SISCOSERV - SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 222, DE 27 DE OUTUBRO DE 2015

(Publicado(a) no DOU de 30/11/2015, seção 1, pág. 36)

ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS

EMENTA: SISCOSERV. OPERAÇÃO COM MERCADORIAS. SERVIÇOS CONEXOS. Nas operações de comércio exterior de bens e mercadorias, os serviços conexos (p.ex.: transporte, seguro e de agentes externos) podem ser objeto de registro no Sistema Integrado de Comércio Exterior de Serviços, Intangíveis e Outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio (Siscoserv), pois não são incorporados aos bens e mercadorias. Nessas operações, a definição dos serviços que devem ser registrados depende do estabelecimento de relações jurídicas de prestação de serviços conexas à importação/exportação envolvendo domiciliados e não domiciliados no Brasil. Desta forma, a responsabilidade pelo registro no Siscoserv não decorre das responsabilidades mutuamente assumidas no bojo do contrato de compra e venda, e que dizem respeito apenas a importador e exportador, mas do fato de o jurisdicionado domiciliado no Brasil figurar em um dos polos da relação jurídica de prestação de serviço desde que, no outro polo, figure um domiciliado no estrangeiro, ainda que referida relação jurídica tenha se estabelecido por intermédio de terceiros. 

SISCOSERV. RESPONSABILIDADE PELO REGISTRO. CONTRATO DE SEGURO. Na hipótese de a seguradora domiciliada no exterior ser contratada e paga pelo adquirente residente no Brasil, será ele o contratante e, por consequência, o responsável pelo registro no Siscoserv, ainda que haja intermediação de uma corretora de seguros domiciliada no Brasil. Na hipótese de a seguradora domiciliada no exterior ser contratada e paga por um estipulante em favor do importador, ambos domiciliados no Brasil, o estipulante será o contratante e, por consequência, o responsável pelo registro no Siscoserv. 

DISPOSITIVOS LEGAIS: IN RFB nº 1.277, de 2012, art. 1º, § 1º, II, § 4º.

*Este texto não substitui o publicado oficialmente.

SISCOSERV - SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 226, DE 29 DE OUTUBRO DE 2015

Publicado(a) no DOU de 30/11/2015, seção 1, pág. 36)

ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS EMENTA:

SISCOSERV. AQUISIÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE INTERNACIONAL DE CARGA. A pessoa jurídica domiciliada no Brasil obrigada a registrar no Siscoserv as informações relativas à aquisição de serviços de transporte internacional de carga deve fazê-lo em nome do estabelecimento onde se iniciou a prestação de serviço de transporte, ou em nome do estabelecimento destinatário, no caso de serviços iniciados no exterior; na eventual impossibilidade de identificar o estabelecimento segundo esses critérios, a operação será registrada em nome do estabelecimento matriz. 

SISCOSERV. AQUISIÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE INTERNACIONAL DE CARGA. CUSTO REPASSADO AO IMPORTADOR. O exportador de mercadorias domiciliado no Brasil não se sujeita a registrar no Módulo Venda do Siscoserv os serviços de transporte internacional de carga adquiridos de residente ou domiciliado no exterior (e seguro, se for o caso), cujo custo seja por ele repassado ao importador; o exportador obriga-se a registrar a aquisição desses serviços no Módulo Aquisição do Siscoserv. 

SISCOSERV. AQUISIÇÃO DE SERVIÇOS EM GERAL. A pessoa jurídica domiciliada no Brasil obrigada a registrar no Siscoserv as informações relativas à aquisição de serviços em geral deve fazê-lo em nome do estabelecimento no qual foram prestados os serviços; nas situações em que não seja possível atribuir a determinado estabelecimento a prestação de serviços, as informações serão registradas em nome do estabelecimento matriz da pessoa jurídica. 

SISCOSERV. CONTRATAÇÃO DE SEGURO EM MOEDA ESTRANGEIRA COM SEGURADORA DOMICILIADA NO BRASIL. pessoa jurídica domiciliada no Brasil que realize a contratação de seguro em moeda estrangeira com empresa seguradora também domiciliada no Brasil, nos termos dos arts. 2º a 5º da Resolução CNSP nº 197, de 2008, não está obrigada a registrar no Siscoserv as informações referentes a essa transação. 

