Comércio Exterior - Legislação DOU 31.10.2012

IN SDA/MAPA 24/2012
Altera o art. 2º-A da Instrução Normativa SDA nº 36/2010 que, estabelece os requisitos fitossanitários para a importação de sementes, de diferentes espécies, destinadas à propagação, produzidas nos respectivos países.

Portaria STN 654/2012
Autoriza a emissão de Notas do Tesouro Nacional - Série "I", NTN-I, no valor de R$ 720.483,18 (setecentos e vinte mil, quatrocentos e oitenta e três reais e dezoito centavos), referenciadas a 15 de outubro de 2012, a serem utilizadas no pagamento de equalização das taxas de juros dos financiamentos à exportação de bens e serviços brasileiros amparados pelo Programa de Financiamento às Exportações - PROEX.

Portaria STN 655/2012
Autoriza a emissão de Notas do Tesouro Nacional - Série "I", NTN-I, no valor de R$ 10.818.322,37 (dez milhões, oitocentos e dezoito mil, trezentos e vinte e dois reais e trinta e sete centavos), referenciadas a 15 de outubro de 2012, a serem utilizadas no pagamento de equalização das taxas de juros dos financiamentos à exportação de bens e serviços brasileiros amparados pelo Programa de Financiamento às Exportações - PROEX.

Portaria STN 656/2012
Autoriza a emissão de Notas do Tesouro Nacional - Série "I", NTN-I, no valor de R$ 41.027.226,62 (quarenta e um milhões, vinte e sete mil, duzentos e vinte e seis reais e sessenta e dois centavos), referenciadas a 15 de outubro de 2012, a serem utilizadas no pagamento de equalização das taxas de juros dos financiamentos à exportação de bens e serviços brasileiros amparados pelo Programa de Financiamento às Exportações - PROEX.

Portaria SRRF/8ª RF 104/2012
Compartilha competência para realizar a habilitação de pessoa física nos casos de despacho de bagagem desacompanhada e de importação de medicamentos.

Altera para 2% (dois por cento), até 30 de junho de 2014, as alíquotas do Imposto de Importação incidentes sobre Bens de Capital, na condição de Ex-tarifários.

Altera para 2% (dois por cento), até 30 de junho de 2014, as alíquotas do Imposto de Importação incidentes sobre Bens de Informática e Telecomunicação, na condição de Ex-tarifários.

Incorpora as Resoluções nos 24/12 e 26/12 do Grupo Mercado Comum do MERCOSUL ao ordenamento jurídico brasileiro e altera a Lista de Exceção à Tarifa Externa Comum.

Dispõe sobre aplicação de direitos antidumping definitivos, por um prazo de até 5 (cinco) anos, às importações de Diisocianato difenilmetano polimérico - MDI polimérico, originárias da República Popular da China e dos Estados Unidos da América.

Justiça isenta máquina importada de ICMS

Autor(es): Por Bárbara Pombo | De Brasília
Valor Econômico - 31/10/2012


Um hospital de Barretos, no interior de São Paulo, obteve na Justiça o direito de não recolher ICMS na importação de três equipamentos de mamografia digital provenientes da França. Apesar de possuir imunidade tributária por ser instituição de assistência social sem fins lucrativos, a Fazenda paulista condicionava a isenção à comprovação de que não há similar nacional. O Fisco cobra da entidade R$ 323,5 mil de imposto. As máquinas custaram R$ 1,47 milhão.
Segundo advogados, a decisão é relevante por reafirmar o entendimento do Judiciário em um problema recorrente entre as entidades sociais situadas no Estado. "É inevitável entrar com mandado de segurança para não recolher o imposto. Não há outro remédio", afirma Luis Rogério Sawaya, sócio do Sawaya e Nunes Advogados. "Temos cerca de 290 liminares sobre o assunto. Em 95% dos casos, o Judiciário reconhece a imunidade."
O problema, segundo tributaristas, está no descompasso entre a Constituição e a legislação do Estado. A Constituição proíbe a tributação de "patrimônio, renda ou serviços" das instituições de assistência social sem fins lucrativos. O Regulamento do ICMS paulista, porém, não dispensa o recolhimento na importação de bens destinados ao patrimônio. Admite a isenção apenas se demonstrada a falta de similar nacional.
Na liminar, a juíza Mônica Senise Ferreira de Camargo, da 3ª Vara Cível de Barretos, afirma que, em São Paulo, "a questão da imunidade tributária vem sendo tratada como se isenção fosse". Para ela, se o hospital é imune, não é necessário exigir comprovação de falta de similar nacional.
A juíza negou ainda o argumento da Fazenda paulista de que o importador não sofre tributação sobre "seu patrimônio, renda ou serviço" - alvo da imunidade constitucional. Segundo ela, o ICMS é um imposto indireto, incluído no preço da mercadoria.
No mandado de segurança, os advogados do hospital ressaltaram que o Supremo Tribunal Federal (STF) tem decisão no sentido de que a imunidade abrange o ICMS na importação de mercadorias utilizadas para a prestação de serviços por essas entidades. "Argumentamos que a importação era para uso próprio e não para revenda. Inevitavelmente, ela teria que arcar com o ônus do imposto", diz o advogado que representa o hospital, Breno Ferreira Martins Vasconcelos, sócio do Falavigna, Mannrich, Senra e Vasconcelos Advogados.
O tributarista Ricardo Martins Rodrigues, do Tudisco & Rodrigues Advogados, concorda com o entendimento da juíza. "O Fisco não pode restringir o que a Constituição não faz, ainda mais em se tratando de regra de imunidade".
A Procuradoria-Geral do Estado (PGE) já recorreu da decisão. Em nota, afirmou que os órgãos públicos estaduais também estão obrigados a apresentar comprovante de falta de similar nacional na importação de mercadorias. "Vale lembrar que as entidades sociais devem aplicar integralmente os seus recursos no Brasil e, havendo produto similar nacional, essa importação não se justificaria", diz a nota.

