TERCEIRIZAÇÃO DO DESPACHO – SAMIR KEEDI

TERCEIRIZAÇÃO DO DESPACHO ADUANEIRO
É comum vermos pessoas entendendo que a figura do Despachante Aduaneiro é mais um intermediário supérfluo. E que se pode realizar sozinho tudo que ele faz. Assim, consegue-se uma redução de custos no seu processo de despacho aduaneiro. Pode até ser que esse raciocínio esteja correto, como pode estar errado. Depende do ponto de vista que se analise a sua importância para o comércio exterior brasileiro. Certamente ele é bem mais importante do que muitos entendem, mesmo aqueles que o utilizam em seus processos e já o encaram como normal e não como uma figura excepcional.
Ao analisarmos esta importante figura notamos, primeiramente, que a profissão exige uma dose extraordinária de conhecimentos do comércio exterior. Em especial em nosso país, em que dezenas, quando não centenas, de normas são expedidas a cada mês. E já são tantas as normas existentes, que é quase impossível que alguém, por mais Leonardo da Vinci que seja, tenha total conhecimento de tudo que temos. No seu conjunto é simplesmente impossível que tenhamos tal gênio.

Receita e aduana dos EUA assinam plano para agilizar fiscalização de mercadorias

Por Wellton Máximo Edição: Aécio Amado Fonte: Agência Brasil

A partir do próximo ano, mercadorias exportadas por determinadas empresas brasileiras poderão entrar nos Estados Unidos sem passar por vistoria. A Receita Federal e a Agência Americana de Aduana e Proteção de Fronteiras assinaram nesta segunda (29) um plano de trabalho para elaborar um acordo conjunto de reconhecimento de Operador Econômico Autorizado (OEA).

Desde dezembro, a Receita classifica de Operador Econômico Autorizado empresas que cumprem requisitos de segurança e recebem a certificação do órgão arrecadador. Consideradas de baixo grau de risco, em relação à segurança física da carga e ao cumprimento de obrigações aduaneiras, essas empresas têm as cargas dispensadas de passarem pelo raio x e de serem vistoriadas ao deixar o país. Atualmente, existem cinco empresas com essa certificação, cujos parâmetros são estabelecidos pela Organização Mundial das Aduanas.

Portal Único: recepção de documentos será totalmente digital até o final do ano

Receita passa a receber documentos exclusivamente por meio digital a partir de 1º de julho


Após reunião realizada na última sexta-feira (26) no Ministério da Fazenda, os gestores da Receita Federal, Anvisa, Ibama, Secex e Vigiagro reafirmaram compromisso de conclusão dos ajustes internos em seus respectivos órgãos para que, até o final deste ano, a recepção de documentos possa ocorrer totalmente de forma eletrônica, eliminando assim o uso de documentos em papel nos controles administrativo e aduaneiro das operações de comércio exterior.
A eliminação do papel nas operações de comércio exterior constitui uma das metas assumidas dentro do pilar de facilitação de comércio do Plano Nacional de Exportações anunciado na última quarta-feira pelo Governo Federal.
A Receita Federal e a Secex/MDIC já estão operando no novo modelo desde janeiro deste ano. A partir de 1° de julho, a Receita passa a operar exclusivamente com a recepção eletrônica de documentos. A Anvisa, Vigiagro e Ibama, responsáveis por autorizar 25% do volume de importações brasileiras, assumiram o compromisso de concluírem esta etapa até o final do ano.
Para o Secretário da Receita, Jorge Rachid, "a conclusão de mais essa fase do pro jeto de implantação do Portal Único de Comércio Exterior trará importantes ganhos de produtividade tanto para o setor público quanto para o setor privado".
O projeto tem como foco a redução da burocracia nos processos de comércio exterior, por meio da maior integração entre os sistemas dos órgãos envolvidos. Cada etapa concluída permite uma maior simplificação para as empresas e com isso a melhoria no ambiente de negócios do País.
Fonte: Jornal do Brasil

Taxas Fiscais - 30 de junho de 2015

MOEDAS 29/06/2015 30/06/2015 01/07/2015
COROA SUECA 0,3762000 0,3763000 0,3805000
DOLAR AUSTRALIANO 2,4009000 2,3919000 2,4104000
DOLAR CANADENSE 2,5130000 2,5306000 2,5357000
DOLAR DOS EUA 3,1015000 3,1271000 3,1390000
EURO 3,4721000 3,4886000 3,5094000
FRANCO SUICO 3,3090000 3,3441000 3,3829000
IENE 0,0250900 0,0252300 0,0256300
LIBRA ESTERLINA 4,8777000 4,9221000 4,9486000

Legislação Comércio Exterior - 29 de junho de 2015

PORTARIA MF Nº 415, DOU 29/06/2015
Altera a Portaria MF nº 307, de 17 de julho de 2014 , que dispõe sobre a aplicação do regime aduaneiro especial de loja franca em fronteira e o tratamento tributário relativo a bens de viajante.

