Portaria Secex nº 12/2010

Informativo Fiscosoft
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Por meio da Portaria Secex nº 12/2010 foram promovidas alterações na Portaria Secex nº 10/2010, que dispõe sobre operações de comércio exterior.

As alterações impactaram os seguintes artigos e anexos:
a) arts. 63 e 64 (abrangência do regime de drawback);
b) arts. 87, 88 e 88-A (prorrogação dos atos concessórios de drawback);
c) art. 100 (drawback intermediário);
d) art. 104 (drawback integrado para produtos agrícolas ou criação de animais);
e) arts. 142 e 146 (comprovação na modalidade suspensão);
f) art. 164 (liquidação do compromisso de exportar);
g) art. 171 (disposições transitórias do regime de drawback).

Foram, também, alterados os seguintes anexos:
a) Anexo "I" (utilização de nota fiscal de venda no mercado interno, relativa a empresa comercial exportadora);
b) Anexo "J" (utilização de nota fiscal de venda no mercado interno, relativa a empresa de fins comerciais);
c) Anexo "L" (utilização de nota fiscal de venda no mercado interno, relativa ao drawback integrado);
d) Anexo "P" (exportações sujeitas a procedimentos especiais, relativamente a carnes e miudezas, comestíveis).

A Portaria Secex nº 12/2010 entra em vigor na data de sua publicação, ocorrida em 29 de junho de 2010.

Port. SECEX 12/10 - Port. - Portaria SECRETARIA DE COMÉRCIO EXTERIOR, DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR - SECEX nº 12 de 28.06.2010.
D.O.U.: 29.06.2010
Dispõe sobre operações de comércio exterior.

O SECRETÁRIO DE COMÉRCIO EXTERIOR DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelos incisos I e XIX do art. 15 do Anexo I ao Decreto nº 7.096, de 4 de fevereiro de 2010, e considerando as alterações promovidas no Decreto nº 7.213, de 15 de junho de 2010, resolve:

Art. 1º Os artigos 63, 64, 87, 88, 88-A, 100, 104, 142, 146, 164, 171 da Portaria SECEX nº 10, de 24 de maio de 2010, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Artigo 63. (...)
VII - matérias-primas e outros produtos utilizados no cultivo de produtos agrícolas ou na criação ou captura de animais a serem exportados, definidos pela CAMEX."(NR)
"Artigo 64. (...)
IV - importação de petróleo e seus derivados, exceto coque calcinado de petróleo e nafta petroquímica; e (NR)
V - as hipóteses previstas nos incisos IV a IX do art. 3º da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, nos incisos III a IX do art. 3º da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, e nos incisos III a V do art. 15 da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004."(NR)
(...)
"Artigo 87. (...)
(...)
§ 4º Os pedidos de prorrogação referentes a atos concessórios, que tenham vencimento original entre outubro de 2008 e outubro de 2010, poderão ser recebidos, excepcionalmente, por intermédio de ofício formalizado pela beneficiária do regime, com as devidas justificativas, para análise e deliberação, desde que não contenham status de inadimplemento, observados os artigos 248 e 249."(NR)

"Artigo 88. Os atos concessórios de drawback cujos prazos máximos, nos termos do caput do art. 87 e do seu respectivo § 1º, tenham vencimento entre 1º de outubro de 2008 e 31 de dezembro de 2009 poderão ser prorrogados, em caráter excepcional, por 1 (um) ano, contado do respectivo vencimento, com base no art. 13 da Lei nº 11.945, de 2009, desde que não contenham status de inadimplemento.

(...)"(NR)

"Artigo 88-A. Os atos concessórios de drawback prorrogados nos termos do caput do art. 87 e do seu respectivo § 1º, com vencimento em 2010, ou nos termos do art. 88, poderão ser objeto de nova prorrogação, em caráter excepcional, por 1 (um) ano, contado do respectivo vencimento, com base no art. 61 da Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010, desde que não contenham status de inadimplemento.

Parágrafo único. Os pedidos de prorrogação de que trata este artigo deverão ser formalizados por ofício pelo beneficiário do regime, com as devidas justificativas, e encaminhados ao DECEX para sua análise e deliberação, observados os artigos 248 e 249."
(...)
"Artigo 100. Operação especial concedida a empresas denominadas fabricantes-intermediários, que importam e/ou adquirem no mercado interno mercadorias destinadas à industrialização de produto intermediário a ser fornecido a empresas industriais-exportadoras, para emprego na industrialização de produto final destinado à exportação.
(...)"(NR)
"Artigo 104. Operação especial concedida, exclusivamente na modalidade suspensão integrado, para importação ou compra no mercado interno de matéria-prima e outros produtos utilizados no cultivo dos produtos agrícolas ou na criação ou na captura dos animais, a seguir definidos, cuja destinação é a exportação:
(...)"(NR)
"Artigo 142. (...)
(...)
III - nas prorrogações excepcionais de que tratam o § 4º do art. 87, o art. 88 e o art. 88-A, desde que os RE tenham sido efetivados após o vencimento do último prazo prorrogado do ato concessório e até a data do deferimento da prorrogação excepcional.
(...)"(NR)
"Artigo 146. (...)
(...)
§ 3º Na hipótese de a nota fiscal não observar os requisitos de que trata o Anexo L desta Portaria, a beneficiária do regime deverá apresentar ao DECEX, dentro da validade do AC, ofício que contenha cópia da nota fiscal complementar, retificadora, ou de retificação, ou a carta de correção, em até 60 dias da data de sua emissão e na forma da legislação tributária."
(...)
"Artigo 164. (...)
II (...)
d) entrega à Fazenda Nacional livres de quaisquer despesas e ônus, desde que a autoridade aduaneira concorde em recebê-las:
1. nos casos de mercadoria sujeita a controle especial na importação, a entrega dependerá de autorização expressa do órgão responsável.
e) recolhimento de tributos, destruição, sinistro ou devolução da mercadoria adquirida no mercado interno ao amparo do regime, observada a legislação de cada tributo envolvido;

1. nos respectivos comprovantes de recolhimento deverão constar informações referentes ao número do ato concessório, da nota fiscal, da quantidade e do valor envolvidos.
(...)"(NR)
(...)

"Artigo 171. Os atos concessórios de drawback suspensão deferidos até o dia 26 de abril de 2010 - à exceção dos relativos ao drawback verde-amarelo ou integrado - poderão ser alterados e baixados, segundo as disposições constantes dos artigos 60 a 68; 70 a 72, 74 a 76, 78 a 81, 83 (§§ 1º a 3º), 84 a 86, 87 (§§ 1º, 2º e 4º), 88, 88-A, 89 a 93, 95 a 111, 133 a 138, 140 a 145, 147 a 148, 152 a 153, 155 a 164, 166 a 169 desta Portaria, por intermédio de módulo drawback do SISCOMEX (módulo azul), disponível no ambiente web, por meio da página eletrônica http://www.mdic.gov.br.%22(nr/)
(...)
Art. 2º Os Anexos I, J, L e P à Portaria SECEX nº 10, de 24 de maio de 2010, passam a vigorar com a seguinte redação:

"ANEXO "I"
UTILIZAÇÃO DE NOTA FISCAL DE VENDA NO MERCADO INTERNO

Empresa Comercial Exportadora (Decreto-Lei nº 1.248, de 1972)
"Artigo 1º(...)
(...)
Artigo 6-A. Na hipótese de a nota fiscal não observar os requisitos de que trata este Anexo, a beneficiária do regime deverá apresentar ao DECEX, dentro da validade do AC, ofício que contenha cópia da nota fiscal complementar, retificadora, ou de retificação, ou a carta de correção, na forma da legislação tributária."
(...)"

"ANEXO "J"
UTILIZAÇÃO DE NOTA FISCAL DE VENDA NO MERCADO INTERNO

Empresa de Fins Comerciais
"Artigo 1º(...)
(...)
Artigo 3º(...)
§ 12. Na hipótese de a nota fiscal não observar os requisitos de que trata este Anexo, a beneficiária do regime deverá apresentar ao DECEX, dentro da validade do AC, ofício que contenha cópia da nota fiscal complementar, retificadora, ou de retificação, ou a carta de correção, na forma da legislação tributária."
§ 13. O descumprimento do disposto nos §§ 1º a 12 acarretará o inadimplemento do Ato Concessório de Drawback, modalidade suspensão.
(...)"(NR)
(...)

"ANEXO "L"
UTILIZAÇÃO DE NOTA FISCAL DE VENDA NO MERCADO INTERNO

Drawback Integrado
"Artigo 1º(...)
(...)
Artigo 2º Na hipótese de a nota fiscal não observar os requisitos de que trata este Anexo, a beneficiária do regime deverá apresentar ao DECEX, dentro da validade do AC, ofício que contenha cópia da nota fiscal complementar, retificadora, ou de retificação, ou a carta de correção, na forma da legislação tributária.".
(...)

"ANEXO "P"
EXPORTAÇÃO DE PRODUTOS SUJEITOS A PROCEDIMENTOS ESPECIAIS

CAPÍTULO 2 CARNES E MIUDEZAS, COMESTÍVEIS
0201.30.00 Carnes de animais da espécie bovina, frescas ou refrigeradas, desossadas
0202.30.00 Carnes de animais da espécie bovina, congeladas, desossadas
0206.10.00 Miudezas comestíveis da espécie bovina, frescas ou refrigeradas
0206.29.90 Outras miudezas da espécie bovina, congeladas

Artigo 1º Poderão participar da distribuição dos contingentes exportáveis, anualmente, de 10.000 (dez mil) toneladas de carne bovina in natura, na modalidade "Cota Hilton", concedidos pela União Européia ao Brasil, através dos Regulamentos - CE - nº 810/08, de 11 de agosto de 2008, e 880/09, de 7 de setembro de 2009, para os períodos de utilização das cotas, compreendidos entre 1º de julho de cada ano calendário e 30 de junho do ano seguinte, doravante denominados "anos-cota", as empresas que estejam, à época da exportação, habilitadas pela União Européia e pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento a exportar carne bovina in natura - Serviço de Inspeção Federal - e credenciadas conforme relação de Estabelecimentos Habilitados elaborada pelo Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal - DIPOA, do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA.

§ 1º(...)
§ 2º Serão observados os seguintes critérios na distribuição das cotas:
I - o contingente de 10000 toneladas será distribuído com base em uma cota fixa e uma cota variável, conforme os critérios abaixo:
(...)"(NR)
(...)"

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

WELBER BARRAL

LEGISLAÇÃO - 29.06.2010

Portaria SECEX 12/10
Dispõe sobre operações de comércio exterior.
Portaria SUFRAMA 303/10
Inclui os insumos que menciona, nas partes relacionadas ao motor e chassi das motocicletas acima de 450 cm3, constantes na Nota Técnica nº 116/2001 - SPR/DEAPI/COPIN, convalidada pela Portaria SUFRAMA nº 414, de 20 de setembro de 2006.
Resolução ANVISA 24/10
Dispõe sobre a oferta, propaganda, publicidade, informação e outras práticas correlatas cujo objetivo seja a divulgação e a promoção comercial de alimentos considerados com quantidades elevadas de açúcar, de gordura saturada, de gordura trans, de sódio, e de bebidas com baixo teor nutricional, nos termos desta Resolução, e dá outras providências.
Resolução CZPE 10/10
Propõe ao Excelentíssimo Presidente da República a edição de Decreto que cria a Zona de Processamento de Exportação no Município de Senador Guiomard, no Estado do Acre.
Resolução CZPE 08/10
Estabelece o procedimento para declarar a caducidade de ato que cria Zona de Processamento de Exportações.
Resolução CZPE 09/10
Propõe ao Excelentíssimo Presidente da República a edição de Decreto que cria a Zona de Processamento de Exportação no Município de Aracruz, no Estado do Espírito Santo.