Proposta limita incentivos e tenta acabar com a guerra fiscal

Autor(es): LU AIKO OTTA
O Estado de S. Paulo - 31/10/2012


Projeto elaborado por uma comissão presidida pelo ex-ministro Nelson Jobim foi entregue ontem a José Sarney

Os Estados mais pobres poderão continuar dando descontos no Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) para atrair empresas, mas não como ocorre hoje na chamada guerra fiscal. Eles terão de ser concedidos de forma transparente e em limites previstos em lei. É o que prevê proposta elaborada por uma comissão de notáveis presidida pelo ex-ministro Nelson Jobim, cujo relator é o ex-secretário da Receita Everardo Maciel. Ela foi entregue ontem ao presidente do Senado, José Sarney.
O objetivo da proposta é pôr um fim na guerra fiscal sem, no entanto, retirar dos Estados mais pobres o principal instrumento utilizado nas últimas três décadas para atrair indústrias e desenvolver a economia local. Por outro lado, criar incentivos fiscais fora dos limites propostos vai dar de um a quatro anos de cadeia. A comissão propõe alteração no Código Penal que transforma a prática em crime.
No total, o grupo de alto nível fez 11 proposições, entre propostas de emenda constitucional, projetos de lei, de resolução e de emendas a propostas já no Legislativo. O pacote ataca as principais discussões do Congresso que envolvem finanças dos Estados: reforma tributária, nova lei dos royalties, Fundo de Participação dos Estados (FPE) e renegociação das dívidas com o Tesouro. São todos temas controversos, para os quais já há várias propostas em análise.
Unanimidade. Hoje, para conceder um incentivo fiscal com o ICMS, um Estado precisa obter aprovação unânime do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), composto pelos secretários de Finanças de todos os Estados. A imensa maioria dos descontos do ICMS em funcionamento hoje foi concedida sem observar essa exigência legal, numa prática considerada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal (STF). Assim, a rigor, as empresas poderão ser condenadas a devolver os impostos que deixaram de recolher com base nesses programas.
A proposta da comissão prevê que o Confaz poderá, por decisão aprovada por dois terços de seus membros, garantir que impostos que deixaram de recolher no passado não sejam mais cobrados. Isso tira um enorme peso das costas de empresas e governos. No entanto, os programas que geraram esses descontos de imposto só poderão ser validados por mais dez anos.
Benefícios novos poderão ser criados apenas por Estados que, nos dez anos antes de sua criação, registraram um PIB industrial per capita inferior à média nacional. O desconto no ICMS não poderá ser dado a importados, durará oito anos e o nome das empresas terá de ser publicado no Diário Oficial. A regra não atinge a Zona Franca de Manaus.
O projeto também exige que, no caso de a mercadoria beneficiada ser vendida a outro Estado, o ICMS efetivamente recolhido na origem seja de 4%. Dessa forma, a proposta fica harmônica com a reforma tributária defendida pelo governo, que prevê alíquota interestadual do ICMS de 4% em todas as operações. A comissão de notáveis também prevê a reforma do ICMS e propõe basicamente o mesmo que o governo federal: alíquota de 4%, com transição de oito anos.

Greve - Hora de decidir sobre intensificação do movimento


Ter, 30 de Outubro de 2012 15:39 Cristina Fausta
A DEN (Diretoria Executiva Nacional) conclama todos os Auditores-Fiscais do país a participarem da Assembleia Nacional Extraordinária a realizar-se nesta quarta-feira (31/10). Os indicativos foram retirados da Plenária Nacional, ocorrida nos dias 16 e 17 de outubro, em Brasília. Na ocasião, todas as sugestões apresentadas convergiram para um único norte: a intensificação da mobilização, sobretudo para o aprofundamento do movimento no último trimestre de 2012. Na segunda-feira (29/10), foram disponibilizadas as considerações e os indicativos a serem deliberados.
Há um entendimento comum, expresso pela maioria dos delegados sindicais, que é chegado o momento de demonstrar ao Governo o potencial dos Auditores-Fiscais da RFB (Receita Federal do Brasil), únicos agentes públicos que podem, efetivamente, contribuir para a reversão do atual quadro de queda da arrecadação federal.  É neste cenário que o movimento encontra sua maior força neste momento – a operação crédito zero.
No entendimento da DEN, o capital de mobilização alcançado até agora não permite o retrocesso. A Direção Nacional tem visitado as bases, esclarecido dúvidas e ouvido sugestões. Nesses encontros é lembrado que o aumento da receita tributária depende dos Auditores-Fiscais e que, sem eles, a máquina pública não consegue funcionar com a eficiência que o Estado necessita. Até deliberação em contrário, a mobilização continua até a reabertura do diálogo na mesa de negociação pelo reajuste salarial.
Além do crédito zero, outras ações de impacto estão expostas nos nove indicativos selecionados na Plenária Nacional, e no indicativo sugerido pelo CNM (Comando Nacional de Mobilização), com destaque para o calendário de a intensificação da operação-padrão na zona primária nas semanas de 19/23 de novembro e 10/14 de dezembro, com desembaraço zero; a realização do "Dia Nacional de Mobilização" no dia 7 de novembro, e a previsão para a entrega conjunta dos cargos de chefias em fevereiro de 2013.
A DEN e o CNM reafirmam que o sucesso da mobilização está condicionada a união, mobilização e preparação de todos para a intensificação do movimento pela valorização do cargo de Auditor-Fiscal.

