embora o pagamento tenha que ser feito até o dia 31 de dezembro, parece que as autoridades darão um certo fôlego às concessionárias, com a possibilidade de aceitar pagamentos também em 2017. De acordo com a Anac, os casos do Galeão e Viracopos são os mais graves, já que Brasília, Confins e Natal estão recolhendo os valores em juízo, enquanto o GRU Airport só falta pagar os juros.
O RIOgaleão receberá um aporte de R$ 120 milhões da Infraero, enquanto os sócios privados colocarão a mesma quantia, somando R$ 240 milhões. Para se ter uma noção, a dívida chega a R$ 3 bilhões, considerando a outorga vencida em maio e a que a vai vencer, além do empréstimo-ponte concedido pelo BNDES na primeira fase da concessão. A concessionária afirma que “segue em entendimentos com o governo federal a fim de encontrar uma solução definitiva para a sustentabilidade da concessão, que prevê a reprogramação dos pagamentos anuais”.

Coletiva com o Presidente do Bacen

Estado reduz carga tributária nas importações de insumos

Medida anunciada por Alckmin visa evitar fuga de cargas do Porto e ampliar a movimentação
Medida equilibra custos de entrada de produtos que estavam acima da média de outros estados (Foto: Carlos Nogueira)

Reduzir a carga tributária e, como consequência, incentivar a importação de insumos pelo Porto de Santos estão entre os objetivos de uma decisão tomada pelo Governo do Estado ontem. A medida equilibra os custos de entrada de produtos industriais que estavam acima dos cobrados em outros estados. A ideia é também impulsionar a atividade de importadores paulistas, atrair empresas e aumentar a receita estadual.

Hoje, muitos importadores optam por portos catarinenses para reduzir custos, já que lá existem condições mais atraentes, que incluem a redução da carga tributária. De acordo com o secretário da Fazenda do Estado, Helcio Tokeshi, o benefício não é automático.

SP lança pacote de incentivo à indústria e agronegócio

O governador Geraldo Alckmin (PSDB) assinou nesta sexta-feira (16) decretos que preveem simplificação tributária e desoneração de setores produtivos, com o objetivo de estimular investimentos e reduzir custos operacionais da indústria de bens de capital, automobilística, do agronegócio e da reciclagem. 

As medidas pretendem sustentar a competitividade da economia paulista e atendem cadeias compostas por empresas com grande potencial de ampliação de negócios e abertura de postos de trabalho. A Investe São Paulo, Agência Paulista de Promoção de Investimentos e Competitividade, estima que o conjunto de decretos incentivará diretamente cerca de 40 projetos, especialmente do setor automotivo, e também de cosméticos e máquinas e equipamentos, com a soma de R$ 8,9 bilhões. 

As alterações abrangem ajustes e mecanismos estruturados para proteger a indústria de máquinas e equipamentos contra incentivos irregulares da guerra fiscal, e a manutenção de medidas de apoio aos setores de avicultura, indústria automobilística, informática e desenvolvimento tecnológico. 

Os atos introduzem também melhorias nas regras tributárias para evitar formação de saldo credor de ICMS nas operações que envolvam importação de insumos, trocas internas de produtos acabados e operações interestaduais. Uma das deliberações mais importantes foi a autorização para que a Secretaria da Fazenda possa equalizar a variação de carga tributária entre as alíquotas de importação, de 18% a 25%, as internas de 12% a 25%, as interestaduais de 12%, e a estabelecida pela Resolução 13 do Senado Federal, que determina recolhimento de 4% nos produtos importados distribuídos a outras unidades da federação. 

O governador prorrogou até 30 de abril de 2017 a concessão de crédito outorgado de ICMS para desonerar a fabricação de pás carregadeiras de rodas, escavadeiras hidráulicas, retroescavadeiras e motoniveladoras. A extensão de prazo se justifica para preservar a competitividade da indústria de bens de capital, que enfrentaria concorrência desleal por conta de benefícios concedidos a empresas de outros Estados que praticam a guerra fiscal. 

No agronegócio, um dos decretos estabelece que os abatedouros de aves instalados no Estado terão prazo adicional para obter linhas de crédito para capital de giro da agência de fomento Desenvolve SP, utilizando como garantia crédito acumulado de ICMS. O benefício, que venceria em 31 de dezembro de 2016, foi prorrogado até 31 de dezembro de 2017.

Fonte: Jornal Cruzeiro 

Importação de café: Decisão sobre o assunto deve sair só no início de 2017 após avaliação dos estoques

A queda de braço entre a indústria e o setor produtivo de café ganhou mais um capítulo na noite desta quarta-feira (14) depois de um encontro de representantes dos cafeicultores com o ministro da agricultura Blairo Maggi. Agora a questão só deve ser decidida pelo Mapa (Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento) na segunda quinzena de janeiro do ano que vem. Até lá, ficou decidido que as autoridades competentes do país devem fazer uma avaliação minuciosa dos estoques.

Maggi afirmou ontem à tarde, em audiência pública na Câmara dos Deputados, em Brasília (DF), que autorizaria a importação de café tanto arábica quanto conilon (robusta) com algumas condições, como o aumento da alíquota de importação, atendendo assim uma demanda da indústria. "Se nós matarmos nossa indústria nesse momento, não tivermos produto para que ela possa processar, certamente vamos perder mercado internacional", disse o ministro.

Altera redação de destaque da NCM 7228.30.00

15/12/2016 - Notícia Siscomex Importação nº 128/2016

Com base na Resolução CAMEX n° 120/2016, informamos que, a partir do dia 22/12/2016, será alterada a redação do destaque 001 da NCM 7228.30.00, que passará a ter a seguinte redação:

7228.30.00 – - Outras barras, simplesmente laminadas, estiradas ou extrudadas, a quente.

Destaque 001 – Conforme Resolução CAMEX nº 120, de 23 de novembro de 2016.

Departamento de Operações de Comércio Exterior

REPETRO: O equívoco do Rio de Janeiro sobre a tributação de petróleo e gás

Por Sergio André Rocha
Conjur

Os problemas financeiros do Rio de Janeiro são, certamente, desafiadores para o Poder Público e para os cidadãos e, infelizmente, têm gerado uma série de medidas baseadas na desinformação e em uma espécie de voluntarismo político que em nada ajudam na solução da grave situação econômica do Estado.

O capítulo mais recente desta triste série foi a publicação, no Diário Oficial de 15 de dezembro de 2016, do Decreto Legislativo 02/2016. O mais perturbador é notarmos que a falta de informação gera atos legislativos sem qualquer efeito prático, os quais, por sua vez, criam na população expectativas de arrecadação absolutamente ilusórias. Senão, vejamos.

De acordo com o artigo 1º do referido Decreto Legislativo, suspendem-se os efeitos do Decreto 41.142/2008, que “dispõe sobre a isenção e redução de base de cálculo do ICMS em operação com bens ou mercadorias destinadas às atividades de pesquisa, exploração ou produção de petróleo e gás natural, oriundo do Convênio 130 de 27 de novembro de 2007 do Confaz”.

Na justificativa do Projeto de Decreto Legislativo 11/2016, de autoria do deputado estadual André Ceciliano (PT), que resultou no ato antes mencionado, o seu autor destacou que “o Poder Executivo editou o Decreto 41.142, de 23 de Janeiro de 2008, que ratifica as disposições do Convênio do Confaz [número 130/2007], renunciando ao montante anual aproximado de R$ 4 bilhões. Ocorre que no momento da maior crise econômica enfrentada pelo estado do Rio de Janeiro, esse valor garantiria, ao menos, dois meses da folha para pagamento de servidores; ou, ainda, mais de 12 anos do aluguel social; 6 anos do subsídio do Bilhete Único Intermunicipal, dentre outras medidas”. Em simples termos, o objetivo do Decreto Legislativo em questão seria a tributação, pelo ICMS, de operações de importação sob o regime de admissão temporária (Repetro). O equívoco não poderia ser maior.

Com efeito, ao contrário da posição sustentada pelo ilustre deputado estadual André Ceciliano, o Decreto 41.142/2008 não veicula um benefício fiscal para o setor de Petróleo e Gás, mas sim uma cobrança indevida do ICMS sobre um fato econômico que não configura operação de circulação de mercadoria.

Decerto, nas importações em questão o Repetro materializa-se mediante a admissão temporária do bem importado, uma vez que a embarcação ou equipamento é afretada, no caso da primeira, ou alugado, no caso do segundo, não havendo transferência de sua propriedade.

Desta maneira, nessas admissões temporárias não há que se cogitar da incidência do ICMS, de modo que, como dito anteriormente, o Decreto 41.142/2008, ao prever alíquotas reduzidas do imposto estadual no caso de admissões temporárias no contexto do Repetro, não traz um benefício fiscal, mas, conforme mencionado, uma inconstitucional incidência do ICMS sobre um fato econômico não tributável.

Foi exatamente esta linha de interpretação que levou o Supremo Tribunal Federal a afastar a incidência do ICMS sobre operações de arrendamento mercantil internacional. De fato, no julgamento do Recurso Extraordinário 540.829-SP, realizado sob o regime da repercussão geral, a Suprema Corte fixou posição no sentido da não incidência do imposto estadual sobre a importação de bens sem a correspondente transferência da propriedade. Ficou registrado na ementa desta decisão que “a alínea ‘a’ do inciso IX do § 2º do artigo 155 da Constituição Federal, na redação da EC 33/2001, faz incidir o ICMS na entrada de bem ou mercadoria importados do exterior, somente se de fato houver circulação de mercadoria, caracterizada pela transferência do domínio (compra e venda)”.

Diante da posição adotada pelo STF, a Procuradoria Geral do Estado do Rio de Janeiro editou o Ofício PGE/PG/PG2 862/2015, que formalizou a autorização aos procuradores do estado para não recorrerem ou contestarem ações que questionem a incidência do ICMS sobre importações que não configurem a transferência de propriedade do bem importado. Ou seja, desde 2015 a Procuradoria Geral do Estado deixou de defender o Estado do Rio de Janeiro em ações que postulavam o reconhecimento do direito à não incidência do ICMS sobre importações de bens sob o regime de admissão temporária.

