Feliz 2016, meus agradecimentos a todos!


Feliz 2016, meus sinceros agradecimentos a todos e o desejo de um ano novo fantástico, uma ocasião em que tudo de sensacional para o seu sucesso possa acontecer.

Foi muito bom ter a sua presença em meu blog, ano que vem vou continuar trabalhando para levar informações e, principalmente, a eficiência na execução de nossos serviços.

Muitíssimo obrigado!
Um abraço do Moacir

Feliz ano novo / Happy New Year / Feliz Año Nuevo / 新年好 / Bonan Novjaron / שנה טובה / Dun odun titun / Shona Bhliain Nua / Buon anno / 明けましておめでとうございます / Beatus Novus Annus / מזל ניו יאר / ...


23/12/2015 - Notícia Siscomex Exportação nº 95

A Secretaria de Comércio Exterior (SECEX) informa que, com a edição das Portarias Secex nº 86 e 87, de 22/12/15 (DOU 23/12/15), duas alterações foram implementadas nas comprovações de exportação ao amparo do regime de Drawback. A primeira consiste em o módulo comercial do Siscomex Exportação (NovoEx) permitir a utilização de uma mesma exportação para comprovar atos concessórios de modalidades distintas. A segunda alteração, também no NovoEx, cria um controle de saldo comprovante do regime de Drawback específico para cada tipo de ato concessório: um saldo para o AC Comum (ou Genérico) e outro saldo para o AC intermediário, limitado, cada um, ao valor total no local de embarque da mercadoria a ser exportada.
As alterações fazem parte do Plano Nacional de Exportação e possibilitam melhor e maior utilização do regime aduaneiro especial de Drawback, trazendo ganhos para as empresas e seus fornecedores, e dando mais competitividade ao produto nacional destinado à exportação.
Departamento de Operações de Comércio Exterior

23/12/2015 - Notícia Siscomex Importação nº 136/2015

Informamos que, a partir de 24/12/2015, as importações dos produtos classificados na NCM 8541.40.16 estarão dispensadas do licenciamento com anuência do Inmetro. As anuências dos demais órgãos permanecem sem alteração.

Departamento de Operações de Comércio Exterior

#RADAR – Capacidade financeira e limites operacionais – Modificação

A IN RFB 1603/2015, também modificou os limites da capacidade financeira para o enquadramento das pessoas jurídicas a serem habilitadas que continuará sendo apurada pela RFB mediante sistemática de cálculo definida em ato normativo expedido pela Coordenação-Geral de Administração Aduaneira (Coana).

Os limites e as submodalidades para importações passam a ser as seguintes:

a) Expressa - Pessoa jurídica que pretenda realizar operações de importação, cujo somatório dos valores, em cada período consecutivo de 6 (seis) meses, seja inferior ou igual a US$ 50.000,00 (cinqüenta mil dólares dos Estados Unidos da América);

b) Limitada - Pessoa jurídica cuja capacidade financeira comporte realizar operações de importação cuja soma dos valores, em cada período consecutivo de 6 (seis) meses, seja superior a US$ 50.000,00 (cinquenta mil dólares dos Estados Unidos da América) e igual ou inferior a US$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil dólares dos Estados Unidos da América); e

c) Ilimitada - Pessoa jurídica com capacidade financeira que permita realizar operações de importação cuja soma dos valores seja superior a US$ 150.000,00 (cento e cinqüenta mil dólares dos Estados Unidos da América).

Por Moacir Ferreira
17/12/2015


#RADAR para o Empresário Individual e Microempreendedor Individual (MEI): Agora é lei!

Empresário individual e o microempreendedor individual (MEI) foram incluídos na normativa que disciplina a habilitação de empresa no Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex) e de credenciamento de seus representantes para a prática de atividades relacionadas ao despacho aduaneiro (RADAR).

A Receita Federal do Brasil determinou no artigo 1º, § 2º da IN RFB 1603/2015, que o empresário individual e o microempreendedor individual (MEI), serão habilitados no RADAR / SISCOMEX como pessoa jurídica.

A norma revogou a legislação anterior e respondeu a uma daquelas perguntas que os despachantes mais responderam nos últimos anos: "MEI PODE TER RADAR?" - RESPOSTA: SIM, AGORA É LEI.

Segue trecho da normativa:

INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 1603, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2015
(Publicado(a) no DOU de 16/12/2015, seção 1, pág. 24)
...
Art. 1º A habilitação da pessoa física responsável por pessoa jurídica importadora, exportadora ou internadora da Zona Franca de Manaus (ZFM), para a prática de atos no Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex), e o credenciamento dos respectivos representantes para a prática de atividades relacionadas com o despacho aduaneiro, perante a Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), deverão ser formalizados com observância do disposto nesta Instrução Normativa.
....
§ 2º O empresário individual a que se refere o art. 966 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), e o microempreendedor individual (MEI) a que se refere o art. 18-A da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, serão habilitados como pessoa jurídica.
.....