Reforma tributária garantiria ao Rio mais R$ 5 bi anuais com impostos

Autor(es): Geralda Doca
O Globo - 30/10/2012


Ganho viria de mudanças no ICMS. Governo federal tenta costurar proposta

BRASÍLIA O Rio, segundo maior mercado consumidor brasileiro, pode ganhar até R$ 5 bilhões por ano com a transferência da cobrança do ICMS da origem para o destino e unificação da alíquota interestadual do imposto para 4%, num prazo de oito anos. A estimativa é do governo federal, que tenta costurar uma reforma tributária fatiada junto aos secretários estaduais de Fazenda e apoia a proposta que uma comissão de notáveis elaborou para enfrentar a guerra fiscal no país. O documento será entregue hoje ao presidente do Senado, José Sarney. O Executivo e os tributaristas renomados propõem a mesma linha de atuação. Atualmente, as alíquotas variam entre 7% e 12%, beneficiando principalmente estados de Norte, Nordeste, Centro-Oeste.
Em outra frente, o governo pretende enviar ao Congresso no próximo mês uma Medida Provisória (MP) que unifica as contribuições para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e o Programa de Integração Social (PIS). A intenção é aprovar a MP no próximo ano, com vigência a partir de 2014.
Segundo fontes do governo, a ideia é simplificar os tributos e não desonerar. Por isso, haverá uma calibragem (com criação de duas novas alíquotas), que permitirá às empresas continuarem pagando o que já recolhem hoje. O sistema não cumulativo com alíquota de 3,65% vai acabar e só será mantido o cumulativo com alíquota atual de 9,25%. Todos os insumos passarão a gerar crédito, ao contrário do que acontece hoje, o que cria dificuldades e gera custos para o setor produtivo
Em relação ao ICMS, segundo interlocutores, o Rio é o estado que mais ganharia com a reforma, porque é um dos que mais consomem no país. Em segundo lugar, viria Minas Gerais, com R$ 2,8 bilhões; e em terceiro São Paulo, com um ganho de R$ 1,4 bilhão, este por ser um importante centro produtor e consumidor ao mesmo tempo.
Com exceção da Bahia e do Amazonas, todos os estados do Norte e Nordeste ganhariam, segundo cálculos da equipe econômica. Haveria algum tipo de perda para o Espírito Santo. Mas o governo federal está disposto a compensar os estados que tiverem perdas comprovadas, disse uma fonte. Atualmente, os únicos dados que o governo federal dispõe são as informações que constam da nota fiscal eletrônica e a maioria dos benefícios concedidos pelos estados não consta nessas notas.
Por isso, para inibir a farra dos benefícios fiscais concedidos pelos estados de forma unilateral e que criam distorções em outros estados (créditos), o governo federal quer que novos incentivos sejam concentrados na base de cálculo e efetivamente informados pelo estado que conceder o benefício na nota fiscal.
Segundo o secretário de Fazenda do Rio, Renato Villela, as estimativas do governo federal estão dentro das projeções do estado, que defende a redução da alíquota interestadual do ICMS para 4%. O ganho viria ao fim dos oito anos, quando o novo modelo estiver em pleno funcionamento.
- Toda mudança que transfere a cobrança do tributo da origem para o destino beneficia o Rio - disse Villela.
A equipe econômica só não concorda com uma mudança sugerida pelos tributaristas, que mantém a unanimidade do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), mas abre exceção para aprovação de incentivos fiscais, desde de que aprovados por dois terços do grupo.
- O governo federal não pode aceitar que um grupo de estados possa conceder incentivos, fazer caridade com chapéu alheio - disse uma fonte.

Portaria disciplina representação em processos de defesa comercial


PORTARIA SECEX Nº 41, DE 26 DE OUTUBRO DE 2012
DOU 29/10/2012

Disciplina a representação legal das partes interessadas, nacionais ou estrangeiras, pessoas físicas ou jurídicas, em processos de defesa comercial.