LEGISLAÇÃO - 28.06.2010

Resolução MI 20/10
Promulga a decisão dos membros do Conselho em aprovar o Regulamento dos Incentivos Fiscais no âmbito da Superintendência de Desenvolvimento da Amazônia - SUDAM.

Paraísos Fiscais Países com Tributação Favorecida - Conceitos

Países recorrem de lista de paraísos

Operações realizadas entre empresas brasileiras e companhias não vinculadas na Suíça e Holanda não precisam, temporariamente, submeter-se às regras de preço de transferência - editadas para evitar que companhias transfiram lucros para o exterior para reduzir a carga tributária. Assim como às novas regras de subcaptalização - empréstimos obtidos com empresas vinculadas no exterior. Isso porque os respectivos governos pediram a revisão da sua inclusão na nova lista de paraísos fiscais da Receita Federal do Brasil - prevista na Instrução Normativa nº 1.037, de 2010.

Na quinta-feira, a Receita Federal publicou a Instrução Normativa nº 1.045, que permite aos governos dos países citados na IN nº 1.037 como paraísos fiscais solicitar a exclusão da listagem por um pedido de revisão.

A Suíça está na lista como um dos países que tributam a renda em alíquota inferior a 20% ou que não permite o acesso à composição societária das empresas. Após sua inclusão, as remessas de pagamentos para o país passaram a pagar 25% de IR na fonte. Além disso, as regras de preço de transferência passaram a ser aplicadas também em relação às operações com empresas não vinculadas à companhia brasileira. Quanto à subcaptalização, o uso na integralidade dos juros dos empréstimos tomados de empresas, vinculadas ou não, na Suiça, como "despesa", foi vedado. Já os ganhos de capital advindos das aplicações de empresas suíças na bolsa do Brasil passaram a ser tributados.

Todas essas restrições estão suspensas. Segundo a advogada Clarissa Machado, do Trench, Rossi e Watanabe Advogados, sobre as remessas volta a incidir 15% de IR, as regras do preço de transferência e subcapitalização só aplicam-se sobre operações com vinculadas na Suíça, e as aplicações na bolsa voltam a ser isentas.

Como a Holanda consta da lista da Receita como país de regime fiscal privilegiado, desde a entrada em vigor da IN nº 1037, as operações com holdings holandesas não vinculadas passaram a ter que obedecer as normas do preço de transferência e subcapitalização. Com o ato declaratório da Receita, isso também está suspenso. Além disso, a IN nº 1045 especificou melhor quais são as sociedades holding que fazem parte dessa lista: só as que não têm "atividade econômica substantiva". O mesmo foi determinado em relação à Dinamarca.

O caso clássico de empresas na Holanda que não têm atividade substantiva, de acordo com o advogado Fabio Alexandre Lunardini, tributarista do Peixoto e Cury Advogados, são as chamadas holding holandesas BV. Geralmente, elas são usadas exclusivamente para que empresas americanas, por exemplo, tenham participação em empresas situadas em outros países, como o Brasil, sem aumentar a carga tributária. Ele explica que empresas americanas transferem investimentos para a empresa holandesa e essa participa diretamente da brasileira. "Quando os dividendos são pagos da empresa brasileira para a holandesa não há tributação."

Mas o tributarista Luiz Felipe Ferraz, do escritório Mattos Filho Advogados, faz um alerta para quem pensa em aproveitar a suspensão para executar determinadas operações. As novas regras estão suspensas, mas não se sabe até quando. "Suíça e Holanda podem voltar à lista", afirma.

VALOR ECONÔMICO
Laura Ignacio, de São Paulo

28/06/2010

Analistas veem ainda fragilidade da economia

Os EUA registraram uma perda no número de postos de trabalho em junho, a primeira vez que isso ocorre neste ano, disseram analistas antes do relatório oficial com o dado que será divulgado nesta semana. A queda deve refletir uma diminuição no número de trabalhadores contratados pelo Censo.

Segundo a mediana de estimativas de 51 economistas consultados pela Bloomberg, o relatório do Departamento do Trabalho a ser divulgado na sexta-feira mostrará um declínio de 110 mil postos de trabalho.

O dado deve confirmar a fragilidade da recuperação americana. Na sexta-feira, o Departamento do Comércio divulgou sua última revisão em relação ao crescimento do PIB no primeiro trimestre. A economia americana cresceu à taxa anualizada de 2,7%, abaixo da leitura anterior, de 3%, e da previsão dos economistas, que também era de crescimento de 3%.

Os gastos com consumo, que respondem por cerca de 70% do PIB, subiram menos que o calculado anteriormente. Segundo o Departamento do Comércio, eles subiram 3% no primeiro trimestre - dado revisado do aumento de 3,5% divulgado anteriormente. Mas o lucro das empresas foi revisado em alta, para aumento de 12,1% no primeiro trimestre, ante o registro anterior de alta de 9,7%. Em comparação ao mesmo período do ano passado, o lucro das empresas subiu 45,9%.

A atividade no setor imobiliário caiu 10,3% no primeiro trimestre, revisado de queda de 10,7%.

VALOR ECONÔMICO
Agências internacionais
28/06/2010

Preço menor incentiva importação de bens duráveis

Conjuntura: Itens de consumo ganham peso nas compras do Brasil

Depois de cair no início do ano, com o fim do IPI para automóveis e produtos da linha branca, o ritmo de importação de bens de consumo duráveis, como automóveis, celulares, eletroeletrônicos e móveis, acelerou nos últimos meses. Foi empurrado pelo aumento e pela mudança no consumo das famílias, o dólar barato e o interesse mundial no mercado brasileiro. A importação de geladeiras e refrigeradores aumentou quase 240% de janeiro a maio. Enquanto a inflação doméstica sobe, o preço dos bens de consumo duráveis importados pelo país caiu 6,4% no acumulado do ano até maio.

As compras de máquinas e aparelhos de uso doméstico crescem mês a mês. Foi de 160% em abril comparado a abril de 2008, e chegou a 180% em maio. "As empresas que descobriram o caminho da China não abrem mão das importações", confirma o presidente da Associação Brasileira de Supermercados (Abras), Sussumu Honda. "Ferro elétrico, que se encontrava nas lojas na base de 20% importados para cada 80% nacionais, inverteu a proporção e agora 80% são comprados da China." A progressiva troca de lâmpadas incandescentes por lâmpadas frias também pesou nas importações, garante. "Vem tudo da China."

As estatísticas do Ministério do Desenvolvimento confirmam a impressão dos lojistas. A importação de lâmpadas foi a que mais cresceu entre os 20 principais bens de consumo duráveis na lista de compras do país - um aumento de 165,7%, que elevou o gasto com esses produtos a quase US$ 200 milhões de janeiro a maio deste ano. Curiosamente, foi importada uma quantidade 20% menor de ferros de passar, mas a um preço 35% maior, em média, o que elevou em quase 8% as importações do aparelho, indicação de que o consumidor brasileiro tem buscado modelos mais sofisticados.

As importações de bens de consumo duráveis, que em maio de 2009 representavam pouco mais de 8% das importações brasileiras, já absorviam US$ 1 de cada US$ 10 gastos nas importações totais do país em maio. Somadas as compras dos cinco primeiros meses do mês, os bens duráveis são 9,5% do total (eram 8,1% no mesmo período do ano passado). Quase metade desse desempenho se deve à importação de automóveis, que ultrapassou US$ 2,8 bilhões nos primeiros cinco meses do ano, 77% acima de igual periodo de 2009.

É notável, porém, o crescimento de outros itens de consumo doméstico e pessoal: as importações de celulares cresceram quase 150%, as de máquinas de costura, quase 125%, de aparelhos de rádio, 107%, de móveis, 35%, e de artefatos plásticos, 33%. Os fabricantes nacionais, porém, têm evitado reclamar da onda de importados.

A Eletros, que reúne empresas do setor e era uma crítica habitual da competição estrangeira, recusou-se a atender os pedidos de entrevista sobre o assunto. Segundo especialistas do setor, o silêncio se explica porque as empresas instaladas no país agora vendem mais produtos trazidos do exterior.

"Boa parte dessas importações é feita pelas próprias indústrias no país", confirma o superintendente da Associação Comercial de São Paulo, Marcel Solimeo. "O aumento da demanda foi mais forte que o da produção", comenta. Segundo o economista-chefe da LCA Consultores, Bráulio Borges, a diferença entre o crescimento da demanda no Brasil, de 10%, e o crescimento do mundo, de 4%, faz com que as companhias mundiais passem a direcionar ao mercado brasileiro a produção antes destinada aos Estados Unidos e à Europa, economias em retração.

Um dos efeitos da migração para o mercado brasileiro é a queda de preço médio nos produtos importados, o que aumenta o apelo ao consumo. Entre janeiro e maio, enquanto o volume dos bens de consumo duráveis cresceu 78,2%, o preço médio dessas mercadorias caiu 6,4%, comparado ao mesmo período de 2009. Foi o maior percentual de aumento do volume importado entre todas as categorias de uso e o maior percentual de queda no preço. A importação de intermediários cresceu 50% em volume e teve queda de 5,1% nos preços.

A Copa do Mundo também teve seu efeito: aumentou em 1.800% a quantidade de televisores de maior porte importados entre janeiro e maio, em comparação ao mesmo período do ano passado, mas o preço médio caiu 11%. Não é um caso isolado. A quantidade de máquinas de lavar louça importadas aumentou quase 570%, beneficiada por uma queda de quase 20% nos preços médios. "O Brasil está na moda, virou um país de classe média", constata Borges.

A queda na cotação do dólar torna os importados mais baratos em reais, lembra ele. Borges comenta que a relação entre o real e uma cesta de moedas de 23 países se aproxima da média entre 1995 e 1998, auge da política de câmbio fixo do Plano Real. Ele exibe gráficos para mostrar que a evolução da cotação entre real e dólar tem acompanhado a dos gastos com importação de bens duráveis. "Mas esse crescimento tão alto no consumo, inclusive, não vai se sustentar", prevê o economista, baseado nas medidas do Banco Central para conter a demanda.

Não há, porém, sinais de arrefecimento no consumo, e um dos fatores para isso é o aumento da parcela dos orçamentos domésticos destacada para compra de bens de consumo duráveis. O fenômeno foi notado em famílias de todas as classes de renda, como mostrou na semana passada a Pesquisa de Orçamento familiar (POF), do IBGE.

As famílias com renda mensal de até R$ 830 em 2008 (dois salários mínimos na ocasião) gastaram, em média, 3,2% do orçamento com eletrodomésticos, 2,4% na compra de veículos, e 0,4% na compra de celulares. Na POF anterior, as famílias na mesma faixa de renda destinaram 2,6% aos eletrodomésticos, 1,66% para veículos, e 0,09% para celulares. O maior aumento no comprometimento da renda familiar com estes três produtos ocorreu nas faixas de renda abaixo de R$ 2,5 mil.

A disposição para gastar mais em bens duráveis está ligada à maior disponibilidade de crédito e à existência de produtos mais baratos. "Nos últimos três anos, de 2007 a 2009, entraram no sistema de consultas do serviço de Proteção ao Crédito (SPC) cerca de 30 milhões de pessoas", conta Marcel Solimeo. O país ainda sente o efeito do salto na renda da população, comenta. "Quando arrefecer esse impacto, devem voltar os apelos para travas à importação", prevê.

