LEGISLAÇÃO - 29.10.2010

Portaria MDIC 214/2010
Estabelece os critérios e os procedimentos referentes ao primeiro ciclo de avaliação para o pagamento da Gratificação de Desempenho - GDSUFRAMA da Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA, de que trata o Decreto nº 7.133, de 19 de março de 2010, devida aos servidores titulares dos cargos de provimento efetivo do Plano Especial de Cargos da SUFRAMA.
Portaria Interministerial MDIC/MCT 213/2010
Estabelece o Processo Produtivo Básico para o produto pulverizador ultrassônico para odorização de ambiente, industrializado na Zona Franca de Manaus.
Portaria Interministerial MDIC/MCT 212/2010
Estebelece o Processo Produtivo Básico para o produto cartucho de tinta com ou sem cabeça de impressão incorporada com dispositivo de identificação por rádio-freqüência - RFID, para impressoras a jato de tinta - NCM 8443.32 e 8443.31, industrializado na Zona Franca de Manaus, determinado pela Portaria Interministerial MDIC/MCT nº 216, de 6 de novembro de 2008.
Portaria Interministerial MDIC/MCT 211/2010
Estabelece o Processo Produtivo Básico para o produto cartucho de tinta com ou sem cabeça de impressão incorporada com dispositivo de identificação por rádio-freqüência - RFID, para impressoras a jato de tinta - NCM 8443.32 e 8443.31, determinado pela Portaria Interministerial MDIC/MCT nº 217, de 6 de novembro de 2008.
Resolução CMN/BACEN 3.917/2010
Altera os prazos e disposições complementares para a efetivação do contido nos arts. 3º e 4º da Lei nº 11.775, de 17 de setembro de 2008.
Portaria ALF/AEROPORTO DE SÃO PAULO/GUARULHOS 277/2010
Altera a Portaria ALF/GRU Nº 106/2009, que disciplina as atribuições das Equipes e Grupos vinculados aos Serviços e Seções da Alfândega da Receita Federal do Brasil do Aeroporto Internacional de São Paulo/Guarulhos.
MP 510/2010 (Edição Extra do DOU)
Foi publicada no DOU de 29.10.2010 (edição extra) a Medida Provisória nº 510 de 2010 tratando de importantes alterações tributárias, referentes:
a) ao cumprimento de obrigações tributárias por consórcios que realizem negócios jurídicos em nome próprio;
b) à prorrogação da eficácia da equiparação do atacadista a produtor ou fabricante de produto sujeito à tributação monofásica;
c) à não incidência da CIDE royalties (remessas ao exterior) e do IRRF.

IMPORTAÇÃO POR ENCOMENDA

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 99, DE 30 DE SETEMBRO DE 2010
ASSUNTO: Imposto sobre a Importação - II

EMENTA: IMPORTAÇÃO POR ENCOMENDA. ENTREGA DE ARRAS. Não se considera importação por encomenda a operação realizada com recursos do encomendante, ainda que parcialmente.
As arras confirmatórias, quando possuem o mesmo gênero e espécie do objeto da prestação principal, caracterizam início do pagamento, descaracterizando a importação por encomenda, passando a ser considerada uma operação de importação por conta e ordem, para fins de aplicação do disposto nos arts. 77 a 81 da MP No- 2.158-35/2001.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei No- 11.281/06, art.11, §2º; IN SRF No- 634/06, art.1º, parágrafo único; IN SRF No- 225/2002, art. 5º; Lei No- 10.406/2002 (Código Civil), arts. 417 a 420.

MARCOS LUÍS ACCIARIS VALLE DA SILVA
Chefe

NAVIO BERGE STAHL

Exigência do ICMS devido a outro Estado

Recentemente, a ministra Ellen Gracie, do Supremo Tribunal Federal (STF), concedeu a um contribuinte medida liminar suspendendo a exigibilidade de crédito tributário relacionado à guerra fiscal do ICMS. Nesse processo, o Estado de Minas Gerais procurava impedir a apropriação de créditos do ICMS em operações interestaduais beneficiadas, na origem, com crédito presumido do imposto concedido à revelia do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz). A ministra Ellen Gracie, sabiamente, fez constar antigos dizeres do ministro Sepúlveda Pertence ao mencionar que "inconstitucionalidades não se compensam".

Essa decisão veio nos lembrar de outras inconstitucionalidades que vem sendo reiteradamente cometidas pelos Estados da federação, com o objetivo de combater os benefícios fiscais concedidos sem prévia autorização do Confaz. Diversos Estados, à semelhança de Minas Gerais, costumam exigir do contribuinte estabelecido em seu território, que tenha recebido mercadoria beneficiada em sua origem sem autorização do Confaz, o estorno dos créditos apropriados, acrescido de juros e penalidades. Outros concedem aos contribuintes benefícios mais atrativos, para não saírem perdendo na guerra fiscal.

Em dezembro de 2009, porém, o Estado de São Paulo inovou. Foi publicada a Lei nº 13.918, acrescentando à Lei nº 6.374, de 1989, o artigo 60-A, o qual estabelece que "nas operações interestaduais destinadas a contribuinte paulista, beneficiadas ou incentivadas em desacordo com o disposto na alínea g do inciso XII do parágrafo 2º do artigo 155 da Constituição Federal, o Poder Executivo poderá exigir o recolhimento, no momento da entrada da mercadoria em território paulista, do imposto correspondente ao valor do benefício ou incentivo".

É inconstitucional a lei paulista que exige o ICMS na barreira fiscal

Veja-se que, por meio da publicação dessa lei, que fere de morte o princípio federativo e demonstra total desrespeito à repartição das competências tributárias trazida pela Constituição Federal, pretende o Estado de São Paulo exigir, na barreira, o ICMS que deixou de ser recolhido a outro Estado em virtude de benefício fiscal concedido à revelia do Confaz.

É verdade que uma das consequências trazidas pela Lei Complementar nº 24, de 1975, para o caso de benefícios fiscais serem concedidos irregularmente é a exigibilidade do imposto que deixou de ser recolhido em virtude do malsinado benefício. No entanto, é evidente que o valor do ICMS que deixou de ser pago somente poderia ser exigido pelo Estado para o qual o tributo era devido inicialmente.

Esta é uma questão simples relacionada à competência tributária (capacidade, outorgada pela Constituição a um determinado ente federado, de instituir tributos) e à capacidade tributária ativa (capacidade para cobrar os tributos instituídos por meio de lei, figurando o ente federado como titular do direito subjetivo de exigir o crédito tributário), tendo em vista que, obviamente, o sujeito ativo do ICMS apenas poderá ser o Estado que tem a competência para instituir e cobrar este imposto nos limites do seu respectivo território.

Tanto é assim, que a mesma Lei Complementar nº 24, de 1975, até mesmo estabeleceu que seria ineficaz a lei ou ato que concedesse remissão do débito correspondente ao incentivo concedido. Ora, apenas o Estado que concedeu irregularmente o benefício fiscal é que teria interesse em, mantendo a sua palavra, remir os débitos decorrentes do malsinado incentivo.

Dessa forma, não se pode admitir que um Estado venha a exigir o ICMS que seria devido a outro Estado, por total e absoluta falta de capacidade ativa para fazê-lo. É patente que, com essa conduta, o Estado de São Paulo acaba por tentar fazer justamente o que foi condenado pela ministra Ellen Gracie na sua recente decisão: coibir uma inconstitucionalidade - a concessão de benefícios fiscais sem anuência do Confaz - por meio de outra inconstitucionalidade: a exigência de imposto que não lhe compete.

Além disso, lembre-se, como também lembrou a ministra, que para questionar benefícios fiscais irregularmente concedidos os Estados possuem um meio jurídico constitucional: a ação direta de inconstitucionalidade (Adin), sendo certo que a declaração de inconstitucionalidade proferida nessa ação tem efeitos retroativos e enseja a cobrança do crédito tributário que deixou de ser recolhido em decorrência do benefício fiscal declarado inconstitucional.

Ora, considerando que qualquer ente competente proponha uma Adin e que seja a inconstitucionalidade declarada, todo o montante que deixou de ser recolhido a título de ICMS em virtude do benefício fiscal irregularmente concedido deveria ser pago ao Estado que instituiu irregularmente o benefício fiscal. Assim, a nova regra paulista acarretaria uma dupla cobrança do imposto devido sobre a mesma operação.

Desta forma, é evidente a inconstitucionalidade da lei paulista que pretende exigir, na barreira, o ICMS que deixou de ser recolhido a outro Estado em virtude de benefício fiscal concedido à revelia do Confaz.

Tatiana Martines é advogada do escritório Machado, Meyer, Sendacz e Opice e especialista em direito tributário pela PUC-SP

Este artigo reflete as opiniões do autor, e não do jornal Valor Econômico. O jornal não se responsabiliza e nem pode ser responsabilizado pelas informações acima ou por prejuízos de qualquer natureza em decorrência do uso dessas informações

Fonte: Valor Econômico

STF julgará crédito de IPI para Zona Franca de Manaus

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu conceder o status de repercussão geral à disputa entre empresas e a União sobre o uso de créditos de Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) decorrentes de aquisições de insumos da Zona Franca de Manaus. A Corte deve julgar o leading case em um recurso do Fisco contra decisão do Tribunal Regional Federal (TRF) da 3 ªRegião que favoreceu uma empresa do setor de telefonia. O tribunal entendeu ser possível o aproveitamento dos créditos pela empresa ainda que os insumos tenham sido adquiridos sob o regime da isenção.

Os produtos confeccionados na Zona Franca de Manaus são isentos do IPI, como forma de incentivo fiscal à região. A empresa alega que se o legislador pretendesse obstar o direito ao benefício teria adotado expressamente uma norma proibitiva. Segundo os argumentos apresentados pela empresa, se o IPI que deixou de ser pago em virtude da isenção não gerasse direito ao crédito, o adquirente do produto - ao realizar a operação posterior de saída - pagaria o IPI referente à saída e também o imposto relativo à operação anterior. Nesse caso, a isenção seria automaticamente nula.

A Fazenda, por sua vez, espera que o Supremo adote o mesmo posicionamento de julgamentos anteriores. Nesses casos, ficou definido que insumos tributados à alíquota zero do IPI, isentos ou não tributados pelo imposto não geram créditos na etapa seguinte da cadeia produtiva. Na ocasião, os ministros consideraram que se não houve débito na aquisição dos insumos, não é possível que se aproveite crédito na venda dos produtos. No entanto, a expectativa dos advogados é que os insumos adquiridos de forma isenta da Zona Franca sejam tratados de forma diferenciada pelos ministros.

Na opinião da advogada Ariane Costa Guimarães, do Mattos Filho Advogados, o fato de os ministros terem reconhecido a repercussão geral já indica um tratamento diferenciado ao caso.

Fonte: Valor Econômico

TRF afasta aumento de Imposto de Renda e CSLL de importador

Tributário: Decisão derruba aplicação da Instrução Normativa nº 243 sobre preço de transferência

O advogado Luís Eduardo Schoueri defende que fórmula de cálculo instituída pela IN 243 afasta empresas do BrasilEm recente decisão, a 3ª Turma do Tribunal Regional Federal (TRF) da 3ª Região - que compreende os Estados de São Paulo e Mato Grosso do Sul - afastou a aplicação da Instrução Normativa (IN) nº 243, de 2002, da Receita Federal, sobre o cálculo do preço de transferência de uma indústria paulista. A empresa importa componentes para a produção de autopeças. Sem a decisão, a companhia teria que pagar uma multa de 75% sobre a diferença que teria deixado de recolher do Imposto de Renda (IR) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL). Isso porque a empresa não utilizou o metodologia prevista na IN. Pela primeira vez, um tribunal decidiu nesse sentido.

As regras de preço de transferência foram editadas para evitar que companhias transfiram lucros para o exterior para reduzir a carga tributária no Brasil. A Lei nº 9.430, de 1996, e a Lei nº 9.959, de 2000, regulam essas regras no país. Em 2001, a Receita Federal editou a Instrução Normativa nº 32, com uma fórmula de cálculo pelo método Preço de Revenda menos Lucro (PRL) para empresas que importam insumos para produzir no país. Porém, no ano seguinte, foi editada a IN nº 243 alterando a fórmula, o que resultou em aumento da carga tributária para essas empresas. Nesse momento, começaram a ser ajuizadas ações para afastar a aplicação da norma.