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei Complementar nº 87, de 1996, art. 11, II, “a”, e IV, e art. 12, VI; Lei Complementar nº116, de 2003, art. 1º, § 1º, e art. 3º, I; Lei nº 5.172, de 1966 (Código Tributário Nacional - CTN), art. 199; Lei nº 9.779, de 1999, art. 16; Lei nº 12.546, de 2011, arts. 24 a 27; Portaria Conjunta RFB/SCS nº 1.908, de 2013; Portaria Conjunta RFB/SCS nº 43, de 2015; Instrução Normativa RFB nº 1.277, de 2012, art. 1º, § 1º, III, §§ 4º e 8º; Resolução CNSP nº 197, de 2008.

*Este texto não substitui o publicado oficialmente

Receita esclarece PIS/Cofins sobre exportações

A Receita Federal cobrará 4,65% de PIS e Cofins das empresas que recebem pagamento por exportações em moeda estrangeira, mantêm o dinheiro no exterior e registram variação cambial positiva sobre esse montante. O entendimento foi publicado ontem por meio do Ato Declaratório Interpretativo (ADI) nº8.

A redação do ADI, porém, gerou diversas interpretações entre tributaristas. Alguns afirmaram que há a possibilidade de questionamento da cobrança no Judiciário.

Por nota, a Receita respondeu ao Valor que “eventuais receitas de variação cambial averiguadas no
momento do recebimento dos valores decorrentes da operação de exportação estão beneficiadas pela redução a zero de que trata o Decreto nº 8.426, de 2015.” Somente depois desse momento poderá ser cobrado o PIS e a Cofins.

Ainda por nota, a Receita disse que “a medida não se destina a coibir planejamentos tributários”. Mas a esclarecer dúvida reiterada de empresas que recebem pagamentos em moeda estrangeira e os mantêm no exterior.

Para o advogado Sandro dos Reis, do escritório Bichara Advogados, há fundamento para questionar o ADI. “Sendo receitas de exportação, elas permanecem com essa natureza, mesmo após a liquidação do contrato de câmbio”, afirmou.

De acordo com o advogado, quando os recursos no exterior são mantidos em conta bancária, sem qualquer remuneração, a receita financeira vinculada à variação cambial ocorrida entre a data do recebimento dos recursos e a da efetiva internação desses valores ao Brasil são abrangidos pela imunidade constitucional conferida às exportações.

Ao se admitir a incidência do PIS/Cofins, segundo Reis, serão oneradas as operações de exportação, ainda que indiretamente. “Só se esses recursos forem aplicados, quando repatriados, ocorrerá a tributação de PIS/Cofins.”

O advogado Marcelo Annunziata, do Demarest Advogados, também acredita ser possível contestar a incidência das contribuições. “Considerando que a receita que decorre da exportação é sempre imune pela nossa Constituição Federal, é possível questionar o entendimento do Fisco manifestado nesse ADI”, afirmou.

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) já decidiu haver imunidade na variação cambial por seu vínculo com a exportação. Mas a decisão não fala especificamente de valores mantidos lá fora, depois de recebidos.

Já a advogada Thais Meira, do BMA Advogados, disse que a exportação se encerra com o recebimento do preço. “O pagamento encerra o vínculo entre a receita e a operação de exportação. Por isso, o Fisco pode cobrar o PIS/Cofins desse momento em diante, se houver variação cambial”, afirmou.

Também para a advogada Ana Utumi, do TozziniFreire, faz sentido a tributação da variação cambial a partir do pagamento pela exportação. A advogada disse que várias empresas têm mantido esse dinheiro no exterior recentemente em razão da flutuação cambial.

“Exportadores que dependem de matéria-prima importada, por exemplo. E há empresas que mantêm o capital no exterior para evitar maior carga tributária sobre o pagamento por corretagem de exportação, como a paga ao banco na operação de câmbio”, afirmou Ana.

Por Laura Ignacio | De São Paulo

Fonte : Valor

Camex aprova antidumping provisório para importações de éter monobutílico do etilenoglicol da Alemanha

Brasília (25 de novembro) – Foi publicada hoje, no Diário Oficial da União, a Resolução Camex n° 113 que aplica direito antidumping provisório às importações brasileiras de éter monobutílico do etilenoglicol (EBMEG) originárias da Alemanha. O produto, classificado no código 2909.43.10 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) é utilizado como solvente ativo com baixa taxa de evaporação, compatível com a maior parte das resinas utilizadas para a fabricação tanto de tintas e vernizes convencionais de base solvente como daquelas formulações dispersíveis em água.
 