Não bastasse a decisão do STF e posição da Procuradoria Geral do Estado, neste ano de 2016 a Secretaria de Estado de Fazenda do Rio de Janeiro editou a Resolução 1.000. Este ato normativo, que teve por base a decisão proferida pelo STF no Recurso Extraordinário 540.829-SP e também a posição da Procuradoria Geral do Estado no Ofício PGE/PG/PG2 862/2015, em seu artigo 1º, estabeleceu que “fica suspensa a lavratura de autos de infração e de notas de lançamento, em relação às operações de importação feitas sem a transferência da propriedade”. Coerente com a posição formalizada no artigo 1º, o artigo 4º da mesma Resolução determinou que “os autos de infração e as notas de lançamento já lavrados na hipótese, de que trata o artigo 1º desta Resolução, devem ser cancelados”.

Diante do exposto percebe-se, a todas as luzes, que a medida aprovada pela Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro trata como benefício fiscal o que era, na verdade, uma cobrança inconstitucional do ICMS, conforme já reconhecido pelo STF, pela Procuradoria Geral do Estado e pela Secretaria do Estado de Fazenda. Em outras palavras, o Decreto Legislativo 02/2016 nasceu morto. Não tem efeito nem propósito. Indica uma recuperação de arrecadação que nunca ocorrerá, uma vez que, de fato, se algo foi pago a título de ICMS nessas importações sob o regime de admissão temporária o foi indevidamente, devendo o valor ser restituído ao contribuinte.

Como dissemos no início deste breve texto, a situação financeira do Rio de Janeiro é de extrema complexidade. Entretanto, espera-se do Poder Legislativo medidas que efetivamente tenham alguma eficácia no enfrentamento da crise. Atos como a edição do Decreto Legislativo 02/2016, baseados na desinformação sobre a matéria legislada, não trazem qualquer efeito prático, geram insegurança jurídica e, muito provavelmente, uma corrida desnecessária ao Poder Judiciário por parte das empresas alvo do malsinado ato. Neste momento de crise, desinformação e desespero são uma combinação perigosa. Faria muito bem a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro em revogar o Decreto Legislativo 02/2016.

REPETRO: Deputados do RJ cancelam regime de tributação especial ICMS para óleo e gás

Os deputados estaduais do Rio de Janeiro aprovaram, ontem, o fim do regime especial de tributação do ICMS sobre a importação e exportação de equipamentos destinados à exploração e produção de óleo e gás no Estado. A expectativa, segundo o autor da proposta, André Ceciliano (PT), é que a medida represente uma arrecadação de R$ 4,3 bilhões a R$ 4,5 b

Só este ano, a estimativa é que o Rio tenha deixado de arrecadar cerca de R$ 4 bilhões. O projeto foi votado na Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro (Alerj), em meio às discussões em torno do pacote de medidas para reequilibrar as contas públicas do Estado, cujo déficit para 2017 é estimado em R$ 17 milhões.

O projeto de decreto legislativo 11/16 suspende os efeitos de decreto assinado em 2008 pelo então governador Sérgio Cabral (PMDB) e que regulamentou disposições sobre a redução da base de cálculo do ICMS no âmbito do Repetro - regime aduaneiro especial que prevê isenção de tributos federais (Imposto de Importação, IPI, PIS/Cofins) e estaduais (ICMS

O decreto estadual foi publicado para atender às diretrizes de um convênio do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), de 2007, que trata da harmonização das regras estaduais sobre a isenção do imposto para o setor.

A decisão dos deputados fluminense se dá em meio à sinalização do governo federal de que pretende renovar a validade do Repetro, que se encerra em 2019.

Essa não é a primeira iniciativa do Rio de tentar aumentar a carga tributária sobre a atividade petrolífera. Em dezembro do ano passado, a Alerj já havia aprovado a criação de uma taxa de fiscalização, incidente sobre cada barril produzido no Estado, e da extensão da cobrança do ICMS sobre a produção. As duas leis foram mal recebidas pela indústria

O secretário-executivo do Instituto Brasileiro de Petróleo (IBP), Antônio Guimarães, disse que as petroleiras receberam a notícia do fim do benefício fiscal, no Rio, com "tremendo desapontamento" e destacou que este é mais um passo do Rio na direção da criação de um "ambiente hostil" para o setor. "Todas as ações que forem necessárias, o IBP tomará

O advogado especialista em óleo e gás e sócio do escritório Schmidt, Valois, Miranda, Ferreira & Agel, Paulo Valois, disse que o fim do Repetro, no Rio, deve gerar contestações judiciais. "Existem contratos que preveem um certo modelo tributário. A nova lei fere os princípios da segurança jurídica."

Por André Ramalho | Do Rio
VALOR ECONÔMICO

Alerj vota projeto que pode cancelar isenções fiscais à área de petróleo

Deputado estima que decreto gerou recusa de R$ 4 bilhões em impostos este ano. Votação pode revogar regra criada em 2008.

Manifestantes contra a PEC 55 chegaram à Alerj no fim da tarde de terça (Foto: Nicolás Satriano/G1)

Não será nesta quarta-feira (14) que a Assembleia Legislativa do Rio de Janeiro votará algumas das propostas mais polêmicas do pacote de austeridade proposto pelo Executivo estadual. Os últimos quatro projetos do pacote ficaram para a próxima terça-feira (20). Mas, ainda assim, entra em pauta na Casa um projeto que, segundo estimativa do parlamentar que o propôs, pode revogar decreto de 2008 que gerou a revogação de R$ 4 bilhões em isenções fiscais.

Na sessão desta quarta, a Alerj irá votar projeto que pode cancelar o regime especial de tributação da cadeia do petróleo, o chamado Repetro. A proposta do deputado André Ceciliano (PT), suspende os efeitos de um decreto do Executivo de 2008 que regulamentou o benefício. Segundo Ceciliano, o Estado do Rio deixou de arrecadar cerca de R$ 4 bilhões em 2016 com essas isenções fiscais.

Segundo explicação do deputado, a criação do Repetro, em 1999, teve como objetivo incentivar o crescimento da indústria do petróleo, objetivo que já foi alcançado. "Ocorre que no momento da maior crise econômica enfrentada pelo estado, esse valor garantiria, ao menos, dois meses da folha para pagamento de servidores", afirmou Ceciliano à assessoria da Casa.

A mudança no Repetro foi um dos pontos incluídos no relatório final da Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI) que apurou as causas a má gestão da Petrobras. De acordo com as informações da assessoria da Alerj, a CPI apurou que, somente em 2014, o estado deixou de arrecadar R$ 3,4 bilhões com essas isenções.

Manutenção do SERASA EXPERIAN - Impacto no Pagamento de DI/DSI

09/12/2016 - Notícia Siscomex Importação nº 126/2016

Informamos que será executada manutenção nas bases de dados Serasa Experian, interrompendo o acesso no dia 10/12/2016 (sábado) às 23h00, com duração prevista de 08 (oito) horas. Orientamos os usuários do Siscomex Importação Web que evitem registrar ou retificar DI/DSI durante esse período, visto que a interrupção no serviço citado impactará no pagamento das declarações. COORDENAÇÃO-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO ADUANEIRA

Canal Vermelho: parametrização de cargas preocupa empresas

Comércio Exterior

Canal Vermelho: parametrização de cargas preocupa empresas

Auditores ameaçam submeter maior parte das cargas importadas a análise mais burocrática, o que pode causar desabastecimento de matérias-primas

Os auditores fiscais da Receita Federal estão em operação padrão desde julho para exigir que o governo Michel Temer cumpra um acordo firmado em março, no governo Dilma, sobre reajuste e bônus. Eles ameaçam parametrizar boa parte das cargas para o canal vermelho, mais burocrático.

Licença de Importação - Alteração na NCM 6107.11.00

07/12/2016 - Notícia Siscomex Importação nº 125/2016

Informamos que, a partir do dia 16/12/2016, as importações dos produtos classificados na NCM 6107.11.00 deixarão de estar sujeitas ao regime de licenciamento automático e passarão a estar sujeitas ao regime de licenciamento não automático, para fins de monitoramento estatístico.

Nos casos de mercadorias embarcadas anteriormente ao início da vigência desse tratamento e não sujeitas a tratamento administrativo mais restritivo anteriormente, as correspondentes licenças de importação poderão ser deferidas sem restrição de embarque desde que tenham sido registradas no Siscomex em até 30 dias da data de inclusão da anuência do DECEX, na forma dos parágrafos 3º e 4º do artigo 17 da Portaria SECEX nº 23/2011. Após esse prazo, a retirada da restrição ficará condicionada a apresentação do respectivo conhecimento de embarque para o Banco do Brasil.

DEPARTAMENTO DE OPERAÇÕES DE COMÉRCIO EXTERIOR

Licença de Importação: Novo Tratamento Administrativo da NCM 7210.49.10

07/12/2016 - Notícia Siscomex Importação nº 124/2016

Informamos que a partir do dia 16/12/2016 terá vigência novo tratamento administrativo, com anuência do DECEX delegada ao Banco do Brasil, aplicado às importações dos produtos classificados na NCM 7210.49.10, conforme abaixo relacionado:

Criação de destaques:

7210.49.10 - Produtos laminados planos, de ferro ou aço não ligado, de largura igual ou superior a 600mm, folheados ou chapeados, ou revestidos, galvanizados por outro processo, de espessura inferior a 4,75 mm.

Destaque 001 – Espessura >= 0,55mm e < 3,00 mm e camada revestimento <= 100 g/m2 (Licenciamento Não Automático)

Destaque 002 – Espessura <= 0,55mm e camada revestimento <= 100 g/m2 (Licenciamento Não Automático)

Destaque 003 – Espessura >= 0,55mm e < 3,00 mm e camada revestimento entre 101 e 180 g/m2 (Licenciamento Não Automático)

Destaque 004 – Espessura < 0,55mm e camada revestimento entre 101 e 180 g/m2 (Licenciamento Não Automático)

Destaque 005 – Espessura >= 0,55mm e < 3,00 mm e camada revestimento > 180 g/m2 (Licenciamento Não Automático)

Destaque 006 – Espessura < 0,55mm e camada revestimento > 180 g/m2 (Licenciamento Não Automático)

Destaque 999 – Outros (espessura superior a 3,00 mm) (Licenciamento Automático)

O importador deverá apresentar a descrição detalhada da mercadoria para todos os destaques.