SECRETÁRIA DE COMÉRCIO EXTERIOR DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VII do art. 15 do Anexo I do Decreto 7.096, de 04 de fevereiro de 2010, decide:

Art. 1º A representação legal das partes interessadas nos processos de defesa comercial a que fazem referência o Decreto nº 1.602, de 23 de agosto de 1995, o Decreto nº 1.751, de 19 de dezembro de 1995, o Decreto nº 1.488, de 11 de maio de 1995, e a Resolução CAMEX nº 63, de 17 de agosto de 2010, deverá obedecer, além do estabelecido nos referidos diplomas legais, o disposto nesta Portaria.

Art. 2º As partes interessadas nos processos de defesa comercial, nacionais ou estrangeiras (exceto governos), pessoas físicas ou jurídicas, poderão manifestar-se diretamente no curso das investigações sem a necessidade de habilitação prévia.

§ 1º As manifestações a que faz referência o caput limitam-se àquelas submetidas por escrito, incluídas as respostas a questionários.

§ 2º No caso de pessoas jurídicas, as manifestações a que faz referência o parágrafo anterior devem ser protocoladas em correspondência institucional. Mensagens eletrônicas só serão aceitas se encaminhadas por meio de endereço eletrônico institucional.

§ 3º São vedadas as manifestações a que faz referência o caput por meio de representantes indiretos da parte interessada que não estejam devidamente habilitados.

Art. 3º Caso as partes interessadas nacionais desejem ter acesso aos autos ou participar de audiências, estas poderão ser representadas diretamente ou por meio de representante indireto regularmente constituído.

§ 1º No caso de pessoas jurídicas, a representação direta poderá dar-se por meio de seus presidentes, diretores, administradores ou qualquer outro funcionário, conforme estabelecido em seus atos constitutivos (Contrato Social ou Estatuto Social, e suas alterações).

§ 2º Na hipótese do parágrafo anterior, compete à parte interessada apresentar os atos constitutivos, e, quando cabível, a Ata da Assembleia, outorgando o poder de representação.

§ 3º A representação indireta deverá ser outorgada pela parte interessada, física ou jurídica, por meio de instrumento de mandato público ou particular.

§ 4º Na hipótese de outorga de instrumento particular de mandato por pessoa jurídica, este deverá estar acompanhado dos atos constitutivos da parte interessada, e, quando cabível, da Ata da Assembleia, outorgando ao representante o poder de constituir mandatário.

§ 5º Na hipótese de outorga de instrumento particular de mandato, poderá ser exigido reconhecimento de firma quando houver dúvida quanto à autenticidade do instrumento.

Art. 4º Caso as partes interessadas estrangeiras (exceto governos) desejem ter acesso aos autos ou participar de audiências, estas poderão ser representadas diretamente ou por meio de representante indireto regularmente constituído.

§ 1º No caso de pessoas jurídicas, a representação direta poderá dar-se por meio de seus presidentes, diretores, administradores ou qualquer outro funcionário, desde que comprovado, por meio de documentos pertinentes, que o representante tem, efetivamente, poderes de representação da parte interessada.

§ 2º A representação indireta deverá ser outorgada pela parte interessada, física ou jurídica, por meio de instrumento de mandato público ou particular, devidamente notarizado e legalizado pela representação consular ou diplomática brasileira correspondente.

§ 3º Na hipótese de outorga de instrumento particular de mandato por pessoa jurídica, a parte interessada estrangeira deverá comprovar, por meio de documentos pertinentes, que o representante tem, efetivamente, poderes de representação da parte interessada.

§ 4º Instrumentos de mandato e reconhecimentos de firma em idioma estrangeiro deverão ser protocolados acompanhados das respectivas traduções para o português feitas por tradutor público no Brasil, efetuadas após a legalização do documento.

§ 5º A tradução deve ser efetuada diretamente do idioma original em que a procuração foi assinada para o português.

§ 6º Documentos públicos da Argentina devem ser legalizados pela Chancelaria argentina em Buenos Aires, ficando dispensada a legalização por representação consular ou diplomática brasileira, nos termos do Acordo Brasil-Argentina sobre Simplificação de Legalização de Documentos Públicos, de 23 de abril de 2004.

§ 7º Com relação a documentos da França, aplica-se o disposto no artigo 23 do Decreto nº 3.598, de 12 de setembro de 2000.

Art. 5º A representação de governos estrangeiros dar-se-á por meio do chefe da representação oficial no Brasil ou por meio de representante por ele designado.

Parágrafo único. A designação de representantes nos termos do caput deverá ser protocolada junto ao Departamento de Defesa Comercial em comunicação oficial da representação correspondente, na qual deverá constar expressamente o processo de defesa comercial a que se refere a designação.

Art. 6º Os instrumentos de mandato deverão prever poderes específicos para atuar no processo de defesa comercial, não sendo aceitos instrumentos que confiram exclusivamente poderes ad judicia.

Art. 7º Somente será admitida a intervenção em processos de defesa comercial de representantes indiretos que não estejam devidamente habilitados na execução dos seguintes atos:

a)    solicitações de prorrogação de prazos;

b)    apresentação das respostas a questionários; e

c)    apresentação de manifestação final.

Art. 8º A regularização da representação indireta nos termos do artigo anterior deverá ser feita no prazo de até 15 (quinze) dias, improrrogável.