Especialistas afirmam que a decisão poderá ser usada como precedente nos processos administrativos e judiciais de todas as empresas que precisam importar insumos para produzir no Brasil. Além disso, frente ao forte crescimento das importações, ela se torna ainda mais relevante. O advogado tributarista Luís Eduardo Schoueri, do escritório Lacaz Martins, Halembeck, Pereira Neto, Gurevich & Schoueri Advogados, afirma que a INº 243 acaba por desestimular a agregação de valor no país. "Na interpretação do Fisco, de acordo com a IN 243, quanto mais a empresa agrega valor ao produto no país, mais deve pagar de imposto, privilegiando quem importa o produto acabado", afirma. "Isso é uma forma de expulsar as empresas do país."

No acórdão, os desembargadores da 3ª Turma decidiram afastar as alterações trazidas pela Instrução Normativa 243. Por maioria dos votos, declararam que "à guisa de complementar a disposição legal regente do assunto, sobrevieram instruções normativas da Secretaria da Receita Federal, incluindo a de nº 243, de 2002, que extrapolou o poder regulamentar que lhe é imanente, daí se avistando ofensa ao princípio da legalidade".

O tema ainda não foi julgado no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf). Mas empresas já autuadas aguardam pelo posicionamento do órgão. A advogada Luciana Rosanova Galhardo, do escritório Pinheiro Neto Advogados, considera a decisão é relevante por sinalizar uma tendência de como o conselho analisará o assunto. "Mesmo com este precedente judicial de segunda instância, avaliamos que continua valendo a pena discutir primeiro a aplicação da IN na esfera administrativa", afirma a advogada.

Apesar de ainda não existir precedentes no conselho, a advogada Ana Carolina Monguilod, do escritório Levy & Salomão Advogados, recomenda que as empresas discutam a aplicação da IN 243. "A decisão do TRF só vem confirmar a interpretação de que a IN é ilegal, por extrapolar o que determina a lei", diz. A tributarista afirma ainda que no Carf a tendência tem sido a de afastar as instruções normativas da Receita Federal que vão além do que diz a legislação. "Foi o caso da Instrução Normativa nº 89, de 1997", exemplifica.

Já o advogado Enio Zaha, do escritório Gaia, Silva, Gaede & Associados, lembra que a própria Receita já admitiu a necessidade de lei para a alteração do cálculo o preço de transferência. "Tanto que incluiu o conteúdo da IN 243 na Medida Provisória nº 478, que não foi convertida em lei", afirma. Por não ter sido convertida em lei de acordo com o prazo constitucional, a MP 478 caducou. Procurada pelo Valor, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) não retornou à reportagem.

Mais países usam taxa antidumping, diz OMC

A Organização Mundial do Comércio (OMC) mostra que 32 países aplicaram taxas antidumping no primeiro semestre para se proteger de importações a preços supostamente desleais, contra 28 no semestre anterior. Ao mesmo tempo, a Câmara de Comercio Internacional (CCI) vê risco crescente de o clima de "guerra de moedas" degenerar em forte protecionismo.

Os governos iniciaram 181 investigações antidumping entre 1º de julho de 2009 e 30 de junho deste ano, contra 217 no período anterior. Esse tipo de ação já causa dificuldades no comércio. Mas os dados da OMC não permitem saber se houve aumento no uso dessas medidas no início deste ano.

A Índia continua a liderar, com 34 investigações, contra 59 no período mais duro da crise econômica e financeira global. É seguida pela Argentina com 25 e pelo Brasil com 13, em ligeira baixa. Na fase seguinte, já existem 1.379 sobretaxas aplicadas globalmente, como resultado de investigações global.

Foram abertas cinco investigações contra produtos supostamente baratos do Brasil, sendo três na Argentina, uma na Austrália e uma na Colômbia. Sem surpresa, o país mais alvejado continua sendo a China, sofrendo 62 investigações a mais. Isso ilustra a que ponto seus produtos baratos, ajudados por sua moeda desvalorizada, estão causando reação pelo mundo.

A CCI, refletindo o temor de empresários de todas as regiões, acha que os atritos sobre a guerra cambial, com países sendo acusados de manipular a taxa de câmbio para ganhar vantagem competitiva para suas exportações, "estão dificultando o reequilíbrio da economia mundial e alimentando o risco de degenerar em protecionismo".

Rajat Gupta, presidente da CCI, diz que "guerras cambiais podem rapidamente se tornar guerras comerciais e, como nos anos 30, isso pode levar a queda drástica na atividade econômica globalmente". É basicamente o que o diretor da OMC, Pascal Lamy, vem repetindo.

Após a queda de 12% no ano passado, o comércio mundial pode crescer 13,5% este ano. Mas os riscos de novas turbulências são fortes, e a expectativa está em algum tipo de cooperação na cúpula do G-20 em Seul, em novembro.

Fonte: Valor Econômico

Regra de agência abre espaço para renovar arrendamento de terminais

A Agência Nacional de Transportes Aquaviários (Antaq) baixou uma norma que pode dar uma sobrevida aos terminais portuários cujos contratos estão prestes a vencer. A resolução nº 1.837 da agência admite o pedido de renovação - sem licitação - do prazo dos arrendamentos firmados antes da Lei dos Portos (8.630), que em 1993 estabeleceu a concorrência pública como regra. Mesmo não tendo poder de lei, a norma foi recebida com surpresa no setor, ao abrir uma brecha que vai contra a política até agora empregada pela Secretaria Especial de Portos (SEP), de licitar os terminais conforme os prazos expiram.

"A resolução da Antaq não muda nada. Apenas admite que seja analisado caso a caso, mas a linha que vamos dar sequência é a que estamos fazendo, de licitar", diz o ministro da SEP, Pedro Brito. A questão é polêmica e pavimenta caminho para interpretações jurídicas em um setor estratégico como o portuário.

A decisão da agência foi baseada em um despacho da Advocacia Geral da União (AGU) e destaca que, apesar da possibilidade de prorrogação, a decisão final sobre a conveniência de renovar ou licitar cabe às autoridades portuárias, de acordo com o interesse público. A consulta à AGU foi solicitada pela Associação Brasileira de Terminais Portuários (ABTP), que tem entre seus filiados 13 terminais cujos contratos estão vencendo até 2013. De acordo com a associação, a renovação abriria espaço para investimentos de R$ 2 bilhões.

Até a edição da Lei dos Portos, de 1993, a operação portuária ocorria por meio de arrendamentos sem licitação que valiam por dez ou 20 anos. A nova legislação mudou o modelo e determinou a realização de concorrência pública para exploração de terminais pela iniciativa privada, fixando o prazo máximo de 50 anos.

Quem está com os contratos prestes a expirar advoga que a própria Lei dos Portos estipulou a adaptação dos prazos para 50 anos, o que deveria ocorrer em até 180 dias. Mas isso não foi feito integralmente. Segundo o presidente da ABTP, Wilen Manteli, o governo adaptou mais de 80 contratos de terminais privativos (que dispensam licitação). "Porém, esse direito foi sonegado aos contratos de arrendamentos que dependiam da ação das administrações portuárias. Como as companhias docas estavam desestruturadas, isso foi sendo empurrado", diz o executivo, que comemorou a resolução da Antaq.

De acordo com o consultor-geral da União substituto, Sérgio Eduardo de Freitas Tapety, os contratos celebrados antes de 1993 e que ainda estejam em vigor só podem ser prorrogados uma única vez - desde que tenham cláusula que permita a renovação e que se respeite o prazo igual ao originalmente pactuado. Manteli, da ABTP, afirma que o ideal, em cumprimento à Lei dos Portos, era que os contratos recebessem os 50 anos, descontando o período já utilizado. "As empresas se conformam, pelo menos por hora, com o prazo original. Já serve para evitar o sucateamento dos terminais", afirmou.

De toda maneira, a norma da Antaq não permite a renovação automática. O interessado terá de apresentar um estudo que comprove a viabilidade técnica e econômica, cabendo às autoridades portuárias a decisão final.

O presidente da Companhia Docas do Estado de São Paulo (Codesp), José Roberto Correia Serra, adianta que a possibilidade de renovação não existe entre os terminais do porto de Santos. "Não me consta um contrato antes da lei que não esteja adaptado. Vários foram prorrogados já à luz dessas demandas. Penso que temos um caminho traçado. Existem contratos vencidos antes da lei que estão sendo licitados", diz Serra. Entre eles, cita os casos das áreas da Cargill e da Vopak, cujos prazos excederam. Em 2009 e 2010, respectivamente, foram abertas novas licitações. Ambos disputaram com outros três postulantes, apresentaram as melhores propostas e ganharam - o consórcio da Cargill ofereceu R$ 288,6 milhões para continuar com seu terminal, e o da Vopak, R$ 52,7 milhões.

O Valor encaminhou uma série de perguntas sobre o tema à Antaq no dia 19, mas até o fechamento desta edição não obteve retorno

Fonte: Valor Econômico

BRASIL É ALVO PARA EXPANSÃO DE EMPRESAS INTERNACIONAIS

A Pesquisa BDO Ambition 2010: Oportunidades Globais, realizada pela rede BDO em dez países, revela que o Brasil avançou entre os principais destinos para a expansão internacional das empresas de médio porte. Décimo colocado, ao lado do continente Africano, no ranking dos destinos de expansão internacional efetivamente concretizados nos últimos cinco anos pelas companhias consultadas, o Brasil aparece na terceira posição da relação de países ou regiões prioritárias para os projetos de expansão das empresas para os próximos dois anos.

O Brasil foi o país/região que mais avançou na comparação entre as iniciativas de expansão dos últimos cinco anos e os projetos para os próximos dois anos, passando de 7% para 14% das citações, respectivamente. Deixou para trás destinos anteriormente priorizados, como Rússia, Reino Unido, Oriente Médio, Alemanha, México e Cingapura, que figuravam à frente do Brasil. Os Estados Unidos, por exemplo, recuaram de 15% para 14% na mesma comparação. A China lidera o ranking, com 30% das citações relacionadas à expansão dos últimos cinco anos e 32% das intenções de ampliação. Dentre os fatores que contribuem para o sucesso da expansão internacional das empresas, o Brasil é lembrado principalmente em relação às oportunidades no segmento de fusões e aquisições; à disponibilidade tecnológica; às políticas estruturais que promovem ou permitem a competitividade; entre outros.

Já em relação aos desafios que afetam a expansão, os mais citados entre os que responderam forma: o protecionismo estatal ou barreiras comerciais; a corrupção e questões éticas.

Fonte: Diário do Comércio e Indústria

GREVE EM COMPLEXO PORTUÁRIO DA FRANÇA AINDA BLOQUEIA REFINARIAS

Uma greve em Fos-Lavera, no sul da França, o terceiro maior complexo portuário a operar com petróleo no mundo, entrou em seu 33º dia consecutivo nesta sexta-feira. Com isso, as operações de refino do país estão bloqueadas, apesar de a gigante do setor Total informar que as últimas três fábricas atingidas por uma greve devem retomar o trabalho no meio do dia. As informações são da Agência Estado.

Fonte: ESTADÃO.COM.BR

PORTO DE SANTOS REGISTRA TERCEIRA MAIOR MARCA MENSAL DA HISTÓRIA

Bater recordes não é novidade para o Porto de Santos. O maior complexo da América Latina obteve bons números em todos os meses do ano, até o momento. Em setembro, não foi diferente. No total, 8,9 milhões de toneladas foram movimentadas, a terceira maior marca mensal da história.

O total acumulado também é recorde para o período, chegando a 71,7 milhões de toneladas com um aumento de 17,1%. Com uma participação crescente, as importações já respondem por 32,52% do total movimentado pelo Porto de Santos, se considerado apenas o mês de setembro, este número sobe para 43,2% (23,3 milhões de toneladas).