VALOR ECONÔMICO
Sergio Leo, de Brasília

28/06/2010

Alterações aprovadas pela Secex nos procedimentos das operações de Comércio Exterior

http://www.aduaneiras.com.br/
Danielle Rodrigues Manzoli

Em 25/05/2010, a Secex publicou a Portaria nº 10, que revogou a Portaria nº 25/08 dentre outras, para consolidar normas e procedimentos aplicáveis às operações de comércio exterior. O conhecimento dessa norma é de suma importância para a correta condução das operações de comércio exterior. A Portaria, além de consolidar as diversas normas editadas desde 2008, trouxe algumas mudanças significativas, sendo que abaixo passamos a resumir as principais alterações:

- LICENCIAMENTOS DE IMPORTAÇÃO:
Foi esclarecida a dispensa de Licenciamento de Importação nas operações de nacionalização de máquinas e equipamentos que tenham ingressado no País ao amparo do regime aduaneiro especial de admissão temporária para utilização econômica, aprovado pela RFB, na condição de novas, exceto, quando existir tratamento administrativo específico para exigência de LI para a mercadoria. (artigo 8º, § 1, inciso XV)

- IMPORTAÇÕES SUJEITAS AO EXAME DE SIMILARIDADE:
A norma estabeleceu prazo de 30 dias do recebimento da consulta formulada pelo Decex para as entidades representativas consultadas protocolarem documentação no MDIC para fins de comprovação da existência de similar nacional. (artigo 33)

- IMPORTAÇÕES DE MATERIAL USADO:
A norma esclarece que as máquinas e equipamentos que tenham ingressado no País ao amparo do regime aduaneiro especial de admissão temporária para utilização econômica na condição de novas ficam dispensados de licenciamento não automático no tratamento de material usado, por ocasião da nacionalização, sendo dispensada a anotação do destaque "material usado" no Siscomex, podendo, a critério da RFB, ser incluída a seguinte declaração no campo "Informações Complementares" ou similar da DI: "operação dispensada de Licenciamento na forma da Portaria SECEX nº (indicar esta Portaria)".

A importação de moldes usados classificados na posição 8480 da NCM/TEC ficará dispensada dos requisitos previstos na alínea "a" do art. 22 da Portaria Decex nº 8/91 (comprovação da inexistência de similar nacional), na forma do art. 25 da citada Portaria, desde que esteja vinculada ao projeto para industrialização no País.

Foi criada uma subseção para tratar exclusivamente da importação de Unidades Industriais, Linhas de Produção ou Células de Produção na condição de material usado. (artigos 41 a 48)

- DRAWBACK (artigos 59 a 175):

Muitas alterações foram introduzidas nas operações Drawback, porém, em maioria, se referem a adaptação da legislação à atual operação de Drawback Integrado na forma da Portaria Conjunta RFB/Secex nº 467, de março de 2010. Porém, em linhas gerais, temos:

A) No âmbito da Secex, o regime Aduaneiro Especial de Drawback pode ser aplicado nas modalidades Drawback Integrado Suspensão e Drawback Isenção, sendo que a modalidade Drawback Integrado Suspensão aplica-se também:

- à aquisição no mercado interno ou à importação de mercadorias para emprego em reparo, criação, cultivo ou atividade extrativista de produto a ser exportado; e
- às aquisições no mercado interno ou importações de empresas denominadas fabricantes-intermediários, para industrialização de produto intermediário a ser diretamente fornecido a empresas industriais-exportadoras, para emprego ou consumo na industrialização de produto final a ser exportado (drawback intermediário).

B) Passam a ser consideradas operações especiais o Drawback para embarcação e Drawback para fornecimento no mercado interno.

C) Foi esclarecido que o regime Drawback pode ser concedido para exportações conduzidas em reais. (artigo 64)

D) Foi vedada a transferência do Drawback Integrado para outros Atos Concessórios (artigo 69), sendo que somente poderá ser autorizada a transferência de mercadoria importada para outro ato concessório de drawback, modalidade suspensão, nos casos de drawback para fornecimento ao mercado interno, drawback embarcação e para os atos concessórios deferidos até o dia 26/04/2010, exceto o drawback verde-amarelo e integrado. (artigo 165)

E) Foi esclarecido que a critério do Decex, poderá ser exigido laudo técnico emitido por órgão ou entidade especializada da Administração Pública Federal.

F) Foi estabelecido que a habilitação ao Drawback Suspensão deve ser requerido no módulo específico drawback integrado do Siscomex, no módulo específico drawback do Siscomex (módulo azul), para a modalidade suspensão fornecimento ao mercado interno ou embarcação, ambos disponíveis no ambiente WEB.

G) Quanto ao prazo de vigência e validade no caso de prorrogação, foi estabelecido que seja contado a partir da data de deferimento do respectivo ato concessório, à exceção do drawback para fornecimento ao mercado interno ou embarcação, que será contado a partir da data de registro da 1ª Declaração de Importação.

H) Com relação ao Drawback Intermediário, foi determinado que as empresas denominadas fabricantes-intermediárias devem obrigatoriamente importar e adquirir no mercado interno mercadorias destinadas à industrialização de produto intermediário a ser fornecido a empresas industriais-exportadoras, para emprego na industrialização de produto final destinado à exportação; porém a aquisição no mercado interno não se aplica ao drawback para fornecimento ao mercado interno ou embarcação. (artigo 100)

I) Foi esclarecido que se considera licitação internacional, o procedimento promovido por pessoas jurídicas de direito público e por pessoas jurídicas de direito privado do setor público e do setor privado, destinado à seleção da proposta mais vantajosa à contratante, observados os princípios da isonomia, da impessoalidade, da publicidade, da probidade, da vinculação ao instrumento convocatório, da ampla competição e do julgamento objetivo, e realizado de acordo com o disposto no Decreto nº 6.702/08. (artigo 110)

J) Foi excluída da norma a operação Drawback Verde-Amarelo.

K) No caso de inadimplemento do regime Drawback, a Portaria esclareceu que poderá condicionar as futuras solicitações para regime à regularização da situação fiscal, com o recolhimento dos tributos envolvidos no AC ou com a apresentação de certidão.

L) Foi introduzida uma seção com disposições transitórias do regime Drawback, devido, principalmente, às mudanças no novo Drawback Integrado e à exclusão do Drawback Verde-Amarelo.

- EXPORTAÇÕES:
Foi esclarecido que o prazo de validade para embarque das mercadorias para o exterior é de 60 (sessenta) dias contados da data do registro do RE; porém, no caso de operações envolvendo produtos sujeitos a contingenciamento e outras situações incluídas no Anexo "P" da Portaria, tal prazo fica limitado às condições específicas, no que couber.

Foi vedada alterações no RE quando envolverem inclusão de ato concessório no campo 24, bem como de código de enquadramento de drawback, após a averbação do registro de exportação, ou forem realizadas durante o curso dos procedimentos para despacho aduaneiro. Porém, poderão ser acolhidos pedidos de alteração para inclusão de ato concessório e do enquadramento de drawback nas hipóteses seguintes, mediante processo administrativo:

I - na ocorrência de transferência de titularidade aprovada pelo Decex, quando a empresa sucedida encontrar-se com CNPJ cancelado;
II - nas operações cursadas em consignação; e
III - nas prorrogações excepcionais, desde que os REs tenham sido efetivados após o vencimento do prazo original do ato concessório e até a data do deferimento da prorrogação excepcional.


Danielle Rodrigues Manzoli
Engenheira eletrônica que atua há 19 anos em comércio exterior, com especialização em classificação fiscal.

Camex publica resoluções que diminuem o Imposto de Importação de sardinha congelada, caminhões-guindaste e ácido tereftálico

Foram publicadas em 25/6, no Diário Oficial da União, quatro resoluções da Câmara de Comércio Exterior (Camex) aprovadas na última reunião do Comitê Executivo de Gestão da Camex (Gecex), dia 23 de junho. A Resolução nº 47 inclui três produtos na Lista de Exceção à Tarifa Externa Comum (TEC) e altera temporariamente as respectivas alíquotas de Imposto de Importação. Os produtos são a sardinha congelada (NCM 0303.71.00), o ácido tereftálico e seus sais (NCM 2917.36.00) e os caminhões-guindaste (NCM 8705.10.10) com dois eixos de rodas direcionáveis.

A sardinha congelada teve redução de alíquota de 10 para 2% até 31 agosto de 2010, quando ocorre o período de defeso no Brasil. Para o ácido tereftálico (ou PTA), houve redução de 12 para 0% na alíquota até 24 de novembro de 2010, com cota de 132 mil toneladas. O PTA é insumo para a fabricação de resina PET.

LEGISLAÇÃO - 25.06.2010

ADE 10/10
Concede efeito suspensivo da inclusão dos Países Baixos na relação de países detentores de regime fiscal privilegiado, prevista na Instrução Normativa RFB Nº 1.037, de 4 de junho de 2010.
ADE RFB 11/10
Concede efeito suspensivo à inclusão da Suíça na relação de países com tributação favorecida, prevista na Instrução Normativa RFB Nº 1.037, de 4 de junho de 2010.
Circular SECEX 22/10
Torna público os preços de referência dos EUA e do México a serem recalculados trimestralmente, de acordo com o item 11.i do Anexo da Resolução CAMEX nº 18, de 2005, nas importações de policloreto de vinila, não misturado com outras substâncias, obtido por processo de suspensão, originárias dos Estados Unidos da América - EUA e do México, classificado no item 3904.10.10 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL.
Lei 12.270/10
Dispõe sobre medidas de suspensão de concessões ou outras obrigações do País relativas aos direitos de propriedade intelectual e outros, em casos de descumprimento de obrigações do Acordo Constitutivo da Organização Mundial do Comércio.
Portaria ALF/PORTO DO RIO DE JANEIRO 62/10
Dispõe sobre a organização dos serviços da Alfândega da Receita Federal do Brasil no Porto do Rio de Janeiro, estabelece as atribuições de cada Serviço, Seção, Equipe e omissão Permanente e delega competência aos Chefes de Serviço e de Seção, Supervisores de Equipe, Auditores Fiscais da Receita Federal do Brasil e Analistas Tributários da Receita Federal do Brasil.
Resolução ANTAQ 1.731/10
Aprova a criação de itens para operações de apoio offshore e utilização de contêineres-escritório, bem como reajuste para a tarifa dos portos de Vitória e Barra do Riacho - ES.
Resolução CAMEX 44/10
Prorroga, até 31 de dezembro de 2010, o prazo de vigência dos Ex-tarifários que menciona de acordo com as Resoluções CAMEX nºs 45, de 03 de julho de 2008, 47 de 24 de julho de 2008 e 77, de 10 de dezembro de 2008.
Resolução CAMEX 45/10
Altera para 2%, até 31 de dezembro de 2011, as alíquotas ad valorem do Imposto de Importação incidentes sobre os Bens de Informática e Telecomunicação, na condição de Ex-tarifários que menciona e dá outras providências.
Resolução CAMEX 46/10
Altera para 2%, até 31 de dezembro de 2011, as alíquotas ad valorem do Imposto de Importação incidentes sobre os Bens de Capital, bem como sobre os componentes do Sistemas Integrados, na condição de Ex-tarifários que menciona e dá outras providências.
Resolução CAMEX 47/10
Altera, revoga e inclui os códigos da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM e suas respectivas alíquotas, que menciona.
Portaria ALF/AEROPORTO DE BELÉM 12/10
Altera o art. 3º da Portaria ALF/AIB nº 9, de 27 de fevereiro de 2009, a qual delega competência para a prática dos atos que menciona.
Decreto 7.212/10
Regulamenta a cobrança, fiscalização, arrecadação e administração do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI.

LEGISLAÇÃO - 24.06.2010

IN RFB 1045/10
Altera a Instrução Normativa RFB Nº 1.037, de 4 de junho de 2010, que relaciona países ou dependências com tributação favorecida e regimes fiscais privilegiados, para dispor sobre pedido de revisão de enquadramento como país ou dependência com tributação favorecida ou detentor de regime fiscal privilegiado.
Portaria ALF/Aeroporto de Belém - PA 12/10
Altera o art. 3º da Portaria ALF/AIB nº 9, de 27 de fevereiro de 2009, a qual delega competência para a prática dos atos que menciona.
Portaria RFB 1350/10
Altera Anexos da Portaria RFB Nº 10.166, de 11 de maio de 2007, que dispõe sobre a jurisdição fiscal das Unidades Descentralizadas.