O direito será aplicado por um prazo de até 6 meses, e será recolhido sob a forma de alíquota ad valorem, nos montantes abaixo especificados: 
 
Origem Produtor/Exportador Direito Antidumping Provisório (%) 
AlemanhaBasf SE, Sasol Solvents Germany GmbH e Merck KGAA
Demais empresas

 24,7

 
 
 Assessoria de Comunicação Social do MDIC

Camex reduz Imposto de Importação para 158 máquinas e equipamentos industriais

Brasília (25 de novembro) – Foram publicadas hoje a Resolução Camex n° 111 e a  Resolução Camex n°112, aprovadas pelo Comitê Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior  (Gecex), que trazem a relação das descrições de 158 ex-tarifários, entre novos (151) e renovações (7).  Para bens de capital, a redução da alíquota é de 14% para 2%, na maior parte dos produtos, até 30 de junho de 2017. No caso dos bens de informática e telecomunicações, a alíquota foi reduzida de uma faixa de 8% a 18% para 2%, também até 30 de junho de 2017. Antes de aprovar a alteração, foi verificado que não havia produção nacional dos 158 itens aprovados. 

A redução de alíquotas irá diminuir custos de vários projetos industriais que totalizam investimentos globais de aproximadamente US$ 640,4 milhões. Serão beneficiados projetos para fabricação de motores para veículos, equipamentos de exploração de petróleo e equipamentos para sistemas de comunicação ótica, entre outros.

Os principais setores contemplados com os ex-tarifários publicados hoje, em relação aos investimentos globais, são: automotivo (40,65%); petróleo (12,60%); mineração (10,25%); energia (9,74%); telecomunicações (3,76%); e bens de capital (3,16%). Em relação aos países de origem das importações, destacam-se: Estados Unidos (76,9); China (9,03%); Suíça (4,24%); e Alemanha (2,88%).

O que é ex-tarifário 

O regime de ex-tarifário consiste na redução temporária da alíquota do Imposto de Importação de Bens de Capital (BK) e de Informática e Telecomunicação (BIT), assim descritos na Tarifa Externa Comum do Mercosul (TEC), quando não houver a produção nacional equivalente. Ou seja, representa uma redução no custo do investimento. A importância desse regime consiste em três pontos fundamentais: viabiliza aumento de investimentos em bens de capital e de informática e telecomunicação que não possuam produção equivalente no Brasil; possibilita aumento da inovação por parte de empresas de diferentes segmentos da economia, com a incorporação de novas tecnologias e produz um efeito multiplicador de emprego e renda sobre segmentos diferenciados da economia nacional.  

Assessoria de Comunicação Social do MDIC

G20 fecha cerco contra ‘brechas’ usadas por multinacionais para pagar menos impostos

Thiago Guimarães – @thiaguima

Enviado especial da BBC Brasil a Antália (Turquia)

Enquanto o Brasil discute, por exemplo, a possível responsabilidade de multinacionais no caso do desastre ambiental de Mariana (MG), a cúpula do G20 na Turquia promete começar pôr em prática uma mudança radical que deverá fazer que essas corporações paguem mais impostos globalmente.

Espera-se que os líderes das 19 economias mais poderosas e da União Europeia deem o aval para a largada de um plano de ação contra práticas – artificiais ou por meio de lacunas na legislação – que multinacionais usam para diminuir sua base tributável ou transferir lucros para filiais em paraísos fiscais.

Após o G20 se tornar uma cúpula de líderes, na crise econômica de 2008-09, um dos objetivos passou a ser justamente redesenhar a arquitetura financeira internacional para tentar “domar” o capital que circula pelo mundo e avançar na chamada “tributação dos ricos”.

A estimativa da OCDE (organismo que reúne sobretudo países desenvolvidos) é que as corporações transnacionais deixem de pagar US$ 240 bilhões por ano, ou 10% da receita global de impostos, por meio de estratégias agressivas de planejamento tributário. Que podem ser ilegais, mas na maior parte dos casos usam brechas nas regras locais.

A pedido do G20, a OCDE coordenou uma consulta que reuniu 12 mil páginas de comentários e 1,4 mil contribuições para 23 esboços de discussões e documentos de trabalho. A proposta, encomendada pelo G20 na cúpula de São Petersburgo (Rússia) de 2013, ficou pronta no mês passado.

São 15 eixos de ações que abrangem, por exemplo, a restrição ao endividamento entre subsidiárias de uma mesma empresa no exterior, para evitar operações de evasão fiscal.

Há também regras para transferências de bens, serviços e propriedade intangível, como marcas e patentes, dentro da mesma corporação. Em suma, trata-se de fechar o cerco às brechas que permitem a algumas empresas desviar, artificialmente, rendimentos para locais com pouca ou nenhuma atividade econômica real.