Com 48,4 milhões de toneladas, as exportações cresceram 7,7% no período. Considerando o apurado até setembro, mais a previsão para os próximos meses, a expectativa é encerrar o ano com 95,5 milhões de toneladas, o que representa uma alta de quase 15% sobre o ano passado.

O elevado crescimento da importação em setembro foi fortemente marcado pelo aumento de 62,3% nas descargas de carvão, a carga mais movimentada nesse fluxo, com 2,8 milhões de toneladas. A seguir vem o enxofre com 1,4 milhões de toneladas e crescimento de 42,4%. Automóveis e partes de veículos foram as mercadorias de maior valor importadas, representando 4,5% de toda importação.

Dentre as cargas de exportação, o açúcar, com quase 15 milhões de toneladas embarcadas ao longo deste ano, cresceu 20,2%, mantendo o Porto de Santos no topo da participação no mercado mundial da commodity, que também lidera o ranking da carga mais movimentada no Porto.

Nos embarques de milho, a quarta mercadoria de maior valor comercial exportada por Santos, o aumento foi de 62,3%, o maior crescimento registrado dentre todas as cargas.

O Porto também estabeleceu novo recorde na movimentação de veículos, chegando a 249.372 unidades no acumulado, superando em 11,3% a melhor marca anterior de 224.017 unidades, de janeiro a setembro de 2007, e, em 76,7%, a marca em igual período do ano passado, com destaque para a importação que registrou participação recorde de 27,7%. As operações com contêineres nos nove primeiros meses teve alta de 20,1%, com 1,9 milhões de TEUs (unidade equivalente a um contêiner de 20 pés).

As atracações no período atingiram a marca de 4.250 navios, acusando queda de 1,1% e elevando em 15,6% a média de tonelagem movimentada por embarcação.

Os dados da balança comercial brasileira apontam incremento de 30,52% nas cargas movimentadas por Santos, saltando de US$ 53,4 bilhões em 2009 para US$ 69,7 bilhões em igual período deste ano. Já as importações registraram aumento no valor comercial de 40,25%, enquanto as exportações de 23,23%.

Fonte: A Tribuna

Wärtsilä participa da Exponaval 2010

Com o tema “Indústria naval: os desafios da competitividade e da sustentabilidade”, a Sociedade Brasileira de Engenharia Naval (Sobena) realizará durante toda esta semana, a 23ª edição do Congresso Nacional de Transporte Aquaviário, Construção Naval e Offshore, na sede da Firjan, no Rio de Janeiro. A multinacional finlandesa Wärtsilä participa do encontro e da Exposição de Produtos e Serviços da Área Naval (Exponaval), realizada paralelamente.

A finlandesa passa por um momento positivo com a retomada de crescimento da área de Ship Power no terceiro trimestre. Neste segmento, a Wärtsilä enxerga boas perspectivas, sobretudo com as demandas geradas pelo pré-sal. Para isso, aposta em soluções que vão desde serviços de Front End Engineering & Design (FEED) até sistemas de energia, propulsão, elétricos e de automação.

No primeiro semestre de 2010 a empresa fechou contrato com o grupo Quip para fornecer equipamentos para a P-63 navio/plataforma com capacidade para processar e armazenar petróleo. Os investimentos são de mais de 60 milhões de euros, o maior contrato da história da finlandesa no mundo, na área naval. O objetivo agora é, cada vez mais, aumentar o uso de insumos nacionais.

Perfil- A Wärtsilä é uma empresa de origem finlandesa líder global em soluções energéticas de ciclo de vida completo para mercados marítimos e de geração de energia. A companhia já instalou mais de 4 mil usinas termelétricas no mundo, na área de Power Plants. Na área marítima (Ship Power), os motores da Wärtsilä equipam 65% dos navios de cruzeiro construídos nos últimos três anos. Criada em 1834, a Wärtsilä tem cerca de 18 mil funcionários em mais de 70 países.

A Wärtsilä no Brasil - A Wärtsilä chegou ao Brasil em 1990, onde emprega mais de 600 funcionários. Opera seu escritório matriz e um centro de serviços no Rio de Janeiro, além de outro centro de serviços em Manaus (AM) e possui presença em outros seis estados brasileiros. A empresa projetou e construiu 22 usinas no país e ultrapassou a marca de 2,0 GW de potência instalada. Na área naval, a companhia tem no Brasil base instalada com capacidade superior a 800 MW em mais de 200 navios e embarcações.

Exponaval 2010

Tupi deverá produzir 30 mil barris por dia até final do ano

Bloco petrolífero que a Galp Energia explora com uma participação de 10% terá impacto no volume de produção da companhia portuguesa já no quarto trimestre.

O Tupi, bloco petrolífero "offshore" que a Galp Energia está a explorar na bacia de Santos, no Brasil, terá uma produção estimada em 30 mil barris por dia já durante o quarto trimestre deste ano, de acordo com os números que a Galp avança num novo balanço da sua estratégia.
 
O "Strategy Update" que a Galp irá apresentar hoje numa conferência com analistas do mercado, e já publicado na CMVM, inclui já na produção do Tupi o contributo de 20 mil barris diários durante Novembro e Dezembro do projecto-piloto.
 
A Galp Energia detém 10% do consórcio que está a explorar o Tupi (a Petrobras tem 65% e a BG 25%), pelo que o volume de produção do Tupi a que terá direito deverá rondar os 3 mil barris diários durante os próximos meses.
 
Nos primeiros nove meses deste ano, de acordo com os resultados ontem divulgados pela Galp, a petrolífera presidida por Manuel Ferreira de Oliveira conseguiu um volume de produção para si (na base "net entitlement") de 11 mil barris diários, num total de 3 milhões de barris nos nove meses, vindo 2,6 milhões do bloco 14, em Angola, e 0,4 milhões do bloco BM-S-11, no Brasil, onde está o Tupi.

O volume de 30 mil barris diários que o Tupi deverá gerar ainda este trimestre irá subir no próximo ano, já que a Galp prevê que aquele bloco chegue ao final de 2011 com uma produção de 100 mil barris por dia.

Além do Tupi, a Galp prossegue no Brasil com outros trabalhos exploratórios. No campo Iracema já foram perfurados 9 poços, estando programados para 2011 mais 7 perfurações. No campo Iara serão mais duas perfurações durante os próximos dois anos, de acordo com o “Strategy Update” da Galp. E no campo Júpiter haverá uma nova perfuração em 2011.

Saldo credor de exportadora será excluído nos cálculos do IRPJ e da CSLL

A Desembargadora Federal Maria do Carmo acolheu pedido da empresa "a não inclusão do saldo credor acumulado e não realizado de ICMS na apuração da base de cálculo do IRPJ e da CSLL dos próximos períodos".

A empresa produz, comercializa e exporta celulose e outras pastas para a produção de papel. Explica a empresa que não incide o ICMS sobre as operações que destinem ao exterior produtos industrializados, nos termos da imunidade prevista no art. 155, X, § 2º, "a", da Constituição Federal. Assim, alega a empresa que, em decorrência dessa imunidade e do princípio da não cumulatividade, é devido a ela um saldo credor de ICMS que não ingressou em seu patrimônio.

Afirma a Desembargadora que a empresa sofre prejuízo decorrente da impossibilidade de usufruir do saldo credor a que faz jus, em razão do mecanismo falho dos governos estaduais para o ressarcimento. Além disso, a empresa se vê obrigada a incluir na base de cálculo do IRPJ e da CSLL valores de ICMS de que sequer é contribuinte e cujo crédito gerado encontra inúmeros óbices para ser ressarcido.

A magistrada afirmou que a agravante não figura como contribuinte do ICMS e, assim, tem o direito à devolução do montante cobrado ao longo da cadeia produtiva do bem ou serviço exportado. Explicou também que embora credora do Estado de Minas Gerais, a empresa está sujeita à relutância e ao longo procedimento administrativo do Fisco em autorizar o aproveitamento efetivo desses créditos.

A Relatora explicou que a empresa pretende o diferimento da tributação do IRPJ e da CSLL, pois busca que a incidência ocorra somente quando o saldo credor do ICMS for ressarcido pelo Estado de Minas Gerais.

Por tais razões, conforme finalizou a magistrada, com base nos arts. 557 do Código de Processo Civil e 30, XXV, do RITRF/ 1ª Região, a Desembargadora deu provimento à apelação da empresa, para determinar a exclusão do saldo credor acumulado e não realizado de ICMS na apuração do IRPJ e da CSLL nos próximos períodos. (Numeração única 00433659020104010000)

Fonte: Notícias TRF - 1ª Região

INDÚSTRIA COBRA APROVAÇÃO DE PROJETO QUE COMBATE O DUMPING

A indústria brasileira pressiona pela aprovação do Projeto de Lei 4801/01, que defende os produtos nacionais contra casos de dumping, a prática comercial usada por outros países para vender, no Brasil, mercadorias a preços menores que os de custo para eliminar concorrentes.

O projeto, que já tem parecer favorável na Comissão de Desenvolvimento Econômico, Indústria e Comércio, determina a identificação da real origem do produto, regulamentando os certificados de importação.

Esses documentos comprovam a origem das mercadorias, principalmente das que têm restrições tarifárias para entrar no Brasil. Muitos importadores, no entanto, maquiam a origem dos produtos para evitar a aplicação das taxas antidumping. Na chamada triangulação, um produto chinês, por exemplo, que esteja sujeito a tarifação passa primeiro por outro país, como a Malásia, que é isenta de tarifa, antes de chegar ao Brasil.

China

De acordo com Roberto Barth, fundador da Comissão de Defesa da Indústria Nacional, a China é o principal alvo do projeto, pelo fato de aplicar medidas desleais de comércio para vender mais. Barth disse que, por causa do dumping, a indústria de guarda-chuvas no Brasil foi extinta, a de brinquedos está sucateada e houve redução drástica da indústria de ímãs para autofalantes e de armação de óculos.

"A indústria não pode ficar aguardando por 10 anos alguma medida que venha não a ajudá-la, mas a fazer com que ela consiga sobreviver. A regulamentação do certificado de origem já existe na Europa e em países como os Estados Unidos, o Japão e a Argentina", argumentou Barth.

O relator do projeto na Comissão de Desenvolvimento, deputado Dr. Ubiali (PSB-SP), também se preocupa com essa demora e pretende unir forças para que o texto seja votado em 2010. "Hoje não há cobrança adequada de impostos para que os produtos tenham preços justos. Fica muito mais caro fabricar no Brasil, por causa dos nossos impostos. Com essa lei, teremos regras claras e permitindo sim que haja importação, mas sem prejudicar a nossa indústria", ressaltou.

Tramitação

O projeto ainda precisará passar também pelas comissões de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania, antes de ser votado pelo Plenário da Câmara. O texto em análise é um substitutivo à proposta que já havia sido aprovada pela Câmara em 2006.

(Fonte: Agência da Câmara)

LEGISLAÇÃO - 28.10.2010

ADE ALF/AEROPORTO PINTO MARTINS 01/2010
Demarca a Zona Primária do Aeroporto Internacional Pinto Martins - Fortaleza.
Decreto 7.345/2010
Promulga o Acordo Quadro entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo do Canadá para Cooperação em Ciência, Tecnologia e Inovação, firmado em São Paulo, em 17 de novembro de 2008.

DA APLICAÇÃO DA PENA DE PERDIMENTO DE BENS SEM A OBSERVÂNCIA DOS PRECEITOS ESTABELECIDOS NO ACORDO DE VALORAÇÃO ADUANEIRA: ILEGALIDADE

A aplicação da pena de perdimento de bens, decorrente do Procedimento Especial de Controle Aduaneiro, disciplinado pelos artigos 65 a 69 da Instrução Normativa SRF nº 206/02, em face de subvaloração aduaneira, é recorrente nas alfândegas brasileiras.