Divergências de Opinião

Fonte: Mercadores Blogspot
Por: Paulo Werneck

Ocorre que empresas (ou particulares), de boa fé, pretendam realizar certas operações e a fiscalização aduaneira não as autorize.
Errare humanum est. Mas, quem errou, o particular ou a fiscalização?
Essa é uma questão relevante e, antes de a responder, é conveniente esclarecer alguns pontos.
Regra geral, a fiscalização procura agir em defesa do bem público, ou seja, forçar a correta aplicação da lei. Por outro lado, regra geral o particular procura agir dentro da lei, até para não ter problemas com suas mercadorias, ou seja, para não ser obrigado a pagar multas e outras despesas não previstas.
Entretanto, cada um tem sua própria interpretação da legislação, que decorre de sua história de vida, formação, experiência. A lei não é tão clara como deveria ser, e pode conter sutilezas que possibilitem interpretações bastante distintas.
Considerando o caso mais usual, ambos - interessado e fiscal - agindo com boa fé, temos diferenças de interpretação da legislação aplicável, ou mesmo da caracterização da operação, que levam a conclusões diferentes.
O primeiro passo é o interessado conversar com o fiscal, expondo suas razões e ouvindo as razões da fiscalização. Uma conversa franca pode levar à compreensão do erro cometido pelo interessado, que então pagará as penalidades exigidas e não mais errará, ou à revisão de ofício da decisão administrativa, com a consequente liberação da carga.
Se nenhuma das partes acatar o ponto de vista da outra, fica definitivamente estabelecida a divergência. Então a solução é recorrer administrativamente. Para isso a fiscalização deve formalizar suas exigências por escrito, se tal ainda não houver sido feito, ou mesmo lavrar um auto de infração, se for o caso. O interessado então apresenta o seu recurso, também por escrito, depositando administrativamente, se for o caso, as quantias exigidas, de modo a poder desembaraçar as mercadorias.
Esse recurso será julgado por outra autoridade administrativa. O interessado deverá escrevê-lo com clareza, apresentando as razões pelas quais não concorda com a decisão da fiscalização.
Apesar de o recurso ser um direito de todos, é necessário bom senso. Antes de recorrer, o interessado deve procurar avaliar criteriosamente seus motivos, para não entupir a administração de processos inúteis, que só a tornam menos eficiente, com reflexos negativos para todos.

Classificação fiscal de Mercadorias na Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM

Decreto acaba com multa em cascata na aduana

BRASÍLIA - Evitar a cobrança de "multa em cascata" e isentar material esportivo para competição de impostos são duas das medidas que constam do decreto 7.123, publicado hoje no Diário Oficial da União. De acordo com o subsecretário de Aduana e Relações Internacionais da Receita Federal, Fausto Coutinho, no geral, o decreto visa a consolidar a legislação federal em um só documento. A última atualização aduaneira foi feita há 15 meses e traz leis já aplicadas no passado como a que instituiu, em 2009, o regime de tributação unificada, mais conhecida como lei dos sacoleiros. Outra incorporação é o acordo internacional que trata da nova norma de bagagem por países do Mercosul.

Especificamente em relação às mudanças, haverá isenção para material esportivo utilizado em competições de grande porte, com validade a partir de hoje até 31 de dezembro de 2013. Coutinho explicou que já existia essa legislação, mas que ela havia perdido a vigência em 2008 e 2009.

A segunda novidade citada pelo subsecretário é a interpretação de multas aplicadas sobre a diferença de preços na mercadoria entre a declaração do importador e a apuração pela fiscalização aduaneira. Antes da medida, de acordo com Coutinho, havia três leis que previam a multa de 100% sobre a diferença de acordo com o comportamento do contribuinte na aduana, podendo chegar a 300%. Para "harmonizar" a interpretação, essa diferença será no máximo de 100%. "Fizemos diversas atualizações sobre multas aduaneiras. A ideia é trazer mais segurança e transparência aos importadores e evitar diferenças de interpretação que são difíceis até para o judiciário", comentou Coutinho.

CÉLIA FROUFE E FABIO GRANER
Agencia Estado

Restituição de tributos na importação

Fonte: Aduaneiras
João dos Santos Bizelli

Em função de vários questionamentos sobre o assunto, republicamos, com novas informações, esse tema já tratado em edições anteriores.
1. Saiba que poderão ser restituídas pela RFB as quantias recolhidas a título de tributo sob sua administração nas seguintes hipóteses:
– cobrança ou pagamento espontâneo, indevido ou em valor maior que o devido;
– erro na identificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota aplicável, no cálculo do montante do débito ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento;
– reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória.

2. Note que também poderão ser restituídas pela RFB, nas hipóteses mencionadas no item 1, as quantias recolhidas a título de multa e de juros moratórios previstos nas leis instituidoras de obrigações tributárias principais ou acessórias relativas aos tributos administrados pela RFB.

3. É importante observar que os valores recolhidos a título de tributo administrado pela RFB, por ocasião do registro da Declaração de Importação (DI), poderão ser restituídos ao importador caso se tornem indevidos em virtude de:
– cancelamento de DI em decorrência de registro de mais de uma declaração para uma mesma operação comercial, de ofício ou a requerimento do importador ou de seu representante legal, eleito com poderes específicos;
– demais hipóteses de cancelamento de ofício de DI; e
– retificações de DI, de ofício ou de requerimento do importador ou de seu representante legal.

4. Destacamos que a retificação e o cancelamento de DI, bem como a restituição dos valores recolhidos indevidamente a título de tributos administrados pela RFB serão requeridos à unidade da RFB onde se processou o despacho aduaneiro mediante o formulário Pedido de Cancelamento ou de Retificação de Declaração de Importação e Reconhecimento de Direito de Crédito.

5. Convém ressaltar que o reconhecimento do direito creditório e a restituição de crédito, bem como outras receitas arrecadadas mediante Darf, incidentes sobre operação de comércio exterior, caberão ao titular da DRF, da IRF-Classe Especial ou da Alfândega da RFB (ALF) sob cuja jurisdição for efetuado o despacho aduaneiro da mercadoria.

6. Observe que reconhecido o direito creditório de sujeito passivo em débito com a Fazenda Nacional, a compensação de ofício do crédito do sujeito passivo e a restituição do saldo credor porventura remanescente da compensação caberão às unidades administrativas (DRF, Derat ou Deinf) que, à data da restituição, tenham jurisdição sobre o domicílio tributário do sujeito passivo.

Despachante Aduaneiro

Decreto Nº 7.213 De 15.06.2.010 - DOU-1, de 16.06.2010 - Revogação do Decreto nº 646, de 09.09.1992 (Refere-se à Profissão do Despachante Aduaneiro)

O Decreto nº 7.213, de 15.06.2010 (DOU-1 de 16.06.2010) altera o atual Regulamento Aduaneiro, baixado com o Decreto nº 6.759, de 05.02.2009 e seu artigo 11 revoga expressamente o Decreto nº 646, de 09.09.1992, pois as normas básicas de tal Decreto (646/92) foram incorporadas ao texto do atual Regulamento Aduaneiro e até aperfeiçoadas, visto que tal diploma legal (Decreto nº 646/92) estava bem esvaziado face ao advento da Lei nº 10.833, de 2.003, que criou uma série de penalidades às pessoas que atuam na área de comércio exterior, entre as quais se incluem os despachantes aduaneiros e os ajudantes de despachantes aduaneiros.

A par dessa incorporação das normas básicas do Decreto nº 646/92 ao texto do atual Regulamento Aduaneiro, é de se lembrar que já em fevereiro de 2.009 (quando surgiu o atual Regulamento Aduaneiro), este incorporou em seu corpo os artigos 808, 809 e 810, que se referem expressamente às atividades relacionadas aos serviços aduaneiros, nos quais consta expressamente a figura do despachante aduaneiro, algo que não existia antes, pois isso já foi fruto dessa passagem dos dispositivos do Decreto nº 646/92 para o atual Regulamento Aduaneiro.

O SINDASP tinha conhecimento desse fato, pois está acompanhando em Brasília há vários anos essas alterações em conjunto com a Federação dos Despachantes Aduaneiros.

Trata-se de fortalecimento da categoria, que agora passa a ter sua legislação dentro do próprio Regulamento Aduaneiro, com maior visibilidade, dado que aquele Decreto nº 646/92 estava praticamente esvaziado com a edição da Lei nº 10.833, de 2003 e dos artigos 808, 809 e 810 do atual Regulamento Aduaneiro.

A revogação do Decreto nº 646/92, portanto, em nada altera a sistemática vigente, mas, ao contrário, veio melhorar a funcionalidade da legislação referente aos despachantes e aos ajudantes, já que a mesma foi unificada no texto do atual Regulamento Aduaneiro, inclusive no que tange à forma de pagamento dos honorários dos despachantes aduaneiros, a qual, como se sabe, tem fundamento no artigo 5º, § 2º, do Decreto-lei nº 2.472, de 01.09.88.

Em breve o SINDASP expedirá um trabalho mais denso, de natureza técnica, expondo toda a legislação relativa aos profissionais em questão.

É importante frisar que muitas das alterações introduzidas ao atual Regulamento Aduaneiro pelo Decreto nº 7.213/2010, decorreram de sugestões expressas da Federação Nacional dos Despachantes Aduaneiros, com o apoio técnico do nosso Departamento Jurídico.

Exportação ficta

Aduaneiras
Luiz Martins Garcia

A exportação ficta caracteriza-se pela venda ao exterior de produtos nacionais, com pagamento em moeda nacional ou estrangeira de livre conversibilidade, sem que ocorra sua saída do território brasileiro.

Trata-se de uma operação especial que poderá ser utilizada em alguns casos, entre estes a seguinte operação questionada por um de nossos consulentes:

“Vamos fazer uma importação sob Regime de Admissão Temporária para conserto. Como deveremos proceder para recebermos as peças novas que serão agregadas?”

Nessa situação, observem-se os seguintes procedimentos:

1º - Admissão Temporária
Promover a entrada da mercadoria para conserto sob o Regime de Admissão Temporária, seguindo o disposto na IN SRF nº 285, de 14/01/03, e alterações, amparada por fatura comercial sem cobertura cambial.

2º - Exportação Ficta
Promover a exportação ficta do material (peças novas) a ser utilizado no conserto, elaborando RE sob o código de enquadramento 80150, indicando, no campo 25, tratar-se de operação realizada nos termos do artigo 1º, inciso II, alínea “b”, da IN SRF nº 369/03, artigo 6º da Lei nº 9.826/99 e alterações e artigo 61, parágrafo único, inciso I, da Lei nº 10.833/03 e alterações.

Emitir fatura comercial com cobertura cambial para o recebimento dessas peças novas que serão utilizadas no reparo.

Preencher a respectiva DDE para o desembaraço. As mercadorias não sairão do País, aqui permanecendo também sob o Regime de Admissão Temporária.

Ambos os despachos (exportação e importação) obrigatoriamente devem ocorrer na mesma unidade da RFB e desembaraçados na sequência, observando-se que na DI deverão ser mencionados, no campo de informações complementares, a descrição, a quantidade, a classificação fiscal e o valor da totalidade do produto desnacionalizado, assim como o no da DDE, conforme inciso II do § 2º do artigo 2º da IN SRF nº 369, de 28/11/03.

3º - Reexportação Final
Para extinguir o Regime de Admissão Temporária – do produto final consertado –, deverá ser elaborado um novo RE com código de enquadramento 99108 – reexportação sem cobertura cambial de mercadoria admitida temporariamente ou DSE, conforme artigo 30, inciso IV, da IN SRF nº 611, de 18/01/06, com código de natureza da operação 61 e menção, no campo 25 do RE ou de observações da DSE, que trata de extinção de regime e o no da DA que amparou a entrada no País.