Por Moacir Ferreira
17/12/2015

RADAR - IN RFB 1603/2015 REVOGA IN 1.288/2012

INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 1603, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2015(Publicado(a) no DOU de 16/12/2015, seção 1, pág. 24)  
Estabelece procedimentos de habilitação de importadores, exportadores e internadores da Zona Franca de Manaus para operação no Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex) e de credenciamento de seus representantes para a prática de atividades relacionadas ao despacho aduaneiro.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, e nos arts. 2º e 3ºda Portaria MF nº 350, de 16 de outubro de 2002,
RESOLVE:
Art. 1º A habilitação da pessoa física responsável por pessoa jurídica importadora, exportadora ou internadora da Zona Franca de Manaus (ZFM), para a prática de atos no Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex), e o credenciamento dos respectivos representantes para a prática de atividades relacionadas com o despacho aduaneiro, perante a Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), deverão ser formalizados com observância do disposto nesta Instrução Normativa.
§ 1º As disposições desta Instrução Normativa aplicam-se também aos órgãos da administração pública direta, autarquias, fundações públicas, órgãos públicos autônomos, organismos internacionais e a outras instituições extraterritoriais, bem como às pessoas físicas em seus próprios nomes.

Máquinas de Lavar e Secar - CONVÊNIO ICMS 154, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2015

CONVÊNIO ICMS 154, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2015
DOU 15/12/2015

Altera o Convênio ICMS 52/91, que concede redução da base de cálculo nas operações com equipamentos industriais e implementos agrícolas.

          O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 159ª Reunião Ordinária, realizada em Maceió, AL, no dia 11 de dezembro de 2015, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

          CONVÊNIO

          Cláusula primeira Os dispositivos a seguir indicados do Convênio ICMS 52/91, de 26 de setembro de 1991, passam a vigorar com a seguinte redação:

I -   o inciso II da cláusula primeira:

"II -  nas operações internas, 8,80% (oito inteiros e oitenta centésimos por cento).";

 II - o inciso II da cláusula segunda:

"II-  nas operações internas, 5,60% (cinco inteiros e sessenta centésimos por cento);

III -     os seguintes itens do anexo I:

39.5
Outras máquinas de lavar de capacidade superior a 20 kg, em peso de roupa seca de uso não doméstico
8450.20.90
40.4
Outras máquinas de secar, com capacidade superior a 15 Kg, de uso não doméstico
8451.29.90
40.8
Máquinas para lavar, com capacidade superior a 15 kg, de uso não doméstico
8451.40.10

          Cláusula segunda Ficam revogados os itens 39.139.2, 39.3 e 40.2 do anexo I do Convênio ICMS 52/91.

          Cláusula terceira Ficam prorrogadas até 30 de junho de 2017 as disposições contidas no Convênio ICMS 52/91, de 26 de setembro de 1991.

          Cláusula quarta Este convênio entra em vigor na data da publicação da sua ratificação nacional.

          Presidente do CONFAZ - Joaquim Vieira Ferreira Levy; Receita Federal do Brasil - Jorge Antônio Deher Rachid; Acre - Joaquim Manoel MansourMacedo, Alagoas - George André Palermo Santoro, Amapá - Josenildo Santos Abrantes, Amazonas - Afonso Lobo Moraes, Bahia -Manoel Vitório da Silva Filho, Ceará - Carlos Mauro Benevides Filho, Distrito Federal - Pedro Meneguetti, Espírito Santo - Ana Paula Vitali Janes Vescovi, Goiás - Ana Carla Abrão Costa, Maranhão - Marcellus Ribeiro Alves, Mato Grosso - Paulo Ricardo Brustolin da Silva, Mato Grosso do Sul - Márcio Campos Monteiro, Minas Gerais - José Afonso Bicalho Beltrão da Silva, Pará -Nilo Emanoel Rendeiro de Noronha, Paraíba -Marialvo Laureano dos Santos Filho, Paraná - Mauro Ricardo Machado Costa, Pernambuco - Márcio Stefanni Monteiro Morais, Piauí -Rafael Tajra Fonteles, Rio de Janeiro - Julio César Carmo Bueno, Rio Grande do Norte - André Horta Melo, Rio Grande do Sul - Giovani Batista Feltes, Rondônia - Wagner Garcia de Freitas, Roraima - Kardec Jackson Santos da Silva, Santa Catarina - Antonio Marcos Gavazzoni, São Paulo - Renato Augusto Zagallo Villela dos Santos, Sergipe - Jeferson Dantas Passos, Tocantins - Paulo Afonso Teixeira.