Departamento de Operações de Comércio Exterior

Licença de Importação: Exclusão e Alteração de Tratamento Administrativo das NCM de Laminado de Poliuretano

07/12/2016 - Notícia Siscomex Importação nº 123/2016

Com base na Portaria Secex nº 23/2011 e na Circular Secex nº 67/2016, informamos que a partir do dia 16/12/2016 terá vigência novo tratamento administrativo aplicado às importações dos produtos classificados nas NCM 3921.13.90, 3921.90.19, 3921.90.90, 5603.14.10, 5603.14.20, 5603.14.30, 5603.14.40, 5603.14.90, 5603.94.10, 5603.94.20, 5603.94.30, 5603.94.90 e 5903.20.00, com anuência do DECEX delegada ao Banco do Brasil, conforme abaixo relacionado:

A) 3921.13.90 – Dispensa de licenciamento

B) 3921.90.19 – Exclusão do destaque 003 laminados de poliuretano com material têxtil em uma das faces.

C) 3921.90.90 - Dispensa de licenciamento

D) 5603.14.10 - Dispensa de licenciamento

E) 5603.14.20 - Exclusão do destaque 001 laminados de poliuretano com material têxtil em uma das faces

F) 5603.14.30 - Dispensa de licenciamento

G) 5603.14.40 - Dispensa de licenciamento

H) 5603.14.90 - Dispensa de licenciamento

I) 5603.94.10 - Dispensa de licenciamento

J) 5603.94.20 - Dispensa de licenciamento

K) 5603.94.30 - Dispensa de licenciamento

L) 5603.94.90 - Dispensa de licenciamento

M) 5903.20.00 - Exclusão do destaque 001 laminados de poliuretano com material têxtil em uma das faces

Departamento de Operações de Comércio Exterior

Governo quer revogar a exigência de conteúdo local

A proposta de novas regras deve ser apresentada na semana que vem, quando está prevista reunião do CNPE

Dentro da agenda de medidas microeconômicas que o governo prepara para tentar fortalecer o cenário de crescimento econômico, uma das iniciativas deve ser revogar a exigência de conteúdo local mínimo por itens e subitens usados na produção de petróleo. A ideia é a nova regra valer já para a 14ª Rodada de licitação de blocos exploratórios de petróleo, prevista para o ano que vem.

A proposta de novas regras deve ser apresentada na semana que vem, quando está prevista reunião do CNPE (Conselho Nacional de Política Energética). Os índices globais de conteúdo a serem observados nas fases mencionadas estão previstos para serem anunciados somente em janeiro. A avaliação no governo é que a regra atual atrasa os processos de exploração e prejudica os investimentos no setor, um dos mais importantes na economia e que tem pesado nos resultados negativos do PIB.

Alteração na TEC- SH 2017

07/12/2016 - Notícia Siscomex Importação nº 122/2016

Informamos que o Mdic disponibilizou em sua página eletrônica versão preliminar da TEC SH 2017 com o intuito de facilitar a adaptação dos operadores de comércio exterior, bem como outros agentes interessados, ao novo Sistema Harmonizado.

O arquivo encontra-se no atalho: http://www.mdic.gov.br/comercio-exterior/estatisticas-de-comercio-exterior-9

Departamento de Operações de Comércio Exterior

RADAR - JUSTIÇA GARANTE HABILITAÇÃO QUANDO HÁ DEMORA NA ANÁLISE

O descumprimento do prazo previsto para Habilitação de Pessoas Físicas e Jurídicas no RADAR, previsto no art. 17 da IN RFB 1603/2015, contado da data de protocolo do requerimento.

Esses prazos não vem sendo cumpridos, por algumas delegacias da RECEITA FEDERAL por causa da greve, acarretando prejuízos aos importadores e exportadores.

Se você não recebeu resposta ao seu pedido dentro prazo determinado pela IN acima referida. O atraso sem justificativa pode ser resolvido pela via judicial.

Consulte nosso setor Jurídico.

SEMANA DO CANAL VERMELHO


Auditores Fiscais iniciam Semanas de Canal Vermelho
02.12.16 - Fonte: Assessoria de Imprensa

De 4 a 17 de dezembro os Auditores Fiscais da Receita Federal vão acirrar a pressão pela aprovação do texto original do PL 5864/16 que trata sobre a reestruturação do órgão. A categoria vai realizar duas Semanas de Canal Vermelho, que têm como objetivo verificar todas as mercadorias que chegarem nas aduanas, tornando o processo de liberação muito mais lento.

A realização das Semanas do Canal Vermelho foi aprovada em Assembleia Geral Extraordinária, na manhã desta quinta-feira (1/12) e afetará a importação e exportação de cargas que chegam em caminhões, trens e navios.
Além do Canal Vermelho, também foi aprovada a paralisação em todas as unidades nos dias 6, 7 e 8, 13, 14 e 15 de dezembro. No dia 8 será realizada uma nova assembleia geral.

ANVISA IMPORTANTE: Instabilidade no sistema de Peticionamento Eletrônico de Importação

Informamos que a ANVISA está passando por instabilidade no sistema de Peticionamento Eletrônico de Importação, e como consequência o processamento do protocolo eletrônico não está sendo realizado no prazo esperado, que é de até 48 horas.

Sendo assim, fica autorizado, a partir de hoje, o protocolo manual das petições que constarem como pagas no sistema.

Orientamos que, após aguardado este prazo, os despachantes se dirijam ao protocolo do Posto com a GRU para realização do protocolo manual.

Esse plano de contingência será mantido até que o problema persista e a solução definitiva seja alcançada pela ANVISA.

Estamos empenhados para normalização dos procedimentos
30/11/2016 - Notícia Siscomex Importação nº 119/2016

Seminário de Operações de Comércio Exterior

O 44º Seminário de Operações de Comércio Exterior será realizado nos dias 07 e 08 de dezembro de 2016 (ver programação abaixo). Além das palestras que serão apresentadas pelo DECEX, haverá a participação também de palestrantes da Secretaria da Receita Federal, ANVISA e VIGIAGRO.

Alteração da redação dos destaques da NCM 8205.40.00

29/11/2016 - Notícia Siscomex Importação nº 117/2016

Com base na Portaria Secex nº 23/2011 informamos que, a partir do dia 06/12/2016, haverá alteração na redação dos destaques atualmente aplicados às importações dos produtos classificados na NCM 8205.40.00, conforme abaixo:

8205.40.00 Chaves de fenda

Destaque 001 - Chave de Fenda Simples e Chave de Fenda Phillips ou conjuntos (kits) de chave de parafuso que contenham somente essas.

Destaque 002 - Conjuntos (kits) de chave de parafuso que contenham também Chave de Fenda Simples e Chave de Fenda Phillips.

Destaque 003 – Hastes de Chave de Fenda Simples e Chave de Fenda Phillips.

A redação dos demais destaques não sofrem alterações.

Os tratamentos administrativos aplicados aos destaques não sofrem alteração.

Departamento de Operações de Comércio Exterior

Exclusão de Tratamento Administrativo da NCM 4015.11.00

29/11/2016 - Notícia Siscomex Importação nº 115/2016

Informamos que, a partir do dia 29/11/2016, haverá exclusão do tratamento administrativo aplicado pelo DECEX à NCM 4015.11.00.

Os tratamentos relacionados às anuências dos outros órgãos permanecem sem alteração.

Departamento de Operações de Comércio Exterior.

Receita Federal disciplina regime especial de tributação para fabricantes de bebidas alcoólicas

Foi publicada no Diário Oficial da União a IN RFB nº 1673, que dispõe sobre o registro especial a que estão sujeitos os produtores, engarrafadores, cooperativas de produtores, estabelecimentos comerciais atacadistas e importadores de bebidas alcoólicas, e sobre o controle a que estão sujeitos esses produtos.

Com o Ato Declaratório Executivo nº 75, de 2016, publicado em outubro, a partir do dia 13 de dezembro a obrigação de utilização do Sistema de Controle de Bebidas (Sicobe) será suspensa para os estabelecimentos industriais envasadores de bebidas, de que trata a Instrução Normativa RFB nº 869, de 2008, a partir de 13/12/2016.

REPETRO deve ser prorrogado por mais 20anos

REPETRO

O Governo anunciará nos próximos dias novas regras para exploração de petróleo e gás no mercado brasileiro. Uma das ações mais esperadas pelo setor é a prorrogação, por mais 20 anos, das regras do Repetro — regime aduaneiro especial que facilita a importação e a exportação de bens destinados à indústria petrolífera e que venceria em 2019.
Além disso, o Presidente Michel Temer vai sancionar amanhã a lei que retira da Petrobras a obrigação de atuar como operadora de todos os campos do pré-sal. Também está engatilhada a nova política de conteúdo local para o setor, já definida pelo governo e que será ratificada pelo Conselho Nacional de Política Energética (CNPE) no dia 14.
TCU APONTOU SOBREPREÇOS
Pelas novas regras, o percentual de conteúdo local exigido nos empreendimentos deverá cair, mas o governo espera que o novo índice seja devidamente cumprido, o que não acontece hoje. A ideia é que a redução seja compensada por um aumento da atividade do setor. A indústria de fornecedores, porém, reclama porque não quer perder o que tem na mão, em troca de promessas futuras, com a redução das alíquotas.
No modelo atual, há exigências de até 65% de aquisição de bens e serviços produzidos no país, mas que são raramente são atendidas. Para o Governo e as petroleiras, a redução do conteúdo local faz parte de um grupo de medidas para fazer o setor deslanchar no país. Com isso, espera-se que uma maior atividade no setor vá resultar em um aumento da demanda para a indústria de fornecedores brasileiros, mesmo que o percentual recue a menos de 50%.
Para a Federação das Indústrias do Rio de Janeiro (Firjan), porém, a proposta vai na direção contrária do que vinha sendo aplicado e pune os fornecedores da cadeia de petróleo em detrimento das próprias petroleiras. A Gerente de Petróleo e Gás da Firjan, Karine Fragoso, avalia que a proposta vem em momento inoportuno, uma vez que atividade no setor caiu a quase um terço dos R$ 45 bilhões por ano já movimentados.
— Com o mundo todo se fechando, a gente vai se abrir agora? Estamos na contramão. A atratividade do leilão é dada pela área que você tem e a qualidade do óleo e isso temos no pré-sal — disse ela.
A renovação da política é defendida por todos os lados, entre outros motivos, por ter levado a sobrepreços apontados pelo Tribunal de Contas da União (TCU), problemas como o da Sete Brasil (empresa criada para fornecer sondas e que está em recuperação judicial) e um volume enorme de multas aplicadas pela Agência Nacional do Petróleo (ANP) por metas de conteúdo local não cumpridas. Mas a polêmica revisão colocou em lados diferentes a indústria de fornecedores e petroleiras.
O Governo sugeriu, em consulta pública, simplificar as regras e criar um índice global de conteúdo local para os blocos, em vez de fazer exigências segmentadas, que asseguram mercados para toda a cadeia. Para Antonio Guimarães, do Instituto Brasileiro do Petróleo (IBP), que reúne as petroleiras, a regra de conteúdo local tem de ser global e atrativa para que investidores se interessem pelo Brasil.
ÍNDICE GLOBAL DIVIDE OPINIÕES
O Gerente-Executivo de Política Industrial da Confederação Nacional da Indústria (CNI), João Emilio Gonçalves, reconhece que o modelo atual desagrada a todos. Porém, defende um “meio do caminho” entre o indicador global e o mais restrito de conteúdo local.
Para o Diretor de Óleo e Gás da Abimaq (associação que reúne a indústria de máquinas), Alberto Machado, o indicador global permite que as petroleiras compensem a falta de conteúdo local em produtos tecnológicos e de valor agregado, com serviços mais triviais, como terraplenagem, o que prejudica a indústria local.
Fonte: Danilo Fariello & Martha Beck / O Globo