A base para o Procedimento Especial de Controle Aduaneiro encontra suporte jurídico no artigo 68 e parágrafo único da malfadada Medida Provisória nº 2.158-35/01:

"Art. 68 - Quando houver indícios de infração punível com a pena de perdimento, a mercadoria importada será retida pela Secretaria da Receita Federal, até que seja concluído o correspondente procedimento de fiscalização. (grifo nosso)

Parágrafo único - O disposto neste artigo aplicar-se-á na forma a ser disciplinada pela Secretaria da Receita Federal, que disporá sobre o prazo máximo de retenção, bem assim as situações em que as mercadorias poderão ser entregues ao importador, antes da conclusão do procedimento de fiscalização, mediante a adoção das necessárias medidas de cautela fiscal." (grifo nosso)

O problema está no ilegal uso da outorga efetuada pelo parágrafo único à Secretaria da Receita Federal para disciplinar aquelas situações de indícios de infração punível com a pena de perdimento.

As infrações puníveis com a pena de perda da mercadoria estão, taxativamente, elencadas no artigo 105 do Decreto-Lei nº 37/66:

"Art. 105 - Aplica-se a pena de perda da mercadoria: (grifo nosso)

I - em operação de carga já carregada, em qualquer veículo ou dele descarregada ou em descarga, sem ordem, despacho ou licença, por escrito da autoridade aduaneira ou não cumprimento de outra formalidade especial estabelecida em texto normativo;

II - incluída em listas de sobressalentes e previsões de bordo quando em desacordo, quantitativo ou qualificativo, com as necessidades do serviço e do custeio do veículo e da manutenção de sua tripulação e passageiros;

III - oculta, a bordo do veículo ou na zona primária, qualquer que seja o processo utilizado;

IV - existente a bordo do veículo, sem registro um manifesto, em documento de efeito equivalente ou em outras declarações;

V - nacional ou nacionalizada em grande quantidade ou de vultoso valor, encontrada na zona de vigilância aduaneira, em circunstâncias que tornem evidente destinar-se a exportação clandestina;

VI - estrangeira ou nacional, na importação ou na exportação, se qualquer documento necessário ao seu embarque ou desembaraço tiver sido falsificado ou adulterado; (grifo nosso)

VII - nas condições do inciso anterior possuída a qualquer título ou para qualquer fim;

VIII - estrangeira que apresente característica essencial falsificada ou adulterada, que impeça ou dificulte sua identificação, ainda que a falsificação ou a adulteração não influa no seu tratamento tributário ou cambial;

IX - estrangeira, encontrada ao abandono, desacompanhada de prova de pagamento dos tributos aduaneiros, salvo as do art. 58;

X - estrangeira, exposta à venda, depositada ou em circulação comercial no país, se não for feita prova de sua importação regular;

XI - estrangeira, já desembaraçada e cujos tributos aduaneiros tenham sido pagos apenas em parte, mediante artifício doloso;

XII - estrangeira, chegada ao país com falsa declaração de conteúdo;

XIII - transferida a terceiro, sem o pagamento dos tributos aduaneiros e outros gravames, quando desembaraçada nos termos do inciso III do art. 13;

XIV - encontrada em poder de pessoa natural ou jurídica não habilitada, tratando-se de papel com linha ou marca d'água, inclusive aparas;

XV - constante de remessa postal internacional com falsa declaração de conteúdo;

XVI - fracionada em duas ou mais remessas postais ou encomendas aéreas internacionais visando a elidir, no todo ou em parte, o pagamento dos tributos aduaneiros ou quaisquer normas estabelecidas para o controle das importações ou, ainda, a beneficiar-se de regime de tributação simplificada; (Inciso com redação dada pelo Decreto-Lei nº 1.804, de 03/09/80)

XVII - estrangeira, em trânsito no território aduaneiro, quando o veículo terrestre que a conduzir, desviar-se de sua rota legal, sem motivo justificado; (Vide Medida Provisória nº 38, de 13/05/02)

XVIII - estrangeira, acondicionada sob fundo falso, ou de qualquer modo oculta;

XIX - estrangeira, atentatória à moral, aos bons costumes, à saúde ou ordem públicas."

Pois bem, a Instrução Normativa SRF nº 206/02, ao indicar quais seriam as situações indiciárias de infrações puníveis com a pena de perdimento, incluiu, sem o devido amparo legal, a subvaloração aduaneira como apta a dar azo ao procedimento, vejamos:

"Art. 65 - A mercadoria introduzida no País sob fundada suspeita de irregularidade punível com a pena de perdimento ou que impeça seu consumo ou comercialização no País, será submetida aos procedimentos especiais de controle aduaneiro estabelecidos neste título. (grifo nosso)

Parágrafo único - A mercadoria submetida aos procedimentos especiais a que se refere este artigo ficará retida até a conclusão do correspondente procedimento de fiscalização, independentemente de encontrar-se em despacho aduaneiro de importação ou desembaraçada.

Art. 66 - As situações de irregularidade mencionadas no artigo anterior compreendem, entre outras hipóteses, os casos de suspeita quanto: (grifo nosso)

I - à falsidade na declaração da classificação fiscal, do preço efetivamente pago ou a pagar ou da origem da mercadoria, bem assim de qualquer documento comprobatório apresentado; (grifo nosso)

II - ao cometimento de infração à legislação de propriedade industrial ou de defesa do consumidor que impeça a entrega da mercadoria para consumo ou comercialização no País;

III - ao atendimento a norma técnica a que a mercadoria esteja submetida para sua comercialização ou consumo no País;

IV - a tratar-se de importação proibida, atentatória à moral, aos bons costumes e à saúde ou ordem públicas;

V - à ocultação do sujeito passivo, do real vendedor, comprador ou de responsável pela operação, mediante fraude ou simulação, inclusive a interposição fraudulenta de terceiro; ou

VI - à existência de fato do estabelecimento importador ou de qualquer pessoa envolvida na transação comercial.

§ 1º - As suspeitas da fiscalização aduaneira quanto ao preço efetivamente pago ou a pagar devem estar baseadas em elementos objetivos e, entre outras hipóteses, na diferença significativa entre o preço declarado e: (grifo nosso)

I - os valores usualmente praticados em importações de mercadorias idênticas ou similares; (grifo nosso)

II - os valores indicados em cotações de preços internacionais, publicações especializadas, faturas comerciais pro forma, ofertas de venda etc.; (grifo nosso)

III - os custos de produção da mercadoria; (grifo nosso)

IV - os valores de revenda no mercado interno, deduzidos os impostos e contribuições, as despesas administrativas e a margem de lucro usual para o ramo ou setor da atividade econômica.

§ 2º - Nas hipóteses dos incisos II e III do caput deste artigo, a Coana disciplinará os procedimentos a serem adotados conforme a legislação específica aplicável a cada caso.

§ 3º - Nos casos dos incisos V e VI do caput deste artigo, a autoridade aduaneira poderá considerar, entre outros, os seguintes fatos:

I - importação de mercadorias em volumes ou valores incompatíveis com as instalações físicas ou com o patrimônio do importador;

II - ausência de histórico de importações da empresa na unidade de despacho;

III - opção questionável por determinada unidade de despacho, em detrimento de outras que, teoricamente, apresentariam maiores vantagens ao importador, tendo em vista a localização do seu domicílio fiscal, o trajeto e o meio de transporte utilizados ou a logística da operação;

IV - existência de endosso no conhecimento de carga, ressalvada a hipótese de endosso bancário;

V - conhecimento de carga consignado ao portador;

VI - ausência de fatura comercial ou sua apresentação sem a devida assinatura, identificação do signatário e endereço completo do vendedor;

VII - aquisição de mercadoria de fornecedor não fabricante:
a) sediado em país considerado paraíso fiscal ou zona franca internacional;
b) cujo endereço exclusivo seja do tipo caixa postal; ou
c) que apresente qualquer evidência de tratar-se de empresa de fachada."

Da leitura que se faz das hipóteses transcritas da Instrução Normativa com aquelas descritas no Decreto-Lei, há clara discrepância entre as disposições do inciso IV do artigo 105 (regulamentado pelo Decreto nº 6.759/09, art. 689, inc. IV) com as contidas no artigo 66 da Instrução Normativa SRF nº 206/02, em que situações não previstas em lei poderiam resultar na aplicação da pena de perdimento de bens; é o caso específico do inciso I quanto ao preço pago ou a pagar que nos interessará, neste artigo, discorrer sobre sua legalidade em face das disposições do Acordo de Valoração Aduaneira.

A Constituição Federal, no parágrafo 2º do artigo 5º, informa que os direitos e garantias expressos em nossa Constituição não afastam outros decorrentes dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte.

O Código Tributário Nacional, por sua vez, aprovado pela Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, não deixa dúvidas, ao assim se manifestar:

"Art. 96 - A expressão 'legislação tributária' compreende as leis, os tratados e as convenções internacionais, os decretos e as normas complementares que versem, no todo ou em parte, sobre tributos e relações jurídicas a eles pertinentes."

As normas de natureza tributária, quaisquer que sejam, inclusive aquelas negociadas em acordos multilaterais, a exemplo do Acordo de Valoração Aduaneira, estarão circunscritas no âmbito da legislação tributária.

Assim é que o artigo 98 do CTN, ao dispor sobre tratados e convenções internacionais, determina a prevalência destes, modificando ou alterando a legislação interna, e mais importante, para o presente artigo, que deverão ser estritamente observados:

"Art. 98 - Os tratados e as convenções internacionais revogam ou modificam a legislação tributária interna, e serão observados pela que lhes sobrevenha." (grifo nosso)

Corrobora e consolida esse entendimento quando a República Federativa do Brasil, em ato do Presidente da República, no uso de suas atribuições estatuídas no artigo 84, inciso IV, de nossa Constituição, promulgou o Decreto nº 7.030, de 14 de dezembro de 2009, que trata da Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados.

A Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados, vigente no Brasil, desde a data de sua publicação, no Diário Oficial da União, que ocorreu em 15/12/09, traz como consequência para a Administração Pública sua observância obrigatória e mais que todos os tratados dos quais o Brasil seja signatário deverão ser cumpridos fielmente como se contém, não poderão deixar de ser observados, inclusive em casos de conflito com a legislação interna, in verbis:

"Artigo 27

Direito Interno e Observância de Tratados

Uma parte não pode invocar as disposições de seu direito interno para justificar o inadimplemento de um tratado. Esta regra não prejudica o artigo 46. (grifo nosso)

O Acordo de Valoração Aduaneira, recepcionado em nosso ordenamento jurídico por meio do Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, que promulgou a Ata final que incorpora os Resultados da Rodada Uruguai de Negociações Comercias Multilaterais do Gatt (General Agreement on Tariffs and Trade), trouxe em seu Anexo 1A o Acordo sobre a Implementação do Artigo VII do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio 1994, que trata da Valoração Aduaneira.

Assim é que no preâmbulo do Acordo, os Estados signatários fizeram constar:

"... Reconhecendo que a importância das disposições do Artigo VII do GATT 1994 e desejando elaborar normas para sua aplicação com vistas a assegurar maior uniformidade e precisão na sua implementação; (grifo nosso)

Reconhecendo a necessidade de um sistema eqüitativo, uniforme e neutro para a valoração de mercadorias para fins aduaneiros, que exclua a utilização de valores aduaneiros arbitrários e fictícios; (grifo nosso)

Reconhecendo que a base de valoração de mercadorias para fins aduaneiros deve ser, tanto quanto possível, o valor de transação das mercadorias a serem valoradas; (grifo nosso)

Reconhecendo que o valor aduaneiro deve basear-se em critérios simples e eqüitativos, condizentes com as práticas comerciais e que os procedimentos de valoração devem ser de aplicação geral, sem distinção entre fontes de suprimento..." (grifo nosso)

É deveras esclarecedor que o Acordo propugna pela adoção de critérios simples, afasta a adoção do arbítrio e propõe a adequação da valoração às práticas comerciais, visa, com isso, a coibir que as Administrações Aduaneiras criem obstáculos ao livre fluxo de bens e mercadorias.

O Regulamento Aduaneiro, aprovado pelo Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009, que trata da administração das atividades aduaneiras, e a fiscalização, o controle e a tributação das operações de comércio exterior, seguindo os ditames estabelecidos pelo Acordo de Valoração Aduaneira, informa que a base de cálculo do Imposto de Importação será:

"Art. 75 - A base de cálculo do imposto é (Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 2º, com a redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.472, de 1988, art. 1º, e Acordo sobre a Implementação do Artigo VII do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio - GATT 1994 - Acordo de Valoração Aduaneira, Artigo 1, aprovado pelo Decreto Legislativo nº 30, de 15 de dezembro de 1994, e promulgado pelo Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994):

I - quando a alíquota for ad valorem, o valor aduaneiro apurado segundo as normas do Artigo VII do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio - GATT 1994; e (grifo nosso)

II - quando a alíquota for específica, a quantidade de mercadoria expressa na unidade de medida estabelecida."