CIRCULAR SECEX Nº 42, DOU 29/06/2015
1. Iniciar investigação para averiguar a existência de dumping nas exportações do México e da China para o Brasil de vidros automotivos temperados e laminados, classificados nos itens 7007.11.00, 7007.19.00, 7007.21.00, 7007.29.00 e 8708.29.99da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática.

CIRCULAR SECEX Nº 41, DOU 29/06/2015
1. Iniciar investigação para averiguar a existência de dumping nas exportações da República Popular da China para o Brasil de pneus novos de borracha para uso em veículos e máquinas agrícolas ou florestais, de construção diagonal ("pneus agrícolas"), classificadas nos itens 4011.61.004011.69.90 4011.92.10 4011.92.90 e 4011.99.10 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática.

Taxas Fiscais - 29 de junho de 2015

MOEDAS 26/06/2015 29/06/2015 30/06/2015
COROA SUECA 0,3735000 0,3762000 0,3763000
DOLAR AUSTRALIANO 2,3725000 2,4009000 2,3919000
DOLAR CANADENSE 2,4857000 2,5130000 2,5306000
DOLAR DOS EUA 3,0852000 3,1015000 3,1271000
EURO 3,4486000 3,4721000 3,4886000
FRANCO SUICO 3,2965000 3,3090000 3,3441000
IENE 0,0248300 0,0250900 0,0252300
LIBRA ESTERLINA 4,8385000 4,8777000 4,9221000

PORTARIA SECEX Nº 52, DE 25 DE JUNHO DE 2015

PORTARIA SECEX Nº 52, DE 25 DE JUNHO DE 2015
DOU 26/06/2015

O SECRETÁRIO DE COMÉRCIO EXTERIOR, SUBSTITUTO, DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR, no uso de suas atribuições previstas no art. 3o da Resolução CAMEX nº 80, de 9 de novembro de 2010, regulamentada pela Portaria SECEX nº 39, de 11 de novembro de 2011, e tendo em vista a Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011 e o disposto no Acordo sobre Regras de Origem da Organização Mundial de Comércio - OMC, promulgado pelo Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, decide:

Art. 1º Encerrar o procedimento especial de verificação de origem não preferencial com a desqualificação da origem Malásia para o produto "objetos de louça para mesa, independente do seu grau de porosidade", classificado nos subitens 6911.10.10, 6911.10.90, 6911.90.00 e 6912.00.00 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL (NCM), declarado como produzido pela empresa Yitong Industries.

Art. 2º Indeferir as licenças de importação solicitadas pelos importadores brasileiros referentes ao produto e produtor mencionados no art. 1º, quando a origem declarada for Malásia.

PORTARIA SECEX Nº 51, DE 25 DE JUNHO DE 2015

PORTARIA SECEX Nº 51, DE 25 DE JUNHO DE 2015
DOU 26/06/2015

O SECRETÁRIO DE COMÉRCIO EXTERIOR, SUBSTITUTO, DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR, no uso de suas atribuições previstas no art. 3º da Resolução CAMEX nº 80, de 9 de novembro de 2010, regulamentada pela Portaria SECEX nº 39, de 11 de novembro de 2011, e tendo em vista a Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011 e o disposto no Acordo sobre Regras de Origem da Organização Mundial de Comércio - OMC, promulgado pelo Decreto nº1.355, de 30 de dezembro de 1994, decide:

Art. 1º Encerrar o procedimento especial de verificação de origem não preferencial com a desqualificação da origem Índia parao produto "objetos de louça para mesa, independente do seu grau de porosidade", classificado nos subitens 6911.10.10, 6911.10.90, 6911.90.00 e 6912.00.00 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL (NCM), declarado como produzido pela empresa Kwality Ceramic Manufacturing Company.

Art. 2º Indeferir as licenças de importação solicitadas pelos importadores brasileiros referentes ao produto e produtor mencionados no art. 1º, quando a origem declarada for Índia.

PORTARIA SECEX Nº 50, DE 25 DE JUNHO DE 2015

PORTARIA SECEX Nº 50, DE 25 DE JUNHO DE 2015
DOU 26/06/2015

O SECRETÁRIO DE COMÉRCIO EXTERIOR, SUBSTITUTO, DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR, no uso de suas atribuições previstas no art. 3º da Resolução CAMEX nº 80, de 9 de novembro de 2010, regulamentada pela Portaria SECEX nº 39, de 11 de novembro de 2011, e tendo em vista a Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011 e o disposto no Acordo sobre Regras de Origem da Organização Mundial de Comércio - OMC, promulgado pelo Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, decide:

Art. 1º Encerrar o procedimento especial de verificação de origem não preferencial com a desqualificação da origem Malásia para o produto "objetos de louça para mesa, independente do seu grau de porosidade", classificado nos subitens 6911.10.10, 6911.10.90, 6911.90.00 e 6912.00.00 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL (NCM), declarado como produzido pela empresa Juara Gigih Sdn Bhd.