§ 1º No caso de solicitação de prorrogação de prazo relativo à apresentação de respostas a questionários, o prazo de 15 (quinze) dias, improrrogável, será contado a partir do final do prazo, original ou prorrogado, para a apresentação das respostas ao questionário.

§ 2º A ausência de regularização da representação nos prazos estipulados nesse artigo fará com que os atos a que faz referência o artigo anterior sejam havidos por inexistentes.

Art. 9º Instrumentos de mandato públicos ou particulares, atos constitutivos das empresas e posteriores modificações, atas de assembleias e as respectivas traduções juramentadas devem necessariamente ser protocolados em meio impresso, em seu original ou por cópia autenticada.

Art. 10. Somente serão admitidos em audiências relativas aos processos de defesa comercial representantes legais das partes interessadas.

§ 1º Os nomes dos representantes a que faz referência o caput e que estarão presentes às audiências deverão ser comunicados por escrito, com pelo menos 5 (cinco) dias de antecedência da data da audiência.

§ 2º É condição necessária para a participação nas referidas audiências o protocolo tempestivo da comunicação a que faz referência o parágrafo anterior, sendo vedada a admissão no recinto da audiência de representantes referidos no parágrafo anterior que não comprovarem sua identidade.

Art. 11. Esta Portaria entra em vigor 30 (trinta) dias após a data de sua publicação.

TATIANA LACERDA PRAZERES

Siscoserv - Alteração


PORTARIA CONJUNTA RFB/SCS Nº 2.319, DE 26 DE OUTUBRO DE 2012
DOU 29/10/2012

Altera a Portaria Conjunta RFB/SCS nº 1.908, de 19 de julho de 2012, que institui o Sistema Integrado de Comércio Exterior de Serviços, Intangíveis e Outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio (Siscoserv).

SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL E O SECRETÁRIO DE COMÉRCIO E SERVIÇOS, no uso das atribuições que lhes conferem os incisos III e XXVI do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e o inciso XIV do art. 1º do Anexo VII à Portaria GM/MDIC nº 6, de 11 de janeiro de 2008, e tendo em vista o disposto nos arts. 25 a 27 da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011, no Decreto nº 7.708, de 2 de abril de 2012, na Instrução Normativa RFB nº 1.277, de 28 de junho de 2012, e no art. 5º da Portaria MDIC nº 113, de 17 de maio de 2012, resolvem:

Art. 1º O art. 6º da Portaria Conjunta RFB/SCS nº 1.908, de 19 de julho de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 6º ...................................................................................

§ 1º Até 31 de dezembro de 2013, o prazo estabelecido no inciso I do caput será, excepcionalmente, de 180 (cento e oitenta) dias.

......................................................................................." (NR)

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO
Secretário da Receita Federal do Brasil

HUMBERTO LUIZ RIBEIRO DA SILVA
Secretário de Comércio e Serviços

INMETRO - Modificação no método de análise das Licenças de Importação


PORTARIA INMETRO N° 548, DE 25 DE OUTUBRO DE 2012
DOU 29/10/2012

PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO, no uso de suas atribuições, conferidas pelo § 3° do art. 4° da Lei n° 5.966, de 11 de dezembro de 1973, pelo inciso I do art. 3° da Lei n° 9.933, de 20 de dezembro de 1999, e pelo inciso V do art. 18 da Estrutura Regimental da Autarquia, aprovada pelo Decreto n° 6.275, de 28 de novembro de 2007;

Considerando que os produtos sujeitos à avaliação da conformidade compulsória, por meio de Programas de Avaliação da Conformidade (PAC) coordenados pelo Inmetro, são classificados como de licenciamento não automático no processo de importação, estando, portanto, sujeitos à anuência prévia;

Considerando que compete ao Inmetro anuir no processo de importação de produtos por ele regulamentados que estejam sujeitos a regime de licenciamento não automático, na forma do disposto no inciso XVII do artigo 3º da Lei nº 9.933/1999 e da Lei nº 10.295, de 17 de outubro de 2001, que estabelece a Política Nacional de Conservação e Uso Racional de Energia;

Considerando que, como órgão anuente, o Inmetro deve seguir as disposições da Portaria Secex n° 10, de 24 de maio de 2010, que consolida as normas e procedimentos aplicáveis às operações de comércio exterior e estabelece o prazo máximo de 60 (sessenta) dias
corridos para tramitação de licenciamento não automático;

Considerando o artigo 17 da Portaria Secex n° 23, de 14 de julho de 2011, ao estabelecer que, nas importações sujeitas ao licenciamento não automático, o importador deverá prestar,no Sistema Integrado de Comércio Exterior - Siscomex, as informações necessárias para a anuência antes do embarque da mercadoria no exterior;

Considerando que, para realizar a anuência, através do Siscomex, faz-se indispensável a análise de documentação;

Considerando o Anexo II da Lei nº 9.933/1999, que trata das Taxas de Avaliação da Conformidade;

Considerando a necessidade de definir procedimento para a concessão da anuência pelo Inmetro e para a cobrança da taxa, resolve baixar as seguintes disposições:

Art. 1º Estabelecer que a análise das Licenças de Importação, registradas no Siscomex e com tratamento administrativo do Inmetro, será, necessariamente, realizada através do sistema informatizado Orquestra, disponível em http://www.inmetro.gov.br/qualidade/anuencia.
asp.