“Esperamos que o G20 dê um forte apoio ao pacote BEPS (sigla em inglês para erosão da base tributável e desvio de lucros, as práticas que o projeto quer combater) que entregamos. E, ao mesmo tempo, apoio para os próximos passos, relacionados principalmente à implementação e desenvolvimento de um quadro para monitorar essa implementação”, disse à BBC Brasil o chefe do projeto BEPS, Raffaele Russo, da OCDE.

BEPS e Brasil

Embora o tempo de criação do plano – dois anos – tenha sido ousado pelo calendário diplomático, colocar em prática esse cerco à evasão fiscal por multinacionais não será tarefa simples.

No caso do Brasil, como em outros países, implicará modificação de acordos de bitributação, leis e práticas administrativas.

“Depende do tipo de medida. Em alguns casos são apenas praticas administrativas que terão que ser modificadas, e várias dessas coisas vão na direção do que o Brasil já defendia”, afirmou à BBC o embaixador Carlos Cozendey, principal negociador do país no G20.

O que está na mira do BEPS no Brasil é um benefício fiscal criado no governo Fernando Henrique Cardoso (1995-2002) para distribuição de lucros das empresas.

Por esse instrumento, em vez de usar o tradicional pagamento de dividendos, empresas remuneram acionistas por meio do chamado JCP (juros sobre capital próprio). O pagamento é contabilizado como despesa, o que reduz gastos com Imposto de Renda e CSLL (Contribuição Social sobre o Lucro Líquido).

Já há uma medida provisória tramitando no Congresso, no pacote do ajuste fiscal, que busca limitar a dedução de JCP para fins tributários, e a OCDE é clara ao enquadrar o beneficio brasileiro entre os tipos de “instrumentos financeiros híbridos” que deverão ser extintos.

Fonte: G20 fecha cerco contra ‘brechas’ usadas por multinacionais para pagar menos impostos – BBC – UOL Notícias

Acompanhamento das Cotas de Importação

Com o objetivo de dar maior publicidade e transparência no que se refere ao controle das cotas de importação vigentes, respeitado o caráter sigiloso de alguns dados, o DECEX divulga tabela contendo informações acerca dos produtos de que trata o art. 1º do Anexo III da Portaria SECEX nº 23/2011.

A tabela apresenta código NCM (e EX, se houver), base legal, datas de início e de fim de vigência, além das cotas concedida e consumida. A cota concedida corresponde ao montante global para o qual a Câmara de Comércio Exterior - CAMEX reduziu temporariamente a alíquota do imposto de importação por meio de Resolução. A cota consumida resulta da soma das quantidades apresentadas nas licenças de importação deferidas pelo DECEX ao amparo da respectiva Resolução CAMEX, regulamentada por meio de Portaria SECEX.

O conteúdo da tabela é atualizado periodicamente, de modo que os operadores de comércio exterior possam acompanhar o controle das cotas de importação vigentes. A tabela é de caráter meramente informativo e não substitui os textos legais. Cabe aos operadores observar a existência ou alteração de legislação posterior à data da versão indicada na tabela.

Importante ressaltar que a cota consumida que consta na tabela se refere ao montante verificado na data de atualização. Tendo em vista o dinamismo das operações de importação, a cota consumida pode sofrer variações decorrentes de novos deferimentos, cancelamentos ou substituições.

Destaque-se, ainda, que a data de fim da vigência mencionada na tabela corresponde ao prazo final que o importador possui para utilizar a LI deferida ao amparo da respectiva cota, ou seja, para vincular a LI a uma DI e iniciar o despacho aduaneiro.

Para acessar a tabela de acompanhamento das cotas de importação, clique aqui.
Página Inicial » Comércio Exterior » Operações de Comércio Exterior - DECEX » Importação » Acompanhamento das Cotas de Importação (Novo)


Para maiores informações, consulte a Coordenação-Geral de Importação: decex.cgim@mdic.gov.br

Exportação de produtos eletrônicos

Para fazer exportação de produtos eletrônicos classificados na NCM 8486.40.00 o exportador não irá encontrar restrições no tratamento administrativo brasileiro.

No entanto a empresa ao buscar oportunidade de negócios com o exterior deverá ter especial cuidado com as normas praticadas no pais de importação.

Como exemplo eu vou citar o Certificado de Origem que é um documento necessário para que as mercadorias fabricadas em países participantes do bloco econômico se beneficiem do tratamento tarifário preferencial. Para tanto, deve ser emitido em conformidade com as regras prescritas por cada Acordo.