Art. 2º Indeferir as licenças de importação solicitadas pelos importadores brasileiros referentes ao produto e produtor mencionados no art. 1º, quando a origem declarada for Malásia.

Cuidados com certificado digital

Ferramenta ajuda mas deve ser usada com cuidado

Julio Cosentino

Desmaterialização e agilidade na tramitação de processos, economia e sustentabilidade são palavras de ordem em órgãos do governo e instituições privadas. Diante disso, a Certificação Digital ganha cada vez mais adeptos no Brasil - somente a Certisign já emitiu mais de 7 milhões de Certificados Digitais na hierarquia da ICP-Brasil. Se por um lado, a tecnologia traz uma série de benefícios para quem a usufrui e, principalmente, para o meio ambiente, por outro emprestar ou dividir o documento eletrônico com terceiros pode ser de alto risco. Pois, nesse caso, quem estiver em posse do Certificado passa a outorgar plenos poderes em nome do titular.

Falsificação de documentos, fraudes, assinaturas de contratos, procurações, transferências de valores e de bens patrimoniais, como imóvel, veículo ou até mesmo uma empresa, não são situações que acontecem apenas em obras de ficção.

A prática de ações ilícitas por terceiros mal intencionados em posse do Certificado Digital alheio é um risco iminente que, além de prejuízos, também causa muita "dor de cabeça", já que pleitear a nulidade do ato não é algo que se resolve de um dia para o outro e, na maioria dos casos, com base nas leis brasileiras, não haverá como repudiar o ato praticado com a Certificação Digital. A guarda do Certificado Digital e o que for assinado por ele é responsabilidade do titular conforme art. 10, § 1º, da Medida Provisória 2.200-02, de 24/8/2001.

Assim, como se aplica a qualquer outro documento de identificação pessoal válido em território nacional, por força da lei, cada indivíduo deve usar o seu Certificado. Ele á a identidade na rede do titular e não deve ser compartilhado.

A Certificação existe para facilitar a vida de pessoas e organizações. O uso consciente colabora para que os processos sejam mais simples e ágeis, desde que a tecnologia seja usada corretamente.

tania.ribeiro@eastside23.com.br

vice-presidente da certificadora Certisign

DCI

JOGOS OLÍMPICOS - HABILITAÇÃO SISCOMEX

INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 1570, DE 25 DE JUNHO DE 2015
(Publicado(a) no DOU de 26/06/2015, seção 1, pág. 17)  
Altera a Instrução Normativa RFB nº 1.288, de 31 de agosto de 2012, que estabelece procedimentos de habilitação de importadores, exportadores e internadores da Zona Franca de Manaus para operação no Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex) e de credenciamento de seus representantes para a prática de atividades relacionadas ao despacho aduaneiro.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, e nos arts. 2º e 3ºda Portaria MF nº 350, de 16 de outubro de 2002,
RESOLVE:
Art. 1º Os arts. 2º e 13 da Instrução Normativa RFB nº 1.288, de 31 de agosto de 2012, passam a vigorar com a seguinte redação:

Taxas Fiscais - 26 de junho de 2015

MOEDAS 25/06/2015 26/06/2015 29/06/2015
COROA SUECA 0,3765000 0,3735000 0,3762000
DOLAR AUSTRALIANO 2,4023000 2,3725000 2,4009000
DOLAR CANADENSE 2,5188000 2,4857000 2,5130000
DOLAR DOS EUA 3,1042000 3,0852000 3,1015000
EURO 3,4736000 3,4486000 3,4721000
FRANCO SUICO 3,3253000 3,2965000 3,3090000
IENE 0,0250900 0,0248300 0,0250900
LIBRA ESTERLINA 4,8891000 4,8385000 4,8777000

Câmbio: Comissão de agente

Luiz Martins Garcia
Assunto pouco explorado gera constantes dúvidas aos nossos consulentes. Alguns dos questionamentos mais comuns se reportam a:
Como é calculada a comissão?
Há percentual máximo/limites para pagamento da comissão de agente?
Quem controla essas remunerações?
Quais as formas de pagamento?
Incide tributos nessa operação?

Os artigos 213 e 214 da Portaria Secex nº 10/10 mencionam que a comissão do agente deverá ser calculada sobre o valor da mercadoria no local de embarque para o exterior, e corresponde à remuneração dos serviços prestados por um ou mais intermediários na realização de uma transação comercial.

O cálculo do preço, com a inclusão do percentual da comissão, deve sempre ser feito “por dentro”, para que não haja a redução das divisas, apuradas com a exportação do produto.