Parágrafo Único: O solicitante da anuência deverá cadastrar, no Sistema Orquestra, o pedido de análise das licenças, em até 10 (dez) dias, contados da data do registro da Licença de Importação no Siscomex.

Art. 2º Cientificar que é devida a Taxa de Anuência prevista no Anexo II da Lei nº 9933/1999, que deverá ser paga por meio da Guia de Recolhimento da União (GRU) emitida pelo sistema Orquestra no ato da solicitação de anuência.

§1º O recolhimento da GRU deverá ser feito no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de sua emissão.

§ 2º O início da análise do pedido de anuência pelo Inmetro estará condicionado à confirmação do pagamento da GRU.

Art. 3º Esclarecer que as análises das licenças de importação obedecerão os prazos fixados na Portaria Secex nº 23/2011.

Parágrafo único - Os prazos de análise poderão ser prejudicados pela demora do interessado na solicitação de anuência junto ao Inmetro e/ou pelo atraso no pagamento da taxa de anuência.

Art. 4º Cientificar que deverá ser preenchido o formulário de solicitação da análise da licença de importação e deverão ser anexados o extrato da Licença de Importação - LI, o catálogo com foto do produto e/ou outros documentos solicitados no próprio sistema.

§ 1º Durante o processo de licença, o Inmetro poderá solicitar o envio de amostra do produto, bem como de outros documentos e informações, objetivando melhor avaliar a solicitação.

§ 2º As amostras mencionadas no parágrafo anterior, quando solicitadas, deverão ser encaminhadas para o endereço abaixo:

Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia - Inmetro
Diretoria da Qualidade - Dqual
Divisão de Programas de Avaliação da Conformidade - Dipac
Equipe de Manutenção de Programas de Avaliação da Conformidade
Rua da Estrela 67 - 2o andar - Rio Comprido
CEP 20251-900 - Rio de Janeiro – RJ

Art. 5º Estabelecer que os dispositivos desta Portaria se aplicarão a todas as mercadorias cujas Nomenclaturas Comuns do Mercosul (NCM) estiverem sob tratamento administrativo do Inmetro, no Siscomex.

Art. 6º Determinar que não serão emitidas Declarações de Importação para as mercadorias cujas NCM já estiverem sob tratamento administrativo do Inmetro, no Siscomex.

Parágrafo Único - Para os produtos regulamentados por esta Autarquia que ainda estiverem sob o tratamento administrativo do Departamento de Operações de Comércio Exterior (Decex), da Secretaria de Comércio Exterior (Secex) do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (MDIC), ficarão mantidas as regras e prazos para emissão de Declaração de Importação do Inmetro, estabelecidos na Portaria Inmetro nº 199, de 04 de maio de 2011.

Art. 7° Esta Portaria entrará em vigor em 3 dezembro de 2012.

JOÃO ALZIRO HERZ DA JORNADA

Brasil reduz custo de produção, mas foco ainda são os EUA

Autor(es): Por Moacir Drska | De São Paulo
Valor Econômico - 29/10/2012


Os custos mais reduzidos fizeram com que a Argentina se tornasse um dos rivais do Brasil como polo de exportação de software na América Latina nos últimos anos. Esse movimento contou, inclusive, com o investimento de empresas brasileiras, que instalaram operações no país vizinho para absorver parte dessa demanda.
Nos últimos dois anos, no entanto, esse cenário vem mudando, tendo como pano de fundo a instabilidade econômica na Argentina. "Antes, exportar software a partir do Brasil ficava de 50% a 80% mais caro do que na Argentina. Hoje, essa relação está mais equilibrada", disse Marco Stefanini, executivo-chefe da brasileira Stefanini, que mantém um centro em Buenos Aires.
A Ci&T é mais uma empresa brasileira a manter uma operação na capital argentina, que responde por 20% das exportações da companhia para os Estados Unidos. Os 80% restantes ficam sob a responsabilidade do Brasil. "Em média, os custos na Argentina ainda são 20% mais baixos que no Brasil. Mas o país já foi mais atrativo", disse Cesar Gon, executivo-chefe da Ci&T.
Gon reconhece, porém, que a Argentina ainda registra um volume de exportações de software mais significativo que o Brasil, quando comparado o porte dos dois mercados. Com receita de US$ 21,44 bilhões em software e serviços, o Brasil exportou o equivalente a US$ 2,65 bilhões em 2011, segundo a Associação Brasileira das Empresas de Software. Para 2012, a projeção é de crescimento de 13%, para US$ 3 bilhões.
Em contrapartida, o fato de a Argentina ter um mercado interno bem menor faz com que o país atraia pouco interesse como mercado comprador. "México, Colômbia e Peru estão no radar do Brasil. A Argentina não é prioridade", disse José Antônio Antonioni, diretor de qualidade e competitividade da Softex, organização que promove a exportação do software brasileiro. Em 2011, 8,6% das exportações do Brasil no setor tiveram a América Latina como destino.
Apesar de ressaltar que a exportação brasileira ainda está muito concentrada nos EUA, Sergio Pessoa, diretor de desenvolvimento de mercados da Associação Brasileira de Empresas de Tecnologia da Informação e Comunicação (Brasscom), afirmou que o país vem procurando diversificar: "Existe um planejamento forte para ampliar os mercados compradores para a Europa, África e América Latina."
Para Gon, há pouco espaço para expansão: "É inviável. Exportar para qualquer país na região envolve taxas de 40%. Todos os países latino-americanos são protecionistas."