SISCOSERV - Portaria MDIC Nº 385 DE 09/12/2015

Portaria MDIC Nº 385 DE 09/12/2015

Publicado no DOU em 10 dez 2015

Altera a Portaria MDIC nº 113, de 17 de maio de 2012, que dispõe sobre a obrigação de prestar informações de natureza econômico-comercial ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior relativas às transações entre residentes ou domiciliados no Brasil e residentes ou domiciliados no exterior que compreendam serviços, intangíveis e outras operações que produzam variações no patrimônio das pessoas físicas, das pessoas jurídicas e dos entes despersonalizados.

O Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 87, parágrafo único, incisos II e IV, da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto nos arts. 25 a 27 da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011 e no Decreto nº 7096, de 4 de fevereiro de 2010,

Resolve:
Art. 1º O art. 3º da Portaria MDIC nº 113, de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º .....

I - último dia útil do 3º (terceiro) mês subsequente à data de início da prestação de serviço, da comercialização de intangível, ou da realização da operação que produza variação no patrimônio das pessoas físicas, das pessoas jurídicas ou dos entes despersonalizados.
.....

§ 1º Até 31 de dezembro de 2013, o prazo estabelecido no inciso I do caput será, excepcionalmente, o último dia útil do 6º (sexto) mês subsequente à data de início da prestação de serviço, da comercialização de intangível ou da realização da operação que produza variação no patrimônio das pessoas físicas, das pessoas jurídicas ou dos entes despersonalizados.

I - (Revogado)

II - (Revogado)

§ 2º .....

....." (NR).

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

ARMANDO MONTEIRO

Feriado em Campinas 08/12/2015 - Expediente

Expediente em Campinas 08/12/2015 – Feriado

Aeroporto de Viracopos:
- SINDASP: Não haverá expediente
- ABV: Não haverá expediente
- MAPA: Não haverá expediente
- RECEITA FEDERAL: Não haverá expediente
- ANVISA: Não haverá expediente
- IBAMA: Não haverá expediente


Fonte: SINDASP

02/12/2015 - Notícia Siscomex Importação nº 129/2015

Informamos que, a partir de 05/12/2015, estarão disponíveis a nova versão do módulo de Licenciamento de Importações Web (LI Web) – para os importadores, e os novos módulos Anuente Web e Tratamento Administrativo – para órgãos anuentes.
Além da evolução tecnológica que representa a substituição da plataforma “desktop – VB” pela versão “Web”, foram incorporadas diversas ferramentas aos módulos a serem disponibilizados com o objetivo de auxiliar e facilitar a análise dos órgãos anuentes, gerando um impacto direto para o importador, que terá seu pedido de LI analisado com maior rapidez.
Para o importador os dois ambientes (“Desktop - VB” e “Web”) continuarão a coexistir durante tempo suficiente para adequação de seus processos ao módulo “Web”. Tal coexistência permitirá que as LI registradas no atual aplicativo “Desktop – VB” sejam tratadas pelos órgãos anuentes na nova versão do módulo Anuente (Anuente WEB) e visualizadas pelo importador no aplicativo de registro ou mesmo na versão Web de tal módulo.
Durante todo período, a SECEX e o SERPRO trabalharão para assegurar a estabilidade e robustez do sistema, o qual progressivamente substituirá a versão “Desktop - VB” – substituição esta que continuará sendo amplamente comunicada.
Esclarecimentos técnicos ou registro de eventual indisponibilidade de funções do sistema podem ser feitos junto à Central Serpro de Serviços (0800-978-2331) e mais informações estão disponíveis no sítio do MDIC (www.mdic.gov.br » Aba: Comércio Exterior » Item: Siscomex (Módulos Administrativos) - DECEX » Subitem: Siscomex Importação – LI e Anuente Web).
Atenciosamente,
DECEX

Balança apresenta superávit de US$ 1,2 bilhão em novembro

Brasília (1º de dezembro) – O Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (MDIC) divulgou nesta terça-feira os dados da balança comercial de novembro. No mês houve superávit de US$ 1,197 bilhão, resultante de exportações de US$ 13,806 bilhões e importações de US$ 12,609 bilhões.

De janeiro a novembro, a balança comercial acumula um saldo positivo de US$ 13,442 bilhões, revertendo o déficit de US$ 4,348 bilhões alcançado em igual período de 2014. Segundo o diretor do Departamento de Estatística e Apoio à Exportação (Deaex) da Secex, Herlon Brandão, o MDIC espera fechar o ano com um superávit na casa dos US$ 15 bilhões.