É a Secex quem exerce o exame da comissão, prévia ou posteriormente ao RE, podendo a qualquer época solicitar ao exportador informações ou documentos pertinentes.

Notícia Siscomex Importação nº 69/2015

COM BASE NA PORTARIA SECEX Nº 23/2011, INFORMAMOS QUE, A PARTIR DE 24/06/2015, AS IMPORTAÇÕES DOS PRODUTOS CLASSIFICADOS NAS SEGUINTES NCM ESTARÃO DISPENSADAS DO  LICENCIAMENTO COM ANUÊNCIA DO DECEX DELEGADA AO BANCO DO  BRASIL:
5205.22.00 - FIO ALGODAO>=85%,SIMPLES, FIBRA PENT. 232.56D<=T<714 .29d="" span="">
5211.32.00 - TECIDO ALGODAO <85 p="" tinto="">200G/M2
5212.15.00 - OUTROS TECIDOS DE ALGODAO, ESTAMPADOS, PESO<=200G/M2
5310.10.90 - TECIDOS DE OUTRAS FIBRAS TEXTEIS  LIBERIANAS,CRUS
5407.92.00 - OUTROS TECIDOS DE FILAMENTOS SINTETICOS<85 span="">
5407.94.00 - OUTROS TECIDOS DE FILAMENTOS SINTETICOS <85 estampados="" nbsp="" span="">
5408.24.00 - TECIDO DE FILAMENTOS ARTIFICIAIS >=85%,  ESTAMPADO
5510.12.00 - FIO DE FIBRAS ARTIFICIAIS >=85%, RETORCIDO/RETORC. MULTIPL
5513.23.10 - TECIDOS TINTOS -85% FIBR. DESC. POL. DIAG. TÊXT. <4 span="">
5516.41.00 - TECIDO DE FIBRAS ARTIF<85 algodao="" com="" span="">
Departamento de Operações de Comercio Exterior
24/06/2015

Taxas Fiscais - 25 de junho de 2015

MOEDAS 24/06/2015 25/06/2015 26/06/2015
COROA SUECA 0,3792000 0,3765000 0,3735000
DOLAR AUSTRALIANO 2,3827000 2,4023000 2,3725000
DOLAR CANADENSE 2,5034000 2,5188000 2,4857000
DOLAR DOS EUA 3,0757000 3,1042000 3,0852000
EURO 3,5005000 3,4736000 3,4486000
FRANCO SUICO 3,3475000 3,3253000 3,2965000
IENE 0,0249500 0,0250900 0,0248300
LIBRA ESTERLINA 4,8673000 4,8891000 4,8385000

RESOLUÇÃO CAMEX Nº 61, DE 23 DE JUNHO DE 2015

RESOLUÇÃO CAMEX Nº 61, DE 23 DE JUNHO DE 2015
DOU 24/06/2015

Regulamenta a redução da alíquota do Imposto de Importação na condição de Extarifário para autopeças sem produção nacional equivalente, no âmbito do Regime de Autopeças Não Produzidas.

          O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR - CAMEX, no uso da atribuição que lhe confere o § 3º do art. 5º do Decreto nº 4.732, de 10 de junho de 2003, e com fundamento no inciso XIV do art. 2º do mesmo diploma legal,

          Considerando o disposto nos Trigésimo Oitavo e Quadragésimo Protocolos Adicionais ao Acordo de Complementação Econômica - ACE nº 14, anexos aos Decretos nº 6.500, de 2 de julho de 2008, e nº 8.278, de 27 de junho de 2014, respectivamente,

          Considerando a necessidade de disciplinar o processo de redução, temporária e excepcional, das alíquotas do Imposto de Importação para autopeças não produzidas na condição de Ex-tarifários específicos,

Câmbio: Pagamento antecipado no Comex

Angelo Luiz Lunardi

Um contrato de compra e venda de mercadorias tem como alicerce o tripé: a própria mercadoria, a condição de entrega e as condições de pagamento. Por condições de pagamento, entende-se a moeda, o prazo e a modalidade do pagamento.

Enquanto moeda e prazo são condições negociadas entre comprador e vendedor, a modalidade do pagamento, em regra, é imposta pelo vendedor. Isso decorre do fato de que a escolha da modalidade, quase sempre, está ligada aos riscos de não pagamento, em especial, aos riscos de natureza comercial e política.

Assim, o vendedor, após cuidadosa avaliação cadastral feita em relação ao comprador e seu país, escolhe a modalidade de pagamento mais adequada, dentre outras a remessa sem saque, a cobrança, uma carta de crédito ou um pagamento antecipado.

MDIC lança Plano Nacional de Exportações

Brasília (23 de junho) - O Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (MDIC) lança, nesta quarta-feira (24/6), o Plano Nacional de Exportações. A cerimônia oficial será realizada no Palácio do Planalto, às 11 horas, com a participação da presidenta da República Dilma Rousseff e do ministro Armando Monteiro. Após a cerimônia, o ministro concede entrevista coletiva aos jornalistas presentes.