Brasil é um dos líderes protecionistas, diz estudo

O Estado de S. Paulo - 29/10/2012


Levantamento da ONU, OCDE e OMC vê também ampliação no protecionismo europeu
O Brasil foi um dos países que lideraram o movimento protecionista no mundo em 2012, adotando uma série de barreiras comerciais que acabaram afetando diversos setores da economia. O alerta faz parte de um levantamento realizado pela ONU, OCDE e OMC, a pedido do G-20.
Num esforço de identificar o comportamento dos governos diante da crise e monitorar a situação do comércio mundial, as entidades estimam que as pressões protecionistas têm crescido em todos os continentes e o informe também não deixa de apontar para a Europa como uma das regiões que têm contribuído para o protecionismo. O que também preocupa é que as barreiras, que prometiam ser temporárias, começam a se perpetuar.
O levantamento será publicado nessa segunda-feira, simultaneamente em Paris e Genebra. Mas partes de uma versão preliminar à qual o Estado obteve acesso revelam a preocupação das entidades em relação à incapacidade de a economia mundial voltar a se recuperar e o impacto disso para o comércio e investimentos.
Na avaliação da OMC, a expansão do comércio mundial será de no máximo 2,5% em 2012, depois de rever para baixo em duas vezes a previsão. Diante ainda de um desemprego recorde em vários países, a estimativa da entidade é de que governos continuam sofrendo pressões de setores atingidos para que sejam protegidos da concorrência estrangeira.
No caso brasileiro, medidas como a elevação de taxas de importação e programas para dar privilégios à produção nacional são listados como exemplos de atitudes contrárias à liberalização.
O Itamaraty insiste que elevar as tarifas aos níveis que legalmente tem direito na OMC não representa uma violação das regras internacionais e aponta que o País está apenas usando o espaço de política pública a que tem direito pelas regras.
Queixas
O que países ricos se queixam é de que, no âmbito do G-20, o Brasil firmou com os demais governos um compromisso para não elevar barreiras. Diplomatas europeus e americanos já se queixaram, em reuniões fechadas com o governo brasileiro, das novas medidas do País. Outros, como Canadá e Japão, preferiram atacar as barreiras em reuniões na OMC.
Num estudo que será também publicado nos próximos dias pela entidade Global Trade Alert, financiada pelo Banco Mundial, o Brasil aparece com um dos países que menos visaram as empresas estrangeiras ao adotar barreiras comerciais, pelo menos entre as sete maiores economias do mundo. Japão e Europa estariam entre aqueles que mais medidas tomaram que acabam discriminando empresas estrangeiras. Esse grupo adotou quase 900 das 1,5 mil barreiras comerciais criadas por governo desde a eclosão da crise internacional, em 2008.
Impacto
Outra constatação é que, desde 2008, pelo menos 3% do comércio mundial foi afetado por medidas protecionistas e políticas que governos prometiam que seriam temporárias acabaram se consolidando como novas realidades.
Em termos de investimentos, o levantamento chama a atenção para a proliferação de medidasprotecionistas. "Vemos com preocupação o aumento de medidas relacionadas aos investimentos com um cunho nacionalista", afirmou James Zhan, diretor do Departamento de Investimentos da Unctad e um dos responsáveis pela elaboração do levantamento.
Sobre a decisão do governo brasileiro de ampliar o prazo para a redução do IPI pelo menos até o final do ano, Zhan estima que o "julgamento ainda está em aberto" para determinar se o impacto será positivo ou não. "Temos visto várias empresas anunciarem que vão investir no Brasil na produção de veículos", disse. "Eu classifico esses investimentos como uma espécie de estratégia para saltar as barreiras impostas."
BMW e Volvo foram algumas das montadoras que anunciaram investimentos em produção no Brasil. No primeiro semestre do ano, a ONU constatou que o fluxo de investimentos no mundo caiu em 8% diante da desaceleração da economia mundial. Zhan, porém, alerta que o principal fator que vai determinar o fluxo no médio prazo de investimentos é a proliferação de medidas nacionalistas por governos.