Determina o Regulamento Aduaneiro que toda mercadoria submetida ao Despacho de Importação estará sujeita ao controle do correspondente valor aduaneiro (art. 76).

Controle esse que se fará, na letra da norma, parágrafo único do artigo 76, "na verificação da conformidade do valor aduaneiro declarado pelo importador com as regras estabelecidas no Acordo de Valoração Aduaneira".

Em cumprimento ao disposto no Regulamento Aduaneiro (Decreto nº 6.759, art. 76, parágrafo único), a Secretaria da Receita Federal do Brasil, por meio da Instrução Normativa SRF nº 327, de 9 de maio de 2003, estabeleceu normas e procedimentos, com observância obrigatória, por parte da Autoridade Aduaneira, em relação à declaração e controle do valor aduaneiro de mercadoria importada (art. 1º).

E mais, ao exercer sua atividade vinculada, de controle do valor aduaneiro, não poderá a Autoridade Aduaneira, eximir-se de proceder aos ajustes necessários e estabelecidos nos métodos subsequentes do Acordo, plasmados nos artigos 2º, 3º, 5º, 6º e 7º, quando impossibilitada a aplicação do valor de transação preceituado no artigo 1º

Pois bem, complementando a observância que devem adotar os Agentes Fiscais na apuração do valor aduaneiro e em consonância ao estabelecido no preâmbulo do Acordo de Valoração, veio a lume, em decorrência das decisões do Comitê de Valoração Aduaneira, da Organização Mundial do Comércio (OMC), a Instrução Normativa SRF nº 318, de 4 de abril de 2003, que divulga atos emanados do Comitê de Valoração Aduaneira (OMC), da IV Conferência Ministerial da OMC e do Comitê Técnico de Valoração Aduaneira (OMA), e que devem ser, impositivamente, observados pelos Agentes Ficais, in verbis:

"Art. 1º - Na apuração do valor aduaneiro serão observadas as Decisões 3.1, 4.1 e 6.1 do Comitê de Valoração Aduaneira, da Organização Mundial de Comércio (OMC); o parágrafo 8.3 das Questões e Interesses Relacionados à Implementação do Artigo VII do GATT de 1994, emanado da IV Conferência Ministerial da OMC; e as Notas Explicativas, Comentários, Opiniões Consultivas, Estudos e Estudos de Caso, emanados do Comitê Técnico de Valoração Aduaneira, da Organização Mundial de Aduanas (OMA), constantes do Anexo a esta Instrução Normativa." (grifo nosso)

A importância da normativa assenta-se na problemática atual, criada pelas alfândegas do Brasil, em imputar conduta infracional às operações de importação quando os valores declarados estejam abaixo daqueles observados, em cotejo com aqueles apurados, diga-se, em metodologia erroneamente desenvolvida de média de preços, para importações contidas num mesmo item de NCM.

A relevância de tal norma está que primeiro é de observância obrigatória por parte dos agentes fiscais, seja porque editada pelo secretário da Receita Federal, segundo, com muito maior rigor, porque decorrente de Tratado Internacional do qual o Brasil é signatário, cuja observância, entre nós, desde 14 de dezembro de 2009 é obrigatória, ainda que em conflito com disposição interna em razão da Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados (art. 27).

Assim é que nos chama atenção a Opinião Consultiva 2.1., contida no anexo à citada instrução por tratar da aceitabilidade de um preço inferior aos preços correntes de mercado para mercadorias idênticas.

Pois bem, formulada a questão acerca da aceitabilidade de um preço inferior aos preços correntes de mercadorias idênticas quando da aplicação do Artigo 1 do Acordo sobre a Implementação do Artigo VII do Acordo Geral sobre Tarifas Aduaneiras e Comércio, o Comitê Técnico de Valoração Aduaneira examinou essa questão e concluiu que o simples fato de um preço ser inferior não poderia ser motivo para sua rejeição para os fins do Artigo 1, sem prejuízo, no entanto, do estabelecido no Artigo 17 do Acordo.

No estudo de caso 12.1., questionou-se acerca da aplicação do Artigo 1 do Acordo de Valoração para mercadorias vendidas para exportação a preços abaixo do seu custo de produção, a conclusão foi no mesmo sentido, qual seja, que não existem motivos, segundo as disposições fornecidas pelo Artigo 1 do Acordo de Valoração para rejeitar o valor de transação e aplicar outro artigo para a determinação do valor aduaneiro.

Vê-se, claramente, que o entendimento do Comitê de Valoração Aduaneira é no sentido de não rejeição, preliminar e expedita, do valor de transação pelo simples fato deste ser inferior ao de mercadorias idênticas, inclusive quando vendidas abaixo do seu custo de produção, verificadas as circunstâncias do caso concreto.

A Jurisprudência assentada em nossos E. Tribunais Regionais Federais caminha no mesmo sentido:

"EMENTA

APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA - ADMINISTRATIVO - IMPORTAÇÃO - VALORAÇÃO ADUANEIRA - ARTIGO 148 DO CTN - IN 16/98 - TRATADO INTERNACIONAL DO GATT - VALOR DA TRANSAÇÃO.

1 - O artigo 148 do Código Tributário Nacional estabelece que, para o cálculo dos tributos incidentes sobre a importação que tenham por base o preço da mercadoria, a autoridade aduaneira poderá arbitrar valor ou preço sempre que as declarações ou esclarecimentos prestados, ou ainda os documentos apresentados pelo sujeito passivo, forem omissos ou não mereçam fé.

2 - Nesse mesmo sentido, dispõe a Instrução Normativa nº 16/98, em seu artigo 16: 'O importador deverá comprovar o valor declarado mediante a prestação das necessárias informações e a apresentação da respectiva documentação justificativa'.

3 - A valoração aduaneira é critério para o cálculo dos impostos incidentes sobre a importação (art. 20, II, CTN), devendo a autoridade aduaneira exercer o controle sobre o valor declarado pelo importador, desde que observadas as regras do Acordo de Valoração Aduaneira dispostas no Tratado Internacional do GATT. (grifo nosso)

4 - O Acordo de Valoração Aduaneira promulgado pelo Decreto nº 1.355/94 estabeleceu, em seu art. VII, os métodos possíveis para determinar o valor aduaneiro das mercadorias importadas, sendo o método prioritário aquele que tem por base o valor da transação.

5 - Os critérios de valoração aduaneira devem ser aplicados de forma sucessiva e, somente com base em parecer fundamentado, poderá a autoridade administrativa decidir pela impossibilidade de aplicação do método de valor da transação, ao que se extrai do art. 82 do Decreto nº 4.543/02. (grifo nosso)

6 - No caso dos autos, a autoridade impetrada não apresentou preços de produtos similares ou documentos que pudessem retirar a plausibilidade do método de valoração aduaneira utilizado pela impetrante, tampouco foram apresentados indícios suficientes de subfaturamento das mercadorias.

7 - Apelação a que se dá provimento.

(TRF, 3ª Região, AMS 213236, Sexta Turma, Des. Fed. Lazarano Neto, DE 24/07/08)

EMENTA

TRIBUTÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. MERCADORIAS IMPORTADAS. REGRAS DE VALORAÇÃO ADUANEIRA. ORDEM SUCESSIVA DE APLICAÇÃO.

1. Os métodos de valoração têm por objetivo determinar o valor de mercado, no país exportador, da mercadoria importada, nas mesmas condições de venda em que se deu aquela em exame, devendo ser aplicados de forma sucessiva.

2. O art. 82 do Decreto nº 4.543/02 prevê que somente com base em parecer fundamentado poderá a autoridade administrativa decidir pela impossibilidade de aplicação do método do valor da transação.(grifo nosso)

3. Desde que observada a ordem de apuração do valor aduaneiro e haja detalhado procedimento de verificação física e documental das mercadorias, é lícito à União fixar a base de cálculo do imposto de importação, com base em pautas de valores mínimos.(grifo nosso)

(TRF4, EIAC 1999.72.05.008005-4, Primeira Seção, Relator(a) Eloy Bernst Justo, DE 16/04/08)"

Diante de todo exposto, não nos restam dúvidas de que as práticas perpetradas pelas alfândegas brasileiras, quando da aplicação da pena de perdimento de bens, sem a obrigatória observância dos preceitos estatuídos no Acordo de Valoração Aduaneira, devem ser reputadas ilegais, em total afronta aos Princípios da Legalidade, do Devido Processo Legal, da Ampla Defesa e do Contraditório, cabendo aos contribuintes prejudicados buscar junto ao Poder Judiciário a garantia ao pleno exercício de suas atividades comerciais, sem o que passará de comerciante legalmente estabelecido a sonegador fiscal.

Autor:  EDUARDO RIBEIRO COSTA
Fonte: Aduaneiras

UNICA COGITA RECORRER À OMC PARA EVITAR MEDIDAS CONTRA EXPORTAÇÃO DE ETANOL BRASILEIRO

A União da Indústria de Cana-de-Açúcar (Unica) poderá recorrer à Organização Mundial do Comércio (OMC) a fim de garantir a exportação de etanol para os Estados Unidos e para os países da Europa. O presidente da Unica, Marcos Jank, disse ontem (26) que regras para importação de biocombustíveis desses países podem diminuir o potencial de comercialização do álcool brasileiro em nações desenvolvidas.

Jank destacou que cálculos de sustentabilidade adotados nos EUA e em estudos na Europa responsabilizam indiretamente o setor sucroalcooleiro pelo desmatamento de biomas brasileiros. Baseados neles, europeus e norte-americanos poderiam criar barreiras ao etanol alegando que seu consumo é responsável por alto índice de emissões de gases causadores de efeito estufa, como o dióxido de carbono.

Ele afirmou, entretanto, que 99% da cana-de-açúcar produzida no país são provenientes de áreas que já eram usadas para a agricultura ou a pecuária. Por isso, é injusta a afirmação de que o etanol tem efeito indireto sobre o desmatamento ou de que ele tem um alto índice de emissão de gases de efeito estufa. Dados da Unica mostram, inclusive, que a queima do etanol de cana-de-açúcar emite 90% menos gases do que a da gasolina.

"A gente tem que se defender", afirmou Jank, depois de participar de um seminário sobre a agricultura e carbono. "Esperamos que as regras [para exportação] sejam compatíveis. Se não forem, nós vamos entrar na OMC."

O evento promovido pela Federação das Indústrias do Estado de São Paulo (Fiesp) e pelo Conselho Internacional de Políticas de Comércio de Bens Agrícolas (IPC, na sigla em inglês) discutiu as formas de medir a emissão dos gases causadores de efeito estufa pela agricultura.

O vice-presidente do IPC, Marcelo Regunaga, destacou que o setor agrícola também precisa colaborar para a redução da emissão dos gases. Disse que a agricultura, atualmente, tem que ser qualificada, também, por sua responsabilidade no aquecimento global. "Não podemos mais analisar a produção de comida só por suas calorias e proteínas. As emissões também são importantes", afirmou.

O secretário executivo do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (Mapa), José Gerardo Fontelles, ratificou os argumentos de Regunaga e disse que o governo está comprometido em reduzir as emissões também na atividade rural. De acordo com ele, o programa Agricultura de Baixo Carbono (ABC) prevê a diminuição de cerca de 38% das emissões do setor até 2020. A agricultura responde atualmente por 19% das emissões de gases de efeito estufa do país.

Fonte: Agência Brasil

CNI: carga tributária ainda é o principal problema

BRASÍLIA - O principal problema enfrentado pela indústria brasileira continua sendo a elevada carga tributária, de acordo com sondagem divulgada hoje pela Confederação Nacional da Indústria (CNI). No terceiro trimestre de 2010, 65,3% dos empresários entrevistados listaram a tributação como um dos elementos que dificultam o crescimento. No trimestre anterior, o problema foi citado por 65,6% dos entrevistados.