Serviço:
Evento: Lançamento do Plano Nacional de Exportações.
Data: 24 de junho, quarta-feira.
Local: Palácio do Planalto, 2º andar.
Horário: 11 horas.
Coletiva de imprensa: Após a cerimônia.

Fonte:
Assessoria de Comunicação Social do MDIC

Demandas do governo impulsionam as atualizações de soluções fiscais

Empresas de tecnologia aproveitam alterações em instrumentos governamentais - como o Recof, que automatiza o comércio exterior - para oferecer ferramentas de gestão mais completas
Henrique Julião

Recentes mudanças no Regime Aduaneiro de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado (Recof) incentivam empresas de TI a desenvolverem soluções de negócios mais abrangentes e mostram que resoluções governamentais podem ser grande propulsor para o mercado de tecnologia.

"O regime especial foi ampliado em 15 de abril, se tornando muito mais flexível", conta Tatiana da Silva Almeida, da Sonda IT, que já prestava serviços para clientes na área do comércio exterior. Neste caso, a alteração foi vista como oportunidade. O resultado foi a criação do CE+ Recof, uma ferramenta para o auxílio a novos entrantes no regime.

Notícia Siscomex Importação nº 68/2015

Com base na Portaria Secex nº 23/2011, informamos que a partir do dia 01/07/2015 haverá alteração no tratamento administrativo atualmente aplicado às importações dos produtos classificados nas NCM 7604.21.00 e 7604.29.20, conforme abaixo relacionado:

A)     Os produtos da NCM 7604.21.00 - Perfis ocos de ligas de alumínio - passarão a ser classificados de acordo com os seguintes destaques administrativos:
Destaque 001 – Com acabamento superficial
Destaque 999 – Outros perfis.
B)      Os produtos da NCM 7604.29.20 – Outros perfis de ligas de alumínio - passarão a ser classificados conforme abaixo especificado:
Destaque 001 – Com acabamento superficial
Destaque 999 – Outros perfis.
Os produtos enquadrados no destaque 001 e 999 estão sujeitos ao regime de licenciamento não-automático, previamente ao embarque no exterior para fins da verificação de que trata o inciso V do art. 16 do Anexo I ao Decreto 7.096/2010.
A anuência das referidas NCM será de alçada do DECEX.
Informamos ainda que serão exigidas, na descrição detalhada da mercadoria, na ficha 2 da LI, informações sobre a existência de algum tipo de cobertura superficial e o tipo desse acabamento, quando houver.
Na ausência dos dados solicitados, as licenças serão colocadas em exigência para complementação da descrição.
Departamento de Operações de Comércio Exterior
23/06/2015

Taxas Fiscais - 24 de junho de 2015

MOEDAS 23/06/2015 24/06/2015 25/06/2015
COROA SUECA 0,3784000 0,3792000 0,3765000
DOLAR AUSTRALIANO 2,3895000 2,3827000 2,4023000
DOLAR CANADENSE 2,5086000 2,5034000 2,5188000
DOLAR DOS EUA 3,0788000 3,0757000 3,1042000
EURO 3,4892000 3,5005000 3,4736000
FRANCO SUICO 3,3443000 3,3475000 3,3253000
IENE 0,0250900 0,0249500 0,0250900
LIBRA ESTERLINA 4,8894000 4,8673000 4,8891000

CIRCULAR SECEX Nº 40, DE 22 DE JUNHO DE 2015

CIRCULAR SECEX Nº 40, DE 22 DE JUNHO DE 2015
DOU 23/06/2015

          SECRETÁRIO DE COMÉRCIO EXTERIOR DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR, nos termos do Acordo sobre a Implementação do Artigo VI do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio - GATT 1994, aprovado pelo Decreto Legislativo nº 30, de 15 de dezembro de 1994, e promulgado pelo Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, de acordo com o disposto nos arts59 a 63 do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013, e tendo em vista o que consta do Processo MDIC/SECEX 52272.001803/2014-99, decide:

          1. Tornar pública a decisão final de utilizar os Estados Unidos da América como país substituto para fins de apuração do valor normal da República Popular da China na revisão do direito antidumping instituído pela Resolução CAMEX nº 79, de 15 de dezembro de 2009, aplicado às importações brasileiras de magnésio metálico em formas brutas, comumente classificadas nos itens 8104.11.00 e 8104.19.00 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, quando originárias da República Popular da China.

PIS/PASEP-Importação e COFINS-Importação - Alíquotas - Novas disposições

No DOU - Ed. Extra de 22.6.2015 foi publicada a Lei nº 13.137/2015 que converteu, com alterações, a Medida Provisória nº 668/2015, que promoveu mudanças na legislação tributária.