Exército Brasileiro oferece treinamento para exportadores de produtos sujeitos à anuência do órgão.

No contexto do Programa Portal Único de Comércio Exterior, a Diretoria de Fiscalização de Produtos Controlados está realizando o redesenho dos processos de importação e exportação de produtos sujeito ao controle do Exército. O novo processo de exportação de produtos controlados teve o piloto implantado no âmbito da 5ª Região Militar (Paraná/Santa Catarina). O redesenho foi realizado em conjunto com os exportadores vinculados à 5ª RM e está em avaliação e ajustes desde a segunda quinzena de setembro. O novo processo foi concebido tendo em conta os três pilares do Programa Portal Único de Comércio Exterior:

1) Integração dos intervenientes;
2) redesenho de processos; e
3) tecnologia da informação.

Encerrado ciclo PDCA, o novo processo será difundido para as demais regiões militares com atribuição de autorizar a exportação de produtos controlados e passará a vigorar a partir de janeiro 2017. Para capacitar os exportadores para essa nova realidade, a Diretoria de Fiscalização de Produtos Controlados, com apoio da 5ª Região Militar e da empresa AGP irá realizar um treinamento voltado para os exportadores de produtos sujeitos ao controle do Exército, nas seguintes condições: Local: Comando da 5ª Região Militar – Av. 31 de março, Pinheirinho, Curitiba/PR. Data: 7 de dezembro de 2016 Horário: 14h ATENÇÃO, AS VAGAS SÃO LIMITADAS! As inscrições podem ser realizadas acessando o formulário publicado no seguinte endereço:

https://docs.google.com/forms/d/e/1FAIpQLScIpeGlFNQ5ZM4DOR6jjl8BxDmVbZoMWcH2gJs-JAPqIZvRxQ/viewform

Observação: A inscrição somente será registrada se preenchidos todos os campos do formulário e enviados imediatamente, sem utilizar a opção de salvar para continuar posteriormente.

Divulga programação do 44º Seminário de Operações de Comércio Exterior do DECEX com participação dos anuente MAPA, ANVISA E RFB.

23/11/2016 - Notícia Siscomex Importação nº 114/2016

O 44º Seminário de Operações de Comércio Exterior será realizado nos dias 07 e 08 de dezembro de 2016 (ver programação abaixo). Além das palestras que serão apresentadas pelo DECEX, haverá a participação também de palestrantes da Secretaria da Receita Federal, ANVISA e VIGIAGRO.

Será possível também o agendamento Despacho Executivo (atendimento de casos específicos de operações de CONTROLE ADMINISTRATIVO NO COMÉRCIO EXTERIOR, LICENÇAS DE IMPORTAÇÃO, SIMILARIDADE/MATERIAL USADO e DRAWBACK com os técnicos do DECEX. Promovido pelo DECEX - Departamento de Operações de Comércio Exterior da Secretaria de Comércio Exterior (SECEX) do Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços (MDIC), o seminário é GRATUITO e ABERTO a todos os interessados. As inscrições serão realizadas pela SECEX, no e-mail: www.seminario.com.ext@mdic.gov.br

PROGRAMAÇÃO

Data: 07/12/2016 – Quarta-Feira

Alteração de Tratamento Administrativo de NCMs de Anuência do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA

21/11/2016 - Notícia Siscomex Importação nº 113 /2016

Informamos que, a partir do dia 25/11/2016, as importações dos produtos classificados nas NCM 0904.22.00, 0905.20.00, 0907.20.00, 0908.12.00, 0908.22.00, 0908.32.00, 0909.22.00, 0909.32.00, 0909.62, 0909.62.10, 0909.62.20, 0909.62.90 e 0910.12.00 estarão dispensadas de anuência do MAPA.

Salientamos que, em virtude da alteração exposta acima, as NCMs 0904.22.00 e 0905.20.00 deixarão de ter o Destaque 001.

Departamento de Operações de Comércio Exterior

Altera redação de destaques de NCM sujeitas a tratamento administrativo pelo IBAMA

21/11/2016 - Notícia Siscomex Importação nº 112/2016

Com base na Lei n° 12.651/2012 e no Decreto 3.607/2000, informamos que, a partir do dia 25/11/2016, será alterado o tratamento administrativo da Posição 4407 e 4408, bem como das NCM 44079990; 44072990; 44079990; 44081010; 44081099; 44083910; 44083991; 44083999; 44089010 e 44089090, conforme abaixo:

1) Exclusão do Destaque de Mercadoria 001 das Posições 4407 e 4408
NCM: Posição 4407 - Destaque: 001 (Madeira serrada das espécies Ramin (Gonsystylus SPP) e Prunus Africana)
NCM: Posição 4408 - Destaque: 001 (Folhas de Outras Mad. Das Espécies Ramin (Gonystykus SPP) e Prunus AFR)

2) Exclusão dos Destaques de mercadoria 002 e 003 dos subitens da NCM 4407.99.90NCM: 4407.99.90 (Outs. Mad. Serradas Long. Fls. Espess. >6mm)
Destaque 002 - Madeiras da espécie Palissandro (Pericopsis Elata)
Destaque 003 - Madeiras da Espécie Madeira de Agar (Aquilaria SPP)

3) Inclusão de tratamento Destaque de Mercadoria para os subitens a seguir:NCM: 4407.29.90 (Madeira Serrada ou fendida longitudinalmente, cortada transversalmente ou desenrolada, mesmo aplainada, lixada ou unida pelas extremidades, de espessura superior a 6mm. De madeiras tropicais mencionadas na Nota 2 de subposições do presente Capítulo – Outras).
Destaque: 002 – espécies constantes nos apêndices da CITES

4407.99.90 (Madeira Serrada ou fendida longitudinalmente, cortada transversalmente ou desenrolada, mesmo aplainada, lixada ou unida pelas extremidades, de espessura superior a 6mm – Outras)
Destaque: 002 – espécies constantes nos apêndices da CITES

4408.10.10 (Folhas para folhados (incluindo obtidas por corte de madeira estratificada), folhas para compensados ou para madeiras estratificadas semelhantes e outras madeiras, serradas longitudinalmente, cortadas transversalmente ou desenroladas, mesmo aplainadas, lixadas, unidas pelas bordas ou pelas extremidades, de espessura não superior a 6mm - De coníferas - Obtidas por corte de madeira estratificada)
Destaque: 002 – espécies constantes nos apêndices da CITES

4408.10.99 (Folhas para folhados (incluindo obtidas por corte de madeira estratificada), folhas para compensados ou para madeiras estratificadas semelhantes e outras madeiras, serradas longitudinalmente, cortadas transversalmente ou desenroladas, mesmo aplainadas, lixadas, unidas pelas bordas ou pelas extremidades, de espessura não superior a 6mm - De coníferas –Outras)
Destaque: 002 – espécies constantes nos apêndices da CITES

4408.39.10 (Folhas para folhados (incluindo obtidas por corte de madeira estratificada), folhas para compensados ou para madeiras estratificadas semelhantes e outras madeiras, serradas longitudinalmente, cortadas transversalmente ou desenroladas, mesmo aplainadas, lixadas, unidas pelas bordas ou pelas extremidades, de espessura não superior a 6mm – Outras - Obtidas por corte de madeira estratificada).
Destaque: 002 – espécies constantes nos apêndices da CITES

4408.39.91 (Folhas para folhados (incluindo obtidas por corte de madeira estratificada), folhas para compensados ou para madeiras estratificadas semelhantes e outras madeiras, serradas longitudinalmente, cortadas transversalmente ou desenroladas, mesmo aplainadas, lixadas, unidas pelas bordas ou pelas extremidades, de espessura não superior a 6mm – Outras - De Cedro)
Destaque: 002 – espécies constantes nos apêndices da CITES

4408.39.99 (Folhas para folhados (incluindo obtidas por corte de madeira estratificada), folhas para compensados ou para madeiras estratificadas semelhantes e outras madeiras, serradas longitudinalmente, cortadas transversalmente ou desenroladas, mesmo aplainadas, lixadas, unidas pelas bordas ou pelas extremidades, de espessura não superior a 6mm – Outras).
Destaque 002 – espécies constantes nos apêndices da CITES

4408.90.10 (Folhas para folhados (incluindo obtidas por corte de madeira estratificada), folhas para compensados ou para madeiras estratificadas semelhantes e outras madeiras, serradas longitudinalmente, cortadas transversalmente ou desenroladas, mesmo aplainadas, lixadas, unidas pelas bordas ou pelas extremidades, de espessura não superior a 6mm – Outras - Obtidas por corte de madeira estratificada)
Destaque 002 – espécies constantes nos apêndices da CITES

4408.90.90 (Folhas para folhados (incluindo obtidas por corte de madeira estratificada), folhas para compensados ou para madeiras estratificadas semelhantes e outras madeiras, serradas longitudinalmente, cortadas transversalmente ou desenroladas, mesmo aplainadas, lixadas, unidas pelas bordas ou pelas extremidades, de espessura não superior a 6mm – Outras).
Destaque 002 – espécies constantes nos apêndices da CITES

Departamento de Operações de Comércio Exterior

Divulga o 44º Seminário de Operações de Comércio Exterior com a participação de outros órgãos anuentes.