Para obter mais informações, solicitar o nosso orçamento ou caso tenha dúvidas, envie uma mensagem comercial@greenservicos.com.br.

Agradecemos a sua visita ao nosso blog, convidamos a ser um de nossos seguidores e desejamos excelentes negócios!

Atenciosamente,

Moacir Ferreira

Os 03 motivos para você exportar.


01 - Desvalorização do real
A desvalorização do real fez o preço do produto brasileiro se tornar atrativo para vários países.

02 - O desconto
O seu produto que custava R$ 100,00 em 01/01/2015 e valia USD 37,33, em 10/11/2015 estava valendo USD 26,25. E você estaria oferecendo o seu produto com um desconto de 29,68% no mercado internacional.

3 - Estoque
Uma oportunidade para vender o seu produto e operar com estoque mínimo, resolvendo problemas de paralisação de vendas ou aumento da distribuição.

Se você quer começar a atuar no comércio exterior junte-se a nós, habilite sua empresa para operar como exportadora, encontre detalhes em meu blog e leia um pouco mais sobre o assunto..

Iluminação LED terá certificação do Inmetro

Normatização vai ajudar na comparação entre os diversos modelos de lâmpadas LED existentes no mercado. | Antônio More/Gazeta do Povo

Norma entra em vigor em dezembro e facilita a escolha das lâmpadas

A eficiência das lâmpadas LED tem feito com que os modelos conquistem cada vez mais espaço nos imóveis residenciais e corporativos ao reduzirem o consumo e, consequentemente, a conta de energia. Além destas vantagens, o consumidor que adquirir os modelos LED a partir do próximo dia 17 de dezembro passará a contar com outra garantia: a certificação emitida pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (Inmetro).
Leonardo Rocha, gerente da Divisão de Regulamentação Técnica e Programas de Avaliação da Conformidade do Inmetro, conta que a ideia da regulamentação se deu, primeiramente, pela manifestação do próprio setor, que apresentou dados de que alguns produtos LED, muitos deles importados da China, não cumpriam com os requisitos mínimos de segurança e desempenho. “O LED se apresenta como uma situação bem interessante neste momento em que precisamos discutir o uso da energia. Hoje, o produto pode entrar e ser comercializado no país sem ter que demonstrar estes requisitos, o que não ocorrerá com a regulamentação”, explica.

Norma

A regulamentação abordará aspectos técnicos de qualidade das lâmpadas, como sua vida útil – 15 mil horas para as decorativas e 25 mil horas para as de uso comum –, a correspondência da quantidade de luz que ela diz emitir (lúmens) e a segurança sobre a possibilidade de riscos elétricos – choque, curto circuito e princípio de incêndio.
A norma estabelece, ainda, critérios para as informações que deverão constar na embalagem e, em alguns casos, na própria lâmpada sobre itens como origem, tensão, potência, corrente, fluxo luminoso e vida útil. “Também devem ser contempladas informações sobre o descarte do produto, a equivalência da potência em lúmens com os modelos incandescentes e fluorescentes compactos e a compatibilidade de dimerização”, acrescenta Rocha.
O principal benefício que a regulamentação trará para o consumidor, na opinião de Adriana Sypniewski, lighting designer da Grey House Iluminação, é a garantia de que ele estará adquirindo um produto de qualidade, que vai iluminar e durar conforme o prometido. “Ele também poderá fazer uma compra mais acertada, uma vez que a embalagem trará todas as informações de que precisa”, acrescenta.

Confira os prazos para a entrada em vigor da norma

Para que o mercado não sofresse com o desabastecimento das lâmpadas LED enquanto as empresas se adequam à normativa, o Inmetro determinou diferentes prazos para o cumprimento da regulamentação pelos diversos setores da iluminação.
Até que todos eles estejam em vigor, a orientação da lighting designer da Grey House Iluminação, Adriana Sypniewski, é a de que os clientes adquiram somente produtos com garantia, de marcas confiáveis e busquem orientação nas lojas especializadas.
Confira quais são os prazos.
17 de dezembro de 2015: as lâmpadas LED deverão ser fabricadas e importadas de acordo com as normas do Inmetro.
17 de junho de 2016: limite para os fabricantes e importadores passarem a comercializar somente lâmpadas em conformidade com os requisitos do Inmetro.
17 de março de 2017: prazo para as lâmpadas LED certificadas passarem a ser comercializadas por atacadistas e varejistas.
17 de setembro de 2017: data para que as lâmpadas certificadas sejam comercializadas por atacadistas e varejistas cadastrados como Micro e Pequenas Empresas (MPE).
Fonte: GAZETA DO POVO