Majoração das alíquotas do PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação

A Lei nº 13.137/2015 alterou a Lei nº 10.865/2004, para majorar as alíquotas a serem aplicadas sobre a base de cálculo das contribuições, nas seguintes hipóteses:

a) entrada de bens estrangeiros no território nacional: a.1) 2,1%, para o PIS/PASEP-Importação; a.2) 9,65%, para COFINS-Importação;

b) pagamento, o crédito, a entrega, o emprego ou a remessa de valores a residentes ou domiciliados no exterior como contraprestação por serviços prestados: b.1) 1,65% para o PIS/PASEP-Importação; b.2) 7,6% para a COFINS-Importação.

O crédito do PIS/PASEP e da COFINS, relativos às importações sujeitas ao pagamento do PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação, será apurado mediante a aplicação das alíquotas previstas nas letras a e b, sobre o valor que serviu de base de cálculo das contribuições, acrescido do valor do IPI vinculado à importação, quando integrante do custo de aquisição.

A referida lei inseriu o § 9º-A no art. 8º da Lei nº 10.865/2004, a fim de estabelecer que a partir de 1º.9.2015, as alíquotas das autopeças, exceto quando efetuada pela pessoa jurídica fabricante de máquinas e veículos, serão de: a) 3,12% para o PIS/PASEP-Importação; b) 14,37% para a Cofins-Importação.

Citado ato também alterou os seguintes dispositivos do art. 8º da Lei nº 10.865/2004:

a) §5º, para estabelecer que na importação dos produtos classificados nas posições 40.11 (pneus novos de borracha) e 40.13 (câmaras-de-ar de borracha), da NCM, as alíquotas são de: a.1) 2,68% para o PIS/PASEP-Importação; e a.2) 12,35% para a Cofins-Importação;

b) §10, para dispor que na importação de papel imune a impostos, ressalvados os papéis classificados nos códigos 4801.00.10, 4801.00.90, 4802.61.91, 4802.61.99, 4810.19.89 e 4810.22.90, todos da TIPI, quando destinado à impressão de periódicos, as alíquotas são de: b.1) 0,8% para o PIS/PASEP-Importação; e b.2) 3,2% para a Cofins-Importação.

Também, foi estabelecido que o valor da COFINS-Importação pago em decorrência do adicional de alíquota de 1%, em caso de importação dos produtos relacionados no Anexo I da Lei nº 12.546/2011 (tais como os classificados nos códigos NCM 3303.00.20 - Águas de colônia e 5004.00.00 - Fios de seda (exceto fios de desperdícios de seda) não acondicionados para venda a retalho), não gera direito ao desconto do crédito do PIS/PASEP e da COFINS relativo às importações sujeitas ao pagamento do PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação.

IPI, PIS/PASEP, COFINS, PIS/PASEP-Importação e COFINS-Importação - Bebidas frias - Responsabilidade, Valores mínimos e Alíquotas - Alterações

A Lei nº 13.137/2015 alterou a Lei nº 13.097/2015, para estabelecer sobre: a) a responsabilidade solidária do recolhimento do imposto na hipótese de inobservância das condições estabelecidas para a aplicação da redução do IPI na importação e na saída de bebidas frias; b) os valores mínimos do IPI, PIS/PASEP, COFINS, PIS/PASEP-Importação e COFINS-Importação para bebidas frias. Tais disposições entram em vigor a partir da data de publicação, produzindo efeitos a partir de 1º.5. 2015.

Foram alteradas as alíquotas do PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação nos casos de importação para os seguintes produtos, o qual entrará em vigor em 1º.10.2015:

a) serão aplicadas alíquotas de 3,31% para o PIS/PASEP-Importação e de 15,26% para a COFINS-Importação, para os produtos classificados nos códigos NCM:

a.1) 2106.90.10 - Ex 02 (preparações compostas, não alcoólicas (extratos concentrados ou sabores concentrados));

a.2) 22.01 (águas, incluindo as águas minerais, naturais ou artificiais, e as águas gaseificadas, não adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes nem aromatizadas; gelo e neve), exceto os Ex 01 (águas minerais naturais comercializadas em recipientes com capacidade nominal inferior a 10 (dez) litros) e Ex 02 (águas minerais naturais comercializadas em recipientes com capacidade nominal igual ou superior a 10 (dez) litros) do código 2201.10.00 (águas minerais e águas gaseificadas);

a.3) 22.02 (águas, incluindo as águas minerais e as águas gaseificadas, adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes ou aromatizadas e outras bebidas não alcoólicas, exceto sucos (sumos) de frutas ou de produtos hortícolas, da posição 20.09), exceto os Ex 01 (bebidas alimentares à base de soja ou de leite e cacau), Ex 02 (néctares de frutase) e Ex 03 (cerveja sem álcool) do código 2202.90.00;

b) serão aplicadas alíquotas de 3,74% para o PIS/PASEP-Importação e de 17,23% para a Cofins-Importação, para os produtos classificados nos códigos NCM 22.02.90.00 Ex 03 (cerveja sem álcool) e 22.03 (cervejas de malte).