18/11/2016 - Notícia Siscomex Importação nº 111/2016

O Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços (MDIC), promove nos dias 07 e 08 de dezembro de 2016, o 44º Seminário de Operações de Comércio Exterior.

Além das palestras que serão apresentadas pelo DECEX, haverá a participação também de palestrantes de outros importantes órgãos intervenientes no comércio exterior, com programação a confirmar.

Será possível também o agendamento de Despacho Executivo - atendimento de casos específicos de operações de Controle Administrativo no Comércio Exterior, Licenças de Importação, Similaridade/Material Usado e Drawback com os técnicos do DECEX.

Os seminários são gratuitos e abertos a todos os interessados.

Maiores informações sobre o evento, programação e inscrições serão divulgadas em breve.

Data: 07/12/2016 e 08/12/2016 – Quarta e Quinta feira

Local: Secretaria de Comércio Exterior – Brasilia-DF
Horário: 9h às 17h

Alteração de Tratamento Administrativo da NCM 8543.70.99

17/11/2016 - Notícia Siscomex Importação nº 110/2016

Com base na Portaria Secex nº 23/2011, informamos que a partir do dia 24/11/2016 terá vigência novo tratamento administrativo, com anuência do DECEX delegada ao Banco do Brasil, aplicado às importações dos produtos classificados na NCM 8543.70.99, que passará a estar sujeita ao regime de Licenciamento Automático para fins de monitoramento estatístico e apresentará os seguintes destaques:

Destaque 001 – Lâmpada LED A60 de 4w a 12w
Destaque 002 – Lâmpada LED A60 de 13w a 20w
Destaque 003 – Lâmpada Tubular LED 9w/10w
Destaque 004 – Lâmpada Tubular LED 18w/20w
Destaque 005 – Lâmpada Tubular LED 36w/40w
Destaque 006 – Lâmpada LED de facho luminoso dirigido de 3w a 5w
Destaque 007 – Lâmpada LED de facho luminoso dirigido de 7w a 10w
Destaque 999 - Outros

DEPARTAMENTO DE OPERAÇÕES DE COMÉRCIO EXTERIOR

Alteração de Tratamento Administrativo da NCM 9027.50.90

11/11/2016 - Notícia Siscomex Importação nº 109/2016

Com base na Lei 9.782/99 e na Resolução ANVISA RDC 81, de 05/11/2008, informamos que, a partir do dia 18/11/2016, terá vigência novo tratamento administrativo, com anuência da ANVISA, aplicado às importações dos produtos classificados na NCM 9027.50.90, conforme abaixo relacionado:

9027.50.90 – Outros aparelhos e instrumentos que utilizem radiações ópticas (UV, visíveis, IV)

Destaque 001 –Para uso médico-odonto-hospitalar-laboratorial em saúde humana.

Departamento de Operações de Comércio Exterior

Alteração no tratamento administrativo de NCM sujeitas à anuência prévia da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA

09/11/2016 - Notícia Siscomex Importação nº 108/2016

Com base na Lei 9.782, de janeiro de 1999 e na Resolução ANVISA RDC 81, de 05 de novembro de 2008, informamos que a partir do dia 18/11/2016 haverá alterações nos tratamentos administrativos aplicados a importações de produtos sujeitos à anuência prévia da Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA.

Exclusão das seguintes NCM da anuência da ANVISA:

3002.90.20, 3002.90.94. 3006.10.10 e 3006.10.90 e posição 3006

Inclusão de destaque nas NCM abaixo no tratamento administrativo para anuência da ANVISA:

1) 2932.99.99 – Destaque 001: “Topiramato e seus sais e isômeros.”
2) 3002.90.20 – Destaque 001: “Para uso médico-odonto-hospitalar humano.”
3) 3002.90.94 – Destaque 001: “Para uso médico-odonto-hospitalar humano.”
4) 3006.10.10 – Destaque 001: “Para uso médico-odonto-hospitalar humano.”
5) 3006.10.20 – Destaque 001: “Para uso médico-odonto-hospitalar humano.”
6) 3006.10.90 – Destaque 001: “Para uso médico-odonto-hospitalar humano.”
7) 3006.20.00 – Destaque 001: “Para uso médico-odonto-hospitalar humano.”
8) 3006.30.11 – Destaque 001: “Para uso médico-odonto-hospitalar humano.”
9) 3006.30.12 – Destaque 001: “Para uso médico-odonto-hospitalar humano.”
10) 3006.30.13 – Destaque 001: “Para uso médico-odonto-hospitalar humano.”
11) 3006.30.15 – Destaque 001: “Para uso médico-odonto-hospitalar humano.”
12) 3006.30.16 – Destaque 001: “Para uso médico-odonto-hospitalar humano.”
13) 3006.30.17 – Destaque 001: “Para uso médico-odonto-hospitalar humano.”
14) 3006.30.18 – Destaque 001: “Para uso médico-odonto-hospitalar humano.”
15) 3006.30.19 – Destaque 001: “Para uso médico-odonto-hospitalar humano.”
16) 3006.30.21 – Destaque 001: “Para uso médico-odonto-hospitalar humano.”
17) 3006.30.29 – Destaque 001: “Para uso médico-odonto-hospitalar humano.”
18) 3006.40.11 – Destaque 001: “Para uso médico-odonto-hospitalar humano.”
19) 3006.40.12 – Destaque 001: “Para uso médico-odonto-hospitalar humano.”
20) 3006.40.20 – Destaque 001: “Para uso médico-odonto-hospitalar humano.”
21) 3006.50.00 – Destaque 001: “Para uso pessoal ou médico-odonto-hospitalar humano.”
22) 3006.60.00 – Destaque 002: “Para uso pessoal ou médico-odonto-hospitalar humano.”
23) 3006.70.00 – Destaque 002: “Para uso médico-odonto-hospitalar humano.”
24) 3006.91.10 – Destaque 001: “Para pessoal uso médico-odonto-hospitalar humanos.”
25) 3006.91.90 – Destaque 001: “Para uso pessoal ou médico-odonto-hospitalar humanos.”

Departamento de Operações de Comércio Exterior

Alteração de Tratamento Administrativo de NCMs de Anuência do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA

08/11/2016 - Notícia Siscomex Importação nº 107/2016

Informamos que, em virtude de problemas técnicos, a dispensa da anuência do MAPA para as NCM 0904.22.00, 0905.20.00, 0907.20.00, 0908.12.00, 0908.22.00, 0908.32.00, 0909.22.00, 0909.32.00, 0909.62, 0909.62.10, 0909.62.20, 0909.62.90 e 0910.12.00 foi adiada para data a ser oportunamente informada.

Departamento de Operações de Comércio Exterior

Altera Tratamento Administrativo das NCM 2915.31.00 e 2915.39.31

07/11/2016 - Notícia Siscomex Importação nº 106/2016

Com base na Portaria Secex nº 23/2011 e na Circular Secex nº 58/2016, informamos que a partir do dia 17/11/2016 terá vigência novo tratamento administrativo aplicado às importações dos produtos classificados nas NCM 2915.31.00 e 2915.39.31, com anuência do DECEX delegada ao Banco do Brasil.

Nos casos de mercadorias embarcadas anteriormente ao inicio da vigência desse tratamento e não sujeitas a tratamento administrativo mais restritivo anteriormente, as correspondentes licenças de importação poderão ser deferidas sem restrição de embarque desde que tenham sido registradas no Siscomex em até 30 dias da data de inclusão da anuência do DECEX, na forma dos parágrafos 3º e 4º do artigo 17 da Portaria SECEX nº 23/2011. Após esse prazo, a retirada da restrição ficará condicionada a apresentação do respectivo conhecimento de embarque para o Banco do Brasil.

Todos os destaques e as anuências de outros órgãos já existentes permanecem sem alteração.

Será exigida a descrição detalhada da mercadoria para as NCM acima, bem como a informação a respeito do peso molecular, taxa de evaporação e ponto de ebulição dos ésteres.

Departamento de Operações de Comércio Exterior

RF aprova VI Emenda ao Sistema Harmonizado

INSTRUÇÃO NORMATIVA SRFB Nº 1.666, DE 4 DE NOVEMBRO DE 2016 - DOU 07/11/2016
Art. 1º Fica aprovada, na forma estabelecida no Anexo Único desta Instrução Normativa, disponível no sítio da RFB na internet, no endereço http://www.rfb.gov.br, a VI Emenda à Nomenclatura do Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias (SH), constante do Anexo da Convenção promulgada pelo Decreto nº 97.409, de 23 de dezembro de 1988.

INSTRUÇÃO NORMATIVA SRFB Nº 1.667, DE 4 DE NOVEMBRO DE 2016 - DOU 07/11/2016
Art. 1º Fica aprovada , na forma prevista no Anexo Único desta Instrução Normativa, disponível no sítio da RFB na Internet, no endereço eletrônico http://rfb.gov.br, a tradução para a língua portuguesa Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias (Nesh) constantes das Regras Gerais para Interpretação do Sistema Harmonizado (RGI/SH), Seção XI e dos Capítulos 2, 3, 7, 9, 12, 15 a 17, 20 a 22, 25 a 30, 32, 33, 35, 38 a 42, 44, 48, 49, 51, 55, 56, 59, 61, 63 a 65, 69 a 74, 76, 82 a 85, 87, 88, 90, 91 e 94 a 96, aprovado pela Instrução Normativa RFB nº 807, de 11 de janeiro de 2008.