Essa reexportação deverá estar amparada por uma fatura comercial sem cobertura cambial e outra fatura comercial com cobertura cambial para a cobrança dos serviços, se houver.

Luiz Martins Garcia
Economista com especialização em Comércio Exterior/Exportação.

Comércio Exterior - Operações de Comércio Exterior - Alterações

Comexdata

Por meio da Portaria Secex nº 11/2010 foram promovidas alterações na Portaria Secex nº 10/2010, que dispõe sobre operações de comércio exterior.

As alterações impactaram os seguintes artigos:
a) art. 146 (Modalidade supensão do drawback);
b) art. 212 (Preço, Prazo de Pagamento e Comissão do Agente);
c) arts. 216 e 220 (Financiamento à Exportação).

Também foi alterada a Seção XIV relativa a Preço, Prazo de Pagamento e Comissão de Agente, do Capítulo III para a Seção XV, e o Anexo B (COTA TARIFÁRIA).

A Portaria Secex nº 11/2010 entra em vigor na data de sua publicação, ocorrida em 23 de junho de 2010.

Empresa deve pagar IPI de carga roubada

Tributário: Ministros da 2ª Turma do STJ entendem que a ocorrência de furto é irrelevante para fins fiscais.

Os contribuintes perderam no Superior Tribunal de Justiça (STJ) a disputa com o Fisco relativa à cobrança do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) de mercadorias roubadas durante o transporte para o comércio. Em um julgamento apressado na última sessão da 2ªTurma antes do recesso forense, os ministros decidiram, por três votos a dois, que a ocorrência de furto após a saída da mercadoria é irrelevante para fins tributários. Foi a primeira vez que o STJ analisou o tema em um "leading case" da Philip Morris Brasil contra uma decisão do Tribunal Regional Federal (TRF) da 4ªRegião, que engloba os três Estados do Sul.

O entendimento pode influenciar milhares de casos semelhantes em que empresas sofrem autuações fiscais por deixarem de recolher ou estornar valores do IPI referentes a cargas que foram roubadas. A situação é bastante frequente nos ramos de cigarros e bebidas, em razão de quadrilhas especializadas no roubo dessas mercadorias no país. Para a Fazenda Nacional, a mera saída do produto da fábrica representa um fato gerador e, portanto, obriga o contribuinte a pagar o tributo. Já na visão das empresas, seria uma injustiça ter que arcar com o imposto, considerando-se os prejuízos que já sofreram com o roubo da mercadoria.

No caso levado à corte, a Philip Morris discute uma autuação fiscal por ter estornado um valor do IPI referente a uma carga que foi posteriormente furtada. O principal argumento da empresa é que a base de cálculo para o IPI só existe em operações que se completam, e o roubo não poderia ser considerado um tipo de operação. A empresa perdeu em primeira instância e no TRF da 4ª Região, que considerou que, para a incidência do IPI, não importa se o contribuinte teve ou não proveito econômico com a saída da mercadoria.

Em março, quando o julgamento foi iniciado, o ministro Mauro Campbell, relator do processo, acatou a tese da Fazenda, por entender que não há como comparar a situação de roubo com o caso de mercadorias que são devolvidas à empresa, pois nessa situação a operação foi completamente desfeita e, por isso, seria permitido que se pegue de volta o IPI. "O ente público não pode se transformar em segurador universal das atividades econômicas", afirma o ministro Campbell. Para ele, seria como permitir que uma pessoa física deixasse de pagar Imposto de Renda porque o salário foi roubado.

O entendimento favorável ao Fisco foi seguido pela ministra Eliana Calmon e pelo ministro Humberto Martins. A votação, porém, não foi unânime. O ministro Castro Meira e o ministro Herman Benjamin foram vencidos no STJ ao entenderem que o contribuinte não deveria pagar o IPI em caso de roubo. "O contribuinte acaba sendo onerado duas vezes", diz o ministro Herman Benjamin. Para o advogado Igor Mauler Santiago, do Sacha Calmon Mizabel Derzi Consultores e Advogados, é preciso levar em consideração se o tipo de frete acordado entre o vendedor e o comprador é o CIF (Cost Insurance Freight), pelo qual o fornecedor se responsabiliza pelo frete. "Nesse caso, o fato gerador é a entrega da mercadoria ao cliente, e não é preciso recolher IPI."

VALOR ECONÔMICO
Luiza de Carvalho, de Brasília

23/06/2010

Minas reduz para 7% ICMS de setor têxtil

O governador de Minas Gerais, Antonio Anastasia (PSDB) anunciou ontem a redução de 12% para 7% do ICMS no setor têxtil para operações intermediárias, ou seja, entre contribuintes. A redução deverá ser publicada no "Diário Oficial do Estado" até amanhã. O governador é candidato à reeleição e tem feito anúncios pontuais de alívio tributário desde que assumiu, em 30 de março.

Ainda ontem, Anastasia afirmou também que a alíquota do tributo para o galão de 20 litros de água mineral cairá de 18% para 7%. No mês passado, o governador reduziu de 25% para 22% o ICMS sobre o etanol, aumentando contudo a tributação sobre a gasolina de 25% para 27,5%.

O principal objetivo do anúncio de ontem foi o de evitar a perda de empresas para Estados vizinhos, todos com alíquota menor. Em São Paulo, o ICMS têxtil caiu de 12% para 7% em março. No Rio de Janeiro, a cobrança não passa de 2,5%. O governo mineiro começou a reagir à guerra fiscal no fim do ano passado, quando o então governador Aécio Neves (PSDB) reduziu o ICMS para empresas de todos os setores, com exceção do automotivo, desde que instaladas na Zona da Mata.

Anastasia não divulgou qual será o impacto das reduções na arrecadação estadual, mas nem o setor têxtil e nem o de água mineral são grandes arrecadadores. Mais da metade da receita tributária do Estado é proveniente de quatro setores: siderúrgico, combustíveis, telefonia e energia elétrica. Outros 30% são oriundos dos ramos de cimento, transportes, extração mineral, automotivo, bebidas, remédios e cigarro.

O governo mineiro estima que há 7 mil empresas do ramo têxtil no Estado. Já a produção de água mineral em galão reúne 58 empresas. O setor de confecções ainda não saiu da depressão econômica no Estado. Segundo dados da Associação Brasileira da Indústria Têxtil (Abit), a produção física em Minas Gerais caiu 11% em 2009. Entre abril do ano passado e este ano, a queda foi de 3,7%.

VALOR ECONÔMICO
Cesar Felicio, de Belo Horizonte

23/06/2010

Fim do redutor para autopeça opõe montadoras e sindicatos

SÃO PAULO - Está prevista para dezembro a eliminação do redutor de 40% do imposto de importação sobre autopeças no País. O redutor, que foi adotado há 10 anos, em um contexto diferente do atual, está trazendo transtornos à indústria de autopeças. Com o incentivo, as importações vêm crescendo em ritmo acelerado, e o setor passou de superavitário para deficitário. O déficit em 2009 foi de US$ 2,5 bi e em 2010 ele deve ficar em US$ 3,6 bilhões.

As montadoras veem a notícia com preocupação. Segundo o presidente da Associação Nacional da Indústria de Veículos Automotores (Anfavea) e presidente da Fiat no Brasil e na América Latina, Cledorvino Belini, a medida de proteção e incentivo às exportações é importante. "O pacote do governo em si é muito positivo, de forma geral, por trabalhar diretamente com as exportações, mas vamos aguardar o resultado da revisão da medida sobre as autopeças para seguirmos a lei e vermos quais caminhos devemos tomar", afirmou ele.

Mas Belini alerta para o fato de que a mudança deve comprometer a competitividade dos veículos fabricados no País.

O diretor de Relações Institucionais da Anfavea, Ademar Cantero, afirma que a eliminação traz preocupação às montadoras, já que significa aumento de custos na produção e, consequentemente, elevação de preços. "Com a eliminação do redutor, a alíquota aumenta e acaba a importação, o que deverá impactar no custo final dos carros", afirma o diretor. Segundo ele, há veículos fabricados no Brasil com alto índice de componentes importados. E acrescenta: " A preocupação é que a nova regulamentação possa levar os fabricantes a importar o veículo pronto".

Sindicatos defendem medida

Na prática, enquanto os beneficiados pela lei trabalham com alíquotas de 9% a 11%, os fabricantes que fornecem autopeças fora da linha de montagem pagam a alíquota cheia, que varia entre 14% e 18%. Por esse motivo, o Sindicato Nacional da Indústria de Componentes para Veículos Automotores (Sindipeças) solicitou ao governo a equiparação do imposto para as montadoras e para o varejo.

Para o presidente do Sindicato dos Metalúrgicos do ABC, Sérgio Nobre, a medida, se oficializada, será de grande valor para o País. "As medidas em questão vão favorecer a produção de autopeças no mercado interno e frear o crescimento das importações."

O presidente da entidade conta que "antigamente, era preciso que existisse uma postura agressiva para impulsionar o mercado, mas atualmente são necessárias medidas adequadas à realidade de uma indústria crescente, ou seja, medidas que valorizem a produção nacional".

Ao compartilhar da opinião de Nobre, o presidente da Confederação Nacional dos Metalúrgicos (CNM-CUT), Carlos Grana, diz que "esta é uma medida de grande importância porque representa a proteção da indústria e dos empregos nas autopeças no Brasil".

Em sua opinião, "a competitividade com as autopeças importadas, sem imposto, era desleal para os fabricantes nacionais; agora, poderemos bater de frente e deixar que prevaleça o melhor produto", previu.

De acordo com dados do Sindipeças, desde 2007 o setor registra importações superiores às exportações, desequilíbrio considerado grave pelas empresas e que pode ter gerado a retirada da medida do governo.

Para este ano, a previsão do Sindicato é de déficit de pelo menos US$ 3,6 bilhões. Os principais responsáveis pela atual situação, de acordo com análise da entidade, são o real valorizado e a crise europeia, que tornaram o Brasil em um mercado atraente para os fornecedores estrangeiros de autopeças.

Recordes

A eliminação do redutor está dentro do pacote de medidas de estímulo às exportações brasileiras que foi anunciado pelo governo no início de maio. O que levou o governo a mudar a lei que estabelecia o redutor foi o quadro deficitário da indústria de autopeças.

Para o governo, o redutor foi criado em um contexto diferente do atual, daí a ideia de mudar a regra. Em 2000, quando foi criado o benefício, as montadoras passavam por uma crise.

A indústria encerrou o ano de 1999 com 1,075 milhão de veículos vendidos e, em 2000, cerca de 1,3 milhão; hoje o patamar está acima de 3 milhões de unidades, com recordes consecutivos de emplacamentos.

Com cerca de 500 associados, o Sindipeças e a Associação Nacional da Indústria de Autopeças (Abipeças) reúnem empresas de pequeno, médio e grande porte do setor.