Por fim, foi revogado o inciso XXXIX do §12 do art. 8º da Lei nº 10.865/2004 que tratava da redução a 0 (zero) das alíquotas do PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação nas hipóteses de importação de álcool, inclusive para fins carburantes, até 31.12.2016.

Para mais informações, veja a íntegra da Lei nº 13.137/2015.

Fonte:
Equipe ComexData
Thomson Reuters - FISCOSoft
     

Angola - Liberação de Cargas sem Apresentação do Conhecimento de Embarque Original (B/L)

Angola – Liberação de Cargas sem Apresentação
do Conhecimento de Embarque Original (B/L)


Prezados Clientes,
  
Gostaríamos de informar que, devido aos desafios recorrentes enfrentados este ano referente aos pagamentos no exterior, a Administração Fiscal da Angola (GTA) emitiu um aviso permitindo que a Alfândega Angolana libere os containers para os importadores sem a apresentação do Conhecimento de Embarque Original (Bill of Lading - B/L) ou autorização do Armador.
  
Todas as partes mencionadas no Conhecimento de Embarque (B/L) devem estar cientes que o Armador não terá controle sobre a carga, uma vez que ela for descarregada. Como resultado, caso a mercadoria seja entregue ao Consignatário pela Alfândega da Angola, sem liberação prévia do Armador, o Armador não será responsável pela liberação dos containers sem o Conhecimento de Embarque Original (B/L), nos portos angolanos.

Câmbio: Remessa sem saque

O que é, como funciona e quais as vantagens da modalidade de pagamento "remessa sem saque"? Pode ser utilizada por exportadores e importadores brasileiros?

A remessa sem saque (open account ou "conta aberta") é a modalidade de pagamento pela qual o exportador embarca a mercadoria e envia todos os documentos originais diretamente para o importador. Este, após o desembaraço alfandegário, efetua o pagamento no prazo ou no final do período previamente acordado com o vendedor. Trata-se de uma espécie de conta corrente com acertos, por exemplo, no final do mês. Nada impede, entretanto, que a operação seja realizada para pagamento à vista ou para pagamento em um prazo certo.

Se tomarmos as regras da ICC – International Sale Contract, observamos que, nos contratos em que não tenha sido pactuada uma determinada modalidade de pagamento, prevalece a remessa sem saque: "Unless otherwise agreed in writing, or implied from a prior course of delaing between the parties, payment of the price and any other sums due by the Buyer to the Seller shall be on open account and time of payment shall be 30 days from the date of invoice".

Tendo em vista que na remessa sem saque não ocorre intervenção bancária no trâmite documental e, sequer, emite-se uma letra de câmbio (saque) contra o comprador, o vendedor deve estar consciente dos riscos de não-pagamento representados por essa modalidade, razão pela qual ela deve ser evitada. Para o comprador, todavia, apresenta-se com muitas vantagens: sendo que os documentos lhes são remetidos diretamente, sem a intervenção bancária, permite agilizar o processo de desembaraço da carga, eliminando custos desnecessários com armazenagem; adicionalmente, o pagamento somente será feito após verificar a existência e condições das mercadorias. É muito utilizada nas operações entre empresas coligadas ou que já mantêm larga experiência de negócios entre si.

De livre utilização nas importações brasileiras, sofre restrições nas exportações nacionais. O Banco Central, salvo exceções, estabelece que os documentos originais de exportação devam ser encaminhados ao exterior por intermédio da rede bancária autorizada a operar em câmbio. Nas exceções em que se permite a remessa direta, fica o exportador brasileiro obrigado a entregar, ao banco, cópia dos documentos acompanhada de saque original contra o importador. Referido saque será remetido para o exterior, originando uma cobrança "limpa" (clean collection).

Fonte: Aduaneiras

A IMPORTAÇÃO POR CONTA E ORDEM E A IMPORTAÇÃO POR ENCOMENDA

Observe que existem algumas diferenças entre a importação por conta e ordem de terceiros e a importação por encomenda, das quais podemos destacar que:

1. Importação por conta e ordem de terceiros é o serviço prestado por uma empresa (a importadora), a qual promove, em seu nome, o despacho aduaneiro de importação de mercadorias adquiridas por outra empresa (a adquirente), em razão de contrato previamente firmado, que pode compreender ainda a prestação de outros serviços relacionados com a transação comercial;

2. Importação por encomenda é definida como aquela em que uma empresa adquire mercadorias no exterior com recursos próprios e promove o despacho aduaneiro, a fim de revendê-las, posteriormente, a uma empresa encomendante, previamente determinada em razão de contrato entre a importadora e a encomendante.