Fonte: Infoconsult

Altera redação de destaques das NCM 3501.90.11 e 3501.90.19

01/11/2016 - Notícia Siscomex Importação nº 105/2016

Com base na Instrução Normativa n° 51/2011do MAPA, informamos que, a partir do dia 08/11/2016, será alterada a redação dos destaques das NCM 3501.90.11 e 3501.90.19, os quais passarão a ter a seguinte redação:

3501.90.11 – Caseinatos de Sódio
Destaque 001 – Para uso na agropecuária e na indústria alimentícia

3501.90.19 – Outros
Destaque 001 – Para uso na agropecuária e na indústria alimentícia.

Esclarecemos que, a partir da mesma data, o Destaque 020 da NCM 3501.90.11 será excluído.

Os tratamentos administrativos aplicados aos destaques não sofrem alteração.

Departamento de Operações de Comércio Exterior

Alteração de Tratamento Administrativo de NCM de Anuência do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA

01/11/2016 - Notícia Siscomex Importação nº 104/2016

Informamos que, a partir do dia 08/11/2016, as importações dos produtos classificados nas NCM 0904.22.00, 0905.20.00, 0907.20.00, 0908.12.00, 0908.222.00, 0908.32.00, 0909.22.00, 0909.32.00, 0909.62, 0909.62.10, 0909.62.20, 0909.62.90 e 0910.12.00 estarão dispensadas de anuência do MAPA.

Salientamos que, em virtude da alteração exposta acima, as NCM 0904.22.00 e 0905.20.00 deixarão de ter o Destaque 001.

Departamento de Operações de Comércio Exterior

Retificação da notícia Siscomex nº 98/2016

01/11/2016 - Notícia Siscomex Importação nº 103/2016

Retificamos a Notícia Siscomex Importação nº 98, do dia 19/10/2016, para informar que a NCM 9018.90.92 não terá seu tratamento administrativo alterado. Desta maneira, permanecerá com tratamento mercadoria sob anuência da ANVISA.

Departamento de Operações de Comércio Exterior

Alteração de Tratamento Administrativo da NCM 7009.92.00

27/10/2016 - Notícia Siscomex Importação nº 102/2016

Com base na Portaria Secex nº 23/2011, informamos que a partir de 09/11/2016 a NCM 7009.92.00, sob anuência do Decex, passará a estar sujeita ao regime de licenciamento automático para fins de monitoramento estatístico.

Departamento de Operações de Comércio Exterior

Alteração de Tratamento Administrativo da NCM 5407.61.00

24/10/2016 - Notícia Siscomex Importação nº 101/2016

Com base na Portaria Secex nº 23/2011, informamos que a partir do dia 31/10/2016 será alterado o tratamento administrativo, com anuência do DECEX delegada ao Banco do Brasil, aplicado às importações dos produtos classificados na NCM 5407.61.00, conforme abaixo relacionado:

5407.61.00

Tecido de filamento.de poliester nao texturizado>=85%

Destaque 001 – Cru

Destaque 002 – Tinto

Destaque 999 – Outros

Todos os destaques estarão sujeitos a licenciamento não automático previamente ao embarque dos bens no exterior.

O importador deverá informar a descrição detalhada da mercadoria para todos os destaques acima.

Departamento de Operações de Comércio Exterior

Disponibilização dos resultados de consultas públicas para apuração de produção nacional

24/10/2016 - Notícia Siscomex Importação nº 100/2016

Informamos que, a partir da Consulta Pública nº 40/2016, o DECEX disponibilizará os resultados das consultas públicas para apuração de produção nacional, referente às operações de importação de material usado, bem como aquelas sujeitas ao exame de similaridade.

Os resultados serão expostos na pagina eletrônica do MDIC, no mesmo local onde as Consultas são disponibilizadas (http://www.mdic.gov.br/comercio-exterior/importacao/material-usado-similaridade/consulta-publica).

Atenciosamente,
Departamento de Operações de Comércio Exterior

Auditores fiscais voltam a paralisar atividades no Porto de Santos

Com a greve, mais de mil contêineres ficam parados diariamente no cais santista

Os auditores fiscais da Receita Federal prometem paralisar as atividades nesta terça (25) e quarta-feira (26) em todo o País. A categoria pede recomposição salarial e usa o movimento para pressionar o governo. 

De acordo com o Sindicato Nacional dos Auditores Fiscais (Sindifisco) de Santos, durante o período de greve, serão liberados somente cargas vivas, perigosas, medicamentos, perecíveis, urnas funerárias e fornecimento de bordo no cais santista. 

Já na Delegacia da Receita Federal haverá paralisação total das atividades.Com a greve, mais de mil contêineres ficam parados diariamente no cais santista, o que representa um atraso na arrecadação dos tributos de mais de R$ 100 milhões por dia de paralisação. Já na Delegacia da Receita Federal em Santos deixaram de ser lançados este ano R$ 160 milhões em tributos e contribuições e em nível nacional este valor chega a R$ 52 bilhões. Ao longo do ano, a arrecadação nacional já apresenta queda de R$ 120 bilhões. 

Em Santos, há cerca de 180 auditores fiscais, 120 auditores na Alfândega e 60 na Delegacia da Receita Federal. Destes, de acordo com o sindicato da categoria, 90% estão em greve.  

Brasil assina acordo da OCDE para combater paraísos fiscais

TROCA DE INFORMAÇÕES
Brasil assina acordo da OCDE para combater paraísos fiscais

O Brasil assinou nesta semana, em Paris, um acordo multilateral de troca de informações fiscais da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico chamado CRS. O instrumento foi criado em 2014 para combater a evasão fiscal e melhorar o compliance fiscal global exigindo que as instituições financeiras forneçam dados pessoais e identifiquem o status fiscal de seus clientes. Em outras palavras, é uma iniciativa para combater os paraísos fiscais.
O acordo se baseia na convenção multilateral de assistência mútua em matéria fiscal da OCDE. O Brasil depositou na instituição em junho deste ano o instrumento de ratificação interna da Convention on Mutual Administrative Assistance in Tax Matters. Agora, a Receita Federal brasileira poderá ter acesso às informações de pessoas físicas e jurídicas das mais de 100 nações participantes do CRS.
Segundo a OCDE, em um primeiro momento a troca de informações poderá ser feita por meio de solicitação ao país onde os ativos dos contribuintes brasileiros estão registrados ou custodiados, sendo que o intercâmbio automático começara a ser feito a partir de 2018, com informações referentes ao exercício de 2017.
Revista Consultor Jurídico, 22 de outubro de 2016, 16h16

Inclusão do Tratamento Administrativo com anuência do MCTI para a NCM 8802.60.00

21/10/2016 - Notícia Siscomex Exportação n° 23/2016

Com base na Resolução CIBES nº 24/2015, informamos que, a partir de 21/10/2016, haverá inclusão de tratamento administrativo aplicado às exportações dos produtos classificados na NCM 8802.60.00.

Os produtos passarão a ser classificados de acordo com o seguinte destaque de exportação sujeito à anuência prévia do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação – MCTI:

Destaque 03 – Capaz de alcançar >= 300 km com carga útil >= 500 kg, exceto para uso militar.

Departamento de Operações de Comércio Exterior

Retifica notícia Siscomex nº 98/2016

19/10/2016 - Notícia Siscomex Importação nº 99/2016

Retificamos a Notícia Siscomex Importação nº 98, do dia 19/10/2016, para esclarecer que as alterações propostas para as NCM de anuência da ANVISA passarão a valer a partir do dia 01 de novembro de 2016.

Departamento de Operações de Comércio Exterior

Alteração no tratamento administrativo de NCM sujeitas à anuência prévia da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA

19/10/2016 - Notícia Siscomex Importação nº 98/2016

Com base na Lei 9.782, de janeiro de 1999 e na Resolução ANVISA RDC 81, de 05 de novembro de 2008, informamos que a partir do dia 01/10/2016 haverá alterações nos tratamentos administrativos aplicados a importações de produtos sujeitos à anuência prévia da Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA.

Exclusão das seguintes NCM da anuência da ANVISA:

9018.90.40, 9018.90.92, 9018.90.93 e posição 9018

Inclusão de destaque nas NCM abaixo no tratamento administrativo para anuência da ANVISA:

1) 9018.12.10 – destaque 001: “para uso médico-odonto-hospitalar humano”

2) 9018.12.90 – destaque 001: “para uso médico-odonto-hospitalar humano”

3) 9018.13.00 – destaque 001: “para uso médico-odonto-hospitalar humano”

4) 9018.14.10 – destaque 001: “para uso médico-odonto-hospitalar humano”

5) 9018.14.20 – destaque 001: “para uso médico-odonto-hospitalar humano”

6) 9018.14.90 – destaque 001: “para uso médico-odonto-hospitalar humano”

7) 9018.19.10 – destaque 001: “para uso médico-odonto-hospitalar humano”

8) 9018.19.20 – destaque 001: “para uso médico-odonto-hospitalar humano”

9) 9018.19.80 – destaque 001: “para uso médico-odonto-hospitalar humano”

10) 9018.19.90 – destaque 001: “para uso médico-odonto-hospitalar humano”

11) 9018.20.10 – destaque 001: “para uso médico-odonto-hospitalar humano”

12) 9018.20.20 – destaque 001: “para uso médico-odonto-hospitalar humano”

13) 9018.20.90 – destaque 001: “para uso médico-odonto-hospitalar humano”

14) 9018.31.90 – destaque 001: “para uso médico-odonto-hospitalar humano”

15) 9018.32.11 – destaque 001: “para uso médico-odonto-hospitalar humano”

16) 9018.32.12 – destaque 001: “para uso médico-odonto-hospitalar humano”

17) 9018.32.19 – destaque 001: “para uso médico-odonto-hospitalar humano”

18) 9018.32.20 – destaque 001: “para uso médico-odonto-hospitalar humano”

19) 9018.39.10 – destaque 001: “para uso médico-odonto-hospitalar humano”

20) 9018.39.21 – destaque 001: “para uso médico-odonto-hospitalar humano”

21) 9018.39.22 – destaque 001: “para uso médico-odonto-hospitalar humano”

22) 9018.39.23 – destaque 001: “para uso médico-odonto-hospitalar humano”

23) 9018.39.24 – destaque 001: “para uso médico-odonto-hospitalar humano”

24) 9018.39.29 – destaque 001: “para uso médico-odonto-hospitalar humano”

25) 9018.39.30 – destaque 001: “para uso médico-odonto-hospitalar humano”