Falta investimento ao Brasil

Autor(es): Roberto A. Zanchetta Borghi
Valor Econômico - 26/10/2012

Uma das questões mais intrigantes ao se comparar o desempenho econômico brasileiro com o de outras economias em desenvolvimento, particularmente asiáticas, é: por que o Brasil não consegue sustentar taxas elevadas de crescimento por um período relativamente longo? Finda a fase do modelo desenvolvimentista de industrialização por substituição de importações, nos anos 1970, o país não encontrou nenhum caminho para atingir taxas de crescimento sustentado. A partir da inserção da economia brasileira na era da globalização, caracterizada pela maior mobilidade dos fluxos de capitais e mercadorias e serviços em escala mundial, momentos de maior dinamismo se tornaram episódios esporádicos interrompidos diante de adversidades conjunturais.
Cumpre papel decisivo nessa dinâmica perversa a taxa de investimento. Nos anos recentes, mesmo antes da eclosão da crise internacional em 2008, a taxa de investimento brasileira teve dificuldades para se manter próxima a 20%, nível semelhante à média mundial. Embora represente avanços em relação a anos anteriores, ainda se encontra aquém da taxa de outras economias com grande potencial de demanda e, portanto, de crescimento, a exemplo de China e Índia. Na China, desde 2003 a taxa de investimento é superior a 40% do Produto Interno Bruto (PIB), registrando mais de 48% em 2009, segundo dados do Banco Mundial. Na Índia, mantém-se acima de 30% desde 2004, com pico de 38% em 2007.
Investimento público e a criação de condições competitivas são centrais para trajetória de crescimento
Historicamente, sempre se mostrou relevante a associação positiva entre o volume de investimentos e o desempenho econômico de um país. A experiência asiática de elevado crescimento ao longo de décadas é incontestável nesse aspecto, seja induzida por esforçoexportador, seja mediada por políticas de caráter doméstico. O caso brasileiro no período de elevado e sustentado crescimento também exemplifica a importância da manutenção de altas taxas de investimentos.
De uma perspectiva keynesiana, é a decisão capitalista de gasto que gera renda, ou seja, é a decisão capitalista diante de diversas possibilidades de alocação do capital que determina o nível de atividade econômica. Nesse âmbito, a decisão de investir constitui apenas uma das alternativas de gasto, a mais propensa a flutuações, na medida em que depende de expectativas futuras em relação ao retorno do investimento em longo prazo e do grau de confiança nessas expectativas. Logo, a opção de ganhos financeiros mais certos e imediatos, muitas vezes colocada às empresas com atuação no Brasil, principalmente diante de taxas de juros elevadas, representa um desincentivo a novos investimentos, cuja realização também depende de uma estrutura institucional consolidada ao seu financiamento.
Em termos agregados, apesar da importância de todos os componentes da demanda para puxar o crescimento econômico, é a demanda por investimentos a força motriz de um processo sustentado de crescimento. A demanda por consumo está associada ao nível de capacidade produtiva corrente junto ao volume de importações, de forma que o consumo em geral tende a estimular a produção de bens finais que, por seu turno, requer insumos de outros setores em uma dada estrutura produtiva. O efeito multiplicador sobre o sistema econômico depende dos encadeamentos desenvolvidos na estrutura produtiva doméstica, o que inclui a participação de bens finais e insumos importados no atendimento da demanda final.
Espera-se que uma economia com cadeias produtivas mais integradas e diversificadas seja capaz de gerar mais renda e acelerar o crescimento doméstico a partir de um estímulo de demanda inicial. Como cada setor, influenciado pelas condições competitivas em que se encontra, apresenta capacidade distinta em estimular a produção, agregar valor e gerar emprego, a estrutura setorial de como a produção doméstica está organizada também é importante na determinação do desempenho econômico dos países.
Essas observações são igualmente válidas para a demanda por investimentos, no sentido de que esta apresenta um efeito multiplicador sobre a estrutura econômica cujo resultado está relacionado à organização setorial da produção e ao grau de dependência da oferta externa. A diferença, contudo, reside em três fatores. Em primeiro lugar, a demanda por investimentos abarca uma perspectiva futura, de longo prazo. Trata-se da expansão da capacidade produtiva considerando uma demanda esperada que, ao ser efetuada, promove um aumento de renda corrente a partir dos encadeamentos setoriais. Em segundo lugar, a concretização de um investimento perdura por mais tempo do que as atividades do ciclo produtivo corrente, representando uma demanda contínua que gera dinamismo na economia por um período mais prolongado. Em terceiro lugar, a demanda por investimentos contém a capacidade de engendrar mudanças estruturais no sistema produtivo doméstico, ao fortalecer encadeamentos capazes de gerar mais renda.
Diante dessas considerações, torna-se necessário combinar esforços para impulsionar novos investimentos na economia brasileira, a fim de promover um processo de crescimento econômico sustentado. No atual contexto de crise e demanda externa arrefecida nas economias centrais, o investimento público e a criação de condições competitivas e de financiamento em prol das decisões privadas de investimento no país mediante a orientação do regime macroeconômico constituem elementos centrais para se engajar em uma trajetória de crescimento.
À luz das experiências asiáticas de inserção na globalização, isso também exige a adoção de políticas coordenadas para lidar com o capital externo, as possibilidades de alocação doméstica do capital e as formas de organização da produção em termos de adensamento das cadeias e do suprimento de bens finais e insumos mediante oferta externa, sobretudo sendo o Brasil visto como um promissor mercado interno. Caso contrário, o país deve continuar assistindo a mini-ciclos de crescimento fortemente sujeitos às vicissitudes externas.
Roberto Alexandre Zanchetta Borghi é economista, mestre pelo IE/Unicamp e doutorando da Universidade de Cambridge, Reino Unido.