ICMS - Susbstituição Tributária

Operação de câmbio

A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, em recurso repetitivo, que incidia CPMF sobre operações simbólicas de câmbio. A CPMF vigorou até 2007. A operação simbólica de câmbio, também conhecida como operação simultânea de câmbio, é uma transação fictícia de saída e entrada de dinheiro no país. O relator do caso, ministro Luiz Fux, entendeu que há incidência do tributo em qualquer operação liquidada ou lançamento realizado por instituições financeiras que represente circulação escritural ou física de moeda. No caso analisado, tratava-se de conversão de empréstimo externo em investimento externo direto em uma empresa de suinocultura, a Topigs do Brasil. O valor vinha de sua quotista majoritária, sediada na Holanda. O empréstimo estava registrado no Banco Central (BC). A empresa alterou seu contrato social com o aumento de capital social no montante referente ao empréstimo externo. De acordo com a decisão da 1ª Seção, a conversão do passivo (decorrente do empréstimo) da empresa brasileira em investimento externo direto no seu capital social implica a realização de procedimento cambial. Isso foi traçado pelo BC com o intuito de garantir a fiscalização e controle da origem e natureza dos capitais que ingressam no país. Assim, ainda que se considere inexistente a movimentação física dos valores, a ocorrência de circulação escritural da moeda existiu, o que ensejou o recolhimento da CPMF.  
Fonte: Valor Econômico

Taxa de OOS – Out of Service (Fora de Serviço)

Vide abaixo mensagem circulada pela Cia de navegação Maersk Line sobre a nova sistemática de cobrança de avarias nos containers:

“A maioria dos danos aos contêineres pode ser evitada por meio de alguns cuidados e medidas de precaução, como a verificação das condições das unidades vazias na liberação das mesmas para estufagem, assim como na retirada das unidades cheias do operador portuário, garantindo sempre as anotações corretas nos documentos necessários.

Quando um contêiner é devolvido com avarias, precisamos garantir que os custos associados ao reparo do contêiner sejam ressarcidos pela parte responsável, conforme previsto no conhecimento de embarque (B/L).

Dessa forma, estamos fazendo algumas mudanças no modo como lidamos com danos aos contêineres de nossa frota.

A partir de 1° de junho de 2010, passamos a cobrar a taxa de OOS – Out of Service (Fora de Serviço) para todo e qualquer contêiner entregue com sinais de avarias de terceiros.

Como funciona

No momento da devolução do contêiner em nossos terminais, caso seja identificada a avaría, o cliente será notificado e deverá assinar um termo de responsabilidade. Em seguida, o cliente receberá uma nota de débito para quitação da indenização pelos custos provenientes dessas avarias, a qual será composta da taxa OOS além de eventuais reparos que possam ser necessários para que o equipamento retorne à nossa frota.

A taxa de OOS será fixa : USD 150 para contêineres de carga seca, e USD 350 para contêineres de carga refrigerada. Este custo cobrirá as despesas de transporte, içamento, substituição de equipamento, e demais gastos administrativos referentes ao contêiner avariado. A taxa de OOS não inclui os custos de reparo do contêiner. Esta taxa será acrescida ao valor total de reparos a ser cobrado do cliente.

Na prática, significa que, para casos de danos em que o reparo em si custe, por exemplo, USD 50, a parte responsabilizada pelo dano pagará USD 200 por contêiner de carga seca e USD 400 por contêiner de carga refrigerada. Para reparos que excedam USD 50, a taxa total será ajustada caso a caso, ou seja, será o valor da taxa de OOS adicionada aos custos dos reparos.

A forma mais justa

Entendemos que a taxa de OOS é a melhor forma de cobrirmos custos extras quando as unidades são devolvidas avariadas. Como a maioria das avarias pode ser evitada, essa nova medida irá garantir que os clientes trabalhem nessa prevenção.”

Fonte: Informativo 014/2010 - Nuno Ferreira News

LEGISLAÇÃO - 18.06.2010

Decreto 7216/10
Dá nova redação e acresce dispositivos ao Regulamento dos arts. 27-A, 28-A e 29-A da Lei nº 8.171, de 17 de janeiro de 1991, aprovado pelo Decreto nº 5.741, de 30 de março de 2006, e dá outras providências, entre outros assuntos ao Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária e as especificidades regionais de produtos e das diferentes escalas de produção, incluindo a agroindústria rural de pequeno porte.
Portaria SDA/MAPA 297/10
Submete à consulta pública, pelo prazo de 60 dias, o Projeto de Instrução Normativa e seus Anexos que aprovam a Norma Técnica para Certificação Sanitária dos Estabelecimentos Avícolas Comerciais para Salmoneloses (Salmonella Gallinarum, Salmoenella Pullorum, Salmonella Enteritidis e Salmonella Typhimurium) e Micoplasmoses aviárias (Mycoplasma gallisepticum, Mycoplasma synoviae e Mycoplasma melleagridis)).
Resolução ANVISA 21/10
Dispõe sobre a atualização do Anexo I, Listas de Substâncias Entorpecentes, Psicotrópicas, Precursoras e Outras sob Controle Especial, da Portaria SVS/MS nº 344, de 12 de maio de 1998 e dá outras providências.
Resolução CAMEX 42/10
Exclui os códigos NCM 7612.90.19 e 8716.40.00 da Lista de Exceções à Tarifa Externa Comum, de que trata o Anexo II da Resolução CAMEX nº 43, de 22 de dezembro de 2006, bem como altera de 16% para 2% a alíquota ad valorem do Imposto de Importação das mercadorias classificadas no código NCM 7612.90.19).
Resolução CAMEX 43/10
Suspende a Resolução nº 15, de 5 de março de 2010, que contempla a lista de mercadorias objeto de suspensão de concessões assumidas pelo Brasil em razão do Acordo Geral de Tarifas e Comércio de 1994 em relação aos EUA, no valor de US$ 591 milhões, bem como o procedimento iniciado pela Resolução nº 16, de 12 de março de 2010, para a suspensão de concessões ou outras obrigações do país relativas aos direitos de propriedade intelectual e outros em relação aos Estados Unidos da América, no valor de US$ 238 milhões autorizados pela Organização Mundial do Comércio.

LEGISLAÇÃO - 17.06.2010

Ato CN 20/10
Prorroga, pelo período de sessenta dias, a vigência da Medida Provisória nº 487, de 27 de abril de 2010, que altera a Lei nº 12.096, de 24 de novembro de 2009, que autoriza a concessão de subvenção econômica ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, em operações de financiamento destinadas à aquisição e produção de bens de capital e à inovação tecnológica; bem como a Lei nº 10.260, de 12 de julho de 2001; e dá outras providências.
Decreto S/N/10
Cria a Zona de Processamento de Exportação - ZPE de Pecém, no Município de São Gonçalo do Amarante, no Estado do Ceará.
IN ANVISA 08/10
Dá nova redação ao caput e revoga os §§ 1º, 2º, 3º e 4º do art. 9º da Instrução Normativa nº 1, de 13 de janeiro de 2010, que regulamenta a Resolução RDC nº 59, de 24 de novembro de 2009, a qual dispõe sobre a implantação do Sistema Nacional de Controle de Medicamentos, com vistas ao regramento da produção e o controle da distribuição das etiquetas de segurança para o Sistema de Rastreamento de Medicamentos e dá outras providências.
Portaria DRF/MARÍLIA 40/10
Delega competência para a prática dos atos que menciona.
Portaria DRF/MARÍLIA 41/10
O Delegado da Receita Federal do Brasil em Marília/SP estabelece competências.
Portaria MF 348/10
Institui procedimento especial de ressarcimento de créditos de Contribuição para o PIS/PASEP, de Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) e de Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) nas situações que especifica.

RFB - PIS/PASEP, COFINS e IPI - Procedimento especial para ressarcimento de créditos - Instituição

A Receita Federal do Brasil, por meio da Portaria RFB nº 348/2010, publicada no Diário Oficial da União de hoje, dia 17 de junho de 2010, instituiu o procedimento especial e as condições para o ressarcimento de créditos da Contribuição para o PIS/PASEP, da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) e do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), nas situações a seguir:

a) PIS e COFINS, referente créditos apurados em relação a custos, despesas e encargos vinculados à receita de exportação, inclusive os acumulados ao final de cada trimestre do ano civil, desde que não tenham sido deduzidos das próprias contribuições a recolher ou anteriormente compensados;

b) IPI, referente ao saldo credor acumulado em cada trimestre calendário, decorrente de aquisição de matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem, aplicados na industrialização, inclusive de produto isento ou tributado à alíquota zero, que o contribuinte não puder compensar com o IPI devido na saída de outros produtos.

A Secretaria da Receita Federal deverá, no prazo máximo de 30 dias a contar do Pedido de Ressarcimento, efetuar o pagamento de 50% do valor pleiteado pela pessoa jurídica que atenda as seguintes condições, cumulativamente: a) cumpra os requisitos de regularidade fiscal (certidão negativa); b) não tenha sido submetida ao regime especial de fiscalização de que trata o art. 33 da Lei nº 9.430/1996 nos 36 meses anteriores ao pedido; c) esteja obrigada a manter Escrituração Fiscal Digital (EFD); d) tenha efetuado exportações em todos os 4 anos calendário, anteriores ao do pedido, observada a média determinada de exportações nos segundo e terceiro anos calendário anteriores; e) nos 24 meses anteriores à apresentação do pedido objeto do procedimento especial, não tenha havido indeferimentos de Pedidos de Ressarcimento ou não homologações de compensações.

Essas disposições aplicam-se aos Pedidos de Ressarcimento de créditos apurados a partir de 1º de abril de 2010.

Para ver a Portaria nº 348/2010, na íntegra, clique aqui.

Fonte: Fiscosoft (assine)

Alterações - Regulamento Aduaneiro - Comércio Exterior

O Decreto nº 7.213/2010 alterou e acrescentou dispositivos ao Decreto nº 6.759/2009, que regulamenta a administração das atividades aduaneiras e a fiscalização, o controle e a tributação das operações de comércio exterior (Regulamento Aduaneiro - RA).

Dentre as diversas alterações, destacam-se as seguintes:
a) especificação da competência aduaneira para as atividades de fiscalização de tributos incidentes sobre as operações de comércio exterior;
b) alteração do prazo, de 15 para 30 dias, para entrada no território aduaneiro, dos lotes de mercadoria, em caso de fracionamento, conforme art. 61 do RA;
c) alterações nos casos de isenção ou redução do imposto de importação;
d) alteração dos conceitos para fins de aplicação de isenção do imposto sobre bagagem de viajante procedente e com destino ao exterior;
e) os regimes especiais de trânsito aduaneiro, admissão temporária e exportação temporária sofreram adaptações;
f) permissão da importação de espécies aquáticas para fins ornamentais e de aquicultura, em qualquer fase do ciclo vital, mediante autorização do órgão competente;
g) alteração das formas de aplicação da pena de perdimento, multas, sanções administrativas, processo de perdimento e serviços aduaneiros;
h) exigência de nacionalidade brasileira para o exercício da profissão de despachante aduaneiro;
i) adaptação das disposições relativas ao drawback integrado, na modalidade suspensão;
j) proibição da importação, exportação e armazenamento de diclorodifeniltricloretano (DDT);
k) inclusão do Regime de Tributação Unificada, o qual permite a importação, por via terrestre, de mercadorias procedentes do Paraguai, com o pagamento unificado de tributos;
l) regulamentação da imunidade do imposto de importação concedida nas importações de livros, jornais e periódicos e do papel destinado a sua impressão;
m) possibilidade de qualquer empresa ou consórcio de empresas receber autorização do Ministério de Minas e Energia para exercer as atividades de importação e exportação de gás natural.

Foram revogados, ainda, o Decreto nº 646/1992 (que tratava dos requisitos para investidura nas funções de despachante aduaneiro e ajudante de despachante aduaneiro), a alínea"a" do inciso II do art. 136, os arts 149, 150, 151 e 152 (que tratavam da isenção ou redução imposto de importação no caso de importação de livros, jornais, periódico e o papel destinado à sua impressão), o parágrafo único do art. 442 (que tratava da comunicação à SECEX do não retorno ao país, no prazo estabelecido,de bens abrangidos pelo regime de exportação temporária), o § 5º do art. 642 (que tratava do não impedimento da destinação de mercadorias perecíveis, em conformidade com o estabelecido em ato do Ministro da Fazenda), e o art. 733 do Decreto nº 6.759/2009 (que tratava da concessão da redução de quarenta por cento da multa de lançamento de ofício).

O Decreto nº 7.213/2010 entra em vigor na data de sua publicação, ocorrida em 16.06.2010.