Dilma sanciona com 9 vetos MP que eleva PIS/Cofins de produtos importados

Alíquotas dos tributos subiram para importados, principalmente do etanol, que passa de 9,25% para 11,75%
Estadão Conteúdo

Entre os vetos, Dilma derrubou a possibilidade de reabertura do programa de refinanciamento de dívidas tributárias (Refis) para empresas em recuperação judicial

BRASÍLIA - A presidente Dilma Rousseff sancionou nesta segunda-feira, 22, a Medida Provisória 668, que eleva as alíquotas do PIS/Pasep e Cofins de produtos importados, a última do ajuste fiscal do governo. A MP, transformada agora na Lei 13.137, publicada em edição extra do Diário Oficial da União que circula na tarde desta segunda-feira, foi sancionada com nove vetos. Mas a presidente manteve no texto a possibilidade de a Câmara dos Deputados firmar parcerias público-privadas para a construção de um centro de lojas, o chamada "Parlashopping", iniciativa defendida pelo presidente da Casa, Eduardo Cunha (PMDB-RJ).

Com a medida e aumento da tributação de importados, o governo esperava inicialmente uma elevação de R$ 1,19 bilhão ao ano na arrecadação, sendo R$ 694 milhões só em 2015. A alta dos impostos atinge também a importação de etanol, que passa a ser tributada em 11,75% (ante 9,25%). Houve ainda o aumento de PIS/Pasep e Cofins no caso de cervejas, chás, isotônicos, energéticos, chope e refrigerantes, conforme pretendia a Receita Federal.

Taxas Fiscais - 22 de junho de 2015

MOEDAS 22/06/2015 23/06/2015 24/06/2015
COROA SUECA 0,3758000 0,3784000 0,3792000
DOLAR AUSTRALIANO 2,3863000 2,3895000 2,3827000
DOLAR CANADENSE 2,4967000 2,5086000 2,5034000
DOLAR DOS EUA 3,0472000 3,0788000 3,0757000
EURO 3,4738000 3,4892000 3,5005000
FRANCO SUICO 3,3136000 3,3443000 3,3475000
IENE 0,0248000 0,0250900 0,0249500
LIBRA ESTERLINA 4,8399000 4,8894000 4,8673000

Legislação Comércio Exterior - 22 de junho de 2015

RESOLUÇÃO CAMEX  Nº 54, DOU 22/06/2015
Altera para 2% (dois por cento) as alíquotas do Imposto de Importação incidentes sobre Bens de Capital, na condição de Ex-tarifários.

RESOLUÇÃO CAMEX Nº 55, DOU 22/06/2015
Altera para 2% (dois por cento) as alíquotas do Imposto de Importação incidentes sobre os Bens de Informática e Telecomunicações, na condição de Ex-tarifários.

RESOLUÇÃO CAMEX  Nº 56, DOU 22/06/2015
Esclarece os itens tarifários em que os refratários básicos magnesianos objeto do direito antidumping aplicado por meio da Resolução CAMEX nº 107, de 18 de dezembro de 2013, podem ser classificados.

RESOLUÇÃO CAMEX  Nº 57, DOU 22/06/2015
Aplica direito antidumping definitivo, por um prazo de até 5 (cinco) anos, às importações brasileiras de tubos de borracha elastomérica, originários da Alemanha, dos Emirados Árabes Unidos, de Israel, da Itália e da Malásia.

RESOLUÇÃO CAMEX Nº 58, DOU 22/06/2015
Prorroga direito antidumping definitivo, por um prazo de até (cincoanos, aplicado às importações brasileiras de seringas descartáveis de uso geral, originárias da China .

RESOLUÇÃO CAMEX Nº 59, DOU 22/06/2015
Altera o Anexo I da Resolução CAMEX nº 101, de 29 de outubro de 2014 .

RESOLUÇÃO CAMEX Nº 60, DOU 22/06/2015
Torna pública a instauração de análise, pelo Grupo Técnico de Avaliação de Interesse Público - GTIP, do processo abaixo relacionado, relativo às importações de laminados planos de aço ao silício, denominados magnéticos, de grãos não orientados.
          
RETIFICAÇÃO, DOU 22/06/2015
No item 8 da Circular SECEX nº 38, de 12 de junho de 2015, publicada no Diário Oficial da União de 15 de junho de 2015, Seção 1, página 86, onde se lê: chapascromo@mdic.gov.br; leia-se:decom@ mdic. gov. br.

CIRCULAR SECEX Nº 39, DOU 22/06/2015
Iniciar investigação para averiguar a existência de dumping nas exportações da República Popular da China, de Taipé Chinês, da Índia e da Indonésia para o Brasil de poli (tereftalato de etileno), classificado no item 3907.60.00 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática.