Feliz 2016, meus agradecimentos a todos!


Feliz 2016, meus sinceros agradecimentos a todos e o desejo de um ano novo fantástico, uma ocasião em que tudo de sensacional para o seu sucesso possa acontecer.

Foi muito bom ter a sua presença em meu blog, ano que vem vou continuar trabalhando para levar informações e, principalmente, a eficiência na execução de nossos serviços.

Muitíssimo obrigado!
Um abraço do Moacir

Feliz ano novo / Happy New Year / Feliz Año Nuevo / 新年好 / Bonan Novjaron / שנה טובה / Dun odun titun / Shona Bhliain Nua / Buon anno / 明けましておめでとうございます / Beatus Novus Annus / מזל ניו יאר / ...


23/12/2015 - Notícia Siscomex Exportação nº 95

A Secretaria de Comércio Exterior (SECEX) informa que, com a edição das Portarias Secex nº 86 e 87, de 22/12/15 (DOU 23/12/15), duas alterações foram implementadas nas comprovações de exportação ao amparo do regime de Drawback. A primeira consiste em o módulo comercial do Siscomex Exportação (NovoEx) permitir a utilização de uma mesma exportação para comprovar atos concessórios de modalidades distintas. A segunda alteração, também no NovoEx, cria um controle de saldo comprovante do regime de Drawback específico para cada tipo de ato concessório: um saldo para o AC Comum (ou Genérico) e outro saldo para o AC intermediário, limitado, cada um, ao valor total no local de embarque da mercadoria a ser exportada.
As alterações fazem parte do Plano Nacional de Exportação e possibilitam melhor e maior utilização do regime aduaneiro especial de Drawback, trazendo ganhos para as empresas e seus fornecedores, e dando mais competitividade ao produto nacional destinado à exportação.
Departamento de Operações de Comércio Exterior

23/12/2015 - Notícia Siscomex Importação nº 136/2015

Informamos que, a partir de 24/12/2015, as importações dos produtos classificados na NCM 8541.40.16 estarão dispensadas do licenciamento com anuência do Inmetro. As anuências dos demais órgãos permanecem sem alteração.

Departamento de Operações de Comércio Exterior

#RADAR – Capacidade financeira e limites operacionais – Modificação

A IN RFB 1603/2015, também modificou os limites da capacidade financeira para o enquadramento das pessoas jurídicas a serem habilitadas que continuará sendo apurada pela RFB mediante sistemática de cálculo definida em ato normativo expedido pela Coordenação-Geral de Administração Aduaneira (Coana).

Os limites e as submodalidades para importações passam a ser as seguintes:

a) Expressa - Pessoa jurídica que pretenda realizar operações de importação, cujo somatório dos valores, em cada período consecutivo de 6 (seis) meses, seja inferior ou igual a US$ 50.000,00 (cinqüenta mil dólares dos Estados Unidos da América);

b) Limitada - Pessoa jurídica cuja capacidade financeira comporte realizar operações de importação cuja soma dos valores, em cada período consecutivo de 6 (seis) meses, seja superior a US$ 50.000,00 (cinquenta mil dólares dos Estados Unidos da América) e igual ou inferior a US$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil dólares dos Estados Unidos da América); e

c) Ilimitada - Pessoa jurídica com capacidade financeira que permita realizar operações de importação cuja soma dos valores seja superior a US$ 150.000,00 (cento e cinqüenta mil dólares dos Estados Unidos da América).

Por Moacir Ferreira
17/12/2015


#RADAR para o Empresário Individual e Microempreendedor Individual (MEI): Agora é lei!

Empresário individual e o microempreendedor individual (MEI) foram incluídos na normativa que disciplina a habilitação de empresa no Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex) e de credenciamento de seus representantes para a prática de atividades relacionadas ao despacho aduaneiro (RADAR).

A Receita Federal do Brasil determinou no artigo 1º, § 2º da IN RFB 1603/2015, que o empresário individual e o microempreendedor individual (MEI), serão habilitados no RADAR / SISCOMEX como pessoa jurídica.

A norma revogou a legislação anterior e respondeu a uma daquelas perguntas que os despachantes mais responderam nos últimos anos: "MEI PODE TER RADAR?" - RESPOSTA: SIM, AGORA É LEI.

Segue trecho da normativa:

INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 1603, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2015
(Publicado(a) no DOU de 16/12/2015, seção 1, pág. 24)
...
Art. 1º A habilitação da pessoa física responsável por pessoa jurídica importadora, exportadora ou internadora da Zona Franca de Manaus (ZFM), para a prática de atos no Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex), e o credenciamento dos respectivos representantes para a prática de atividades relacionadas com o despacho aduaneiro, perante a Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), deverão ser formalizados com observância do disposto nesta Instrução Normativa.
....
§ 2º O empresário individual a que se refere o art. 966 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), e o microempreendedor individual (MEI) a que se refere o art. 18-A da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, serão habilitados como pessoa jurídica.
.....

Por Moacir Ferreira
17/12/2015

RADAR - IN RFB 1603/2015 REVOGA IN 1.288/2012

INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 1603, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2015(Publicado(a) no DOU de 16/12/2015, seção 1, pág. 24)  
Estabelece procedimentos de habilitação de importadores, exportadores e internadores da Zona Franca de Manaus para operação no Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex) e de credenciamento de seus representantes para a prática de atividades relacionadas ao despacho aduaneiro.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, e nos arts. 2º e 3ºda Portaria MF nº 350, de 16 de outubro de 2002,
RESOLVE:
Art. 1º A habilitação da pessoa física responsável por pessoa jurídica importadora, exportadora ou internadora da Zona Franca de Manaus (ZFM), para a prática de atos no Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex), e o credenciamento dos respectivos representantes para a prática de atividades relacionadas com o despacho aduaneiro, perante a Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), deverão ser formalizados com observância do disposto nesta Instrução Normativa.
§ 1º As disposições desta Instrução Normativa aplicam-se também aos órgãos da administração pública direta, autarquias, fundações públicas, órgãos públicos autônomos, organismos internacionais e a outras instituições extraterritoriais, bem como às pessoas físicas em seus próprios nomes.

Máquinas de Lavar e Secar - CONVÊNIO ICMS 154, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2015

CONVÊNIO ICMS 154, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2015
DOU 15/12/2015

Altera o Convênio ICMS 52/91, que concede redução da base de cálculo nas operações com equipamentos industriais e implementos agrícolas.

          O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 159ª Reunião Ordinária, realizada em Maceió, AL, no dia 11 de dezembro de 2015, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

          CONVÊNIO

          Cláusula primeira Os dispositivos a seguir indicados do Convênio ICMS 52/91, de 26 de setembro de 1991, passam a vigorar com a seguinte redação:

I -   o inciso II da cláusula primeira:

"II -  nas operações internas, 8,80% (oito inteiros e oitenta centésimos por cento).";

 II - o inciso II da cláusula segunda:

"II-  nas operações internas, 5,60% (cinco inteiros e sessenta centésimos por cento);

III -     os seguintes itens do anexo I:

39.5
Outras máquinas de lavar de capacidade superior a 20 kg, em peso de roupa seca de uso não doméstico
8450.20.90
40.4
Outras máquinas de secar, com capacidade superior a 15 Kg, de uso não doméstico
8451.29.90
40.8
Máquinas para lavar, com capacidade superior a 15 kg, de uso não doméstico
8451.40.10

          Cláusula segunda Ficam revogados os itens 39.139.2, 39.3 e 40.2 do anexo I do Convênio ICMS 52/91.

          Cláusula terceira Ficam prorrogadas até 30 de junho de 2017 as disposições contidas no Convênio ICMS 52/91, de 26 de setembro de 1991.

          Cláusula quarta Este convênio entra em vigor na data da publicação da sua ratificação nacional.

          Presidente do CONFAZ - Joaquim Vieira Ferreira Levy; Receita Federal do Brasil - Jorge Antônio Deher Rachid; Acre - Joaquim Manoel MansourMacedo, Alagoas - George André Palermo Santoro, Amapá - Josenildo Santos Abrantes, Amazonas - Afonso Lobo Moraes, Bahia -Manoel Vitório da Silva Filho, Ceará - Carlos Mauro Benevides Filho, Distrito Federal - Pedro Meneguetti, Espírito Santo - Ana Paula Vitali Janes Vescovi, Goiás - Ana Carla Abrão Costa, Maranhão - Marcellus Ribeiro Alves, Mato Grosso - Paulo Ricardo Brustolin da Silva, Mato Grosso do Sul - Márcio Campos Monteiro, Minas Gerais - José Afonso Bicalho Beltrão da Silva, Pará -Nilo Emanoel Rendeiro de Noronha, Paraíba -Marialvo Laureano dos Santos Filho, Paraná - Mauro Ricardo Machado Costa, Pernambuco - Márcio Stefanni Monteiro Morais, Piauí -Rafael Tajra Fonteles, Rio de Janeiro - Julio César Carmo Bueno, Rio Grande do Norte - André Horta Melo, Rio Grande do Sul - Giovani Batista Feltes, Rondônia - Wagner Garcia de Freitas, Roraima - Kardec Jackson Santos da Silva, Santa Catarina - Antonio Marcos Gavazzoni, São Paulo - Renato Augusto Zagallo Villela dos Santos, Sergipe - Jeferson Dantas Passos, Tocantins - Paulo Afonso Teixeira.

SISCOSERV - Portaria MDIC Nº 385 DE 09/12/2015

Portaria MDIC Nº 385 DE 09/12/2015

Publicado no DOU em 10 dez 2015

Altera a Portaria MDIC nº 113, de 17 de maio de 2012, que dispõe sobre a obrigação de prestar informações de natureza econômico-comercial ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior relativas às transações entre residentes ou domiciliados no Brasil e residentes ou domiciliados no exterior que compreendam serviços, intangíveis e outras operações que produzam variações no patrimônio das pessoas físicas, das pessoas jurídicas e dos entes despersonalizados.

O Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 87, parágrafo único, incisos II e IV, da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto nos arts. 25 a 27 da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011 e no Decreto nº 7096, de 4 de fevereiro de 2010,

Resolve:
Art. 1º O art. 3º da Portaria MDIC nº 113, de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º .....

I - último dia útil do 3º (terceiro) mês subsequente à data de início da prestação de serviço, da comercialização de intangível, ou da realização da operação que produza variação no patrimônio das pessoas físicas, das pessoas jurídicas ou dos entes despersonalizados.
.....

§ 1º Até 31 de dezembro de 2013, o prazo estabelecido no inciso I do caput será, excepcionalmente, o último dia útil do 6º (sexto) mês subsequente à data de início da prestação de serviço, da comercialização de intangível ou da realização da operação que produza variação no patrimônio das pessoas físicas, das pessoas jurídicas ou dos entes despersonalizados.

I - (Revogado)

II - (Revogado)

§ 2º .....

....." (NR).

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

ARMANDO MONTEIRO

Feriado em Campinas 08/12/2015 - Expediente

Expediente em Campinas 08/12/2015 – Feriado

Aeroporto de Viracopos:
- SINDASP: Não haverá expediente
- ABV: Não haverá expediente
- MAPA: Não haverá expediente
- RECEITA FEDERAL: Não haverá expediente
- ANVISA: Não haverá expediente
- IBAMA: Não haverá expediente


Fonte: SINDASP

02/12/2015 - Notícia Siscomex Importação nº 129/2015

Informamos que, a partir de 05/12/2015, estarão disponíveis a nova versão do módulo de Licenciamento de Importações Web (LI Web) – para os importadores, e os novos módulos Anuente Web e Tratamento Administrativo – para órgãos anuentes.
Além da evolução tecnológica que representa a substituição da plataforma “desktop – VB” pela versão “Web”, foram incorporadas diversas ferramentas aos módulos a serem disponibilizados com o objetivo de auxiliar e facilitar a análise dos órgãos anuentes, gerando um impacto direto para o importador, que terá seu pedido de LI analisado com maior rapidez.
Para o importador os dois ambientes (“Desktop - VB” e “Web”) continuarão a coexistir durante tempo suficiente para adequação de seus processos ao módulo “Web”. Tal coexistência permitirá que as LI registradas no atual aplicativo “Desktop – VB” sejam tratadas pelos órgãos anuentes na nova versão do módulo Anuente (Anuente WEB) e visualizadas pelo importador no aplicativo de registro ou mesmo na versão Web de tal módulo.
Durante todo período, a SECEX e o SERPRO trabalharão para assegurar a estabilidade e robustez do sistema, o qual progressivamente substituirá a versão “Desktop - VB” – substituição esta que continuará sendo amplamente comunicada.
Esclarecimentos técnicos ou registro de eventual indisponibilidade de funções do sistema podem ser feitos junto à Central Serpro de Serviços (0800-978-2331) e mais informações estão disponíveis no sítio do MDIC (www.mdic.gov.br » Aba: Comércio Exterior » Item: Siscomex (Módulos Administrativos) - DECEX » Subitem: Siscomex Importação – LI e Anuente Web).
Atenciosamente,
DECEX

Balança apresenta superávit de US$ 1,2 bilhão em novembro

Brasília (1º de dezembro) – O Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (MDIC) divulgou nesta terça-feira os dados da balança comercial de novembro. No mês houve superávit de US$ 1,197 bilhão, resultante de exportações de US$ 13,806 bilhões e importações de US$ 12,609 bilhões.

De janeiro a novembro, a balança comercial acumula um saldo positivo de US$ 13,442 bilhões, revertendo o déficit de US$ 4,348 bilhões alcançado em igual período de 2014. Segundo o diretor do Departamento de Estatística e Apoio à Exportação (Deaex) da Secex, Herlon Brandão, o MDIC espera fechar o ano com um superávit na casa dos US$ 15 bilhões.

SISCOSERV - SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 222, DE 27 DE OUTUBRO DE 2015

(Publicado(a) no DOU de 30/11/2015, seção 1, pág. 36)

ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS

EMENTA: SISCOSERV. OPERAÇÃO COM MERCADORIAS. SERVIÇOS CONEXOS. Nas operações de comércio exterior de bens e mercadorias, os serviços conexos (p.ex.: transporte, seguro e de agentes externos) podem ser objeto de registro no Sistema Integrado de Comércio Exterior de Serviços, Intangíveis e Outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio (Siscoserv), pois não são incorporados aos bens e mercadorias. Nessas operações, a definição dos serviços que devem ser registrados depende do estabelecimento de relações jurídicas de prestação de serviços conexas à importação/exportação envolvendo domiciliados e não domiciliados no Brasil. Desta forma, a responsabilidade pelo registro no Siscoserv não decorre das responsabilidades mutuamente assumidas no bojo do contrato de compra e venda, e que dizem respeito apenas a importador e exportador, mas do fato de o jurisdicionado domiciliado no Brasil figurar em um dos polos da relação jurídica de prestação de serviço desde que, no outro polo, figure um domiciliado no estrangeiro, ainda que referida relação jurídica tenha se estabelecido por intermédio de terceiros. 

SISCOSERV. RESPONSABILIDADE PELO REGISTRO. CONTRATO DE SEGURO. Na hipótese de a seguradora domiciliada no exterior ser contratada e paga pelo adquirente residente no Brasil, será ele o contratante e, por consequência, o responsável pelo registro no Siscoserv, ainda que haja intermediação de uma corretora de seguros domiciliada no Brasil. Na hipótese de a seguradora domiciliada no exterior ser contratada e paga por um estipulante em favor do importador, ambos domiciliados no Brasil, o estipulante será o contratante e, por consequência, o responsável pelo registro no Siscoserv. 

DISPOSITIVOS LEGAIS: IN RFB nº 1.277, de 2012, art. 1º, § 1º, II, § 4º.

*Este texto não substitui o publicado oficialmente.

SISCOSERV - SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 226, DE 29 DE OUTUBRO DE 2015

Publicado(a) no DOU de 30/11/2015, seção 1, pág. 36)

ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS EMENTA:

SISCOSERV. AQUISIÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE INTERNACIONAL DE CARGA. A pessoa jurídica domiciliada no Brasil obrigada a registrar no Siscoserv as informações relativas à aquisição de serviços de transporte internacional de carga deve fazê-lo em nome do estabelecimento onde se iniciou a prestação de serviço de transporte, ou em nome do estabelecimento destinatário, no caso de serviços iniciados no exterior; na eventual impossibilidade de identificar o estabelecimento segundo esses critérios, a operação será registrada em nome do estabelecimento matriz. 

SISCOSERV. AQUISIÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE INTERNACIONAL DE CARGA. CUSTO REPASSADO AO IMPORTADOR. O exportador de mercadorias domiciliado no Brasil não se sujeita a registrar no Módulo Venda do Siscoserv os serviços de transporte internacional de carga adquiridos de residente ou domiciliado no exterior (e seguro, se for o caso), cujo custo seja por ele repassado ao importador; o exportador obriga-se a registrar a aquisição desses serviços no Módulo Aquisição do Siscoserv. 

SISCOSERV. AQUISIÇÃO DE SERVIÇOS EM GERAL. A pessoa jurídica domiciliada no Brasil obrigada a registrar no Siscoserv as informações relativas à aquisição de serviços em geral deve fazê-lo em nome do estabelecimento no qual foram prestados os serviços; nas situações em que não seja possível atribuir a determinado estabelecimento a prestação de serviços, as informações serão registradas em nome do estabelecimento matriz da pessoa jurídica. 

SISCOSERV. CONTRATAÇÃO DE SEGURO EM MOEDA ESTRANGEIRA COM SEGURADORA DOMICILIADA NO BRASIL. pessoa jurídica domiciliada no Brasil que realize a contratação de seguro em moeda estrangeira com empresa seguradora também domiciliada no Brasil, nos termos dos arts. 2º a 5º da Resolução CNSP nº 197, de 2008, não está obrigada a registrar no Siscoserv as informações referentes a essa transação. 

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei Complementar nº 87, de 1996, art. 11, II, “a”, e IV, e art. 12, VI; Lei Complementar nº116, de 2003, art. 1º, § 1º, e art. 3º, I; Lei nº 5.172, de 1966 (Código Tributário Nacional - CTN), art. 199; Lei nº 9.779, de 1999, art. 16; Lei nº 12.546, de 2011, arts. 24 a 27; Portaria Conjunta RFB/SCS nº 1.908, de 2013; Portaria Conjunta RFB/SCS nº 43, de 2015; Instrução Normativa RFB nº 1.277, de 2012, art. 1º, § 1º, III, §§ 4º e 8º; Resolução CNSP nº 197, de 2008.

*Este texto não substitui o publicado oficialmente

Receita esclarece PIS/Cofins sobre exportações

A Receita Federal cobrará 4,65% de PIS e Cofins das empresas que recebem pagamento por exportações em moeda estrangeira, mantêm o dinheiro no exterior e registram variação cambial positiva sobre esse montante. O entendimento foi publicado ontem por meio do Ato Declaratório Interpretativo (ADI) nº8.

A redação do ADI, porém, gerou diversas interpretações entre tributaristas. Alguns afirmaram que há a possibilidade de questionamento da cobrança no Judiciário.

Por nota, a Receita respondeu ao Valor que “eventuais receitas de variação cambial averiguadas no
momento do recebimento dos valores decorrentes da operação de exportação estão beneficiadas pela redução a zero de que trata o Decreto nº 8.426, de 2015.” Somente depois desse momento poderá ser cobrado o PIS e a Cofins.

Ainda por nota, a Receita disse que “a medida não se destina a coibir planejamentos tributários”. Mas a esclarecer dúvida reiterada de empresas que recebem pagamentos em moeda estrangeira e os mantêm no exterior.

Para o advogado Sandro dos Reis, do escritório Bichara Advogados, há fundamento para questionar o ADI. “Sendo receitas de exportação, elas permanecem com essa natureza, mesmo após a liquidação do contrato de câmbio”, afirmou.

De acordo com o advogado, quando os recursos no exterior são mantidos em conta bancária, sem qualquer remuneração, a receita financeira vinculada à variação cambial ocorrida entre a data do recebimento dos recursos e a da efetiva internação desses valores ao Brasil são abrangidos pela imunidade constitucional conferida às exportações.

Ao se admitir a incidência do PIS/Cofins, segundo Reis, serão oneradas as operações de exportação, ainda que indiretamente. “Só se esses recursos forem aplicados, quando repatriados, ocorrerá a tributação de PIS/Cofins.”

O advogado Marcelo Annunziata, do Demarest Advogados, também acredita ser possível contestar a incidência das contribuições. “Considerando que a receita que decorre da exportação é sempre imune pela nossa Constituição Federal, é possível questionar o entendimento do Fisco manifestado nesse ADI”, afirmou.

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) já decidiu haver imunidade na variação cambial por seu vínculo com a exportação. Mas a decisão não fala especificamente de valores mantidos lá fora, depois de recebidos.

Já a advogada Thais Meira, do BMA Advogados, disse que a exportação se encerra com o recebimento do preço. “O pagamento encerra o vínculo entre a receita e a operação de exportação. Por isso, o Fisco pode cobrar o PIS/Cofins desse momento em diante, se houver variação cambial”, afirmou.

Também para a advogada Ana Utumi, do TozziniFreire, faz sentido a tributação da variação cambial a partir do pagamento pela exportação. A advogada disse que várias empresas têm mantido esse dinheiro no exterior recentemente em razão da flutuação cambial.

“Exportadores que dependem de matéria-prima importada, por exemplo. E há empresas que mantêm o capital no exterior para evitar maior carga tributária sobre o pagamento por corretagem de exportação, como a paga ao banco na operação de câmbio”, afirmou Ana.

Por Laura Ignacio | De São Paulo

Fonte : Valor

Camex aprova antidumping provisório para importações de éter monobutílico do etilenoglicol da Alemanha

Brasília (25 de novembro) – Foi publicada hoje, no Diário Oficial da União, a Resolução Camex n° 113 que aplica direito antidumping provisório às importações brasileiras de éter monobutílico do etilenoglicol (EBMEG) originárias da Alemanha. O produto, classificado no código 2909.43.10 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) é utilizado como solvente ativo com baixa taxa de evaporação, compatível com a maior parte das resinas utilizadas para a fabricação tanto de tintas e vernizes convencionais de base solvente como daquelas formulações dispersíveis em água.
 

O direito será aplicado por um prazo de até 6 meses, e será recolhido sob a forma de alíquota ad valorem, nos montantes abaixo especificados: 
 
Origem Produtor/Exportador Direito Antidumping Provisório (%) 
AlemanhaBasf SE, Sasol Solvents Germany GmbH e Merck KGAA
Demais empresas

 24,7

 
 
 Assessoria de Comunicação Social do MDIC

Camex reduz Imposto de Importação para 158 máquinas e equipamentos industriais

Brasília (25 de novembro) – Foram publicadas hoje a Resolução Camex n° 111 e a  Resolução Camex n°112, aprovadas pelo Comitê Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior  (Gecex), que trazem a relação das descrições de 158 ex-tarifários, entre novos (151) e renovações (7).  Para bens de capital, a redução da alíquota é de 14% para 2%, na maior parte dos produtos, até 30 de junho de 2017. No caso dos bens de informática e telecomunicações, a alíquota foi reduzida de uma faixa de 8% a 18% para 2%, também até 30 de junho de 2017. Antes de aprovar a alteração, foi verificado que não havia produção nacional dos 158 itens aprovados. 

A redução de alíquotas irá diminuir custos de vários projetos industriais que totalizam investimentos globais de aproximadamente US$ 640,4 milhões. Serão beneficiados projetos para fabricação de motores para veículos, equipamentos de exploração de petróleo e equipamentos para sistemas de comunicação ótica, entre outros.

Os principais setores contemplados com os ex-tarifários publicados hoje, em relação aos investimentos globais, são: automotivo (40,65%); petróleo (12,60%); mineração (10,25%); energia (9,74%); telecomunicações (3,76%); e bens de capital (3,16%). Em relação aos países de origem das importações, destacam-se: Estados Unidos (76,9); China (9,03%); Suíça (4,24%); e Alemanha (2,88%).

O que é ex-tarifário 

O regime de ex-tarifário consiste na redução temporária da alíquota do Imposto de Importação de Bens de Capital (BK) e de Informática e Telecomunicação (BIT), assim descritos na Tarifa Externa Comum do Mercosul (TEC), quando não houver a produção nacional equivalente. Ou seja, representa uma redução no custo do investimento. A importância desse regime consiste em três pontos fundamentais: viabiliza aumento de investimentos em bens de capital e de informática e telecomunicação que não possuam produção equivalente no Brasil; possibilita aumento da inovação por parte de empresas de diferentes segmentos da economia, com a incorporação de novas tecnologias e produz um efeito multiplicador de emprego e renda sobre segmentos diferenciados da economia nacional.  

Assessoria de Comunicação Social do MDIC

G20 fecha cerco contra ‘brechas’ usadas por multinacionais para pagar menos impostos

Thiago Guimarães – @thiaguima

Enviado especial da BBC Brasil a Antália (Turquia)

Enquanto o Brasil discute, por exemplo, a possível responsabilidade de multinacionais no caso do desastre ambiental de Mariana (MG), a cúpula do G20 na Turquia promete começar pôr em prática uma mudança radical que deverá fazer que essas corporações paguem mais impostos globalmente.

Espera-se que os líderes das 19 economias mais poderosas e da União Europeia deem o aval para a largada de um plano de ação contra práticas – artificiais ou por meio de lacunas na legislação – que multinacionais usam para diminuir sua base tributável ou transferir lucros para filiais em paraísos fiscais.

Após o G20 se tornar uma cúpula de líderes, na crise econômica de 2008-09, um dos objetivos passou a ser justamente redesenhar a arquitetura financeira internacional para tentar “domar” o capital que circula pelo mundo e avançar na chamada “tributação dos ricos”.

A estimativa da OCDE (organismo que reúne sobretudo países desenvolvidos) é que as corporações transnacionais deixem de pagar US$ 240 bilhões por ano, ou 10% da receita global de impostos, por meio de estratégias agressivas de planejamento tributário. Que podem ser ilegais, mas na maior parte dos casos usam brechas nas regras locais.

A pedido do G20, a OCDE coordenou uma consulta que reuniu 12 mil páginas de comentários e 1,4 mil contribuições para 23 esboços de discussões e documentos de trabalho. A proposta, encomendada pelo G20 na cúpula de São Petersburgo (Rússia) de 2013, ficou pronta no mês passado.

São 15 eixos de ações que abrangem, por exemplo, a restrição ao endividamento entre subsidiárias de uma mesma empresa no exterior, para evitar operações de evasão fiscal.

Há também regras para transferências de bens, serviços e propriedade intangível, como marcas e patentes, dentro da mesma corporação. Em suma, trata-se de fechar o cerco às brechas que permitem a algumas empresas desviar, artificialmente, rendimentos para locais com pouca ou nenhuma atividade econômica real.

“Esperamos que o G20 dê um forte apoio ao pacote BEPS (sigla em inglês para erosão da base tributável e desvio de lucros, as práticas que o projeto quer combater) que entregamos. E, ao mesmo tempo, apoio para os próximos passos, relacionados principalmente à implementação e desenvolvimento de um quadro para monitorar essa implementação”, disse à BBC Brasil o chefe do projeto BEPS, Raffaele Russo, da OCDE.

BEPS e Brasil

Embora o tempo de criação do plano – dois anos – tenha sido ousado pelo calendário diplomático, colocar em prática esse cerco à evasão fiscal por multinacionais não será tarefa simples.

No caso do Brasil, como em outros países, implicará modificação de acordos de bitributação, leis e práticas administrativas.

“Depende do tipo de medida. Em alguns casos são apenas praticas administrativas que terão que ser modificadas, e várias dessas coisas vão na direção do que o Brasil já defendia”, afirmou à BBC o embaixador Carlos Cozendey, principal negociador do país no G20.

O que está na mira do BEPS no Brasil é um benefício fiscal criado no governo Fernando Henrique Cardoso (1995-2002) para distribuição de lucros das empresas.

Por esse instrumento, em vez de usar o tradicional pagamento de dividendos, empresas remuneram acionistas por meio do chamado JCP (juros sobre capital próprio). O pagamento é contabilizado como despesa, o que reduz gastos com Imposto de Renda e CSLL (Contribuição Social sobre o Lucro Líquido).

Já há uma medida provisória tramitando no Congresso, no pacote do ajuste fiscal, que busca limitar a dedução de JCP para fins tributários, e a OCDE é clara ao enquadrar o beneficio brasileiro entre os tipos de “instrumentos financeiros híbridos” que deverão ser extintos.

Fonte: G20 fecha cerco contra ‘brechas’ usadas por multinacionais para pagar menos impostos – BBC – UOL Notícias

Acompanhamento das Cotas de Importação

Com o objetivo de dar maior publicidade e transparência no que se refere ao controle das cotas de importação vigentes, respeitado o caráter sigiloso de alguns dados, o DECEX divulga tabela contendo informações acerca dos produtos de que trata o art. 1º do Anexo III da Portaria SECEX nº 23/2011.

A tabela apresenta código NCM (e EX, se houver), base legal, datas de início e de fim de vigência, além das cotas concedida e consumida. A cota concedida corresponde ao montante global para o qual a Câmara de Comércio Exterior - CAMEX reduziu temporariamente a alíquota do imposto de importação por meio de Resolução. A cota consumida resulta da soma das quantidades apresentadas nas licenças de importação deferidas pelo DECEX ao amparo da respectiva Resolução CAMEX, regulamentada por meio de Portaria SECEX.

O conteúdo da tabela é atualizado periodicamente, de modo que os operadores de comércio exterior possam acompanhar o controle das cotas de importação vigentes. A tabela é de caráter meramente informativo e não substitui os textos legais. Cabe aos operadores observar a existência ou alteração de legislação posterior à data da versão indicada na tabela.

Importante ressaltar que a cota consumida que consta na tabela se refere ao montante verificado na data de atualização. Tendo em vista o dinamismo das operações de importação, a cota consumida pode sofrer variações decorrentes de novos deferimentos, cancelamentos ou substituições.

Destaque-se, ainda, que a data de fim da vigência mencionada na tabela corresponde ao prazo final que o importador possui para utilizar a LI deferida ao amparo da respectiva cota, ou seja, para vincular a LI a uma DI e iniciar o despacho aduaneiro.

Para acessar a tabela de acompanhamento das cotas de importação, clique aqui.
Página Inicial » Comércio Exterior » Operações de Comércio Exterior - DECEX » Importação » Acompanhamento das Cotas de Importação (Novo)


Para maiores informações, consulte a Coordenação-Geral de Importação: decex.cgim@mdic.gov.br

Exportação de produtos eletrônicos

Para fazer exportação de produtos eletrônicos classificados na NCM 8486.40.00 o exportador não irá encontrar restrições no tratamento administrativo brasileiro.

No entanto a empresa ao buscar oportunidade de negócios com o exterior deverá ter especial cuidado com as normas praticadas no pais de importação.

Como exemplo eu vou citar o Certificado de Origem que é um documento necessário para que as mercadorias fabricadas em países participantes do bloco econômico se beneficiem do tratamento tarifário preferencial. Para tanto, deve ser emitido em conformidade com as regras prescritas por cada Acordo.

Para obter mais informações, solicitar o nosso orçamento ou caso tenha dúvidas, envie uma mensagem comercial@greenservicos.com.br.

Agradecemos a sua visita ao nosso blog, convidamos a ser um de nossos seguidores e desejamos excelentes negócios!

Atenciosamente,

Moacir Ferreira

Os 03 motivos para você exportar.


01 - Desvalorização do real
A desvalorização do real fez o preço do produto brasileiro se tornar atrativo para vários países.

02 - O desconto
O seu produto que custava R$ 100,00 em 01/01/2015 e valia USD 37,33, em 10/11/2015 estava valendo USD 26,25. E você estaria oferecendo o seu produto com um desconto de 29,68% no mercado internacional.

3 - Estoque
Uma oportunidade para vender o seu produto e operar com estoque mínimo, resolvendo problemas de paralisação de vendas ou aumento da distribuição.

Se você quer começar a atuar no comércio exterior junte-se a nós, habilite sua empresa para operar como exportadora, encontre detalhes em meu blog e leia um pouco mais sobre o assunto..

Iluminação LED terá certificação do Inmetro

Normatização vai ajudar na comparação entre os diversos modelos de lâmpadas LED existentes no mercado. | Antônio More/Gazeta do Povo

Norma entra em vigor em dezembro e facilita a escolha das lâmpadas

A eficiência das lâmpadas LED tem feito com que os modelos conquistem cada vez mais espaço nos imóveis residenciais e corporativos ao reduzirem o consumo e, consequentemente, a conta de energia. Além destas vantagens, o consumidor que adquirir os modelos LED a partir do próximo dia 17 de dezembro passará a contar com outra garantia: a certificação emitida pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (Inmetro).
Leonardo Rocha, gerente da Divisão de Regulamentação Técnica e Programas de Avaliação da Conformidade do Inmetro, conta que a ideia da regulamentação se deu, primeiramente, pela manifestação do próprio setor, que apresentou dados de que alguns produtos LED, muitos deles importados da China, não cumpriam com os requisitos mínimos de segurança e desempenho. “O LED se apresenta como uma situação bem interessante neste momento em que precisamos discutir o uso da energia. Hoje, o produto pode entrar e ser comercializado no país sem ter que demonstrar estes requisitos, o que não ocorrerá com a regulamentação”, explica.

Norma

A regulamentação abordará aspectos técnicos de qualidade das lâmpadas, como sua vida útil – 15 mil horas para as decorativas e 25 mil horas para as de uso comum –, a correspondência da quantidade de luz que ela diz emitir (lúmens) e a segurança sobre a possibilidade de riscos elétricos – choque, curto circuito e princípio de incêndio.
A norma estabelece, ainda, critérios para as informações que deverão constar na embalagem e, em alguns casos, na própria lâmpada sobre itens como origem, tensão, potência, corrente, fluxo luminoso e vida útil. “Também devem ser contempladas informações sobre o descarte do produto, a equivalência da potência em lúmens com os modelos incandescentes e fluorescentes compactos e a compatibilidade de dimerização”, acrescenta Rocha.
O principal benefício que a regulamentação trará para o consumidor, na opinião de Adriana Sypniewski, lighting designer da Grey House Iluminação, é a garantia de que ele estará adquirindo um produto de qualidade, que vai iluminar e durar conforme o prometido. “Ele também poderá fazer uma compra mais acertada, uma vez que a embalagem trará todas as informações de que precisa”, acrescenta.

Confira os prazos para a entrada em vigor da norma

Para que o mercado não sofresse com o desabastecimento das lâmpadas LED enquanto as empresas se adequam à normativa, o Inmetro determinou diferentes prazos para o cumprimento da regulamentação pelos diversos setores da iluminação.
Até que todos eles estejam em vigor, a orientação da lighting designer da Grey House Iluminação, Adriana Sypniewski, é a de que os clientes adquiram somente produtos com garantia, de marcas confiáveis e busquem orientação nas lojas especializadas.
Confira quais são os prazos.
17 de dezembro de 2015: as lâmpadas LED deverão ser fabricadas e importadas de acordo com as normas do Inmetro.
17 de junho de 2016: limite para os fabricantes e importadores passarem a comercializar somente lâmpadas em conformidade com os requisitos do Inmetro.
17 de março de 2017: prazo para as lâmpadas LED certificadas passarem a ser comercializadas por atacadistas e varejistas.
17 de setembro de 2017: data para que as lâmpadas certificadas sejam comercializadas por atacadistas e varejistas cadastrados como Micro e Pequenas Empresas (MPE).
Fonte: GAZETA DO POVO

Camex aprova redução da alíquota do Imposto de Importação para carros elétricos e movidos a células de combustível

Brasília (27 de outubro) – Foi publicada hoje, no Diário Oficial de União, a Resolução Camex n° 97/2015 que reduz de 35% para zero a alíquota do Imposto de Importação para carros elétricos e movidos a células de combustível. A alteração foi feita por meio da inclusão do código 8703.90.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), na Lista de Exceções à Tarifa Externa Comum (Letec).

A Camex informa que a decisão foi tomada após amplo debate sobre o tema e que a medida busca inserir o Brasil em novas rotas tecnológicas, disponibilizando ao consumidor veículos com alta eficiência energética, baixo consumo de combustíveis e reduzida emissão de poluentes. Tais medidas estão alinhadas à política de fomento para novas tecnologias de propulsão e atração de novos investimentos para produção nacional desses veículos.

Veículos híbridos

O Comitê Executivo de Gestão da Camex (Gecex) também decidiu ampliar o escopo da redução tarifária atualmente vigente para mais algumas categorias de carros híbridos (motor de combustão que trabalha com auxílio de sistema de tração elétrica ou pneumática), alterando a descrição dos destaques-tarifários dos códigos 8703.22.10 e 8703.23.10 para contemplar os veículos com tecnologia de recarga externa, conforme as informações abaixo.

• NCM 8703.22.10 – Automóveis híbridos, mesmo contendo dispositivo de recarga elétrica externa, de cilindrada superior a 1.000 cm³, mas não superior a 1.500 cm³, com capacidade de transporte de até seis pessoas, incluindo o motorista. Redução da alíquota do Imposto de Importação de 35% para 0%, 2%, 4%, 5% e 7%, de acordo com a descrição do destaque-tarifário, dependendo da eficiência energética do veículo e agregação de valor no país.
• NCM 8703.23.10 – Automóveis híbridos, mesmo contendo dispositivo de recarga elétrica externa, de cilindrada superior a 1.500 cm³, mas não superior a 3.000 cm³, com capacidade de transporte de até seis pessoas, incluindo o motorista. Redução da alíquota Imposto de Importação de 35% para 0%, 2%, 4%, 5% e 7%, de acordo com a descrição do destaque-tarifário, dependendo da eficiência energética do veículo e agregação de valor no país.

Assessoria de Comunicação Social do MDIC

Camex prorroga redução de Imposto de Importação do para-xileno

Brasília (27 de outubro) – O Diário Oficial da União de hoje traz a Resolução Camex nº 96/2015, que prorroga o prazo de vigência no âmbito da Lista de Exceções à Tarifa Externa Comum (Letec) para o produto para-xileno (PX). A redução do Imposto de Importação, que começa a valer no dia 26 de novembro, é de 4% para 0%, para uma cota de 90.000 toneladas, pelo prazo de 180 dias.

O produto “para-xileno (PX)” é a principal matéria-prima utilizada na produção de ácido tereftálico (PTA) que, em conjunto com o produto químico monoetilenoglicol, dá origem à resina PET, amplamente utilizada em embalagens de bebidas e em fibras de poliéster para o setor têxtil.

O código 2902.43.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), referente ao “para-xileno (PX)”, consta atualmente na Letec mas expira em 25 de novembro de 2015, conforme consta na Resolução Camex nº 50/2015.

Assessoria de Comunicação Social do MDIC

TRF-1 CANCELA PROCEDIMENTO ESPECIAL DE FISCALIZAÇÃO DA IN SRF 228/2002

Autor: Fauvel e Moraes Sociedade de Advogados

Primeiramente cumpre destacar que há muito tempo se discute à aplicação dos efeitos restritivos próprios do procedimento especial de fiscalização imposto pela IN SRF 228/2002, em especial à exigência de garantia para a liberação das mercadorias retidas.

Ocorre que na prática, os importadores recebem intimações genéricas, sem indicação expressa dos motivos que o procedimento foi insaturado com total ausência de motivação que justifique a instauração da fiscalização no que se refere às suas importações.
Resta então analisar os aspectos legais da IN SRF 228/2002, editada com o objetivo de regulamentar o disposto no art. 68 da Medida Provisória 2.158-35/2001, que dispõe sobre procedimento especial de verificação da origem dos recursos aplicados em operações de comércio exterior e combate à interposição fraudulenta de pessoas.
 Conforme seu art. 1º, as empresas que revelarem indícios de incompatibilidade entre os volumes transacionados no comércio exterior e a capacidade econômica e financeira evidenciada ficarão sujeitas a procedimento especial de fiscalização.
 Assim, deve a Receita Federal do Brasil, ainda que de maneira singela, MOTIVAR a existência de fundamentação a qual justifica o início da fiscalização, uma vez que se pretende apurar eventual ocultação do sujeito passivo do Imposto sobre a Importação (II), do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), da contribuição para o PIS e da COFINS.
 É certo que o art. 2º da Lei 9.784/1999 dispõe acerca do princípio da motivação do ato administrativo. Complementarmente, o art. 50 do mesmo diploma legal estabelece que os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando:
 I - neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses;
 II - imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções.

A falta de motivação do ato enseja nulidade, e com estes fundamentos o Tribunal Regional Federal da 1 Região CANCELOU PROCEDIMENTO ESPECIAL DE FISCALIZAÇÃO DA IN 228.
Segundo o advogado AUGUSTO FAUVEL DE MORAES, sócio do Escritório Fauvel e Moraes Sociedade de Advogados e PRESIDENTE DA COMISSÃO DE DIREITO ADUANEIRO DA OAB/SP apesar da previsão legal do procedimento de fiscalização, deve haver expressa obediência aos comandos constitucionais do princípio da legalidade, do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, sendo indispensável a motivação do ato administrativo vinculado, que enseja a abertura de procedimento especial de fiscalização alfandegária que possa resultar em pena de perdimento dos bens importados por particular.


Assim, Fauvel afirma que a falta de motivação corroborada com demais as restrições impostas pela IN SRF 228/2002, a princípio, estão em confronto com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, tendo em vista, especialmente, que o procedimento especial de fiscalização pode durar, conforme previsão do art. 9º da IN SRF 228/2002, até 180 dias.

 Vale dizer, o procedimento especial realizado na conferência aduaneira parametrizada como canal cinza demanda longo período de tempo — 90 dias, prorrogáveis por igual período —, o que inviabiliza e prejudica sobremaneira o regular funcionamento da empresa, sem que tenham sido demonstrados, indícios relevantes de eventual prática de fraudes pela empresa.

 A aparente ilegalidade da IN SRF 228/2002 está no fato de que algumas situações previstas nesta norma regulamentadora extrapolam o disposto na MP 2.158-35/2001, que prevê a exigência de garantia para os casos específicos: quando o valor das importações for incompatível com o capital social ou o patrimônio líquido do importador ou do adquirente. E em tema de regulamentação é salutar recordar que a Instrução Normativa não pode ultrapassar os limites legais estabelecidos, no caso, pela Medida Provisória.

Portanto, na falta de efetiva motivação e inexistência de justificativa plausível para condicionar, indiscriminadamente, o desembaraço ou a entrega das mercadorias nas importações  devem os contribuintes buscar a devida tutela jurisdicional, anulando e liberando as mercadorias retidas indevidamente.
A urgência da liberação das mercadorias são justificadas pelo fato das empresas  ficarem obrigadas a arcar, durante o período de fiscalização, com despesas decorrentes do perecimento das mercadorias importadas e com as despesas de apreensão e armazenagem.

Fonte:
Nosso endereço:
Fauvel e Moraes Sociedade de Advogados
Rua Padre Teixeira, 1764
São Carlos, SP 13560-210
Brazil

E-Mail: contato@fauvelmoraes.com.br
Telefone: +55 (16) 3364-3083

A CAPACIDADE FINANCEIRA E A HABILITAÇÃO DE EMPRESAS NO RADAR



HABILITAÇÃO DE EMPRESAS NO SISCOMEX – RADAR
CAPACIDADE FINANCEIRA

A habilitação de empresas no Siscomex ou RADAR da Receita Federal é tem sua base na IN RFB 1.288/12 e ADE Coana nº 33/12 são normativos que tornaram mais simples e objetiva a permissão para habilitação no Sistema de Rastreamento da Atuação dos Intervenientes Aduaneiros.

Hoje com a preocupação de mídias de conteúdo encontramos artigos e vídeos tratando do tema, no entanto quero alertar que nas modalidades em que a análise e o deferimento são condicionados a verificação e comprovação da capacidade financeira da empresa e da origem dos recursos de seus sócios, outra norma a ser observada e que fica esquecida é a Lei 9.430/1996, nela se define que será declarado inapto o CNPJ quando não houver comprovação de origem, disponibilidade e a efetiva transferência dos recursos empregados em operações de comércio exterior.

Nesse aspecto, o empreendedor que tem a intenção de expandir ou iniciar suas atividades no comércio exterior, para evitar problemas que venham a paralisar suas atividades ou impedir o início do funcionamento de sua empresa, mesmo sem ato ou intenção dolosa. Deverá ter sócios com capacidade financeira e origem de recursos comprovados em seu IRPF e, também, ter a disponibilidade desses recursos sua conta corrente pessoa física e efetuar a transferência dos recursos para a conta da pessoa jurídica para confirmar a integralização do capital na empresa.

Sem a intenção de julgar se é certo ou errado, já que é mais um tema controverso. Não podemos passar despercebido pelo fato de que a pessoa jurídica passa a ter existência legal a partir do registro dos seus atos constitutivos, em geral, estes apresentam a forma de integralização do capital, que deverá ser depositado pelos sócios na conta corrente da empresa para início de suas atividades administrativas, operacionais e comerciais.

Portanto antes de efetuar o pedido de Habilitação sua empresa no RADAR saiba que será efetuado um exame da capacidade financeira e que para o seu deferimento a Receita Federal, além de consultar os dados disponíveis em seus sistemas, poderá exigir a apresentação dos extratos de contas bancárias comprovando a(s) transferência(s) financeira(s) da pessoa física (sócios) para a jurídica a fim de comprovar de fato a integralização do capital social.

Eu sou o Moacir Ferreira, um despachante aduaneiro que representa perante a Receita Federal algumas empresas brasileiras que exercem atividades de Comércio Internacional e atua a mais de 30 anos no setor, iniciei minha carreira na iniciativa privada na década de 80 e desde 1997 estou na área de Despacho Aduaneiro.

Rejeitado PL que isentaria do imposto de importação lâmpadas fluorescentes e de LED

A Comissão de Finanças e Tributação rejeitou PROJETO DE LEI Nº 107/1, do deputado Sandes Júnior, que propunha a isenção do imposto de importação das lâmpadas fluorescentes (CFL"s) e ou diodos (LED''s) e deu outras providências.

Relator: Deputado Alexandre Baldy

Parecer: Pela incompatibilidade e inadequação financeira e orçamentária do Projeto de Lei nº 107/2011, dos PLs nºs 2.722/2011, 5.222/2013 e 7.358/2014, apensados, e do Substitutivo da Comissão de Minas e Energia.


Resultado: Aprovado por unanimidade, os PLs foram rejeitados e arquivados.

Senado aprova ICMS sobre leasing de bens importados


Proposta promove o equilíbrio financeiro dos estados ao passo em que favorece arrecadação. Texto segue para análise da Câmara

O Plenário do Senado aprovou, na noite desta quarta-feira (30), a Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 107/2015. A PEC estabelece que o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) poderá ser cobrado sobre operações de leasing de bens importados com ou sem possibilidade de transferência de propriedade.

A medida, que favorece a arrecadação dos estados, foi aprovada pela manhã na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ). Um acordo de lideranças permitiu o calendário especial de tramitação da PEC. Em primeiro turno, foram 61 votos favoráveis e nenhum contrário. Já em segundo turno, a matéria conquistou um voto a mais. A PEC, de autoria da senadora Lúcia Vânia (PSB-GO), altera o artigo 155 da Constituição — relativo aos impostos de competência dos estados — e segue agora para exame da Câmara dos Deputados.

ANTT Publica planilha de Simulação de Custo da Operação de Transporte de Cargas

Planilha de Simulação de Custo da Operação de Transporte de Cargas

Como forma de contribuir para o melhor entendimento da estrutura de custos ao transportador rodoviário de cargas, a ANTT disponibiliza uma planilha para simulações do custo da operação de transporte, com base na metodologia apresentada pela Resolução ANTT nº 4.810, de 19 de agosto de 2015. Cabe salientar que a planilha foi idealizada para operações de transporte de carga lotação, não assume o lucro do transportador e nem outras despesas indiretas incidentes na operação.

Por se tratar da primeira versão, sugestões de aprimoramento poderão ser encaminhadas para a Ouvidoria da ANTT. ouvidoria@antt.gov.br

Planilha
Planilha para simulações do custo da operação de transporte. Tamanho do arquivo: 153,01 KB

PNEUS - LICENÇA DE IMPORTAÇÃO

Notícia Siscomex Importação Nº 99/2015

Com base na Portaria Secex nº 23/2011, informamos que, a partir de 18/09/2015, as importações dos produtos classificados nas NCM 4011.69.90, 4011.92.10 e 4011.92.90 estarão dispensadas do tratamento administrativo de licenciamento não automático com anuência do Decex delegada ao Banco do Brasil.

17.09.2015
Departamento de Operações de Comércio Exterior

Greve do Ministério da Agricultura vai atrasar saídas de cargas importadas

O Anffa Sindical divulgou nesta quarta-feira (16/9), um comunicado à sociedade relativo ao início da paralisação das atividades desempenhadas pela categoria a partir de quinta-feira (17).
O texto traz um histórico das tentativas de negociação por reposição salarial e, consequentemente, das decisões das AGNE's (Assembleias Gerais Nacionais Extraordinárias) da categoria.
“Diante do quadro resumidamente apresentado, e considerando a proposta de ajuste fiscal anunciada no dia de ontem [segunda] pelo governo, repudiamos veementemente a tentativa de desmonte do serviço público e perda das condições dignas de trabalho dos Fiscais Federais Agropecuários - FFA o que resulta no comprometimento da qualidade dos serviços prestados à sociedade, a possível suspensão do pagamento do abono permanência e do cancelamento da realização de concurso público” , diz um dos trechos da nota.
Em outro parágrafo, o Comunicado informa que, frente a este cenário, injusto com todos os servidores públicos federais que, como todos os cidadãos, também já enfrentam o peso das medidas anunciadas pelo governo federal, a categoria deflagrará greve nesta quinta-feira (17/9). "Esclarecemos, entretanto, que, conscientes da importância das nossas atividades, serão mantidos todos os serviços essenciais à garantia da saúde pública e da sanidade animal e vegetal", diz o texto.
Confira o documento na íntegra clicando aqui.
Fonte: ANFFA