Integra

Fonte: Fiscosoft

LEGISLAÇÃO - 16.06.2010

Decreto 7212/10
Regulamenta a cobrança, fiscalização, arrecadação e administração do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI.
Decreto 7213/10
Altera e acresce dispositivos ao Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009, (REGULAMENTO ADUANEIRO) que regulamenta a administração das atividades aduaneiras, e a fiscalização, o controle e a tributação das operações de comércio exterior.

Carga de origem animal

Em 14 de junho, a Libra-Rio divulgou um comunicado referente ao embarque de carga de origem animal, avisando aos clientes que de acordo com a Instrução Normativa nº 34 de 06 de novembro de 2009 do Ministério de Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA, toda carga de origem animal para embarque através do porto do Rio de Janeiro, deve possuir uma autorização emitida pela VIGIAGRO (Vigilância Agropecuária) – MAPA.

E em cumprimento a esta norma, a partir de 14 de junho, o Termo de Fiscalização da VIGIAGRO-MAPA deverá ser apresentado à Libra Terminais Rio, para todas as cargas de origem animal, no momento do desembaraço aduaneiro.

O importante é que a falta deste termo poderá acarretar o não embarque deste tipo de carga.

Em caso de dúvidas, entre em contato com o Atendimento ao Cliente através do telefone (21) 2585 8585.

LEGISLAÇÃO - 15.06.2010

AD CN 18/10
Encerra o prazo de vigência, em 1º de junho de 2010, da Medida Provisória nº 478, de 29 de dezembro de 2009, que "Dispõe sobre a extinção da Apólice do Seguro Habitacional do Sistema Financeiro da Habitação - SH/SFH, altera a legislação tributária relativamente às regras de preços de transferência, e dá outras providências".
ADE SRRF/7ª RF 154/10
Credenciamento para operar Regime Especial de Entreposto Aduaneiro.
Portaria RFB 1309/10
Define os contribuintes de relevante interesse constantes no art. 208-A da Portaria MF 206 de 03 de março de 2010.
IN SDA/MAPA 11/10
Aprova os requisitos fitossanitários para a importação de sementes (Categoria 4, classe 3) de couve-flor (Brassica oleracea var. botrytis) produzidas no Peru.

LEGISLAÇÃO - 14.06.2010

Deliberação CONTRAN 96/10
Altera a Resolução nº 330, de 14 de agosto de 2009, que estabelece o cronograma para a instalação do equipamento obrigatório definido na Resolução nº 245/2007, denominado antifurto, nos veículos novos, nacionais e importados.
IN SDA/MAPA 11/10
Aprova os requisitos fitossanitários para a importação de sementes (Categoria 4, classe 3) de couve-flor (Brassica oleracea var. botrytis) produzidas no Peru.
Lei 12.249/10
Institui o Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento de Infraestrutura da Indústria Petrolífera nas Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste - REPENEC; cria o Programa Um Computador por Aluno - PROUCA e institui o Regime Especial de Aquisição de Computadores para Uso Educacional - RECOMPE; prorroga benefícios fiscais; constitui fonte de recursos adicional aos agentes financeiros do Fundo da Marinha Mercante - FMM para financiamentos de projetos aprovados pelo Conselho Diretor do Fundo da Marinha Mercante - CDFMM; institui o Regime Especial para a Indústria Aeronáutica Brasileira - RETAERO; dispõe sobre a Letra Financeira e o Certificado de Operações Estruturadas; ajusta o Programa Minha Casa Minha Vida - PMCMV; altera as Leis nºs 8.248, de 23 de outubro de 1991, 8.387, de 30 de dezembro de 1991, 11.196, de 21 de novembro de 2005, 10.865, de 30 de abril de 2004, 11.484, de 31 de maio de 2007, 11.488, de 15 de junho de 2007, 9.718, de 27 de novembro de 1998, 9.430, de 27 de dezembro de 1996, 11.948, de 16 de junho de 2009, 11.977, de 7 de julho de 2009, 11.326, de 24 de julho de 2006, 11.941, de 27 de maio de 2009, 5.615, de 13 de outubro de 1970, 9.126, de 10 de novembro de 1995, 11.110, de 25 de abril de 2005, 7.940, de 20 de dezembro de 1989, 9.469, de 10 de julho de 1997, 12.029, de 15 de setembro de 2009, 12.189, de 12 de janeiro de 2010, 11.442, de 5 de janeiro de 2007, 11.775, de 17 de setembro de 2008, os Decretos-Leis nºs 9.295, de 27 de maio de 1946, 1.040, de 21 de outubro de 1969, e a Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001; revoga as Leis nºs 7.944, de 20 de dezembro de 1989, 10.829, de 23 de dezembro de 2003, o Decreto-Lei nº 423, de 21 de janeiro de 1969; revoga dispositivos das Leis nºs 8.003, de 14 de março de 1990, 8.981, de 20 de janeiro de 1995, 5.025, de 10 de junho de 1966, 6.704, de 26 de outubro de 1979, 9.503, de 23 de setembro de 1997; e dá outras providências.
Mensagem PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA 295/10
Veta parcialmente, por contrariedade ao interesse público e inconstitucionalidade, o Projeto de Lei de Conversão nº 1, de 2010 -MP nº 472/09-, que institui o Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento de Infraestrutura da Indústria Petrolífera nas Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste - REPENEC; cria o Programa Um Computador por Aluno - PROUCA e institui o Regime Especial de Aquisição de Computadores para Uso Educacional - RECOMPE; prorroga benefícios fiscais; constitui fonte de recursos adicional aos agentes financeiros do Fundo da Marinha Mercante - FMM para financiamentos de projetos aprovados pelo Conselho Diretor do Fundo da Marinha Mercante - CDFMM; institui o Regime Especial para a Indústria Aeronáutica Brasileira - RETAERO; dispõe sobre a Letra Financeira e o Certificado de Operações Estruturadas; ajusta o Programa Minha Casa Minha Vida - PMCMV; altera e revoga dispositivos d as Leis mencionadas e dá outras providências.
Portaria ALF/PORTO DE SALVADOR 21/10
Altera o art. 5º da Portaria ALF/SDR Nº 18, de 14 de maio de 2010, que dispõe sobre a verificação da mercadoria submetida a despacho aduaneiro de importação nos recintos alfandegados jurisdicionados diretamente pela Alfândega da Receita Federal do Brasil do Porto de Salvador.
Portaria MAPA 428/10
Aprova o Regimento Interno das Superintendências Federais de Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
Portaria SRRF/4ª RF 259/10
Designa os Inspetores-Chefes e Delegados da Receita Federal do Brasil da 4ª Região Fiscal que administram mercadorias apreendidas para a prática dos atos que menciona.
Portaria SRRF/4ª RF 260/10
Subdelega competência aos Inspetores-Chefes e Delegados da Receita Federal do Brasil da 4ª Região Fiscal que administram mercadorias apreendidas para a prática dos atos que menciona.
IN IBAMA 05/10
Estabelece os procedimentos e exigências a serem adotados para efeito de anuência prévia para a realização de pesquisa e experimentação, registro e renovação de registro de produtos remediadores.

Imposto sobre Produtos Industrializados - Novo Regulamento

Por meio do Decreto nº 7.212 de 15 de junho de 2010 foi regulamentada a cobrança, a fiscalização, a arrecadação e a administração do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI.

Referido Decreto trata sobre:
a) a incidência do IPI;
b) os estabelecimentos industriais e equiparados a industriais;
c) a classificação fiscal dos produtos;
d) a imunidade tributária;
e) o sujeito passivo da obrigação tributária;
f) a contagem e fluência dos prazos;
g) a obrigação principal;
h) as obrigações acessórias;
i) a fiscalização;
j) as infrações, acréscimos moratórios e penalidades;
k) as disposições gerais.

Houve ainda a revogação:
a) do Decreto nº 4.544/2002 que regulamentava o Imposto sobre Produtos Industrializados;
b) dos Decretos nº 4.859/2003, nº 4.924/2003, nº 6.158/2007, do art. 2º do Decreto 6.501/2008 e do art. 43 do Decreto nº 6.707/2008, que alteravam o regulamento anterior.

Essas disposições entram em vigor em 16.06.2010.

Integra

Fonte: Fiscosoft

Relação de paraísos fiscais pode ser ampliada

Tributário: Contribuintes buscam alternativas à lista da Receita Federal

Irlanda, Inglaterra e Áustria. Estes são alguns dos países europeus que não foram listados pela Receita Federal como paraísos fiscais, mas que oferecem tributação reduzida. Benefício que vale para rendimentos provenientes de investimentos de empresa sediada nesses países em companhia brasileira ou, ainda, para rendimentos da empresa nacional que constitui subsidiária nesses países. Segundo especialistas, companhias brasileiras que realizam operações por meio de paraísos fiscais poderão mudar de estratégia e de país para manter a carga tributária minorada. A Receita, no entanto, afirma que essa lista poderá ser ampliada.

Na segunda-feira, por meio da Instrução Normativa nº 1.037, a Receita publicou sua nova lista de paraísos fiscais. E elencou no artigo 2º os tipos de regimes societários, de determinados países, que serão considerados pelo Fisco como regimes fiscais privilegiados. Um exemplo são as "Limited Liability Company (LLC)" nos Estados Unidos. Assim, operações com empresas desse tipo, nessas localidades, deverão se submeter às regras de preço de transferência e subcapitalização.

No artigo 1º, o Fisco enumera os países que não tributam a renda, mas a tributam à alíquota inferior a 20% ou, ainda, cuja legislação não permite acesso a informações relativas à composição societária de empresas. Em relação a esses países, além de ter que obedecer as regras de preço de transferência e subcapitalização, as operações tributadas na fonte são mais elevadas. Segundo Alberto Pinto, assessor da Receita Federal, se há ganho de capital advindo de investimentos realizados por empresas desses países no Brasil, ou se uma empresa brasileira faz remessa de pagamento para esses países, como a Suíça, por exemplo, a alíquota do IR retido na fonte pode chegar a 25%.

Para tentar escapar da mira do Fisco, especialistas começam a receber consultas sobre alternativas à nova lista de paraísos fiscais. A Irlanda é um dos países citados com alíquota efetiva abaixo dos 20%. Mas, segundo o advogado Vinícius Branco, do escritório Levy &Salomão Advogados, o regime fiscal privilegiado do país implica em investimento em tecnologia ou contratação de mão de obra. O tributarista aposta mais em argumentar para o Fisco que o Brasil possui tratados contra a bitributação com países listados, como a Holanda, Espanha e Hungria. O advogado defende que, com base nesses tratados, é possível tentar afastar a aplicação das regras do preço de transferência nas operações com esses países. "Via de regra os tratados prevalecem sobre a legislação interna", afirma o advogado.

A Inglaterra é outro país lembrado. O advogado Eduardo Fleury, do escritório Fleury Advogados, diz que muitos russos estabeleceram-se no país depois do fim da União Soviética em razão do regime de tributação reduzida para offshore. O advogado afirma que a renda de offshores na Inglaterra também é tributada em alíquota menor do que 20%. "Assim, pode ocorrer de uma empresa inglesa ser sócia de empresa brasileira, a offshore ser sócia da companhia na Inglaterra e os investimentos serem realizados no Brasil via offshore", explica. A Áustria também não tributa lucro advindo de outro país, segundo especialistas. Porém, a advogada Andréa Bazzo Lauletta, do Mattos Filho Advogados, defende ser um risco realizar operações em relação a país que tenha regime fiscal privilegiado. "Mesmo que ele não tenha sido incluído na nova lista da Receita", afirma.