Em segundo lugar, a competição acirrada no mercado foi lembrada por 40,5% dos empresários no terceiro trimestre, ante 39,5% no trimestre anterior. A sondagem também mostra uma elevação da preocupação em relação à mão de obra qualificada. O item foi apontado por 26,5% dos entrevistados como um dos maiores problemas enfrentados ante 24,9% registrados no trimestre anterior. Segundo a CNI, este quesito vem ganhando importância há seis trimestres consecutivos.

Em seguida, com aumento nas citações nos últimos dois trimestres, as taxas de juros elevadas foram lembradas por 25,5% dos empresários (ante 23,7% no trimestre anterior). O alto custo de matérias-primas foi citado por 24,5% dos entrevistados, o mesmo porcentual registrado no trimestre anterior.

Já a falta de demanda, que chegou a ser o segundo problema mais levantado pelas empresas no início de 2009, manteve trajetória de queda, passando de 22% no segundo trimestre para 16,9% no terceiro, caindo para a sexta posição entre os principais problemas.

Situação financeira

A indústria apresentou considerável melhora em sua situação financeira no terceiro trimestre do ano, de acordo com a sondagem da CNI. Em uma escala em que valores acima de 50 pontos refletem variação positiva, o indicador que mede a avaliação dos empresários sobre a condição financeira de seus negócios chegou a 54,8 pontos no terceiro trimestre do ano ante 52,1 pontos do trimestre anterior. O patamar é recorde e bem acima da média histórica da variável, de 50,3 pontos.

Segundo o documento, o dado revela que o empresariado industrial está mais do que satisfeito com sua situação financeira. A avaliação também pode ser verificada em outro indicador, que mede a avaliação sobre a margem de lucro operacional das empresas que, pela primeira vez na série histórica - iniciada em 2007 -, ultrapassou a barreira dos 50 pontos e registrou 50,4 pontos no trimestre. A média histórica do indicador de satisfação quanto à margem de lucro é de 43,8 pontos.

Além disso, a opinião dos empresários em relação ao acesso ao crédito também melhorou no terceiro trimestre do ano e chegou a 47,7 pontos ante 45,5 pontos no segundo trimestre. Apesar de significar que o crédito continua difícil para a indústria, o indicador retornou ao patamar anterior à crise financeira do fim de 2008. Segundo a CNI, o acesso ao crédito finalmente voltou ao normal para as grandes companhias, após nove trimestres de dificuldades.

Demanda e emprego

Apesar de apresentar leve deterioração em relação a setembro, as expectativas dos empresários da indústria para os próximos meses continuam elevadas em outubro, de acordo com a sondagem. O indicador de demanda ficou em 59,8 pontos no mês de outubro, com recuo de 1,7 ponto na comparação com o mês anterior.

Com isso, as perspectivas com relação ao emprego seguem positivas. Neste caso, o indicador apurado pela CNI registrou 53,9 pontos no terceiro trimestre, ante 55,9 pontos do trimestre anterior, mas ainda acima da média histórica de 50,6 pontos. A sondagem mostra que os empresários pretendem aumentar as compras de matérias-primas nos próximos seis meses, com a variável em 57,4 pontos em outubro, ante 59,1 pontos registrada em setembro. O indicador também está acima de sua média histórica, de 55,7 pontos.

No entanto, a indústria está pessimista em relação às exportações. Na comparação com setembro, o indicador que mede a perspectiva de vendas para o exterior recuou de 51,4 pontos para 48,1 pontos em outubro, caindo a um patamar na escala que denota avaliação negativa. A média histórica da variável é de 52 pontos. "Essa diferença sugere que o otimismo com relação á demanda decorre das perspectivas com o mercado interno", afirma o documento.

Fonte: O Estadão

FUNDAP e o Decreto SP nº 56.045/10: Benesse ou risco fiscal?

Muito se têm alardeado sobre os benefícios que as empresas podem usufruir por conta do Decreto SP nº 56.045/10, o qual oferece o reconhecimento do ICMS recolhido ao Espírito Santo nas importações realizadas na modalidade "por conta e ordem de terceiros".

Entretanto, no bojo deste decreto existem riscos e custos desvelados através de uma análise mais acurada que podem levar a conclusão, para alguns contribuintes, que nada há de benesse ou de favor fiscal e que a adesão é desvantajosa e arriscada.

Vejamos:

1º - Para que seja possível a adesão é preciso que sejam informadas todas as operações de importação por conta e ordem de terceiros realizadas em todos os Estados contratadas após 20/03/09 e/ou cujo desembaraço tenha ocorrido após 01/06/09. Vide abaixo:

Decreto SP nº 56.045/10

" Art. 2º O contribuinte paulista que tiver adquirido bens ou mercadorias do exterior, por meio de operações de importação "por conta e ordem de terceiros" promovidas por importadores situados no Estado do Espírito Santo, poderá requerer, até 31 de outubro de 2010, o reconhecimento dos recolhimentos realizados ao Estado do Espírito Santo.

(...)

§ 2º O requerimento:

(...)

2 - deverá conter:

(...)

d) a relação de todas as importações realizadas na modalidade "por conta e ordem de terceiros", promovidas por importadores situados no Estado do Espírito Santo ou em outra unidade da federação, cujo desembaraço aduaneiro tenha ocorrido a partir de 1º de junho de 2009, bem como aquelas contratadas após 20 de março de 2009;

(...)

§ 4º A falta de recolhimento devido ao Estado de São Paulo, relativamente à hipótese prevista na alínea "d" do item 2 do § 2º, impede o reconhecimento dos recolhimentos efetuados em operações de importação na modalidade "por conta e ordem de terceiros" previsto neste decreto."

Ato contínuo, o correspondente ICMS para São Paulo deve ser recolhido em até 15 dias contados da data de apresentação do requerimento previsto na Portaria CAT nº 154/10.

" Art. 2º (...)

§ 3º Na hipótese de o contribuinte ter realizado as importações na modalidade "por conta e ordem de terceiros", nos períodos previstos nas alíneas "d" e "f' do item 2 do §2º, sem recolhimento ao Estado de São Paulo, poderá recolher o imposto devido com os acréscimos legais, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da protocolização do requerimento."

É preciso fazer bem as contas, pois o contribuinte é obrigado a pagar o ICMS devido nas importações por conta e ordem de terceiros realizadas em todos os Estados que não o Espírito Santo, sem qualquer redução na multa moratória e nos juros incidentes, criando assim um custo adicional.

2º - Outros aspectos da exigência acima a serem considerados se referem aos recolhimentos já efetuados aos outros Estados, exceto o Espírito Santo, e ao estorno dos créditos correlacionados, pois ao aceitar que o ICMS em tais importações eram/são devidos para São Paulo implica em reconhecer que aqueles recolhimentos foram/são indevidos.

Como resultado o contribuinte poderá ser obrigado a estornar os créditos anteriormente tomados e refazer a sua escrita fiscal, o que pode originar eventuais saldos devedores passíveis de recolhimento com multa e juros.

Assim, ainda que o novo recolhimento para São Paulo gere créditos fiscais, é possível que o resultado final seja negativo por conta de eventuais saldos devedores, bem como certamente o contribuinte encontrará barreiras dificilmente transponíveis para recuperar o ICMS recolhido nos demais Estados.

3º - Conforme o parágrafo único do art. 4º, os processos administrativos de defesa contra autos de infrações envolvendo a matéria aqui tratada terão seu curso retomado como penalidade diante das seguintes ocorrências:

I - lavratura de auto de infração por suposta irregularidade ocorrida no recolhimento do ICMS "devido" a São Paulo nas importações desembaraçadas a partir de 01/06/09 ou contratadas após 20/03/09 em qualquer Estado.

" Art. 4º (...)

1 - a constatação de irregularidade no recolhimento do ICMS devido ao Estado de São Paulo por adquirente paulista, em relação às importações por conta e ordem desembaraçadas por importador situado no Estado do Espírito Santo ou outra unidade da federação, a partir de 1º de junho de 2009 bem como aquelas contratadas após 20 de março de 2009;"

O contribuinte ficará então sujeito - absurdamente - à penalidade pelo simples fato de sofrer auto de infração tendo como objeto estas operações até a data final de extinção dos créditos em 01/06/14, em tese (art. 8º, inc. V), pressupondo que tais atos fiscais são completamente perfeitos e não passíveis de correção.

II - a verificação de evasão fiscal, de simulação de operações ou de falsidade ou omissão no preenchimento dos documentos de importação, ainda que a acusação não esteja definitivamente julgada;

" Art. 4º (...)

2 - a verificação de evasão fiscal, de simulação de operações ou de falsidade ou omissão no preenchimento dos documentos de importação, ainda que a acusação não esteja definitivamente julgada;"

Novamente o decreto pressupõe que toda ação fiscal é acertada e correta e todo o contribuinte autuado é automaticamente um devedor, fraudador e age de forma maliciosa não carecendo de trânsito em julgado para assim pichá-lo, sendo suficiente uma mera decisão de primeira instância, seja administrativa ou judicial.

No caso da primeira instância administrativa a punição em tela é mais certa e esperada, haja vista que nesta seara quem julga é exatamente um funcionário do Fisco Estadual.

Desnecessários comentários maiores sobre tal soberba estatal.

III - rescisão, bilateral ou unilateral, do acordo entre São Paulo e o Espírito Santo (Protocolo ICMS nº 23/09):

" Art. 4º (...)

3 - a denúncia, pelo Estado de São Paulo ou do Espírito Santo, do Protocolo ICMS-23/09, de 3 de junho de 2009."

Este é o pior risco de todos, pois paira na instabilidade política que recai sobre a pendenga em voga que se arrasta desde 1972 em razão das Portarias CAT SP nº 02 e 42 e sobre a qual os contribuintes não possuem qualquer controle ou influência.

Caso apenas um dos Estados decida romper, o que pode ser feito pelo próprio Estado Paulista, todos os custos, esforços e riscos incorridos pelo contribuinte de boa-fé que aderiu ao decreto terão sido inúteis e descartados sem qualquer compensação, reparação ou reembolso.

3º - A adesão ao pretenso benefício fiscal em estudo não é uma garantia de que a empresa não será autuada, pois esta possibilidade está expressamente prevista no art. 3º, inc. I, a fim de prevenir a decadência do lançamento do ICMS recolhido ao ES bem como do estorno dos créditos correlacionados.

" Art. 3º Formalizado o requerimento de reconhecimento dos recolhimentos realizados ao Estado do Espírito Santo, a Secretaria da Fazenda, em relação às operações de que trata a alínea "a" do item 2 do § 2º do artigo 2º:

I - suspenderá os correspondentes procedimentos de fiscalização, exceto para eventualmente prevenir iminente decadência."

E, uma vez que o contribuinte sofreu autuação poderá ser obrigado a tomar medidas aças onerosas, tal qual o contingenciamento dos valores envolvidos por conta dos riscos supras descritos.

Pelas razões acima, a adesão às aparentes benesses do Decreto SP nº 56.045/10 merece maiores ponderações sobre os riscos bem como o cálculo dos custos diretos e indiretos correlacionados.

