Notícia Siscomex Importação nº 82/2015

Com base na Portaria Secex nº 23/2011, informamos que a partir do dia 05/08/2015 haverá alteração no tratamento administrativo atualmente aplicado às importações dos produtos classificados nas NCM 6111.20.00, 6111.30.00 e 6209.20.00, conforme abaixo relacionado:

Os produtos classificados nas referidas NCM estarão sujeitos ao regime de licenciamento não automático previamente ao embarque da mercadoria no exterior, para fins da verificação de que trata o inciso V do art. 16 do Anexo I ao Decreto 7.096/2010, com anuência do DECEX delegada ao Banco do Brasil.

Nos casos de mercadorias embarcadas anteriormente ao inicio da vigência desse tratamento, as correspondentes licenças de importação poderão ser deferidas sem restrição de embarque desde que tenham sido registradas no Siscomex em ate 30 dias da data de inclusão da anuência do Decex, na forma dos parágrafos 3 e 4 do artigo 17 da Portaria Secex nº 23/2011. Apos esse prazo, a retirada da restrição ficara condicionada a apresentação do respectivo conhecimento de embarque para o Banco do Brasil.

Departamento de Operações de Comércio Exterior

29/07/2015

Diário Oficial da União - 27/07/2015

PORTARIA SECEX Nº 55, DOU 27/07/2015

Estabelece critérios para alocação de cota para importação, determinada pela Resolução CAMEX nº 62, de 22 de julho de 2015.

ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO COANA Nº 10, DOU 27/07/2015

Enquadra veículos em "Ex" da TIPI

ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO COANA Nº 11, DOU 27/07/2015

Enquadra veículos em "Ex" da TIPI

ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO COANA Nº 12, DOU 27/07/2015

Enquadra veículos em "Ex" da TIPI

ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO COANA Nº 13, DOU 27/07/2015

Enquadra veículos em "Ex" da TIPI

Notícia Siscomex nº 81/2015

Informamos que os serviços do Siscomex estarão indisponíveis no dia 02/08/2015, das 01:00 às 05:00, devido a atualizações necessárias no sistema.
Os sistemas relativos ao Siscomex Exportação não serão afetados.
Coordenação-Geral de Administração Aduaneira
27/07/2015

Certificação de Lâmpadas de LED - Portaria INMETRO nº 144, de 13 de março de 2015

PRAZOS

1 - DEZEMBRO/2015
As lâmpadas LED com dispositivo integrado à base deverão ser fabricadas e importadas, somente em conformidade com os Requisitos ora aprovados e devidamente registradas no Inmetro;

2 - JUNHO/2016
As lâmpadas LED com dispositivo integrado à base, deverão ser comercializadas no mercado nacional, por fabricantes e importadores, somente em conformidade com os Requisitos aprovados e devidamente registradas no Inmetro;

3 - MARÇO/2017
As lâmpadas LED com dispositivo integrado à base, deverão ser comercializadas por atacadistas e varejistas no mercado nacional somente em conformidade com os Requisitos aprovados e devidamente registradas no Inmetro. Esta determinação não é aplicável aos fabricantes e importadores, que deverão observar os prazos estabelecido nos itens 1 e 2 acima; e

4 - AGOSTO/2017
As lâmpadas LED com dispositivo integrado à base, deverão ser comercializadas por atacadistas e varejistas, cadastrados como Micro e Pequenas Empresas – MPE, no mercado nacional somente em conformidade com os Requisitos aprovados e devidamente registradas no Inmetro.

A Portaria INMETRO nº 144, de 13 de março de 2015 cientifica que as lâmpadas LED com dispositivo integrado à base deverão ostentar, no ponto de venda físico ou site do fornecedor responsável pela marca, de forma claramente visível ao consumidor, a Etiqueta Nacional de Conservação de Energia - ENCE.

Fonte: INMETRO
Portaria INMETRO nº 144, de 13 de março de 2015

Reforma do ICMS agora é mais factível

O governo federal está efetivamente se empenhando para buscar o fim da guerra fiscal e a reforma do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS). Com a Medida Provisória 663/2015, editada semanas atrás prevendo a criação de fundos para ressarcir a perda de receitas dos estados com as mudanças nas atuais regras, impedindo a concessão de benefícios fiscais às empresas, está criada a maioria das condições impostos pelos governadores para acabar com o "leilão" de isenção do tributo para atrair empresas. A avaliação foi feita a esta coluna pela especialista na área tributária do Miguel Neto Advogados, Valéria Zotelli.

Condições estão sendo criadas
Essa exigência para acabar com a guerra fiscal está prevista no Convênio ICMS 70, assinado em 30 de julho de 2014 pelos estados - exceto seis. A outra condição já foi preenchida pela Emenda Complementar 87/2015, promulgada em abril deste ano, com mudanças na sistemática de cobrança do ICMS nas operações de comércio na internet. O convênio ICMS 70 tratou das regras que serão observadas para fins de celebração de futuro convênio acerca do perdão do imposto e anistia ou redução de multa, juros sobre créditos tributários de incentivos já concedidos.

Data certa para fim de incentivos
"Foi um protocolo de intenções, por intermédio do qual os estados manifestaram a intenção de acabar com a guerra fiscal de uma forma legal, tendo, em contrapartida, ajuda financeira da União e o remanejamento das alíquotas interestaduais", enfatiza a especialista do Miguel Neto Advogados. Valéria lembra que, se aprovado o acordo, todos os incentivos fiscais no Brasil terão data certa para acabar, sendo perdoados todos os procedimentos tomados até agora pelas empresas que deles se beneficiaram diretamente, ou consumidores de mercadorias por elas produzidas.

DCI - SP
24/07/2015

Notícia Siscomex Importação nº 80/2015

Com a finalidade de facilitar o preenchimento da Declaração de Importação (DI), a nova versão do sistema Siscomex Importação, a ser disponibilizada no dia 05/08/2015, permitirá também a visualização dos valores a pagar da CIDE Combustíveis.
Quando o importador informar o destaque CIDE que indica a incidência dessa contribuição, o sistema apresentará na aba “Tributos”, na Adição, o Valor Calculado, o Valor Devido e o Valor a Recolher da CIDE. Na aba “Pagamentos” será apresentado o Valor a Recolher dessa contribuição, para melhor orientação do usuário.

Coordenação-Geral de Administração Aduaneira

Notícia Siscomex Importação nº 079/2015

Com o objetivo de aprimorar os sistemas de Comércio Exterior e agilizar o processo de importação, uma nova versão do Siscomex Importação será disponibilizada no dia 05/08/2015, possibilitando o pagamento de multa no momento do registro da Declaração de Importação.
Tal mudança permitirá o pagamento da multa administrativa relativa ao embarque de mercadoria em data anterior ao deferimento da Licença de Importação. O sistema calculará e apresentará o valor ajustado da multa que deverá ser paga pelo importador, via débito em conta, juntamente com os tributos devidos.
O objetivo desta alteração é tornar o processo mais célere, possibilitando o desembaraço da declaração e a entrega das mercadorias sem que haja a necessidade de conferência manual deste recolhimento, caso o pagamento tenha sido efetuado no momento do registro da DI .
Coordenação-Geral de Administração Aduaneira

ATENÇÃO A RESOLUÇÃO CAMEX Nº 72/15, ELEVA PARA 35% A ALÍQUOTA DO II DO CAPITULO 95 (Brinquedos)

ATENÇÃO A RESOLUÇÃO CAMEX Nº 72/15, ELEVA PARA 35% A ALÍQUOTA DO II DO CAPITULO 95 (Brinquedos)

Fonte: Infoconsult

RESOLUÇÃO CAMEX Nº 72, DE 22 DE JULHO DE 2015 - DOU 23/07/2015
Art. 1º Prorrogar , até 31 de dezembro de 2023 , o prazo de vigência da alíquota do Imposto de Importação de 28% (vinte e oito por cento) para os códigos da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM a seguir discriminados, que constam do Anexo I da Resolução CAMEX nº 94, de 2011:
Art. 2º Prorrogar , até 31 de dezembro de 2021 , o prazo de vigência da alíquota do Imposto de Importação de 35% (trinta e cinco por cento) para os códigos NCM a seguir discriminados, que constam do Anexo I da Resolução CAMEX nº 94, de 2011:
Art. 3º Prorrogar , até 31 de dezembro de 2023 , o prazo de vigência da alíquota do Imposto de Importação de 35% (trinta e cinco por cento) para os códigos NCM a seguir discriminados, que constam do Anexo I da Resolução CAMEX nº 94, de 2011:

RESOLUÇÃO CAMEX Nº 62, DE 22 DE JULHO DE 2015 - DOU 23/07/2015
Concede redução temporária da alíquota do Imposto de Importação ao amparo da Resolução nº 08/08 do Grupo Mercado Comum do MERCOSUL.

Notícia Siscomex Importação nº 78/2015

Com base na Portaria SECEX nº 23/2011, informamos que a partir do dia 27/07/2015 terá vigência novo tratamento administrativo Siscomex aplicado para as importações dos produtos classificados na NCM 8413.70.80, com anuência do Decex delegada ao Banco do Brasil e anuência do Inmetro.
A alteração refere-se à inclusão do Destaque 004, conforme abaixo discriminado:
8413.70.80
Destaque 001 -  Equipamento com motor elétrico trifásico de indução. Rotor de gaiola de esquilo.  1CV/HP<=POT<=250CV/HP exceto para oxigênio líquido – Anuência INMETRO
Destaque 002 -  Exclusivamente equipamento monofásico <=1CV e Trifásico <=1CV, BEP (Ponto de Máxima Eficiência) entre 2 m3/h e 1000M3/h - Anuência INMETRO e DECEX
Destaque 003 -  Exclusivamente equipamento monofásico entre 1CV e 15CV (inclusive) e trifásico entre 1CV e 25CV (inclusive), BEP (Ponto de Máxima Eficiência) entre 2m3/h e 1000 M3/h - Anuência INMETRO e DECEX
Destaque 004 -  Outros equipamentos monofásicos <=1CV e Trifásicos <=1CV - Anuência DECEX.
Destaque 999 -  Outras bombas centrífugas de vazão inferior a 300l/min - Anuência DECEX.
Os produtos de anuência do DECEX estarão sujeitos a licenciamento automático para fins de monitoramento estatístico.

Departamento de Operações de Comércio Exterior
22/07/2015

Notícia Siscomex Exportação nº 76/2015

O Departamento de Operações de Comércio Exterior - DECEX da Secretaria de Comércio Exterior – SECEX do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior – MDIC em parceria com a Federação das Indústrias do Estado da Bahia - FIEB através do Centro Internacional de Negócios - CIN BA convidam para o “36º Seminário de Operações de Comércio Exterior”, que acontecerá na FIEB - Rua Edistio Pondé, 342, 1º andar, sala REDIR, no dia 12 de agosto de 2015 das 8h00 às 16h00, sendo gratuito e aberto a todos os interessados.
Além das palestras que serão apresentadas, haverá atendimentos em Despacho Executivo, no qual serão atendidos casos específicos de operações de Controle Administrativo no COMEX, Licenças de Importação, Similaridade/Material Usado e Drawback com os técnicos do DECEX, limitados 05 (cinco) por assunto, respeitada a ordem de inscrição.
Objetivo: Esclarecer as operações de comércio exterior referente à Sistemas Administrativos de COMEX, Licença de Importação, Drawback.
Informações e inscrições:  cin-fieb@fieb.org.br ou (71) 3879-1718
Departamento de Operações de Comércio Exterior

Notícia Siscomex Importação nº 77/2015

O Departamento de Operações de Comércio Exterior - DECEX da Secretaria de Comércio Exterior – SECEX do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior – MDIC em parceria com a Federação das Indústrias do Estado da Bahia - FIEB através do Centro Internacional de Negócios - CIN BA convidam para o “36º Seminário de Operações de Comércio Exterior”, que acontecerá na FIEB - Rua Edistio Pondé, 342, 1º andar, sala REDIR, no dia 12 de agosto de 2015 das 8h00 às 16h00, sendo gratuito e aberto a todos os interessados.
Além das palestras que serão apresentadas, haverá atendimentos em Despacho Executivo, no qual serão atendidos casos específicos de operações de Controle Administrativo no COMEX, Licenças de Importação, Similaridade/Material Usado e Drawback com os técnicos do DECEX, limitados 05 (cinco) por assunto, respeitada a ordem de inscrição.
Objetivo: Esclarecer as operações de comércio exterior referente à Sistemas Administrativos de COMEX, Licença de Importação, Drawback.
Informações e inscrições:  cin-fieb@fieb.org.br ou (71) 3879-1718
Departamento de Operações de Comércio Exterior
21/07/2015

Notícia Siscomex Importação nº 76/2015

Comunicamos que, a partir do dia 27/07/2015, as importações dos produtos classificados nas NCM 9003.11.00, 9003.19.10, 9003.19.90, 9003.90.90, 9004.10.00, 9004.90.10 e 9004.90.90 deixarão de ser analisadas pela Coordenação-Geral de Importação do DECEX em Brasília e passarão a ser analisadas exclusivamente pelo Banco do Brasil.
Informamos ainda que haverá alteração no tratamento administrativo atualmente aplicado às importações dos produtos classificados nas NCM 9003.11.00, 9003.19.10 e 9004.10.00, com a criação dos seguintes destaques:
A)     9003.11.00 e 9003.19.10 (Armações de Óculos)

Destaque 001 – Com estojo
Destaque 999 – Sem estojo
Os produtos classificados nos referidos destaques estarão sujeitos ao regime de licenciamento não automático previamente ao embarque no exterior.
Serão exigidas na descrição detalhada da mercadoria da LI informações sobre peso e preço individual de cada modelo de óculos, e se possui ou não estojo, a fim de determinar a correta classificação nos destaques.
B)      9004.10.00 (Óculos de Sol)

Destaque 001 – Óculos de sol com a frente de plástico, sem estojo
Destaque 002 – Óculos de sol com a frente de metal, sem estojo
Destaque 003 – Óculos de sol com a frente de plástico, com estojo
Destaque 004 – Óculos de sol com a frente de metal, com estojo
Destaque 999 – Outros
Os produtos classificados nos referidos destaques estarão sujeitos ao regime de licenciamento não automático previamente ao embarque no exterior.
Serão exigidas na descrição detalhada da mercadoria da LI informações sobre peso e preço individual de cada modelo de óculos, o material constitutivo da parte frontal dos óculos, e se possui ou não estojo, a fim de determinar a correta classificação nos destaques.
Departamento de Operações de Comércio Exterior
20/07/2015

Diário Oficial da União - 13, 14 e 17/07/2015

ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO COANA Nº 9, DOU 17/07/2015

Enquadra veículos em "Ex" da TIPI

 COORDENADOR-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO ADUANEIRA, tendo em vista o disposto na Nota Complementar NC (87-3) da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI), aprovada pelo Decreto nº 7.660, de 23 de dezembro de 2011, e na Instrução Normativa nº 929, de 25 de março de 2009, e ainda o que consta do processo nº 12466.722489/2014-90, declara:

Art. 1º Os veículos relacionados no Anexo Único a este Ato Declaratório Executivo cumprem as exigências para enquadramento no Ex-02 do código 8702.10.00 da TIPI.

Importação de remédio por pessoa física ficará isenta de impostos

Medida facilita entrada de medicamentos sem registro, como o canabidiol. No entanto, CBD e outras drogas prescritas precisam de aval da Anvisa.

Do G1, em São Paulo

A partir desta segunda-feira (13) a Receita Federal passará a isentar de cobrança de impostos medicamentos importados por pessoas físicas do Brasil e que não têm registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária, a Anvisa.

A medida facilita o tratamento com drogas não comercializadas no país e que são prescritas por médicos para doenças crônicas. Entre os remédios que devem ser beneficiados está o canabidiol (CBD), substância derivada da maconha.

Notícia Siscomex Importação nº 75/2015

Com base na Portaria SECEX nº 23/2011, informamos que, a partir de 13/07/2015, as importações dos produtos classificados na NCM 7013.28.00, 7013.37.00 e 7013.42.90 estarão dispensadas de licenciamento com anuência do DECEX.
Departamento de Operações de Comércio Exterior
13/07/2015

Taxas Fiscais - 14/07/2015

MOEDAS 13/07/2015 14/07/2015 15/07/2015
COROA SUECA 0,3786000 0,3780000 0,3730000
DOLAR AUSTRALIANO 2,3920000 2,3687000 2,3402000
DOLAR CANADENSE 2,5269000 2,5090000 2,4756000
DOLAR DOS EUA 3,2163000 3,1897000 3,1594000
EURO 3,5460000 3,5568000 3,4823000
FRANCO SUICO 3,3870000 3,3893000 3,3302000
IENE 0,0265400 0,0259900 0,0256100
LIBRA ESTERLINA 4,9451000 4,9453000 4,9034000

Charles Chaplin - O Último Discurso

Notícia Siscomex Importação nº 74/2015

Com base na Portaria Secex nº 23/2011, informamos que, a partir do dia 20/07/2015, terá vigência novo tratamento administrativo Siscomex aplicado para as importações dos produtos classificados nas NCM 7606.11.90, 7606.12.90 e 7607.11.90, com anuência do DECEX, realizada pela Coordenação-Geral de Importação do DECEX em Brasília, conforme abaixo relacionado:
A)     Os produtos da NCM 7606.11.90 passarão a ser classificados de acordo com os seguintes destaques:
Destaque 001 – Chapas e tiras de alumínio com espessura igual ou superior a 0,3 mm e não superior a 3,00 mm, com largura entre 500 mm e 2.100 mm
Destaque 999 – Outras Chapas e Tiras
Os produtos classificados no destaque 001 estarão sujeitos ao regime de licenciamento não automático previamente ao embarque no exterior.
Os produtos classificados no destaque 999 estarão sujeitos ao regime de licenciamento automático, para fins de monitoramento estatístico.
É necessário informar na descrição detalhada da mercadoria da LI a largura e a espessura das chapas e tiras.
B)      Os produtos da NCM 7606.12.90 passarão a ser classificados conforme abaixo especificado:
Destaque 001 - Chapas e tiras de alumínio com espessura igual ou superior a 0,3 mm e não superior a 3,0 mm, com largura entre 500 mm e 2.100mm
Destaque 999 – Outras Chapas e Tiras
Os produtos classificados no destaque 001 estarão sujeitos ao regime de licenciamento não automático previamente ao embarque no exterior.
Os produtos classificados no destaque 999 estarão sujeitos ao regime de licenciamento automático, para fins de monitoramento estatístico.
É necessário informar na descrição detalhada da mercadoria da LI a largura e a espessura das chapas e tiras.
C)      Os produtos da NCM 7607.11.90 passarão a ser classificados conforme abaixo especificado:
Destaque 001 - Folhas e tiras, de alumínio, de espessura não superior a 0,2mm, com clad
Destaque 999 – Outras Folhas e tiras de alumínio
Os produtos classificados no destaque 001 estarão sujeitos ao regime de licenciamento automático, para fins de monitoramento estatístico.
Os produtos classificados no destaque 999 estarão sujeitos ao regime de licenciamento não automático previamente ao embarque no exterior.
É necessário informar na descrição detalhada da mercadoria da LI a largura e a espessura das folhas e tiras.
Departamento de Operações de Comércio Exterior
10/07/2015

Notícia Siscomex Importação nº 72/2015

Comunicamos que, a partir do dia 17/07/2015, as importações dos produtos classificados nas NCM 6402.20.00, 9018.90.10 e 9609.10.00 deixarão de ser analisadas pela Coordenação-Geral de Importação do DECEX em Brasília e passarão a ser analisadas exclusivamente pelo Banco do Brasil.
DEPARTAMENTO DE OPERAÇÕES DE COMÉRCIO EXTERIOR
10/07/2015

Diário Oficial da União - 09/07/2015

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DECRETO Nº 8.483, DE 8 DE JULHO DE 2015 DOU 09/07/2015
Dispõe sobre a execução do Octogésimo Terceiro Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 18 (83PAACE18), firmado entre a República Federativa do Brasil, a República Argentina, a República do Paraguai e a República Oriental do Uruguai, em 28 de fevereiro de 2011.

DECRETO Nº 8.484, DE 8 DE JULHO DE 2015 - DOU 09/07/2015
Dispõe sobre a execução do Octogésimo Sexto Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 18 (86PAACE18), firmado entre a República Federativa do Brasil, a República Argentina, a República do Paraguai e a República Oriental do Uruguai, em 28 de setembro de 2011.

Taxas Fiscais - 13/07/2015

MOEDAS 10/07/2015 13/07/2015 14/07/2015
COROA SUECA 0,3813000 0,3786000 0,3780000
DOLAR AUSTRALIANO 2,4037000 2,3920000 2,3687000
DOLAR CANADENSE 2,5373000 2,5269000 2,5090000
DOLAR DOS EUA 3,2282000 3,2163000 3,1897000
EURO 3,5743000 3,5460000 3,5568000
FRANCO SUICO 3,4139000 3,3870000 3,3893000
IENE 0,0267800 0,0265400 0,0259900
LIBRA ESTERLINA 4,9566000 4,9451000 4,9453000

Frete marítimo de contêineres sobe até 65,7%

Combustível e menor disponibilidade de navios impactam preços

Os exportadores brasileiros estão desembolsando de 20% a 65,7% a mais pelo transporte marítimo de carga conteinerizada neste final de primeiro semestre, em relação a janeiro deste ano, percentuais que variam de acordo com o destino e o perfil do produto. O aumento reflete a alta do combustível marítimo, a redução da oferta de navios em algumas rotas e o crescimento da demanda pelo serviço.

As rotas entre Brasil e Norte da Europa registraram as maiores altas no período, principalmente em carga frigorificada. Um contêiner de 40 pés de produtos congelados, entre os portos de Santos (SP) e de São Petersburgo (Rússia), chegou a custar US$ 5.800 em abril, frente a US$ 3.500 em janeiro, aumento de 65,7%. Com o embargo de carne de frigoríficos brasileiros pela Rússia, a tarifa apresentou ligeiro recuo em junho.

Políticos reivindicam criação de fundos para acabar com a guerra fiscal

Por Pedro Peduzzi - Repórter da Agência Brasil

O governador de São Paulo, Geraldo Alckmin, e o presidente da Comissão Especial para o Aprimoramento do Pacto Federativo, senador Walter Pinheiro (PT-BA), juntaram esforços para defender, junto ao presidente do Senado, Renan Calheiros, apoio para a proposta que cria fundos que, segundo eles, poderiam evitar a guerra fiscal entre os estados.

Na avaliação de Alckimin e de Pinheiro, a unificação do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) só será possível com a criação de dois fundos: um fundo que compense estados produtores e outro que ajude os estados consumidores.

“Somos favoráveis a uma redução gradual das alíquotas interestaduais, fazendo com que o imposto caminhe da origem para o destino”, disse o governador de São Paulo após deixar o gabinete de Renan, acompanhado de Walter Pinheiro. “Fazendo essa transição alguns ganham outros perdem. Ganham os estados que tem maior consumo, especialmente os do Nordeste, e perdem os chamados exportadores líquidos, que são os estados que produzem mais do que consomem.”

Notícia Siscomex Importação nº 71/2015

Com base na Portaria Secex nº 23/2011, informamos que, a partir de 08/07/2015, as importações dos produtos classificados nas seguintes NCM estarão dispensadas do licenciamento com anuência do Decex delegada ao Banco do Brasil:
5603.12.90          FALSOS TECIDOS DE OUTROS FILAM. SINT/ARTIF. 25
5603.92.10          OUTS.FALSOS TECIDOS, POLIETILENO ALTA DENS. 25
5603.94.90          OUTROS FALSOS TECIDOS, PESO>150G/M2
5608.90.00          REDES DE MALHAS COM NOS, ETC.DE OUTRAS MATERIAS TEXTEIS
5808.90.00          ARTIGOS DE PASSAMANARIA/ORNAMENTAIS ANALOGOS, BORLAS,ETC
6201.12.00          SOBRETUDOS, IMPERMEAV.ETC.DE ALGODÃO, DE USO MASCULINO
6201.19.00          SOBRETUDOS, IMPERMEAV. ETC. DE OUTS. MATER.T EXT. MASCULINO
6201.99.00         OUTROS SOBRETUDOS, ETC.DE OUTS.MATER.TEXT.USO MASCULINO
6202.11.00          MANTOS, IMPERMEAVS. ETC.DE LA OU PÊLOS FINOS, USO FEMININO
6202.19.00          MANTOS, IMPERMEAVS.ETC.DE OUTS.MATER.TEXT. USO FEMININO
6202.99.00          OUTROS MANTOS, ETC. DE OUTS.MATÉRIAS TÊXTEIS, USO FEMININO
Departamento de Operações de Comercio Exterior
08/07/2015

Diário Oficial da União - 08/07/2015

SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
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COORDENAÇÃO-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO ADUANEIRA
CENTRO DE CLASSIFICAÇÃO FISCAL DE MERCADORIAS

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SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 222, DE 16 DE JUNHO DE 2015 - DOU 08/07/2015
ASSUNTO: Classificação de Mercadorias
EMENTA: Código NCM 8521.90.90 Mercadoria: Aparelho gravador e reprodutor de sinais videofônicos em meio magnético, apresentado isoladamente, utilizado principalmente conectado a câmeras de vídeo de segurança, denominado comercialmente "DVR - Gravador de Vídeo Digital".

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 229, DE 18 DE JUNHO DE 2015 - DOU 08/07/2015
ASSUNTO: Classificação de Mercadorias
EMENTA: Código NCM 8521.90.90 Mercadoria: Aparelho gravador e reprodutor de sinais videofônicos em meio magnético, apresentado isoladamente, utilizado principalmente conectado a câmeras de vídeo de segurança, denominado comercialmente "DVR Stand Alone".

Taxas fiscais - 09 de julho de 2015

MOEDAS 08/07/2015 09/07/2015 10/07/2015
COROA SUECA 0,3721000 0,3724000 0,3813000
DOLAR AUSTRALIANO 2,3646000 2,3660000 2,4037000
DOLAR CANADENSE 2,4900000 2,4972000 2,5373000
DOLAR DOS EUA 3,1431000 3,1809000 3,2282000
EURO 3,4813000 3,4840000 3,5743000
FRANCO SUICO 3,3320000 3,3554000 3,4139000
IENE 0,0256600 0,0260400 0,0267800
LIBRA ESTERLINA 4,9098000 4,9148000 4,9566000

Governo triplica teto para enquadrar microempresa exportadora

A Câmara de Comércio Exterior (Camex) triplicou o aumento do limite anual de exportação para o enquadramento das empresas. Antes, o teto correspondia a US$ 1 milhão anual em vendas externas. Agora, o total pode alcançar até US$ 3 milhões/ano para que a empresa seja incluída no conceito de micro, pequena ou média. Com a alteração, o governo pretende incentivar que o segmento dos pequenos negócios incrementem suas vendas para outros países. Dados do SEBRAE apontam que entre as micro e pequenas empresas, as exportadoras não passam de 1%.

Fonte: JORNAL DE NEGÓCIOS

Auditores da Receita dizem não à proposta de reajuste do governo

BRASÍLIA - Os auditores fiscais da Receita Federal rejeitaram a proposta apresentada pelo governo federal de reajustar os salários em 21,3% em quatro parcelas - a serem pagas entre 2016 e 2019.

Em nota, o Sindicato Nacional dos Auditores Fiscais da Receita Federal (Sindifisco Nacional) informa que não enviará representante para a reunião de hoje à tarde com o secretário Sérgio Mendonça, de Relações do Trabalho, convocada pelo Ministério do Planejamento, para saber a resposta do funcionalismo.

Os auditores consideram que a proposta de reajuste de 21,3% não recupera as perdas acumuladas com a inflação passada. O presidente do Sindifisco, Cláudio Damasceno, classificou o índice apresentado de "ridículo".

Em assembleia hoje, os auditores vão votar a possibilidade de entrar em operação padrão nos portos, aeroportos e zonas de fronteiras. Até agora, eles vinham realizando a Operação Meta Zero, de represamento de créditos tributários de operações realizadas pela Receita, e o Dia Nacional sem Computador.

Estadão Conteúdo
07/07/2015

Notícia Siscomex Exportação nº 74/2015

O Departamento de Operações de Comércio Exterior (DECEX), da Secretaria de Comércio Exterior (Secex), informa que em 06/07/15 implementou a eliminação da anuência de alteração de RE averbado nos casos de alterações de peso, preço e número de ato concessório de Drawback constantes nos Registros de Exportação (RE), independente do enquadramento da operação. A medida, prevista no pilar de “Facilitação do Comércio” do Plano Nacional de Exportações, permite a redução no tempo gasto para ajustes nos RE e desonera os exportadores do pagamento de taxas cobradas pela execução do serviço. Salientamos que as alterações nos RE registradas antes desta data permanecem com a necessidade de confirmação pelo DECEX ou pelo Banco do Brasil, conforme o caso.
Departamento de Operações de Comércio Exterior
06/07/2015

CIRCULAR SECEX Nº 44, DE 3 DE JULHO DE 2015

CIRCULAR SECEX Nº 44, DE 3 DE JULHO DE 2015
DOU 06/07/2015

          SECRETÁRIO DE COMÉRCIO EXTERIOR, SUBSTITUTO, DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR, nos termos do Acordo sobre a Implementação do Artigo VI do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio - GATT 1994, aprovado pelo Decreto Legislativo nº 30, de 15 de dezembro de 1994, e promulgado pelo Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, de acordo com o disposto no art. 5º do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013, e tendo em vista o que consta do Processo MDIC/SECEX 52272.000609/2015-77 e do Parecer nº 34, de 2 de julho de 2015, elaborado pelo Departamento de Defesa Comercial - DECOM desta Secretaria, e por terem sido apresentados elementos suficientes que indicam a prática de dumping nas exportações da Alemanha para o Brasil do produto objeto desta circular, e de dano à indústria doméstica resultante de tal prática, decide:

          1. Iniciar investigação para averiguar a existência de dumping nas exportações da Alemanha para o Brasil de éter monobutílico do etilenoglicol (EBMEG), classificadas no item 2909.43.10 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática.

          1.1. Tornar públicos os fatos que justificaram a decisão de abertura da investigação, conforme o anexo à presente circular.

          1.2. A data do início da investigação será a da publicação desta circular no Diário Oficial da União - D.O.U.

          2. A análise dos elementos de prova de dumping considerou o período de janeiro a dezembro de 2014. Já o período de análise de dano considerou o período de janeiro de 2010 a dezembro de 2014.

          3. De acordo com o disposto no § 3º do art. 45 do Decreto nº 8.058, de 2013, deverá ser respeitado o prazo de vinte dias, contado a partir da data da publicação desta circular no D.O.U., para que outras partes que se considerem interessadas e seus respectivos representantes legais solicitem sua habilitação no referido processo.

          4. A participação das partes interessadas no curso desta investigação de defesa comercial deverá realizar-se por meio de representante devidamente habilitado.

          5. A intervenção em processos de defesa comercial de representantes legais que não estejam habilitados somente será admitida nas solicitações de prorrogação de prazo para apresentação de respostas aos questionários e nas apresentações de respostas aos questionários. A regularização da habilitação dos representantes que realizarem estes atos deverá ser feita em até 91 dias após o início da investigação, sem possibilidade de prorrogação. Na hipótese de a empresa solicitar prorrogação do prazo de resposta ao questionário por meio de correspondência institucional, inclusive eletrônica, a regularização da habilitação somente será exigida para os representantes que apresentarem as respostas aos questionários. A ausência de regularização da representação nos prazos e condições previstos fará com que os atos a que fazem referência este parágrafo sejam havidos por inexistentes.

          6. A representação de governos estrangeiros dar-se-á por meio do chefe da representação oficial no Brasil ou por meio de representante por ele designado. A designação de representantes deverá ser protocolada junto ao DECOM em comunicação oficial da representação correspondente, na qual deverá constar expressamente o processo de defesa comercial a que se refere a designação.

          7. Na forma do que dispõe o art. 50 do Decreto nº 8.058, de 2013, serão remetidos questionários aos produtores ou exportadores conhecidos, aos importadores conhecidos e aos demais produtores domésticos, conforme definidos no § 2º do art. 45, que disporão de trinta dias para restituí-los, contados da data de ciência. Presume-se que as partes interessadas terão ciência de documentos impressos enviados pelo DECOM 5 (cinco) dias após a data de seu envio ou transmissão, no caso de partes interessadas nacionais, e 10 (dez) dias, caso sejam estrangeiras, conforme o art. 19 da Lei 12.995, de 18 de junho de 2014. As respostas aos questionários da investigação apresentadas no prazo original de 30 (trinta) dias serão consideradas para fins de determinação preliminar com vistas à decisão sobre a aplicação de direito provisório, conforme o disposto nos arts. 65 e 66 do citado diploma legal.

          8. De acordo com o previsto nos arts. 49 e 58 do Decreto nº 8.058, de 2013, as partes interessadas terão oportunidade de apresentar, por escrito, os elementos de prova que considerem pertinentes. As audiências previstas no art. 55 do referido decreto deverão ser solicitadas no prazo de cinco meses, contado da data de início da investigação, e as solicitações deverão estar acompanhadas da relação dos temas específicos a serem nela tratados. Ressalte-se que somente representantes devidamente habilitados poderão ter acesso ao recinto das audiências relativas aos processos de defesa comercial e se manifestar em nome de partes interessadas nessas ocasiões.

          9. Na forma do que dispõem o § 3º do art. 50 e o parágrafo único do art. 179 do Decreto nº 8.058, de 2013, caso uma parte interessada negue acesso às informações necessárias, não as forneça tempestivamente ou crie obstáculos à investigação, o DECOM poderá elaborar suas determinações preliminares ou finais com base nos fatos disponíveis, incluídos aqueles disponíveis na petição de início da investigação, o que poderá resultar em determinação menos favorável àquela parte do que seria caso a mesma tivesse cooperado.

          10. Caso se verifique que uma parte interessada prestou informações falsas ou errôneas, tais informações não serão consideradas e poderão ser utilizados os fatos disponíveis.

          11. Todos os documentos referentes à presente investigação deverão indicar o produto, o número do Processo MDIC/SECEX 52272.000609/2015-77 e ser dirigidos ao seguinte endereço: MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR, SECRETARIA DE COMÉRCIO EXTERIOR, DEPARTAMENTO DE DEFESA COMERCIAL - DECOM - EQN 102/103, Lote I, sala 108, Brasília - DF, CEP 70.722-400, telefones: (61) 2027- 7770 e 2027-7360 e ao seguinte endereço eletrônico: decom@mdic.gov.br.

ABRÃO MIGUEL ÁRABE NETO

ANEXO

          2. DO PRODUTO

          2.1. Do produto objeto da investigação

          O produto objeto da investigação é o EBMEG, comumente classificado na NCM 2909.43.10, exportado da Alemanha para o Brasil.

          Conforme explicação apresentada pelo Grupo Oxiteno, o produto, EBMEG (também denominado 2-butoxietanol ou, comercialmente, Butyl Glycol) é um éter glicólico com fórmula molecular CH3(CH2)3O(CH2)2OH, obtido por meio da reação de n-butanol com óxido de eteno, principais matérias-primas.

          O produto é biodegradável, completamente solúvel em água e miscível na maioria dos solventes orgânicos. É um líquido límpido com suave odor característico de álcool. Ademais, se caracteriza por ser um solvente ativo de baixa taxa de evaporação, compatível com a maior parte das resinas utilizadas para a fabricação tanto de tintas e vernizes convencionais de base solvente como daquelas formulações dispersíveis em água.

          Foi apresentado na petição fluxograma descrevendo o processo produtivo no Brasil que, segundo o Grupo Oxiteno, é semelhante ao alemão. Não foi apresentado o processo produtivo na Alemanha. Nas informações complementares apenas foi reafirmado que o processo produtivo na Alemanha é semelhante ao brasileiro.

          Conforme a petição, a reação que origina o produto objeto da investigação é realizada em processo continuado, em que o n-butanol e o óxido de eteno são combinados em um reator em proporções préestabelecidas para formar o EBMEG. Posteriormente, o produto obtido passa por colunas de destilação para a separação dos seguintes componentes: (i) n-butanol não reagido, para que seja redirecionado ao reator; (ii) EBMEG; (iii) outros subprodutos oriundos de reações causadas pelo encadeamento adicional de moléculas de óxido de etileno e de EBMEG. Essa reação gera os éteres butílicos: éter butílico do monoetilenoglicol (EBMEG), éter butílico do dietilenoglicol (EBDEG) e éter butílico do trietilenoglicol (EBTEG).

          No que tange às aplicações, a petição apresenta informações de que o produto objeto da investigação pode ser utilizado como solvente ativo para tintas à base de solvente; coalescente para tintas industriais à base de água; agente de acoplamento para tintas arquitetônicas à base de água; agente de acoplamento e solvente para produtos de limpeza domésticos e industriais, removedores de pintura e polimento de piso, produtos de limpeza pesada e desinfetantes; solvente primário de tintas à base de solvente para impressão em serigrafia; agente de acoplamento para resinas e corantes em tinta à base de água para estamparia e solvente para pesticidas agrícolas.

          O Grupo Oxiteno apresentou catálogo do EBMEG produzido na Alemanha com as seguintes caraterísticas: Peso Molecular (g/mol) 118,18; Densidade (20/20°C) 0,9009 g/cm³; Ponto de Ebulição, 760 mmHg, 168 - 172°C; Ponto de Congelamento - 70,5°C; Taxa de Evaporação (acetato de butila = 100) 160 (DIN 53170; ether = 1); Pressão de Vapor a 20ºC 0,89 P [mbar].

          Em relação às embalagens utilizadas nas importações do produto objeto da investigação, foi informado que o produto foi comercializado no mercado brasileiro tanto a granel quanto embalado em tambores. Por outro lado, o Grupo Oxiteno obteve a informação de que o produto ingressa no Brasil tanto por meio de canal de vendas diretas quanto via distribuidores e revendedores. Por meio da análise dos dados dos importadores de EBMEG disponibilizados pela RFB, verificaram-se indícios que os importadores são tanto consumidores finais quanto distribuidores (consumidores intermediários). Ainda, quando importado e comercializado no Brasil, o produto alemão é sujeito à mesma regulamentação técnica do produto similar fabricado no Brasil, conforme descrito no item a seguir. 


Taxas Fiscais - 07 de julho de 2015

MOEDAS 06/07/2015 07/07/2015 08/07/2015
COROA SUECA 0,3687000 0,3698000 0,3721000
DOLAR AUSTRALIANO 2,3785000 2,3503000 2,3646000
DOLAR CANADENSE 2,4811000 2,4877000 2,4900000
DOLAR DOS EUA 3,1173000 3,1271000 3,1431000
EURO 3,4577000 3,4701000 3,4813000
FRANCO SUICO 3,3050000 3,3235000 3,3320000
IENE 0,0253200 0,0255000 0,0256600
LIBRA ESTERLINA 4,8677000 4,8708000 4,9098000