VALOR ECONÔMICO
Laura Ignacio, de São Paulo
11/06/2010

LEGISLAÇÃO - 11.06.2010

Decreto S/N 2010
Cria a Zona de Processamento de Exportação - ZPE no Município de Macaíba, Estado do Rio Grande do Norte.
Decreto S/N 2010
Cria a Zona de Processamento de Exportação - ZPE do Sertão, no Município de Assú, no Estado do Rio Grande do Norte.
Resolução ANP 16/10
Regulamenta a atividade de refino de petróleo, que abrange a construção, modificação, ampliação de capacidade e operação de Refinaria de Petróleo, condicionada à prévia e expressa autorização da ANP.
Resolução ANP 17/10
Regulamenta a atividade de processamento de gás natural, que abrange a construção, modificação, ampliação de capacidade e operação de unidades de processamento de gás natural, condicionada à prévia e expressa autorização da ANP.

STJ estende benefício da denúncia espontânea

A empresa que pagou uma diferença de imposto após tê-lo declarado à Receita Federal, mas não chegou a ser autuada, pode usar o benefício da denúncia espontânea para não pagar multa por inadimplência. O entendimento foi pacificado ontem pela 1ªSeção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito do recurso repetitivo, e pode beneficiar inúmeras empresas que discutem o tema na Justiça. A decisão, apesar de não ser vinculante, serve de orientação para os demais tribunais do país.

Os ministros que compõem a seção decidiram de forma unânime em favor do Banco Pecúnia. A instituição apresentou a declaração do imposto de renda e, posteriormente, verificou que faltou uma parte do pagamento. Assim, quitou a diferença, sem que o Fisco tivesse cobrado por isso.

O julgamento preenche uma espécie de lacuna deixada pela Súmula nº 360 do STJ, editada no fim de agosto de 2008. A súmula diz que o benefício não se aplica aos casos em que o contribuinte deixou de pagar um tributo já declarado ao Fisco. Porém, segundo a argumentação dos advogados da empresa, Luiz Paulo Romano e Rafael Marques, do Pinheiro Neto Advogados, o texto não tratou da situação do contribuinte que, por algum erro, recolheu o imposto a menor. Mas, por iniciativa própria, corrigiu a declaração com o pagamento, antes da autuação.

O relator do caso, ministro Luiz Fux, ao analisar a argumentação dos advogados, remeteu a discussão à 1ª Seção e com pedido de recurso repetitivo, diante da importância e da quantidade de ações semelhantes que há sobre o tema. Para o ministro, não há dúvida de que se trata de denúncia espontânea, prevista no artigo 138 do Código Tributário Nacional (CTN), pois houve a correção dos valores pagos sem a notificação do Fisco. Como ele foi seguido por unanimidade, a empresa se livrou das multas previstas para atraso no pagamento.

VALOR ECONÔMICO
Adriana Aguiar, de Brasília

10/06/2010

LEGISLAÇÃO - 10.06.2010

Circular SECEX 21/10
Torna público os preços de referência dos EUA e do México a serem recalculados trimestralmente, de acordo com o item 11.i do Anexo da Resolução CAMEX nº 18, de 2005, nas importações de policloreto de vinila, não misturado com outras substâncias, obtido por processo de suspensão, originárias dos Estados Unidos da América - EUA e do México, classificado no item 3904.10.10 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL).
ADE COTIR 17/10
Divulga taxas de câmbio para fins de elaboração de balanço relativo ao mês de maio de 2010.

LEGISLAÇÃO - 09.06.2010

IN RFB 1040/10
Altera a Instrução Normativa RFB nº 943, de 28 de maio de 2009, que dispõe sobre a instalação de equipamentos medidores de vazão e condutivímetros de que trata o art. 36 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001.
Resolução CAMEX 41/10
Altera a forma de aplicação do direito antidumping definitivo aplicado às importações de glifosato (n-fosfonometil glicina), em suas diferentes formas (ácido, sais e formulado) e graus de concentração, destinado, exclusivamente, à fabricação de herbicida, classificado nos itens 2931.00.32, 2931.00.39, 3808.93.24, da NCM, quando originárias da República Popular da China.

LEGISLAÇÃO - 08.06.2010

Resolução CZPE 07/10
Propõe ao Excelentíssimo Presidente da República a edição de Decreto que cria a Zona de Processamento de Exportação no Município de Bataguassu, no Estado do Mato Grosso do Sul.
Resolução CZPE 06/10
Propõe ao Excelentíssimo Presidente da República a edição de Decreto que cria a Zona de Processamento de Exportação no Município de Fernandópolis, no Estado de São Paulo.
Resolução CZPE 05/10
Propõe ao Excelentíssimo Presidente da República a edição de Decreto que cria a Zona de Processamento de Exportação no Município de Parnaíba, no Estado do Piauí.
Resolução CZPE 04/10
Propõe ao Excelentíssimo Presidente da República a edição de Decreto que cria a Zona de Processamento de Exportação no Município de Macaíba, no Estado do Rio Grande do Norte.
Resolução CZPE 03/10
Propõe ao Excelentíssimo Presidente da República a edição de Decreto que cria a Zona de Processamento de Exportação de Pecém, no Município de São Gonçalo do Amarante, no Estado do Ceará.
Resolução CZPE 02/10
Propõe ao Excelentíssimo Presidente da República a edição de Decreto que cria a Zona de Processamento de Exportação no Município de Boa Vista, no Estado de Roraima.
Carta-Circular BACEN 3449/10
Divulga o Manual do Declarante de Capitais Brasileiros no Exterior referente à Data-Base 2009 e a forma de apresentação.
Resolução CMN (BACEN) 3866/10
Dispõe sobre programas de investimento agropecuário amparados em recursos do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES).
Resolução CMN (BACEN) 3865/10
Dispõe sobre ajustes nas normas de financiamento de custeio e de comercialização com recursos do crédito rural, a partir da Safra 2010/2011.
Resolução CMN (BACEN) 3864/10
Altera condições para financiamentos destinados à pesca e aquicultura.
Resolução CMN (BACEN) 3863/10
Institui linha de financiamento para estocagem de etanol combustível com garantia em produto.
Resolução CMN (BACEN) 3862/10
Dispõe sobre as normas dos Empréstimos do Governo Federal (EGF).
IN RFB 1039/10
Aprova o programa gerador e as instruções para preenchimento da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Semestral (DCTF Semestral) na versão "DCTF Semestral 1.5".
IN RFB 1038/10
Aprova o programa gerador e as instruções para preenchimento da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Mensal (DCTF Mensal) na versão "DCTF Mensal 1.7".

LEGISLAÇÃO - 07.06.2010

Circular DC/BACEN 3496/10
Estabelece período de entrega da declaração de Capitais Brasileiros no Exterior (CBE) referente à data-base de 31 de dezembro de 2009.
IN RFB 1037/10
Relaciona países ou dependências com tributação favorecida e regimes fiscais privilegiados.

LEGISLAÇÃO - 04.06.2010

Portaria RFB 1269/10
Disciplina a competência territorial e por matéria das Delegacias da Receita Federal do Brasil de Julgamento (DRJ) e relaciona as matérias de julgamento por Turma.
Resolução CAMEX 39/10
Inclui os códigos da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM que discrimina, na Lista de Exceções à Tarifa Externa Comum, de que trata o Anexo II da Resolução CAMEX nº 43, de 22 de dezembro de 2006 e exclui o código NCM 5303.10.10.
IN RFB 1036/10
Altera a Instrução Normativa RFB nº 969, de 21 de outubro de 2009, que dispõe sobre a obrigatoriedade de apresentação de declarações com assinatura digital, efetivada mediante utilização de certificado digital válido, a Instrução Normativa RFB nº 974, de 27 de novembro de 2009, que dispõe sobre a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF), e a Instrução Normativa RFB nº 1.015, de 5 de março de 2010, que dispõe sobre o Demonstrativo de Apuração de Contribuições Sociais (Dacon), nos casos em que especifica.

LEGISLAÇÃO - 02.06.2010

Ato COTEPE/ICMS CONFAZ 10/10
Altera o Ato COTEPE/ICMS 07/10, que divulga relação das empresas nacionais que produzem, comercializam e importam materiais aeronáuticos, beneficiárias de redução de base de cálculo do ICMS.
ADE SRRF/7ª RF 143/10
Alfandegamento de instalação portuária a título extraordinário e em caráter eventual.
Portaria ALF/Porto de Suape - PE 09/10
Trata do registro de atracação de embarcação no SISCOMEX CARGA.
Portaria IRF/Pecém - CE 03/10
Altera a Portaria IRF/PEC Nº 2, de 26 de abril de 2010, que disciplina o acesso de pessoas e veículos à zona primária do Terminal Portuário do Pecém.
Resolução CAMEX 38/10
Autoriza o órgão gestor do Fundo de Garantia à Exportação a substituir e alienar ações ordinárias do Banco do Brasil S.A., de propriedade da União, detidas pelo FGE conforme menciona.

Empresas mudam estratégia com lista de paraísos fiscais

Boa parte das empresas brasileiras que recebem investimentos por meio de Delaware, nos Estados Unidos, terá que repensar suas estratégias. A operação fica praticamente inviável se o objetivo for economizar com o pagamento de impostos. O Estado, que foi incluído na nova lista de paraísos fiscais da Receita Federal, é um dos mais procurados para fundos de private equity, criados para investimento em companhias no Brasil ou para a constituição de subsidiárias de brasileiras que pretendem injetar recursos no país. A nova lista está na Instrução Normativa nº 1.037, publicada na segunda-feira.

A Receita considerou paraíso fiscal o regime aplicável às pessoas jurídicas constituídas sob a forma de Limited Liability Company (LLC) estaduais, cuja participação seja composta de não residentes, não sujeitas ao imposto de renda americano. Com isso, empresas que recebem investimentos no Brasil por meio de holdings em Delaware para economizar com impostos vão ter que fazer uma reorganização em seus quadros societários. "Além disso, várias empresas americanas ou subsidiárias nos Estados Unidos, que investem no Brasil por meio das LLC, terão que rever essa estratégia", explica o advogado Celso Grisi, sócio do escritório BKBG.

Uma pista de como se dará a reorganização é saber que essas novas regras não se limitam a Delaware. Há outros Estados americanos, como Nevada, por exemplo, que oferecem tributação reduzida sobre a renda. Isso acontece porque nos Estados Unidos a legislação societária é estadual, e não federal como acontece no Brasil. Além disso, a maioria dos investimentos via Delaware é realizado por meio das chamadas LLC, que constam da nova lista. Mas, segundo Grisi, há empresas que funcionam sob outros regimes fiscais privilegiados, que não foram incluídos. "Outro regime que não é transparente é o Limited Liability Partnership (LLP)", afirma Grisi.

Muitas empresas brasileiras usam Delaware para economizar impostos. A companhia brasileira constitui uma empresa - algumas vezes fantasma - em Delaware, mas figura apenas como sócia dela. Assim, evita a aplicação das regras de preço de transferência, que acabam por aumentar sua carga tributária. "Agora, mesmo a empresa em Delaware que não for vinculada à brasileira terá que se submeter às regras de preço de transferência", afirma o advogado Eduardo Fleury, do escritório Fleury Advogados Associados. Na prática, as empresas criadas em Delaware para reduzir a tributação não têm mais essa função. "Ela não está ilegal e pode continuar existindo, mas perde essa função", acrescenta. A alternativa, segundo ele, será fechar a empresa em Delaware ou buscar outro local não listado.

Mas quanto aos investimentos em bolsa de valores por estrangeiros domiciliados em Delaware ou outro local de tributação privilegiada, permanece a isenção sobre o ganho de capital. Segundo os advogados Vinícius Branco e Ana Carolina Monguilod, do escritório Levy & Salomão Advogados, só há incidência de 15% de IR na fonte se o estrangeiro for domiciliado em país que não tributa a renda, ou o faz à alíquota inferior a 20%. Ou ainda que não permita acesso a informações relativas à composição societária da empresa.

VALOR ECONÔMICO
Laura Ignacio, de São Paulo
09/06/2010