Paulo Henrique de Almeida Carnaúba
Fonte: Fiscosoft

LEGISLAÇÃO - 27.10.2010

Ato CN 38/2010
Prorroga pelo período de sessenta dias, a vigência da Medida Provisória nº 501, de 6 de setembro de 2010, que " Dispõe sobre a prestação de auxílio financeiro pela União aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, no exercício de 2010, com o objetivo de fomentar as exportações do País; altera as Leis nº 12.087, de 11 de novembro de 2009, e nº 10.260, de 12 de julho de 2001; modifica condições para a concessão da subvenção em operações de financiamento de que trata o art. 1º da Lei nº 12.096, de 24 de novembro de 2009, que autoriza a concessão de subvenção econômica ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, em operações de financiamento destinadas à aquisição e produção de bens de capital e à inovação tecnológica; e dá outras providências".
ADE CJT COANA/COTEC 23/2010
Altera o Ato Declaratório Executivo Conjunto Coana/Cotec nº 2, de 26 de setembro de 2003, que especifica os requisitos técnicos, formais e prazos para implantação de sistema informatizado de controle aduaneiro domiciliar e de recintos alfandegados ou autorizados a operar com mercadorias sob controle aduaneiro.
Portaria SECEX 23/2010
Dispõe sobre operações de comércio exterior.
Portaria SDA/MAPA 1.033/2010
Submete à consulta pública pelo prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data de publicação desta Portaria, o Projeto de Instrução Normativa em anexo que aprova o Regulamento Técnico para a Produção de Cogumelos Orgânicos, que visa complementar a regulamentação da Lei Nº 10.831, de 23 de dezembro de 2003.
Portaria SDA/MAPA 1.034/2010
Submete à consulta pública pelo prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da publicação desta Portaria, o Projeto de Instrução Normativa em anexo que aprova o Regulamento Técnico para a Produção de Sementes e Mudas em Sistemas Orgânicos, que visa complementar a regulamentação da Lei Nº 10.831, de 23 de dezembro de 2003.
Portaria SDA/MAPA 1.035/2010
Submete à consulta pública pelo prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data de publicação desta Portaria, o Projeto de Instrução Normativa em anexo que aprova o Regulamento Técnico para a Certificação Orgânica de Unidades Comercializadoras, Transportadoras ou Armazenadoras, que visa complementar a regulamentação da Lei nº 10.831, de 23 de dezembro de 2003.

LEGISLAÇÃO - 26.10.2010

Portaria ALF/Aeroporto Eduardo Gomes - AM 79/2010
Altera a Portaria ALF/AEG nº 30/2009 que delega competências e incumbir atribuições à Alfândega da Receita Federal do Brasil no Aeroporto Internacional Eduardo Gomes, em Manaus, na forma que menciona.
Portaria CARF 45/2010
Disciplina a aplicação do art. 51 do Anexo II do Regimento Interno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), aprovado pela Portaria MF nº 256, de 22 de junho de 2009, e, no âmbito do CARF, do art. 5º da Medida Provisória nº 507, de 5 de outubro de 2010.
Portaria SRRF/5ª RF 435/2010
Dispõe sobre a transferência temporária de competências e define atribuições entre unidades da Secretaria da Receita Federal do Brasil na 5ª Região Fiscal.

Petróleo deve gerar negócios de R$ 176 bi para São Paulo

SÃO PAULO - O setor de petróleo e gás poderá gerar negócios que deverão alcançar R$ 176 bilhões nos próximos 15 anos no Estado de São Paulo. Este é o valor que a Comissão Especial de Petróleo e Gás Natural (Cespeg), órgão da Secretaria de Desenvolvimento do estado, calculou, tendo como base as atuais áreas já licitadas da região do pré-sal. Nesta conta estão incluídos os investimentos da Petrobras, construção naval para atender o transporte do produto e as embarcações de apoio a operações offshore, montagem de equipamentos e implantação de novos terminais portuários.

De acordo com o secretário de Desenvolvimento do Estado de São Paulo, Luciano Almeida, apesar desse montante de investimentos os recursos ainda deverão se restringir a produtos de menor valor agregado, como na indústria metalomecânica, em produtos como chapas de aço para a industria naval. Além disso, o valor deverá ser aplicado em obras de infraestrutura em toda a região para atender o aumento populacional, que deve ser de cerca de 450 mil pessoas que passarão a viver na faixa litorânea que servirá de apoio à exploração na Bacia de Santos.

"É bom lembramos que esses números referem-se a apenas 30% das reservas do pré-sal que estão licitadas: a grande parte ainda está para ser colocada em leilão pelo governo, o que pode elevar muito essa previsão de investimentos", disse o executivo.

Atração

Para tornar o estado paulista mais atrativo a empresas de toda a cadeia do setor petrolífero, inclusive as que produzem componentes de maior valor agregado, o Cespeg já mapeou 136 áreas onde é possível instalar polos industriais. Até janeiro, o grupo deverá apresentar propostas para viabilizar a entrada de novas empresas no Estado de São Paulo.

Entre os setores que ainda não estão em território paulista, está o de estaleiros. O secretário disse ontem que São Paulo poderá ter até três unidades de fabricação naval -uma de grande porte, uma de médio e uma de pequeno porte -, todas para atender a demanda do setor de petróleo e gás.

Além dos estaleiros, o secretário afirmou que os itens que levam maior nível de tecnologia e que são encontrados a bordo das plataformas e navios também deverão receber incentivos, como as fornecedoras de árvores de Natal, tubulações e equipamentos, entre outros. "Esses setores também terão benefícios que já estão sendo estudados", disse.

Ele admitiu ainda que entre as medidas para atrair os estaleiros está a entrada em uma guerra fiscal, oferecendo benefícios fiscais como a redução do ICMS. "Todos os estados estão dando benefícios a essa atividade [construção naval]. Há setores aqui que já estão bem desonerados; agora a cadeia naval e as subsequentes precisam de um tratamento especial", revelou ele.

O governo defende ainda a reforma no modelo de divisão dos recursos do petróleo pelos estados e municípios. Para Almeida, o ideal seria encontrar uma forma alternativa às existentes. Em sua opinião, nem o modelo atual nem o novo, aprovado pelo Senado Federal, estão corretos. A maior parte do dinheiro (80%) deveria ir para um Fundo Soberano ao invés de 50% serem distribuídos pelos municípios de todo o Brasil. Além disso, aponta que apenas as regiões que passam por algum efeito negativo com a exploração do petróleo devem receber os 20% restantes em decorrência da atividade, como compensação.

Se a lei não for mudada, o valor que o estado arrecadaria com o pré-sal chegaria a R$ 136 bilhões, mas, com a alteração, recuaria a apenas R$ 3,3 bilhões em um cenário em que os volumes do pré-sal fossem de 60 bilhões de barris. Atualmente, a receita estadual do petróleo é de pouco mais de R$ 4 milhões ao ano.

O problema, disse Almeida, é que essa diferença ficaria em sua grande parte no País, não no exterior, para evitar a doença holandesa (sobrevalorização da moeda local sobre o dólar) e minar a competitividade da indústria local. O fato também foi destacado pelo diretor-geral da Organização Nacional da Indústria do Petróleo (Onip), Eloi Fernandéz Y Fernandéz, que indicou a possibilidade de desindustrialização do País com o real forte, além da alta carga tributária brasileira.

O setor de petróleo e gás poderá gerar negócios de até R$ 176 bilhões nos próximos 15 anos no Estado de São Paulo, tendo como base as atuais áreas já licitadas do pré-sal.

Fonte: DCI

LEGISLAÇÃO - 23.10.2010

Circular SECEX 48/2010
Abre o prazo de 25 dias, a contar da data de publicação desta Consulta Pública, para que sejam apresentadas manifestações sobre a proposta européia de requisitos específicos de origem para os produtos classificados nos capítulos 1 a 23 do Sistema Harmonizado: animais vivos e produtos do reino animal, produtos de reino vegetal, gorduras e óleos animais ou vegetais; produtos da sua dissociação; gorduras alimentares elaboradas; ceras de origem animal ou vegetal e produtos das indústrias alimentares; bebidas, líquidos alcoólicos e vinagres; tabaco e seus sucedâneos manufaturados para as negociações do Acordo de Livre Comércio entre o MERCOSUL e a União Européia.
Portaria SMCPA/MPA 59/2010
Prorroga a entrada em vigor da Portaria nº 53/2010 que procede Análise de Risco de Importação - ARI, como requisito para a autorização de importação de pescado e derivados oriundos de atividade de aqüicultura.
Portaria SECEX 21/2010
Disciplina a extensão de medidas antidumping de que trata o art. 10-A da Lei nº 9.019, de 30 de março de 1995, a importações de produtos de terceiros países, bem como de partes, peças e componentes de produto objeto de medida antidumping em vigor.
Portaria ALF/GRU 261/2010
Altera o art. 3º da Portaria ALF/GRU nº 154/2010, que altera a Portaria ALF/GRU nº 105/2009, que delega competências para a prática dos atos que menciona.
Portaria DRF - Santana do Livramento 61/2010
Delega competências aos chefes de Seção, ao chefe de Equipe de Despacho Aduaneiro (EDA) e aos servidores em exercício nesta Inspetoria e revoga as Portarias nºs 141/2007 e 39/2009.

LEGISLAÇÃO - 22.10.2010

IN SDA 27/2010
Aprova o Teste de Polarização Fluorescente - TPF para utilização pelo Programa Nacional de Controle e Erradicação da Brucelose e Tuberculose Animal, no diagnóstico da brucelose bovina e bubalina, nas condições que menciona.
OS IRF/SÃO PAULO 06/2010
Dispõe sobre a entrega de documentos relativos aos procedimentos de habilitação de usuários junto ao SISCOMEX/RADAR.
Portaria INMETRO 409/2010
Altera a Portaria Inmetro nº 229/2009 que aprovar os requisitos de avaliação da conformidade para o Equipamento de Proteção Individual (EPI) - Luvas Isolantes de Borracha.
Resolução CDFMM 84/2010
Altera a Resolução CDMM nº 77/2010, que trata do prazo de vigência de Resoluções que concedem prioridade de apoio financeiro com recursos do Fundo da Marinha Mercante.
ADE COSIT 32/2010
Divulga o valor do dólar dos Estados Unidos da América para efeito da apuração da base de cálculo do imposto sobre a renda, no caso de rendimentos recebidos de fontes situadas no exterior, no mês de novembro de 2010.

Importação em alta muda rotina nos portos

Logística: Terminais de contêineres são obrigados a abrir mais espaço para acomodar os produtos do exterior

As importações estão ocupando cada vez mais espaço nos terminais portuários de contêineres, por onde são movimentados produtos de alto valor agregado. Em Santos, as cargas de importação nos pátios dos principais terminais superam os contêineres carregados para exportação. Hoje 55% dos contêineres cheios no Tecon Santos, principal terminal do setor no Brasil, são de produtos importados e 45% correspondem a caixas carregadas para exportação. Historicamente, a relação no terminal foi inversa.

"Isso significa um aumento de 10 pontos percentuais em relação a 2009", disse Caio Morel, diretor de operações da Santos Brasil. Ele avaliou que a tendência é de manutenção dessa dinâmica até o fim do ano. Impulsionadas pela valorização do real, as importações estão sustentando grande parte do crescimento dos terminais de contêineres este ano. Só em agosto, o Tecon Santos movimentou 31.848 unidades na importação, 66% acima do mesmo mês de 2009. De janeiro a setembro, o terminal movimentou no total (exportações e importações) 625.330 unidades, segundo a Companhia Docas do Estado de São Paulo (Codesp). O número foi 26,4% maior do que as 494.606 mil unidades dos nove meses do ano passado.

No conjunto, o porto de Santos movimentou 1,27 milhão de contêineres de janeiro a setembro, 18,7% acima do volume de pouco mais de um milhão de unidades registrado em igual período de 2009. Na importação, o fluxo de contêineres no porto atingiu 645,8 mil unidades até setembro de 2010, com aumento de 20,5% em relação ao mesmo período do ano passado. Na exportação, o crescimento foi de quase 17%.

No Rio, que tem tradição de ser um porto importador, os desembarques estão ainda mais fortes. A MultiRio, um dos terminais de contêineres do porto, movimentou 42,3 mil unidades cheias na importação de janeiro a setembro, crescimento de 46% em relação a igual período de 2009. "A importação é o motor que está fazendo a movimentação crescer", disse Luiz Henrique Carneiro, presidente da MultiRio. No Sul e no Nordeste, as importações também estão em alta.

No terminal da Portonave, em Itajaí (SC), as importações aumentaram 103% em nove meses de 2010 na comparação com o mesmo período de 2009. "Câmbio e incentivos fiscais existentes em Santa Catarina ajudam a explicar esse crescimento", disse o gerente comercial da Portonave, Juliano Perin. O mix de carga na empresa se alterou de forma importante. Em 2008, 20% da movimentação do terminal equivaliam a fluxos de importação, percentual que este ano, na média até setembro, situou-se em 45%, disse Perin.