26) 9018.39.91 – destaque 001: “para uso médico-odonto-hospitalar humano”

27) 9018.41.00 – destaque 001: “para uso médico-odonto-hospitalar humano”

28) 9018.49.11 – destaque 001: “para uso médico-odonto-hospitalar humano”

29) 9018.49.12 – destaque 001: “para uso médico-odonto-hospitalar humano”

30) 9018.49.20 – destaque 001: “para uso médico-odonto-hospitalar humano”

31) 9018.49.40 – destaque 001: “para uso médico-odonto-hospitalar humano”

32) 9018.49.91 – destaque 001: “para uso médico-odonto-hospitalar humano”

33) 9018.49.99 – destaque 001: “para uso médico-odonto-hospitalar humano”

34) 9018.50.10 – destaque 001: “para uso médico-odonto-hospitalar humano”

35) 9018.50.90 – destaque 001: “para uso médico-odonto-hospitalar humano”

36) 9018.90.29 – destaque 001: “para uso médico-odonto-hospitalar humano”

37) 9018.90.31 – destaque 001: “para uso médico-odonto-hospitalar humano”

38) 9018.90.39 – destaque 001: “para uso médico-odonto-hospitalar humano”

39) 9018.90.40 – destaque 001: “para uso médico-odonto-hospitalar humano”

40) 9018.90.50 – destaque 001: “para uso médico-odonto-hospitalar humano”

41) 9018.90.93 – destaque 001: “para uso médico-odonto-hospitalar humano”

42) 9018.90.94 – destaque 001: “para uso médico-odonto-hospitalar humano”

43) 9018.90.95 – destaque 001: “para uso médico-odonto-hospitalar humano”

44) 9018.90.96 – destaque 001: “para uso médico-odonto-hospitalar humano”

45) 9018.90.99 – destaque 001: “para uso médico-odonto-hospitalar humano”

Exclusão de Tratamento Administrativo da NCM 8481.80.95

10/10/2016 - Notícia Siscomex Importação n° 97/2016

Informamos que, a partir do dia 10/10/2016, os destaques 001, 002 e 999 da NCM 8481.80.95 estão dispensados de licenciamento com anuência do DECEX.

Departamento de Operações de Comércio Exterior.

Novo Tratamento Administrativo da NCM 6202.93.00

10/10/2016 - Notícia Siscomex Importação n° 96/2016

Com base na Portaria Secex nº 23/2011, informamos que a partir do dia 17/10/2016 terá vigência novo tratamento administrativo aplicado às importações dos produtos classificados na NCM 6202.93.00 – Outros Mantos, etc, de fibras sintéticas ou artificiais, de uso feminino. Os produtos estarão sujeitos a licenciamento não-automático com anuência do DECEX delegada ao Banco do Brasil.

Nos casos de mercadorias embarcadas anteriormente ao inicio da vigência desse tratamento e não sujeitas a tratamento administrativo mais restritivo anteriormente, as correspondentes licenças de importação poderão ser deferidas sem restrição de embarque desde que tenham sido registradas no Siscomex em até 30 dias da data de inclusão da anuência do DECEX, na forma dos parágrafos 3º e 4º do artigo 17 da Portaria SECEX nº 23/2011. Após esse prazo, a retirada da restrição ficará condicionada à apresentação do respectivo conhecimento de embarque para o Banco do Brasil.

Departamento de Operações de Comércio Exterior

TIRO PELA CULATRA: "Interesse público é variável para se medir conveniência de medida antidumping"

Por 
A partir do dia 11 de dezembro de 2016, o mundo não será mais o mesmo, pelo menos comercialmente falando. A República Popular da China, depois de 15 anos sendo monitorada pela Organização Mundial do Comércio (OMC), finalmente irá se libertar dos seus “grilhões” e se apresentar ao mundo como uma economia de mercado, apesar de ainda viver, politicamente, sob um regime comunista.
A data poderia representar, a priori, apenas uma vitória do gigante asiático, mas, na verdade, seu alcance é muito maior. O fato vai mexer com todo o tabuleiro das negociações de comércio entre as nações, tendo em vista que as acusações de dumping, e suas medidas protetivas, irão demandar muitas discussões jurídicas e comerciais. Agora, o jogo é outro, pois ficará cada vez mais difícil instituir uma medida protecionista contra as exportações originárias da China.
Dumping é prática desleal que se caracteriza pela introdução de um bem no mercado internacional com preço de exportação inferior ao valor normalmente praticado no mercado interno do país exportador, se o mesmo for considerado como uma economia de mercado; caso contrário, toma-se por base o preço de qualquer outro país-membro da OMC que produza em larga escala o produto.

Exclusão Tratamento Administrativo das NCM 8415.82.10 e 8415.10.11

06/10/2016 - Notícia Siscomex Importação n° 94/2016

Informamos que, desde 04/10/2016, as importações dos produtos classificados nas NCM 8415.82.10 e 8415.10.11 estão dispensadas de licenciamento com anuência do DECEX.

Departamento de Operações de Comércio Exterior

Erro em escolha de termo de importação não justifica multa da Receita Federal

Se não causa prejuízo ao Fisco, um simples erro na informação do Termo Internacional de Comércio (Incoterm) não justifica a aplicação de multa pelas autoridades aduaneiras. Com este fundamento, a 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região aceitou Apelação interposta pelo importador de 14 cargas de produtos químicos, via Porto de Paranaguá (PR), condenando a União a devolver o valor de uma multa, de R$ 270 mil.
A penalidade foi aplicada com base no artigo 711, inciso III, do Regulamento Aduaneiro (Decreto 6.759/2009) — omitir ou prestar, de forma inexata ou incompleta, informação de natureza administrativo-tributária, cambial ou comercial, necessária à determinação do procedimento de controle aduaneiro.
Ao argumentar pela legalidade da multa, a Fazenda Nacional afirmou que o termo adequado à operação seria o DAT (Delivered at Terminal) ao invés do CFR (Cost and Freight). Por este último, a responsabilidade do vendedor termina no embarque, no porto de origem, arcando com os custos de transporte até o porto de destino; e o importador responde pelas despesas de descarga e movimentação no destino.
Com o DAT, o vendedor assume os riscos e todos os custos de transporte, embarque e descarga até um terminal definido, não arcando o importador com nenhum custo ou despesa pela mercadoria, além do que consta na fatura. Assim, se as despesas de descarga e movimentação não entram no valor aduaneiro se refletem no pagamento de tributos.
No primeiro grau, o juiz Guilherme Maines Caon,  da 1ª Vara Federal de Paranaguá (PR), julgou improcedente a Ação Declaratória de Inexigibilidade de Multa, ajuizada pelo importador e pela empresa responsável pelo entreposto.
Segundo o magistrado, não há qualquer vício no procedimento simplificado do artigo 570 do Regulamento Aduaneiro, na parte que permite a aplicação de multa sem a instauração de processo administrativo.
"Entendo que a autora não logrou demonstrar ter sido ilegal a aplicação da multa. Houve inegável equívoco na informação do incoterm, o que, no entender da autoridade administrativa, constituiu embaraço à fiscalização aduaneira, tal como expresso detalhadamente na contestação", anotou na sentença.
A relatora da Apelação na corte, desembargadora Maria de Fátima Freitas Labarrère, observou que, embora o Fisco tenha se preocupado com eventual superfaturamento do valor aduaneiro (pelo acréscimo do valor das despesas de descarga e movimentação da mercadoria), o erro das autoras poderia vir a inflacionar a base de cálculo dos tributos suspensos pelo regime de entrepostamento. Em outras palavras, o engano prejudica as autoras, favorecendo indevidamente o erário. Ou seja, poderia causar transtornos, mas sem lesão ao Fisco.
"Em casos semelhantes, a jurisprudência vem conferindo relativização à interpretação de tal penalidade aduaneira, em face das peculiaridades do caso concreto a evidenciar o grau de relevância do erro perpetrado, tais como: a boa-fé do contribuinte e a ausência de dano pecuniário aos cofres públicos", registrou no acórdão a desembargadora-relatora. A decisão foi lavrada na sessão de 31 de agosto.
Clique aqui para ler a sentença.
Clique aqui para ler o acórdão.
Revista Consultor Jurídico, 25 de setembro de 2016, 7h42

Alteração de tratamento administrativo das NCM 3822.00.90 e 9018.39.99 sujeitas à anuência prévia da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA

30/09/2016 - Notícia Siscomex Importação nº 93/2016

Informamos as seguintes alterações no tratamento administrativos para as NCM 3822.00.90 e 9018.39.99 a partir de 30/09/2016.

Inclusão de anuência da ANVISA nos seguintes destaques:

a) 3822.00.90 – Destaque 002: “Tubos de plástico para coleta de sangue a vácuo”

b) 9018.39.99 – Destaque 001: “Tubos de plástico para coleta de sangue a vácuo.”

Alterar redação dos seguintes destaques de anuência da ANVISA:

a) 3822.00.90 – Destaque 005: “Para uso médico-odonto-hospitalar humano, exceto tubos de plástico para coleta de sangue a vácuo”

b) 9018.39.99 – Destaque 002: “Para uso médico-odonto-hospitalar humano, exceto tubos de plástico para coleta de sangue a vácuo.”

As anuências dos outros órgãos permanecem sem alterações.
Departamento de Operações de Comércio Exterior

Correção referente à Notícia Siscomex Importação nº 88

27/09/2016 - Notícia Siscomex Importação nº 92/2016

Informamos as seguintes correções referentes à Notícia Siscomex Importação nº 88 que trata de alterações na anuência da ANVISA.

a) Revoga-se a alteração referente à NCM 2915.70.39

b) Onde se lê “3002.90.90”, leia-se “3002.90.99”

Alteração na descrição do destaque 033 para “Para uso médico­odonto­hospitalar humano.”

Departamento de Operações de Comércio Exterior

Exclusão de Tratamento Administrativo da NCM 8466.20.10

26/09/2016 - Notícia Siscomex Importação nº 91/2016

Informamos que, a partir do dia 26/09/2016, a NCM 8466.20.10 estará dispensada de licenciamento com anuência do DECEX.

