Sinistro de Transporte – Se você fosse o Segurado ou a Seguradora!

Autor: Valdir Ribeiro, Comissário de Avarias e Regulador de Sinistros de Transportes, credenciado pela FENSEG.
Fonte: SEGS - 07/04/2011

Trata-se de importação dos USA de um equipamento Laser Hellium-Neon Bench Completo, no valor faturado FCA/Incoterms 2000 de US$ 2.900,00, acondicionado em 1 caixa de papelão, cujo peso bruto não dispomos para informar, medindo 1,00 m de comprimento por 30 cm de largura e altura, aproximadamente, considerada apropriada à proteção do conteúdo durante o transporte aéreo, aliás realizado Sem Valor Declarado no Conhecimento.

O Importador fez o Seguro de Transportes Internacionais contra Todos os Riscos de Causa Externa.

Após ter sido descarregado do avião, o volume foi atracado no Terminal de Carga Aérea da INFRAERO, em Guarulhos/SP, com registro no MANTRA – Manifesto do Trânsito e do Armazenamento de que estava amassado.

Apesar disto, a Seguradora não foi comunicada do fato antes do desembaraço aduaneiro, para verificar a conveniência de ser feita a Vistoria Prévia, objetivando analisar a viabilidade econômica de ser recomendada a Vistoria Aduaneira, através da qual seria apurada a natureza, a causa e a extensão das perdas e danos eventualmente existentes, bem como o respectivo responsável.

Em São Paulo/SP as Empresas Aéreas não concordam em participar de Vistoria Particular Conjunta!

O Transportador Rodoviário, que possuía Seguro amparando a sua Responsabilidade Civil na mesma Seguradora do Importador, fez a coleta do volume, que de tão amassado nem lembrava ter sido uma caixa quando do embarque no Aeroporto de origem.

Ao coleta-lo no referido TECA do Aeroporto não lançou qualquer restrição em seu Conhecimento Rodoviário, com valor declarado de R$ 11.761,27.

O funcionário do Destinatário, Comprador do equipamento que faz trabalhos de Produções Gráficas, recebeu os restos da caixa de papelão contendo a máquina importada, não lançou qualquer ressalva no documento de transporte registrando a lamentável situação estrutural do volume, que estava muitíssimo amassado e ainda refitado com fita colante do Agente de Cargas, e dispensou em seguida o motorista condutor do veículo de entrega, apenas assinando o comprovante respectivo.

Ao abrir a caixa, constatou extensas avarias no equipamento!

Durante a vistoria solicitada pelo Corretor do Seguro, além de constatar a existência de sinais externos de avarias, solicitamos que fosse feito o exame detalhado por parte do Técnico credenciado pelo Fabricante, para verificar a possibilidade de conserto da máquina.

Dias depois, fomos informados pelo citado Técnico que se tratava de PERDA TOTAL, decisão que reputamos coerente, tendo em vista os danos constatados, motivo pelo qual consideramos ser dispensável a contratação de um Perito, por parte da Seguradora.

Desta forma, o equipamento foi colocado à disposição de quem de direito, como salvados.

O que se conclui na Regulação do Sinistro?

1 - Quando a INFRAERO apontou no MANTRA a existência de amassamento na caixa, o Segurado deveria ter avisado a Seguradora a respeito, em cumprimento à Cláusula XXIII – Obrigações do Segurado, integrante das Condições Gerais do Contrato de Seguro!

Contrariamente, seu Despachante Aduaneiro registrou a Declaração de Importação no SISCOMEX, providenciando a nacionalização como se o volume estivesse íntegro.

O Despachante, por iniciativa própria ou por ordem do Importador, jogou pela janela a possibilidade de responsabilizar a quem de direito ou ao menos de cumprir à exigência contida na Apólice em caso semelhante!

1.1 - O que o Importador faria se não tivesse contratado Seguro? Agiria da mesma maneira?

1.2 - O que a Seguradora faria se fosse avisada do sinistro antes do desembaraço aduaneiro?

Tratando-se de embarque sem valor declarado no Conhecimento Aéreo, HAWB, cremos que ela dispensaria a realização da Vistoria Prévia por parte do Comissário de Avarias, tendo em vista a limitação de responsabilidade da Empresa Aérea, calculada com base no peso do volume perdido ou danificado.

Nos principais Aeroportos brasileiros, a Vistoria Aduaneira gera custos com Armazenagem e Capatazias estimados em 9% do valor CIF, até que a medida seja realizada e a carga liberada, de modo que poderiam não ser pagos apenas se a carga fosse abandonada pelo Importador-Segurado pelo fato de não haver condição de utilização.

Além disto, se a Vistoria Aduaneira fosse realizada, o recolhimento do Imposto de Importador seria exigido do Transportador, pela Receita Federal do Brasil, em se confirmando a Perda Total ou Parcial, se indicado como o responsável pela ocorrência, o que era evidente!

2 – O funcionário do Destinatário-Comprador, que não ressalvou o Conhecimento no ato da entrega, apontando o amassamento e o refitamento, foi beneficiado pelo registro feito pela INFRAERO no MANTRA, apontando o amassamento.

Do contrário, como ele comprovaria junto ao Transportador Rodoviário que recebeu o volume amassado?

Dependeria do testemunho do motorista condutor do veículo de entrega, claro!

2.1 - Tal funcionário do Destinatário agiria dessa mesma maneira se o equipamento fosse adquirido por ele?

É preciso saber o que deve ser feito em cada situação enfrentada.

Então, uma orientação sempre deve ser dada ao funcionário nomeado para receber uma encomenda.

Da mesma forma, a orientação deve ser dada ao Importador e ao Despachante Aduaneiro sobre como se deve agir em uma situação semelhante!

Orientar é uma das atribuições do Comissário de Avarias?

Isso é o que sempre fazemos, além de outras tarefas, como sugerir medidas para evitar a ocorrência de um sinistro ou minorar as suas consequências!

3 - Enfim, concluindo, perguntamos a você, Leitor:

A Seguradora deveria pagar a indenização, apesar da infração contratual à Cláusula - Item XVII - Vistoria das Condições Gerais (http://www.segs.com.br/index.php?option=com_content&view=article&id=5512:seguro-de-transportesclausula-xviivistoria-das-condicoes-gerais&catid=45:seguros&Itemid=324) e Cláusula XXIII - Obrigações do Segurado das CG´s (http://www.segs.com.br/index.php?option=com_content&view=article&id=4509:seguro-de-transporteitem-xxiiiobrigacoes-do-segurado-das-cgas&catid=45:seguros&Itemid=324), que prejudicou tecnicamente a Cobertura do Seguro?

É o que recomendaríamos à ela, se nossa opinião fosse solicitada; contudo, quem efetivamente decide é ela, a Seguradora, soberana que é!

Um forte abraço e sucesso,

Valdir Ribeiro,

Comissário de Avarias e Regulador de Sinistros de Transportes, credenciado pela FENSEG.

SITRAN Comissária de Avarias S/C Ltda.

(11) 4508-7834 e 2209-2456 (24 Horas),
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