A Wilson, Sons também registra aumento das importações. No terminal da empresa em Rio Grande (RS), os desembarques de contêineres cheios cresceram 57% até setembro, enquanto as exportações caíram 13% em volume no mesmo período. Em Salvador, onde a empresa tem outro terminal, a importação cresceu 30% e a exportação caiu 13% de janeiro a setembro em relação a igual período do ano passado.

Nos terminais da Wilson, Sons a exportação é maior do que a importação. Em Rio Grande, em 2008, de cada 100 contêineres movimentados 25 eram de importação e 75 de exportação. Em 2010, essa relação alterou-se para 30-70. O forte crescimento da importação compensa a queda da exportação na movimentação dos terminais, disse Sérgio Fisher, vice-presidente de terminais e logística da empresa.

Embora o tempo de permanência das importações nos terminais seja maior do que o tempo gasto na exportação, em função de providências burocráticas (no Tecon Santos está em 13 dias, ante 7 das exportações), o aumento dos desembarques tende a equilibrar o fluxo de contêineres. "Acaba havendo sobra de contêineres vazios para serem reposicionados para exportação", disse Caio Morel, diretor da Santos Brasil.

Uma carga que tem se beneficiado da oferta de cofres é o açúcar. Tradicionalmente embarcada solta ou ensacada em navios graneleiros, a commodity vem sendo conteinerizada. Além disso, a remuneração do contêiner cheio na movimentação portuária é superior à do vazio, mas o executivo não disse quanto.

O presidente da Codesp, José Roberto Correia Serra, disse que com o crescimento exponencial das importações os terminais estão com a capacidade "super utilizada". Questionado sobre supostos gargalos e sobre reclamações de que há filas de navios de contêineres no porto, Serra disse que se trata mais de uma questão circunstancial e não de falta de infraestrutura. Ele afirmou que as obras de dragagem por vezes interrompem o tráfego no canal.

Gustavo Pecly, diretor-presidente da Libra Terminais, disse que o ideal é que o movimento entre exportação e importação seja equilibrado. Assim, é mais fácil administrar a ocupação dos terminais ainda mais em Santos, onde a gestão de espaços é importante. Pecly disse que, em Santos, cerca de 55% dos contêineres cheios são de cargas de importação e 45% de exportação, percentuais iguais aos da Santos Brasil. "A relação já foi meio a meio", disse Pecly.

A Libra reformou um armazém para operar carga solta em Santos e tem planos de expansão não só no principal porto do país como também no Rio. Outras empresas como Multiterminais e Wilson, Sons também preparam investimentos de expansão dos seus terminais, o que lhes permitirá continuar a atender o crescimento do comércio exterior brasileiro.

Agnes Barbeito de Vasconcellos, presidente do Tecondi (Terminal para Contêineres da Margem Direita) de Santos, afirma que em tempos de pujança das importações as cargas permanecem mais tempo nos terminais e isso acaba se refletindo nos acessos ao porto, que ficam mais congestionados. De janeiro a agosto, os desembarques no Tecondi - que tem cerca de 15% de participação na movimentação de contêineres de Santos - totalizaram 94,5 mil TEUs (unidade de medida equivalente a um contêiner de 20 pés), 86,3% a mais do que no mesmo período de 2009. As exportações em oito meses fecharam em 78,9 mil TEUs, aumento de 20,6% sobre o mesmo período de 2009.

Fonte: Valor Econômico/Fernanda Pires* e Francisco Góes, de Santos e do Rio

Governo estuda medidas para conter a alta das importações

SÃO PAULO - O governo, nos últimos dez dias, tomou uma série de medidas para conter a valorização do real e também para diminuir o impacto das importações no saldo comercial do Brasil e alavancar as exportações brasileiras.

A primeira posição do governo foi anunciada pelo ministro da Fazenda, Guido Mantega, que elevou de 4% para 6% a alíquota do Imposto sobre operações financeiras (IOF). Depois houve a redução para 2% da alíquota de importação de 158 produtos anunciada pela Câmara de Comércio Exterior (Camex), ligada ao Ministério do Desenvolvimento (Mdic). Além disso, o presidente Luiz Inácio Lula da Silva afirmou que o governo poderá implementar novas ações para diminuir as importações e ajudar o equilíbrio comercial.

"Nós poderemos implementar novas ações para diminuir as importações e ajudar no equilíbrio da balança comercial", disse Lula. "Na hora em que o ministro do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, Miguel Jorge, me disser que as importações estão incomodando, nós iremos tomar medidas rapidamente. Por enquanto o que o ministro acha não é isso. Jorge acha é que a gente não tem que diminuir as importações, mas continuar trabalhando para aumentar as exportações", explicou Lula, ao lhe ser perguntado como o governo iria conter a alta das importações.

O presidente afirmou que, além do ministro do Desenvolvimento, o ministro da Fazenda e o presidente do Banco Central, Henrique Meirelles, também estão orientados a manter a atenção "24 horas por dia".

"Hoje a balança comercial está favorável, com uma perspectiva de US$ 195 bilhões de exportações, gerando superávit comercial", disse Lula.

De acordo com Miguel Jorge, o governo anunciará a nova meta do superávit da balança comercial de 2010 na próxima semana. A previsão atual é que o País fechará o ano registrando saldo positivo de US$ 15 bilhões. No entanto, esse número foi ultrapassado, conforme as projeções do governo, e nesta segunda-feira (25) será conhecida a nova meta. Atualmente, são estimadas para 2010 exportações da ordem de US$ 190 bilhões e importações de US$ 175 bilhões, resultando no saldo que será revisado.

Sobre a razão da mudança para cima da projeção do saldo comercial, Jorge disse que há uma pressão maior das exportações. Contudo, o ministro não disse quais setores teriam auxiliado essa alta. O último Boletim Focus do Banco Central aponta para este ano um superávit da balança comercial de US$ 15,85 bilhões.

Miguel Jorge criticou a divulgação, feita por analistas, de previsões da balança comercial do próximo ano tão díspares que apontam de um déficit de US$ 6 bilhões a uma repetição do superávit de US$ 15 bilhões.

"Não acredito em analistas desde o tempo que eu era jornalista", afirmou o ministro, que completou: "Pelos dados apresentados até agora, vimos que a indústria brasileira é sólida e diversificada, passa por um excelente momento em termos de investimento e de geração de emprego e tem competitividade em vários setores, com boas perspectivas para o futuro. São sinais claros de que não há desindustrialização", disse o ministro Miguel Jorge, em reunião promovida pela Câmara de Comércio e Indústria Brasil-Alemanha.

Com base em projeções do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES), Jorge disse que até 2013 está previsto investimento de mais de R$ 1 trilhão, quantia 9,1% superior à do período de 2005 a 2008.

Para a indústria especificamente, o crescimento previsto é de 74,8% se considerados os mesmos períodos. "O crescimento médio anual previsto para o investimento na indústria é de 11,8%, também maior do que nos outros dois setores."

O ministro reforçou a importância de uma política que evite a desvalorização do real, a necessidade de desonerar os investimentos produtivos, ampliar e melhorar a formação de mão de obra qualificada e manter o BNDES como importante instrumento de financiamento do setor no longo prazo.

"Todo mundo está percebendo que existe uma guerra cambial e nós precisamos, no G-20, discutir e dar uma solução definitiva para isso", completou Lula.

O Brasil reclamou, em Seul, de outras nações que estariam forçando a desvalorização de sua moeda como forma de beneficiar suas exportações.

O Brasil vê os Estados Unidos como o responsável pela desvalorização do dólar frente a outras moedas. Isto porque o governo americano, para estimular sua economia, está imprimindo mais dinheiro, o que tende a valorizar a moeda de outros países.

Fonte: DCI

Mantega consulta OMC sobre ''guerra cambial''

Ministro da Fazenda ligou para Pascal Lamy, diretor-geral da OMC, para discutir eventuais medidas contra a política cambial da China e dos EUA

O ministro da Fazenda, Guido Mantega, tenta estabelecer uma estratégia para impedir que a "guerra de moedas" contamine o comércio e que governos usem desvalorizações como barreiras comerciais.

No fim da semana passada, Mantega telefonou para o diretor-geral da Organização Mundial do Comércio (OMC), Pascal Lamy, questionando quais eram as leis multilaterais sobre o tema e como a OMC e o governo brasileiro poderiam coordenar suas posições para evitar que a guerra de moedas se transforme em um novo protecionismo.

Mantega quer se valer de uma base legal para lidar com a situação monetária internacional, caso o País comece a sofrer com a variação de câmbio entre países. De um lado, o Brasil estaria sendo afetado pela moeda chinesa, facilitando as exportações de produtos asiáticos. De outro, estaria sendo prejudicado com a forte valorização do real em relação ao dólar.

Regras da OMC. Nas leis da OMC existe uma possibilidade que um país faça uma queixa se avaliar que outro usou sua moeda para ganhar competitividade no comércio e prejudicar um parceiro. Mas, em 60 anos desde que a lei foi criada, o artigo na constituição do comércio mundial jamais foi usado.

Para o diretor da OMC, os governos em todo o mundo conseguiram conter suas tentações protecionistas nos últimos dois anos e o número de barreiras criadas por causa da crise não foi significativo.

O risco agora é que essa situação seja minada por medidas de desvalorização de moedas, criando condições mais competitivas para a exportação de um país e, na prática, criando barreiras para a entrada de produtos. Na prática, isso acabaria sendo um novo protecionismo.

"Por enquanto, isso é apenas um risco. Mas o perigo para o comércio é se essas medidas se materializarem", afirmou Lamy. "Se o front monetário acordar, poderemos ser fragilizados (no comércio mundial)", disse.

Para Lamy, se países começarem a de fato intervir em suas moedas para tornar suas exportações mais competitivas e impedir a entrada de importações, o risco é de que haja disputas. "Há um risco de fricção e o risco é real", afirmou Lamy.

Coordenação. Mantega e Lamy admitiram a necessidade de coordenar posições e o ministro já indicou que levará o assunto de moedas e comércio à reunião dos chefes de Estado do G-20 (grupo das 20 maiores economias do mundo).

A aproximação entre o Brasil e a OMC nesse tema convém a ambos. O Brasil se vê afetado pela moeda chinesa e pelo dólar. Já a OMC não quer que dois anos de campanha contra o protecionismo seja minada por algo que não tem como controlar: moedas.

Lamy, na quinta-feira, alertou os mais de 150 países da OMC que a guerra de moedas pode afetar não apenas a recuperação dos fluxos de exportações, como a retomada do crescimento econômico. Lamy abandonou sua tradicional cautela em relação à sua avaliação sobre as moedas nacionais e chegou a admitir que há um consenso de que a moeda chinesa está desvalorizada.

Fonte: Estadão

SÃO PAULO MODIFICA DISPOSIÇÕES SOBRE ENTREGA DE DOCUMENTOS RELATIVOS AOS PROCEDIMENTOS DE HABILITAÇÃO NO RADAR

Para atender às disposições da Medida Provisória nº 507/10, que institui hipóteses específicas de sanção disciplinar para a violação de sigilo fiscal e disciplina o instrumento de mandato que confere poderes a terceiros para praticar atos perante órgão da administração pública que impliquem fornecimento de dado protegido pelo sigilo fiscal, a Inspetoria da Receita Federal do Brasil em São Paulo atualizou o normativo que disciplina a entrega de documentos relativos aos procedimentos de habilitação de usuários no Siscomex/Radar.

De acordo com a Ordem de Serviço nº 6, publicada no Diário Oficial da União de 22/10/2010, os pedidos de dados da habilitação do contribuinte no sistema serão formalizados por meio do formulário "Solicitação de Dados do Radar". As informações resultantes da consulta serão fornecidas ao interessado por meio do formulário "Relatório de Consulta de Dados no Radar", sendo vedado o fornecimento ao contribuinte de relatórios, dossiês ou telas impressas do Radar.

Em relação às consultas no sistema, o normativo estabelece que elas poderão ser realizadas pela situação, modalidade/submodalidade ou data da habilitação; responsável legal perante o Siscomex; estimativa do volume de operações; e valores das transações diretas nos últimos 6 meses.

A pesquisa somente poderá ser retirada pelo próprio solicitante.

Fonte : Aduaneiras