Departamento de Operações de Comércio Exterior

Alteração da redação de destaques de NCM sujeitas à anuência prévia da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA

21/09/2016 - Notícia Siscomex Importação nº 88/2016

Com base na Lei 9.782, de janeiro de 1999 e na Resolução ANVISA RDC 81, de 05 de novembro de 2008, informamos que a partir do dia 28/09/2016 haverá alterações nos tratamentos administrativos aplicados a importações de produtos sujeitos à anuência prévia da Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA.

As redações dos destaques das seguintes NCM passam a vigorar conforme segue:

a) 2915.70.39

Alteração na descrição do destaque 015 para “Para uso humano e/ou em indústria farmacêutica/alimentícia/cosmética.”

b) 9018.49.19

Alteração na descrição do destaque 030 para “Para uso médico-odonto-hospitalar humano.”

c) 3002.90.90

Alteração na descrição do destaque 033 para “Para uso médico-odonto-hospitalar humano.”

d) Posição 3005

Alteração na descrição do destaque 030 para “Para uso médico-odonto-hospitalar humano.”

Exclusão das seguintes NCM da anuência da ANVISA:

2915.70.20, 2915.70.31, 3002.10.19, 3002.10.29, 3822.00.90, 9018.11.00, 9018.31.11, 9018.31.19, 9018.39.99 e 9018.90.21

Inclusão de destaque nas NCM abaixo no tratamento administrativo para anuência da ANVISA:

a) 2915.70.20 – Destaque 002: “Para uso humano e/ou em indústria farmacêutica/alimentícia/cosmética.”

b) 2915.70.31 - Destaque 002: “Para uso humano e/ou em indústria farmacêutica/alimentícia/cosmética.”

c) 3002.10.19 – Destaque 002: “Para uso médico-odonto-hospitalar humano.”

d) 3002.10.29 – Destaque 002: “Para uso médico-odonto-hospitalar humano.”

e) 3822.00.90 – Destaque 005: “Para uso médico-odonto-hospitalar humano.”

f) 9018.11.00 – Destaque 001: “Para uso médico-odonto-hospitalar humano.”

g) 9018.31.11 – destaque 001: “Para uso médico-odonto-hospitalar humano.”

h) 9018.31.19 – destaque 001: “Para uso médico-odonto-hospitalar humano.”

i) 9018.39.99 – Destaque 002: “Para uso médico-odonto-hospitalar humano.”

j) 9018.90.21 – Destaque 001: “Para uso médico-odonto-hospitalar humano.”

As anuências dos outros órgãos permanecem sem alterações.

Departamento de Operações de Comércio Exterior

OPINIÃO: A regularização fiscal da propriedade de obras de arte

Fonte: Conjur
O antiquíssimo hábito de aquisição e colecionismo de obras de arte tem se mostrado cada vez mais presente na sociedade contemporânea, muito provavelmente em razão da universalização ao acesso a esse universo antes restrito a uma pequena parcela da população mais bem provida sócia e economicamente.
Para fins tributários, é importante ressaltar que obras de arte são consideradas mercadorias, sujeitas à incidência de impostos tanto na sucessão, doação e comercialização no mercado interno quanto na importação desses bens, bem como são ativos passíveis de declaração no Imposto de Renda de seus proprietários/colecionadores e sujeitos à incidência do Imposto de Renda na hipótese de apuração de ganho de capital na venda.
No entanto, dada a informalidade de parte do mercado de arte ou ainda em razão da facilidade de se manter tais bens fora do alcance do Fisco, é fato que muitos colecionadores encontram-se em débito com a Receita Federal e em grande parte dos casos só se dão conta da dimensão do problema que esta irregularidade pode lhes causar quando, por exemplo, estão diante de uma grande transação e deparam-se com esse obstáculo. O presente artigo busca justamente apontar algumas formas de regularizar tal situação.
Assim, vislumbramos quatro cenários recorrentes das obras de arte em situação irregulares, quais sejam: a) adquiridas no Brasil e não declaradas ao Fisco; b) havidas por sucessão ou doação no Brasil e não declaradas ao Fisco; c) adquiridas no exterior e trazidas ao Brasil sem declaração e recolhimento dos impostos incidentes na importação; e d) adquiridas e mantidas no exterior sem declaração ao Fisco.
Inicialmente, em qualquer das hipóteses de aquisição relatadas acima, é imperioso ressaltar a necessidade de comprovação da existência de recursos de origem lícita ao tempo da obtenção da obra de arte que se pretende regularizar. No mesmo sentido, deve haver comprovação do custo de aquisição de tal bem por meio de documento hábil e idôneo, caso contrário deverá ser reconhecido pelo valor simbólico de R$ 1 na declaração de Imposto de Renda do proprietário[1].
Ademais, sendo possível provar que as obras foram adquiridas ou havidas por doação ou sucessão há pelo menos seis anos, a obrigação de recolhimento dos tributos incidentes resta extinta por decadência[2]. Assim, caso tenha decorrido o prazo decadencial, as autoridades fiscais não mais poderão cobrar os tributos devidos.
Contudo, enquanto nos cenários “i” e “ii” não há que se falar na concomitância de crime, nas hipóteses “iii” e “iv” a situação é um pouco mais complexa e possui reflexos penais, conforme será tratado adiante.
Assim, trataremos das alternativas a seguir, lembrando que em todas elas os valores eventualmente devidos em razão dos impostos incidentes devem ser acrescidos de juros e multa, ressalvada a possibilidade de exclusão da multa em razão do instituto da denúncia espontânea, nos termos do artigo 138 do Código Tributário Nacional.
Para a primeira hipótese — obras de arte adquiridas no Brasil e não declaradas ao Fisco —, caso não tenha decorrido o prazo decadencial, basta que se recolham os impostos incidentes nesta comercialização, com os acréscimos cabíveis, e proceda-se, consequentemente, a sua inclusão na declaração de bens do Imposto de Renda do proprietário.
Na segunda hipótese — obras de arte havidas por sucessão ou doação no Brasil —, recomenda-se a reabertura do processo que ocasionou a partilha ou a elaboração da declaração de doação, mesmo que a posteriori, para recolhimento do imposto sobre doação (ITCMD) incidente, sempre que não decorrido o prazo decadencial.
Tanto na sucessão quanto na doação, se não houver comprovação do valor originário do bem, é prudente que se providenciem laudos valorativos elaborados por especialistas renomados, adotando-se o maior valor indicado para fins de recolhimento dos impostos devidos.
Quando se tratar da terceira hipótese — obras de arte adquiridas no exterior e trazidas ao Brasil sem recolhimento dos impostos devidos na importação —, a solução seria providenciar o pagamento em atraso dos tributos incidentes[3], com os acréscimos legais.
Outrossim, considerando os aspectos penais envolvidos e a configuração do crime de descaminho nessa hipótese, importante ressaltar que o Supremo Tribunal Federal já se posicionou no sentido de que o descaminho é um crime com natureza tributária, sendo imperioso que se reconheça que a persecução criminal, nesse campo, surge como meio coercitivo de chegar-se ao recolhimento do tributo, razão pela qual o pagamento dos impostos extingue tal punibilidade[4].
Ademais, caso já tenha decorrido o prazo decadencial para cobrança dos tributos incidentes nesta importação e ainda que não esteja prescrito o crime decorrente dessa prática, é possível alegar que em razão da extinção da obrigação tributária pela decadência restaria também extinta a punibilidade do crime de descaminho, em analogia ao posicionamento do STF no caso de pagamento dos tributos, acima citado.
Quanto à quarta e última alternativa — obras de arte adquiridas e mantidas no exterior sem declaração ao Fisco —, esclarecemos que tal hipótese foi excluída da Lei 13.254, de 13 de janeiro de 2016 (Lei 13.254/2016), popularmente conhecida como Lei da Anistia ou da Repatriaçao, que instituiu o Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária (RERCT).
Conforme constante da mensagem de veto, a possibilidade de se regularizar joias, metais preciosos, obras de artes, antiguidades e material genético de produção animal, foi excluída “em decorrência da dificuldade de precificação dos bens e de verificação da veracidade dos respectivos títulos de propriedade, o que poderia ensejar a utilização indevida do regime”.
Estando, portanto, excluídas do RERCT, os tipos penais passíveis de serem aplicados ao caso não estão anistiados e é justamente esse o aspecto sensível da questão, mormente em razão da discussão acerca da caracterização de crime permanente nesse caso e a impossibilidade de se falar em decorrência do prazo prescricional penal enquanto tais bens forem mantidos no exterior.
Assim, a comprovação da origem e licitude do recurso utilizado para tal aquisição é de extrema importância e demanda, muitas vezes, o reconhecimento da existência de valores transferidos ou mantidos no exterior e não devidamente declarados segundo as normas cambiais e tributárias vigentes, o que implica numa análise em conjunto àquela que deverá ser feita pelos contribuintes destinatários do RERCT que pretendem aderir ao programa.
Superada essa questão e considerando a regularidade dos recursos utilizados para aquisição das obras de arte, é possível declarar a propriedade da obra de arte no exterior, procedendo-se à retificação das declarações de bens quando necessário ou, ainda, providenciar a importação de tais bens, recolhendo-se todos os impostos incidentes na operação.

[1] Conforme artigo 125 e seguintes do Decreto 3000/1999 (Regulamento do Imposto de Renda(, os bens devem ser declarados de acordo com o seu custo de aquisição (vide também Instrução Normativa SRF 84/2001). No entanto, na ausência do valor pago, o custo de aquisição é assim definido: a) o valor que tenha servido de base para o cálculo do imposto de importação, acrescido do valor dos tributos e das despesas de desembaraço aduaneiro; b) o valor de transmissão utilizado, na aquisição, para cálculo do ganho de capital do alienante anterior; c) o valor corrente na data da aquisição; d) igual a zero, quando não possa ser determinado nos termos das letras anteriores.
[2] Conforme contagem do prazo decadencial nos termos do artigo 173, inciso I: “Art. 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados: I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado”
[3] a) Imposto de Importação, 4%; b) Pis-Importação, 2,1%; c) Cofins-Importação, 9,65%; d) ICMS Importação, 18% (SP e RJ); e (e) IPI, 0% em geral (10% para determinados tipos de impressão e fotografia).
[4] STF, HC 85942/SP, min. Luiz Fux, 1ª Turma, DJe 29/7/2011.